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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Acordo Coletivo Permite Compensar Horas em Ambiente Insalubre, Decide TST com Base no STF

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido um acordo feito entre a empresa e os trabalhadores, por meio de sindicato, para compensar horas de trabalho mesmo em locais insalubres. Essa decisão dispensa a necessidade de uma autorização prévia de órgãos do governo. O entendimento se baseia em uma tese do Supremo Tribunal Federal (STF) que valoriza a negociação coletiva e em uma lei trabalhista específica.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a cláusula de norma coletiva que autoriza regime de compensação de jornada em ambiente insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente, em conformidade com o Tema 1046 do STF e o art. 611-A, XIII, da CLT

Temas

Compensação de JornadaAmbiente InsalubreNegociação ColetivaTema 1046 STF

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 7 — Constituição Federal

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salár

📖 Resumo técnico

Decidiu-se que a cláusula de norma coletiva que autoriza regime de compensação de jornada em ambiente insalubre é válida, mesmo sem licença prévia da autoridade competente. Isso se baseia na tese do Tema 1046 do STF, que privilegia a autonomia negocial coletiva, e na previsão do art. 611-A, XIII, da CLT, que não foi declarada inconstitucional. O Agravo da Reclamante foi não provido, e o Agravo da Reclamada também foi não provido por ausência de transcendência.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 149 acerca da questão: “ Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente ”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada, razão pela qual não merece reparos. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. FERIADO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Verifico, de plano, que o reclamante não vincula este tópico a nenhum tema específico do recurso de revista, deste modo, o recurso carece de interesse recursal. Ademais, apesar de haver outros temas atrelados ao recurso de revista, todos estão acompanhados de óbice processual, o que inviabiliza a apreciação dos demais assuntos. Agravo não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/RSA/GRL/ld AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 149 acerca da questão: “ Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente ”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada, razão pela qual não merece reparos. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. FERIADO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Verifico, de plano, que o reclamante não vincula este tópico a nenhum tema específico do recurso de revista, deste modo, o recurso carece de interesse recursal. Ademais, apesar de haver outros temas atrelados ao recurso de revista, todos estão acompanhados de óbice processual, o que inviabiliza a apreciação dos demais assuntos. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. e é AGRAVADO [NOME] , são RECORRENTES [NOME] e HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. e são RECORRIDOS [NOME] e HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. . Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista e ao agravo de instrumento. Nas minutas de agravo, as partes defendem a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

VOTO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:

DECISÃO Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da reclamante foi admitido quanto ao tema “regime 12x36. banco de horas. norma coletiva”. O recurso da reclamada foi admitido quanto ao tema “intervalo da mulher”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XIII, XXII, 59, §2, 60 da CLT e contrariedade às Súmulas nº 85, IV e 444 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “ainda que previsto em norma coletiva, o ajuste compensatório na modalidade 12 X 36 é nulo, pois há vedação expressa em lei quanto à prestação de horas extras para além da 10ª hora, o que dá direito ao empregado ao recebimento das horas extras, assim consideradas as que excederem à 10ª hora diária”. Afirma que ”que deve prevalecer a legislação no tocante ao art. 59, § 2º da CLT, estabelecendo jornada máxima legal/dia de 10 horas por trabalhador, assim como, a nulidade do regime de compensação pela prestação de horas extras habituais”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): (...) Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da matéria e prossigo no exame da controvérsia. Pois bem. Conforme se verifica, o e. TRT consignou que “no que tange à declaração de invalidade do sistema 12x36 e do banco de horas por afronta ao art. 60 da CLT, assim como sua adoção de forma concomitante, observe-se que o caso se amolda ao Tema 1.046, recentemente julgado pelo STF”, tendo concluído que “nos estritos limites impostos pelo Tema 1046, são válidos o regime 12x36 a que foi submetida a reclamante e o sistema de compensação, ainda que se trate de contrato anterior à edição da Lei 13.467/17, porquanto não foi estabelecida na decisão limitação temporal para a aplicação do entendimento vinculante do STF”. Pois bem. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Importante registar que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se). Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Cito julgados da Eg. 5ª Turma do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Verifica-se que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Extrai-se dos autos que o e. TRT, em que pese a autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, reconheceu a invalidade do regime compensatório adotado, sob o fundamento de que "sendo insalubres as atividades desempenhadas pela parte autora, não há como validar a jornada compensatória praticada" . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Agravo não provido" (Ag-RRAg-20631-62.2019.5.04.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1.121.633). REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 896-A, § 1º, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

1. O debate proposto, referente a contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017, diz respeito à validade de normas coletivas em que autorizada a adoção do regime 12x36 em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente.

2. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, reconheceu a validade da norma coletiva em que prevista a escala 12x36 para o cumprimento da jornada laboral, nada obstante o labor em atividade insalubre e a inexistência de prévia autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput). Explicitou que, por se tratar de contrato de trabalho firmado em período anterior a 03/07/2017, era válida a referida norma coletiva, observando que a súmula editada por aquela Corte, no sentido de considerar inválida norma coletiva em que prevista a compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização prévia, somente se aplicava aos "contratos firmados após a publicação do acórdão que deu origem à súmula", situação em que não se enquadrava o contrato de trabalho da Autora.

3. Sobre a matéria, esta Corte Superior, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, consolidou o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), ainda que previsto em norma coletiva, conforme diretriz do item VI da Súmula 85/TST.

4. Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF).

5. No caso, verificando-se que a matéria em debate guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica do debate proposto.

