Acordo Coletivo pode Aumentar Tolerância de Minutos no Trabalho? TST Diz que Sim
📌 Em resumo
O TST decidiu que acordos feitos entre empresas e sindicatos podem aumentar o tempo de tolerância para atrasos ou saídas antecipadas de poucos minutos no início e fim da jornada. Isso significa que, se houver um acordo, esses minutos não serão contados como horas extras. A decisão se baseia no entendimento de que esse tema pode ser negociado, conforme o STF.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a norma coletiva que aumenta o limite de tolerância dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, por se tratar de direito disponível e em conformidade com o Tema 1.046 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão valida norma coletiva que amplia o limite de tolerância para minutos residuais antes e depois da jornada, afastando o pagamento de horas extras. Isso ocorre porque o tema não é considerado direito indisponível, conforme entendimento do STF (Tema 1.046). Advogados devem atentar para a prevalência do negociado sobre o legislado em certos limites.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TRAJETO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento no tópico. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUMENTA O LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO § 1º DO ART. 58 DA CLT. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento no tema. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUMENTA O LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO § 1º DO ART. 58 DA CLT. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. É válida a norma coletiva que disciplinou os minutos residuais, tendo em vista que não se trata de direito indisponível, previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-10779-55.2016.5.15.0084 , em que é Agravante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e é Agravado [AUTOR][RÉ] . A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 1221/1226, os quais foram recebidos como agravo mediante despacho de fls. 1256, contra a decisão monocrática de fls. 1217/1218, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 1259/1262.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 1220 e 1254; a representação processual às fls. 650/651 e 768/772; sendo dispensado o preparo. 2 - MÉRITO 2.1 – TRAJETO INTERNO Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras em razão do tempo gasto no trajeto interno sob o argumento de que as normas coletivas podem dispor desse direito, conforme assentado no tema 1046 da tabela de repercussão geral. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Não tem razão, contudo. Verifica-se, de plano, que a argumentação no tópico voltada à validade de norma coletiva que exclui da jornada de trabalho o tempo gasto no trajeto interno é manifestamente inovatória em relação às razões do recurso de revista, de modo que não merece análise. Ressalte-se, ademais, que o Regional sequer examinou a matéria sob esse prisma. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. Nego provimento. 2.2 - HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUMENTA O LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO § 1