6. Embora caracterizada a transcendência jurídica do debate, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de conferir validade às normas coletivas em que previsto o regime 12x36 em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-1254-51.2018.5.23.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023). In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Assim, em que pese a existência da transcendência jurídica da matéria, o recurso não ostenta condições de prosseguimento.

Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada e aos recursos de revista interpostos por ambas as partes. Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XIII, XXII, 59, §2, 60 da CLT e contrariedade às Súmulas nº 85, IV e 444 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “ainda que previsto em norma coletiva, o ajuste compensatório na modalidade 12 X 36 é nulo, pois há vedação expressa em lei quanto à prestação de horas extras para além da 10ª hora, o que dá direito ao empregado ao recebimento das horas extras, assim consideradas as que excederem à 10ª hora diária”. Afirma que ”que deve prevalecer a legislação no tocante ao art. 59, § 2º da CLT, estabelecendo jornada máxima legal/dia de 10 horas por trabalhador, assim como, a nulidade do regime de compensação pela prestação de horas extras habituais”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: 1.1. HORAS EXTRAS - VALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE BANCO DE HORAS - VALIDADE DO REGIME 12X36. NULIDADE DO REGIME 12X36 APÓS 2017 E DOMINGOS EM DOBRO Afirma a reclamada ser válido o regime de compensação, porquanto cumpridos os requisitos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho. Assevera que a reclamante concordou com a adoção do regime de compensação especial banco de horas quando da assinatura do contrato de trabalho, sendo que tal concordância foi firmada, também, por meio de acordo coletivo de trabalho, devidamente juntados aos autos, que vigora desde 2015 até os dias atuais. Acrescenta que as normas coletivas autorizam, também, a adoção simultânea entre a jornada de trabalho especial de 12x36 e o Banco de Horas, uma vez que não são regimes de compensação simultâneos, mas jornada especial com regime compensatório, conforme Clausula 3ª, § 7º do Acordo Coletivo de Trabalho. No que diz respeito ao controle/extrato do saldo de crédito/comunicação do empregado com antecedência de 72 horas quando da efetiva compensação, advindo do banco de horas, ressalta que o Hospital possui um sistema interno chamado "sistema de frequência ronda", que controla o prazo de compensações do banco de horas. Menciona que, em que pese o cancelamento da Súmula 349 do TST, em havendo previsão nas normas coletivas da categoria, é válido o regime compensatório em atividade insalubre, nos termos do disposto no art. 7º, XIII, da CF. Diz que descabe a consideração de hora extra excedente a 6ª hora diária e a 36ª hora semanal. Observa que efetua o pagamento das horas extras excedentes à 10ª diária, desconsiderando os poucos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho da autora, a título de "HE HAB.100%. Destaca que a própria parte reclamante manifestou-se no sentido de querer permanecer trabalhando no regime de 12x36, conforme petição de ID. c6d6e51. Acrescenta que não sendo devido o principal, não há falar em reflexos. Sucessivamente, diz que não há falar em reflexos em repouso semanal remunerado eis que a reclamante recebe mensalmente. Giza, por fim, que caso mantida a condenação, na forma do art. 71, § 4º da CLT, o adicional devido para as horas extras concedidas face a não concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação é o adicional de 50%. A reclamante, por sua vez, pugna pela aplicação da 6ª hora e 36ª hora semanal, seja nas horas após ou antes de 11/2017, já que o contrato de trabalho é de 180h. Aduz que tendo realizado horas extras, não comprovado fornecimento de extrato e sendo inválido o banco de horas e o regime de compensação ao mesmo tempo é inaplicável o entendimento disposto na Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho. Pretende que o adicional seja aquele contido na CCT na cláusula 11ª da CCT 2015/2017, pois mais benéfico. Assevera que o trabalho era prestado em condições insalubres e não foi demonstrada a autorização prévia para a adoção do regime compensatório. Sinala, ainda, que é ilegal a adoção mista de regimes compensatórios (12x36) e banco de horas. Diz que os dias afetos à compensação não se cumulam com os repousos remunerados. Analiso. A reclamante foi admitida nem 20.07.1998 para exercer as funções de "Auxiliar de Enfermagem". Foi despedida em 08.12.2020. A sentença assim consigna (ID. aa6d863 - Págs. 8/15): " (...) Prefacialmente, esclareço que, durante o período imprescrito, a demandante trabalhava em escala 12x36, das 19h às 7h, com 1h de intervalo intrajornada (ID c1f3cda). Prossigo. A reclamante impugnou os cartões-ponto colacionados pelo empregador, aduzindo que estes não retratam as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas. Todavia, a própria obreira afirmou, em depoimento, que " registrava seus horários de trabalho no ponto, sendo que tais registros estão corretos; que o ponto era eletrônico e, se passasse do horário, podia anotar no ponto; que o intervalo não era anotado no ponto; (...); que era obrigada a participar de cursos, sendo a maioria deles feita fora do horário de trabalho; que anotava no ponto os horários em que participava dos cursos" (grifei) Assim sendo, reputo fidedignos os cartões-ponto, inclusive quanto aos cursos realizados pela autora, neles passando a me pautar para examinar os presentes pedidos. Pois bem. No presente caso, repiso que a demandante, durante o período imprescrito, cumpria jornada das 19h às 7h, em escala 12x36, com 1 hora de intervalo intrajornada. No tocante à validade da escala 12x36, cito o teor da Súmula nº 444 do TST: "JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas" (grifei) Releva mencionar, outrossim, que a partir de 11/11/2017, com o início da vigência da Lei nº 13.467/17, foi inserido na CLT o artigo 59-A, o qual preconiza: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art.70 e o §5º do art. 73 desta Consolidação". In casu, o parágrafo primeiro da cláusula 41ª da CCT 2015/2017(ID ad54b5b - Pág. 9), com vigência de 01/04/2015 a 31/03/2017, autoriza a adoção da escala 12x36, nos seguintes termos: "Parágrafo Primeiro - Regime de 12 x 36 - Na jornada de trabalho poderão os empregadores ajustar regime de compensação de horário usual em hospital, qual seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas pelos empregadores. Tal cláusula é firmada por interessar a ambas as partes e porque as características que envolvem as atividades hospitalares merecem regulamentação especial, principalmente, devido aos costumes, uma das fontes inquestionáveis de direito". Todavia, os contracheques juntados aos autos atestam que, durante o período contratual que abrange do início do período imprescrito até 10/11 /2017, a reclamante prestava horas extras de forma habitual, haja vista que houve pagamento de valores a título de labor extraordinário em diversos meses de tal lapso (vide fls. 291/300). Assim sendo, declaro inválida a escala 12x36 adotada pelo réu do início do período imprescrito até 10/11/2017. Cito, por oportuno, que não há falar na aplicação da Súmula nº 85, III e IV, do TST ao presente caso, uma vez que a escala 12x36 não representa regime de compensação de jornada, sendo devidas, como extras, as horas laboradas a partir da 8ª diária e da 44ª semanal. Nesse mesmo sentido vem decidindo reiteradamente o c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DA JORNADA 12X36. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N 85, IV, DO TST. Consignou a Corte a quo ter o reclamante extrapolado habitualmente o limite de 12 horas, o que invalida o sistema12x36 adotado, assentando ser inaplicável ao caso a Súmula n 85 do TST. Com efeito, é entendimento pacificado nesta Corte Superior que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de jornada 12 x 36, bem como que, quando descaracterizada a escala 12x36, seja pela ausência de previsão em norma coletiva,seja pelo descumprimento das exigências legais, ou mesmo pela prestação habitual de horas extras, é inaplicável o entendimento previsto no item IV da Súmula n 85/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (grifei) (AIRR - 507-76.2016.5.09.0663, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 09/03/2018). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REGIME EXCEPCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85/TST.INAPLICABILIDADE. O atual, notório e iterativo entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho de 12x36, autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem as 8ª diária e 44ª semanal. Some-se a isso o fato de que a Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Uniformizadora firmou a tese de que a Súmula 85 do c. TST não se aplica aos casos em que reconhecida a nulidade do regime especial de jornada de trabalho de 12X36, por não se tratar de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de 12 x 36, em razão da prestação de horas extras habituais e, embora tenha afastado a aplicação da Súmula 85 do TST à hipótese dos autos, condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Isso porque a Corte a quo registrou expressamente que essa era a jornada ajustada entre as partes no contrato de trabalho. Em assim decidindo, a Corte de origem observou, simultaneamente, o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e as particularidades do contrato de trabalho firmado. Nesse esteio, não estão violados os preceitos de lei e da Constituição Federal invocados ou contrariados os verbetes sumulares transcritos. As decisões colacionadas não espelham hipóteses nas quais empregador e empregado ajustaram contrato de trabalho com jornada de seis horas.Assim, elas se mostram inespecíficas ao confronto de teses, nos termos da Súmula 296do TST. Recurso de revista não conhecido" (grifei) (RR - 1194-54.2012.5.09.0029, Rel.Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 09/03/2018). Com relação ao período contratual a partir de 11/11/2017, a cláusula 42ª da CCT 2017/2019 (ID 9624e2a - Pág. 8), com previsão semelhante nos anos seguintes (IDs 0d4b2bf - Pág. 8 e 9f51abc - Págs. 11/12), passou a prever que "os sindicatos convenentes, por entenderem que as características que envolvem as atividades hospitalares e similares merecem regulamentação especial, principalmente devido às especificidades acerca da essencialidade dos serviços, à natureza assistencial e ininterrupta do atendimento, à ausência de transporte público regular aos trabalhadores em horário noturno e à falta de segurança pública, que determinam o interesse dos representados das respectivas categorias, profissional e patronal, em regulamentar por norma coletiva esta jornada de trabalho peculiar, acordam que os empregadores poderão manter e/ou implementar um sistema de escala de jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, usual nos hospitais e chancelado historicamente no setor da saúde, mesmo na hipótese de atividade insalubre. Parágrafo Primeiro - Escala 12 x 36 Os empregadores poderão ajustar escalas de jornada de 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas pelos empregadores, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias" (grifei). Com efeito, da análise dos cartões-ponto, não se infere a existência de diferenças de horas extras a serem reconhecidas em tal lapso, tendo o reclamado observado estritamente os preceitos do artigo 58, §1º, da CLT ao contabilizar o período trabalhado pela obreira. Saliento, por oportuno, que conquanto a reclamante tenha mencionado no exórdio que "estendia ainda mais a jornada supracitada, sendo comum realizar "dobra", extras, plantões e afins", nos controles de jornadas acostados aos autos não há registro de labor prestado em dois dias seguidos ou em dias destinados ao repouso de forma habitual, ressaltando-se que a obreira indicou, por amostragem, apenas uma oportunidade em que ocorreu tal situação (fl. 474), o que não se presta para invalidar a escala adotada durante o período ora em análise. Portanto, não há falar em nulidade da escala adotada pelo réu a partir de 11/11/2017. Prossigo. Os cartões-ponto juntados ao feito atestam que, além da escala 12x36, o reclamado contabilizava as horas extras para posterior compensação em regime de banco de horas (vide rubricas "Soma Banco de Horas" e "Soma BH/Diminui BH" de tais documentos). Importa mencionar que, a partir da entrada em vigor da Lei nº13.467/17, em 11/11/2017 (repisando-se que o pacto laboral vigorou de 20/07/1998 a 08/12/2020), os artigos 59, caput e 59-B, parágrafo único, da CLT, passaram a prever, respectivamente, que "a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho", e que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Com efeito, a cláusula 46ª da CCT 2015/2017 (ID ad54b5b - Pág. 10), com teor semelhante nos anos seguintes, autoriza a adoção do regime de banco de horas, "mediante concordância do empregado por escrito" (grifei). Dito isto, refiro que inexiste no feito concordância por escrito da reclamante para a adoção de tal regime compensatório, ressaltando-se que no contrato de emprego de ID f190bec não há previsão expressa nesse sentido, bem como que a ficha de registro de ID c1f3cda não foi assinada pela demandante. Assim sendo, entendo não respeitados os requisitos normativos, razão pela qual reputo inválido o regime de banco de horas adotado pelo réu durante todo o período imprescrito. (...) No que diz respeito ao labor em dias destinados ao repouso, os cartões-ponto juntados ao feito atestam que não há diferenças a serem reconhecidas, tendo sido observada a mens legis do artigo 9º da Lei nº 605/49. No que toca aos feriados, até o início da vigência do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT (haja vista que, a partir de então, reputam-se compensados os feriados laborados), o reclamado comprovou que o labor prestado em tais dias foi devidamente contraprestado, a exemplo das horas de trabalho prestadas pela demandante em 07/09/2016 (ID 94725d0 - Pág. 1), as quais foram pagas sob a rubrica"H.EXTRA HAB.100% NOT C/50%" (vide contracheque de ID af5175f - Pág. 1). Releva mencionar que as amostragens indicadas pela obreira quanto ao aspecto (fl. 514) referem-se ao ano de 2019, sendo que, conforme acima exposto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, considera-se compensado o labor prestado em feriados. (...) Diante de todo o exposto acima, condeno o empregador ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas, do início do período imprescrito até 10/11/2017, as excedentes à 8ª diária e, de forma não cumulativa, à 44ª semanal e, a partir de 11/11/2017, as excedentes à 12ª diária, a serem apuradas mediante o cotejo dos cartões-ponto e dos contracheques juntados aos autos. Nos termos da Súmula nº 85, V, do c. TST, as disposições nela contidas não se aplicam ao banco de horas, ora declarado nulo. Sendo habitual a prestação de labor extraordinário e tendo tal parcela natureza salarial, inclusive no que diz respeito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, também são devidas integrações das horas extras deferidas em aviso-prévio (exceto quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, porquanto tal condenação restou limitada a 10/11/2017 e o pacto encerrou-se mais de 12m após tal data), adicional noturno, férias com 1/3,13ºs salários, RSR e FGTS com 40%. Não há falar em reflexos em adicional de insalubridade e em adicional por tempo de serviço, porquanto as horas extras não integram a base de cálculo das citadas parcelas (vide contracheques de fls. 291/322, bem como as cláusulas normativas instituidoras do adicional por tempo de serviço - IDs ad54b5b - Pág. 3 e seguintes). Os reflexos em contribuições previdenciárias serão analisados em tópico próprio. Observem-se, para fins de liquidação da sentença, o divisor 180 (ID af5175f, campo "C. Horária"), os adicionais legais ou normativos (os mais benéficos à reclamante), a evolução salarial da obreira, o teor do artigo 58, §1º, da CLT, além das súmulas nºs 264, 347 e 366 do TST, das OJs nºs 47 e 394 da SDI1 do TST e da Súmula nº 64 do e. TRT4. A presente condenação abrange apenas os dias efetivamente laborados pela autora, excluindo-se os períodos de férias, benefícios previdenciários, licenças médicas e demais afastamentos. Autorizo a dedução dos valores eventualmente pagos pelo réu à autora a este título durante a vigência do contrato de emprego, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI1 do TST e da Súmula nº 73 do e. TRT4". Registro, inicialmente, que, segundo entendimento que adoto, as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17, no plano material, não se aplicam ao caso sob apreciação, mas sim a CLT nos aspectos vigentes à época em que iniciada a relação de trabalho (20.07.1998) preservando-se o conteúdo do contrato, entendimento que deverá reger a não incidência dos preceitos restritivos ditados pela referida lei aos contratos em curso quando da sua entrada em vigor. Ou seja, a lei nova restritiva de direitos aplica-se apenas aos novos contratos, assim entendidos aqueles firmados após a sua vigência, o que não é o caso. A reclamante trabalhou, no período imprescrito, no regime 12x36. Havia adoção, também, do banco de horas. Seu labor era insalubre. Destaco que entendo que a adoção concomitante dos regimes 12x36 e banco de horas, por si só, não conduz a sua invalidade. Os cartões-ponto foram considerados fidedignos e dão conta que o reclamante, durante o período imprescrito, cumpria jornada das 19h às 7h, em escala 12x36, com 1 hora de intervalo intrajornada (ID c1f3cda). Tinha carga horária mensal de 180 horas, como reconhece a própria demandada em contestação (ID. c6f430f - Pág. 8). A reclamada adotava, ainda, o regime de banco de horas. A ação foi ajuizada em 18.08.2021, tendo sido declarada a prescrição com relação às parcelas anteriores a 18.08.2016. A escala 12X36, bem como o regime compensatório/banco de horas, está previsto nas normas coletivas , v.g., cláusula 42ª do ACT 2017/2019 - ID. 75b1d3b - Pág. 8 e cláusulas 3ª e 4ª do ACT 2017/2019 - ID. f4901c9 - Págs. 1/4, que estabelecem, respectivamente: " CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE JORNADA 12 X 36 Os sindicatos convenentes, por entenderem que as características que envolvem as atividades hospitalares e similares merecem regulamentação especial, principalmente devido às especificidades acerca da essencialidade dos serviços, à natureza assistencial e ininterrupta do atendimento, à ausência de transporte público regular aos trabalhadores em horário noturno e à falta de segurança pública, que determinam o interesse dos representados das respectivas categorias, profissional e patronal, em regulamentar por norma coletiva esta jornada de trabalho peculiar, acordam que os empregadores poderão manter e/ou implementar um sistema de escala de jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, usual nos hospitais e chancelado historicamente no setor da saúde, mesmo na hipótese de atividade insalubre. Parágrafo Primeiro - Escala 12 x 36 Os empregadores poderão ajustar escalas de jornada de 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas pelos empregadores, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias. Parágrafo Segundo : Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender o sistema de escala 12x36." " JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS O empregador poderá adotar um sistema de banco de horas, no qual as horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada diária, semanal ou mensal contratada poderão ser compensadas dentro do prazo de 3 (três) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto no mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária. As horas trabalhadas além da jornada diária poderão ser compensadas com a redução em outros dias da própria semana ou nos demais dias do período de compensação (trimestre), sem necessidade de observância do limite semanal e mensal de jornada. Não poderão ser lançados como horas de crédito do regime de banco de horas os períodos trabalhados correspondentes aos descansos semanais remunerados e feriados não compensados e os intervalos não gozados. (...) Parágrafo Terceiro: [removido] relator: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como na presente hipótese, na qual não houve atendimento aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse contexto, diante do óbice processual já mencionado, não está verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (artigo 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. (...) Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada e aos recursos de revista interpostos por ambas as partes. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. Verifico que a parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser provido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. FERIADO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. Verifico que a parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, II da Constituição Federal, 972 da CLT 14 do CPC e 6º da LINDB. Sustenta, em síntese, que as alterações promovida pela reforma deve ser aplicada ao caso em comento. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 1.1. HORAS EXTRAS - VALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE BANCO DE HORAS - VALIDADE DO REGIME 12X36. NULIDADE DO REGIME 12X36 APÓS 2017 E DOMINGOS EM DOBRO Afirma a reclamada ser válido o regime de compensação, porquanto cumpridos os requisitos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho. Assevera que a reclamante concordou com a adoção do regime de compensação especial banco de horas quando da assinatura do contrato de trabalho, sendo que tal concordância foi firmada, também, por meio de acordo coletivo de trabalho, devidamente juntados aos autos, que vigora desde 2015 até os dias atuais. Acrescenta que as normas coletivas autorizam, também, a adoção simultânea entre a jornada de trabalho especial de 12x36 e o Banco de Horas, uma vez que não são regimes de compensação simultâneos, mas jornada especial com regime compensatório, conforme Clausula 3ª, § 7º do Acordo Coletivo de Trabalho. No que diz respeito ao controle/extrato do saldo de crédito/comunicação do empregado com antecedência de 72 horas quando da efetiva compensação, advindo do banco de horas, ressalta que o Hospital possui um sistema interno chamado "sistema de frequência ronda", que controla o prazo de compensações do banco de horas. Menciona que, em que pese o cancelamento da Súmula 349 do TST, em havendo previsão nas normas coletivas da categoria, é válido o regime compensatório em atividade insalubre, nos termos do disposto no art. 7º, XIII, da CF. Diz que descabe a consideração de hora extra excedente a 6ª hora diária e a 36ª hora semanal. Observa que efetua o pagamento das horas extras excedentes à 10ª diária, desconsiderando os poucos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho da autora, a título de "HE HAB.100%. Destaca que a própria parte reclamante manifestou-se no sentido de querer permanecer trabalhando no regime de 12x36, conforme petição de ID. c6d6e51. Acrescenta que não sendo devido o principal, não há falar em reflexos. Sucessivamente, diz que não há falar em reflexos em repouso semanal remunerado eis que a reclamante recebe mensalmente. Giza, por fim, que caso mantida a condenação, na forma do art. 71, § 4º da CLT, o adicional devido para as horas extras concedidas face a não concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação é o adicional de 50%. A reclamante, por sua vez, pugna pela aplicação da 6ª hora e 36ª hora semanal, seja nas horas após ou antes de 11/2017, já que o contrato de trabalho é de 180h. Aduz que tendo realizado horas extras, não comprovado fornecimento de extrato e sendo inválido o banco de horas e o regime de compensação ao mesmo tempo é inaplicável o entendimento disposto na Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho. Pretende que o adicional seja aquele contido na CCT na cláusula 11ª da CCT 2015/2017, pois mais benéfico. Assevera que o trabalho era prestado em condições insalubres e não foi demonstrada a autorização prévia para a adoção do regime compensatório. Sinala, ainda, que é ilegal a adoção mista de regimes compensatórios (12x36) e banco de horas. Diz que os dias afetos à compensação não se cumulam com os repousos remunerados. Analiso. A reclamante foi admitida nem 20.07.1998 para exercer as funções de "Auxiliar de Enfermagem". Foi despedida em 08.12.2020. A sentença assim consigna (ID. aa6d863 - Págs. 8/15): " (...) Prefacialmente, esclareço que, durante o período imprescrito, a demandante trabalhava em escala 12x36, das 19h às 7h, com 1h de intervalo intrajornada (ID c1f3cda). Prossigo. A reclamante impugnou os cartões-ponto colacionados pelo empregador, aduzindo que estes não retratam as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas. Todavia, a própria obreira afirmou, em depoimento, que " registrava seus horários de trabalho no ponto, sendo que tais registros estão corretos; que o ponto era eletrônico e, se passasse do horário, podia anotar no ponto; que o intervalo não era anotado no ponto; (...); que era obrigada a participar de cursos, sendo a maioria deles feita fora do horário de trabalho; que anotava no ponto os horários em que participava dos cursos " (grifei) Assim sendo, reputo fidedignos os cartões-ponto, inclusive quanto aos cursos realizados pela autora, neles passando a me pautar para examinar os presentes pedidos. Pois bem. No presente caso, repiso que a demandante, durante o período imprescrito, cumpria jornada das 19h às 7h, em escala 12x36, com 1 hora de intervalo intrajornada. No tocante à validade da escala 12x36, cito o teor da Súmula nº 444 do TST: "JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho , assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas" (grifei) Releva mencionar, outrossim, que a partir de 11/11/2017, com o início da vigência da Lei nº 13.467/17, foi inserido na CLT o artigo 59-A, o qual preconiza: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art.70 e o §5º do art. 73 desta Consolidação". In casu, o parágrafo primeiro da cláusula 41ª da CCT 2015/2017(ID ad54b5b - Pág. 9), com vigência de 01/04/2015 a 31/03/2017, autoriza a adoção da escala 12x36, nos seguintes termos: "Parágrafo Primeiro - Regime de 12 x 36 - Na jornada de trabalho poderão os empregadores ajustar regime de compensação de horário usual em hospital, qual seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas pelos empregadores. Tal cláusula é firmada por interessar a ambas as partes e porque as características que envolvem as atividades hospitalares merecem regulamentação especial, principalmente, devido aos costumes, uma das fontes inquestionáveis de direito". Todavia, os contracheques juntados aos autos atestam que, durante o período contratual que abrange do início do período imprescrito até 10/11 /2017, a reclamante prestava horas extras de forma habitual, haja vista que houve pagamento de valores a título de labor extraordinário em diversos meses de tal lapso (vide fls. 291/300). Assim sendo, declaro inválida a escala 12x36 adotada pelo réu do início do período imprescrito até 10/11/2017. Cito, por oportuno, que não há falar na aplicação da Súmula nº 85, III e IV, do TST ao presente caso, uma vez que a escala 12x36 não representa regime de compensação de jornada, sendo devidas, como extras, as horas laboradas a partir da 8ª diária e da 44ª semanal. Nesse mesmo sentido vem decidindo reiteradamente o c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DA JORNADA 12X36. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N 85, IV, DO TST. Consignou a Corte a quo ter o reclamante extrapolado habitualmente o limite de 12 horas, o que invalida o sistema12x36 adotado, assentando ser inaplicável ao caso a Súmula n 85 do TST. Com efeito, é entendimento pacificado nesta Corte Superior que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de jornada 12 x 36, bem como que, quando descaracterizada a escala 12x36, seja pela ausência de previsão em norma coletiva,seja pelo descumprimento das exigências legais, ou mesmo pela prestação habitual de horas extras, é inaplicável o entendimento previsto no item IV da Súmula n 85/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (grifei) (AIRR - 507-76.2016.5.09.0663, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 09/03/2018). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REGIME EXCEPCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85/TST.INAPLICABILIDADE. O atual, notório e iterativo entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho de 12x36 , autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem as 8ª diária e 44ª semanal . Some-se a isso o fato de que a Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Uniformizadora firmou a tese de que a Súmula 85 do c. TST não se aplica aos casos em que reconhecida a nulidade do regime especial de jornada de trabalho de 12X36, por não se tratar de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de 12 x 36, em razão da prestação de horas extras habituais e, embora tenha afastado a aplicação da Súmula 85 do TST à hipótese dos autos, condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Isso porque a Corte a quo registrou expressamente que essa era a jornada ajustada entre as partes no contrato de trabalho. Em assim decidindo, a Corte de origem observou, simultaneamente, o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e as particularidades do contrato de trabalho firmado. Nesse esteio, não estão violados os preceitos de lei e da Constituição Federal invocados ou contrariados os verbetes sumulares transcritos. As decisões colacionadas não espelham hipóteses nas quais empregador e empregado ajustaram contrato de trabalho com jornada de seis horas.Assim, elas se mostram inespecíficas ao confronto de teses, nos termos da Súmula 296do TST. Recurso de revista não conhecido" (grifei) (RR - 1194-54.2012.5.09.0029, Rel.Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 09/03/2018). Com relação ao período contratual a partir de 11/11/2017 , a cláusula 42ª da CCT 2017/2019 (ID 9624e2a - Pág. 8), com previsão semelhante nos anos seguintes (IDs 0d4b2bf - Pág. 8 e 9f51abc - Págs. 11/12), passou a prever que "os sindicatos convenentes, por entenderem que as características que envolvem as atividades hospitalares e similares merecem regulamentação especial, principalmente devido às especificidades acerca da essencialidade dos serviços, à natureza assistencial e ininterrupta do atendimento, à ausência de transporte público regular aos trabalhadores em horário noturno e à falta de segurança pública, que determinam o interesse dos representados das respectivas categorias, profissional e patronal, em regulamentar por norma coletiva esta jornada de trabalho peculiar, acordam que os empregadores poderão manter e/ou implementar um sistema de escala de jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, usual nos hospitais e chancelado historicamente no setor da saúde, mesmo na hipótese de atividade insalubre. Parágrafo Primeiro - Escala 12 x 36 Os empregadores poderão ajustar escalas de jornada de 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas pelos empregadores, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias" (grifei). Com efeito, da análise dos cartões-ponto, não se infere a existência de diferenças de horas extras a serem reconhecidas em tal lapso, tendo o reclamado observado estritamente os preceitos do artigo 58, §1º, da CLT ao contabilizar o período trabalhado pela obreira. Saliento, por oportuno, que conquanto a reclamante tenha mencionado no exórdio que "estendia ainda mais a jornada supracitada, sendo comum realizar "dobra", extras, plantões e afins", nos controles de jornadas acostados aos autos não há registro de labor prestado em dois dias seguidos ou em dias destinados ao repouso de forma habitual, ressaltando-se que a obreira indicou, por amostragem, apenas uma oportunidade em que ocorreu tal situação (fl. 474), o que não se presta para invalidar a escala adotada durante o período ora em análise. Portanto, não há falar em nulidade da escala adotada pelo réu a partir de 11/11/2017 . Prossigo. Os cartões-ponto juntados ao feito atestam que, além da escala 12x36, o reclamado contabilizava as horas extras para posterior compensação em regime de banco de horas (vide rubricas "Soma Banco de Horas" e "Soma BH/Diminui BH" de tais documentos). Importa mencionar que, a partir da entrada em vigor da Lei nº13.467/17, em 11/11/2017 (repisando-se que o pacto laboral vigorou de 20/07/1998 a 08/12/2020), os artigos 59, caput e 59-B, parágrafo único, da CLT, passaram a prever, respectivamente, que "a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho", e que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Com efeito, a cláusula 46ª da CCT 2015/2017 (ID ad54b5b - Pág. 10), com teor semelhante nos anos seguintes, autoriza a adoção do regime de banco de horas, " mediante concordância do empregado por escrito" (grifei). Dito isto, refiro que inexiste no feito concordância por escrito da reclamante para a adoção de tal regime compensatório, ressaltando-se que no contrato de emprego de ID f190bec não há previsão expressa nesse sentido, bem como que a ficha de registro de ID c1f3cda não foi assinada pela demandante. Assim sendo, entendo não respeitados os requisitos normativos, razão pela qual reputo inválido o regime de banco de horas adotado pelo réu durante todo o período imprescrito. (...) No que diz respeito ao labor em dias destinados ao repouso, os cartões-ponto juntados ao feito atestam que não há diferenças a serem reconhecidas, tendo sido observada a mens legis do artigo 9º da Lei nº 605/49. No que toca aos feriados, até o início da vigência do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT (haja vista que, a partir de então, reputam-se compensados os feriados laborados), o reclamado comprovou que o labor prestado em tais dias foi devidamente contraprestado, a exemplo das horas de trabalho prestadas pela demandante em 07/09/2016 (ID 94725d0 - Pág. 1), as quais foram pagas sob a rubrica"H.EXTRA HAB.100% NOT C/50%" (vide contracheque de ID af5175f - Pág. 1). Releva mencionar que as amostragens indicadas pela obreira quanto ao aspecto (fl. 514) referem-se ao ano de 2019, sendo que, conforme acima exposto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, considera-se compensado o labor prestado em feriados. (...) Diante de todo o exposto acima, condeno o empregador ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas, do início do período imprescrito até 10/11/2017, as excedentes à 8ª diária e, de forma não cumulativa, à 44ª semanal e, a partir de 11/11/2017 , as excedentes à 12ª diária, a serem apuradas mediante o cotejo dos cartões-ponto e dos contracheques juntados aos autos. Nos termos da Súmula nº 85, V, do c. TST, as disposições nela contidas não se aplicam ao banco de horas, ora declarado nulo. Sendo habitual a prestação de labor extraordinário e tendo tal parcela natureza salarial, inclusive no que diz respeito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, também são devidas integrações das horas extras deferidas em aviso-prévio (exceto quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, porquanto tal condenação restou limitada a 10/11/2017 e o pacto encerrou-se mais de 12m após tal data), adicional noturno, férias com 1/3,13ºs salários, RSR e FGTS com 40%. Não há falar em reflexos em adicional de insalubridade e em adicional por tempo de serviço, porquanto as horas extras não integram a base de cálculo das citadas parcelas (vide contracheques de fls. 291/322, bem como as cláusulas normativas instituidoras do adicional por tempo de serviço - IDs ad54b5b - Pág. 3 e seguintes). Os reflexos em contribuições previdenciárias serão analisados em tópico próprio. Observem-se, para fins de liquidação da sentença, o divisor 180 (ID af5175f, campo "C. Horária"), os adicionais legais ou normativos (os mais benéficos à reclamante), a evolução salarial da obreira, o teor do artigo 58, §1º, da CLT, além das súmulas nºs 264, 347 e 366 do TST, das OJs nºs 47 e 394 da SDI1 do TST e da Súmula nº 64 do e. TRT4. A presente condenação abrange apenas os dias efetivamente laborados pela autora, excluindo-se os períodos de férias, benefícios previdenciários, licenças médicas e demais afastamentos. Autorizo a dedução dos valores eventualmente pagos pelo réu à autora a este título durante a vigência do contrato de emprego, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI1 do TST e da Súmula nº 73 do e. TRT4". Registro, inicialmente, que, segundo entendimento que adoto, as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17, no plano material, não se aplicam ao caso sob apreciação, mas sim a CLT nos aspectos vigentes à época em que iniciada a relação de trabalho (20.07.1998) preservando-se o conteúdo do contrato, entendimento que deverá reger a não incidência dos preceitos restritivos ditados pela referida lei aos contratos em curso quando da sua entrada em vigor. Ou seja, a lei nova restritiva de direitos aplica-se apenas aos novos contratos, assim entendidos aqueles firmados após a sua vigência, o que não é o caso. A reclamante trabalhou, no período imprescrito, no regime 12x36. Havia adoção, também, do banco de horas. Seu labor era insalubre. Destaco que entendo que a adoção concomitante dos regimes 12x36 e banco de horas, por si só, não conduz a sua invalidade. Os cartões-ponto foram considerados fidedignos e dão conta que o reclamante, durante o período imprescrito, cumpria jornada das 19h às 7h, em escala 12x36, com 1 hora de intervalo intrajornada (ID c1f3cda). Tinha carga horária mensal de 180 horas, como reconhece a própria demandada em contestação (ID. c6f430f - Pág. 8). A reclamada adotava, ainda, o regime de banco de horas. A ação foi ajuizada em 18.08.2021, tendo sido declarada a prescrição com relação às parcelas anteriores a 18.08.2016. A escala 12X36, bem como o regime compensatório/banco de horas, está previsto nas normas coletivas, v.g., cláusula 42ª do ACT 2017/2019 - ID. 75b1d3b - Pág. 8 e cláusulas 3ª e 4ª do ACT 2017/2019 - ID. f4901c9 - Págs. 1/4, que estabelecem, respectivamente: " CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE JORNADA 12 X 36 Os sindicatos convenentes, por entenderem que as características que envolvem as atividades hospitalares e similares merecem regulamentação especial, principalmente devido às especificidades acerca da essencialidade dos serviços, à natureza assistencial e ininterrupta do atendimento, à ausência de transporte público regular aos trabalhadores em horário noturno e à falta de segurança pública, que determinam o interesse dos representados das respectivas categorias, profissional e patronal, em regulamentar por norma coletiva esta jornada de trabalho peculiar, acordam que os empregadores poderão manter e/ou implementar um sistema de escala de jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, usual nos hospitais e chancelado historicamente no setor da saúde, mesmo na hipótese de atividade insalubre. Parágrafo Primeiro - Escala 12 x 36 Os empregadores poderão ajustar escalas de jornada de 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas pelos empregadores, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias. Parágrafo Segundo : Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender o sistema de escala 12x36." " JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS O empregador poderá adotar um sistema de banco de horas, no qual as horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada diária, semanal ou mensal contratada poderão ser compensadas dentro do prazo de 3 (três) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto no mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária. As horas trabalhadas além da jornada diária poderão ser compensadas com a redução em outros dias da própria semana ou nos demais dias do período de compensação (trimestre), sem necessidade de observância do limite semanal e mensal de jornada. Não poderão ser lançados como horas de crédito do regime de banco de horas os períodos trabalhados correspondentes aos descansos semanais remunerados e feriados não compensados e os intervalos não gozados. (...) Parágrafo Terceiro: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É válida a cláusula de norma coletiva que autoriza regime de compensação de jornada em ambiente insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente.
  • A tese do Tema 1046 do STF privilegia a autonomia negocial coletiva para pactuar limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
  • O art. 611-A, XIII, da CLT, que estabelece a prevalência da norma coletiva sobre a lei para prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia, não foi declarado inconstitucional.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa não atendeu aos requisitos processuais para o recurso de revista, como a demonstração analítica do confronto entre os trechos do acórdão e os dispositivos legais invocados, conforme o art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
  • A empresa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo no óbice da Súmula nº 422, I, do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que acordos ou convenções coletivas podem autorizar a compensação de jornada em ambientes insalubres, sem precisar de licença prévia de autoridades.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora (Reclamante) e uma empresa (Reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da trabalhadora, mantendo a validade da cláusula de norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em ambiente insalubre, com base no Tema 1046 do STF e no art. 611-A, XIII, da CLT. O recurso da empresa também foi negado por questões processuais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o art. 611-A, XIII, da CLT, e o art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Para o recurso da empresa, foram citados o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula nº 422, I, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a valorização da autonomia da negociação coletiva, conforme a tese do Tema 1046 do STF, que permite que acordos coletivos pactuem sobre direitos trabalhistas, e a previsão do art. 611-A, XIII, da CLT.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora (Reclamante) no que se refere à compensação de jornada em ambiente insalubre. Também foi contrária à empresa (Reclamada) em outros pontos, por ausência de transcendência e questões processuais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se houver um acordo ou convenção coletiva na sua categoria que autorize a compensação de jornada em ambiente insalubre, essa prática é considerada válida pela justiça, sem a necessidade de autorização prévia de órgãos do governo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a existência de uma norma coletiva (acordo ou convenção coletiva) que autorizava o regime de compensação de jornada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são geralmente limitadas a questões constitucionais para o STF, mas cada caso deve ser analisado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.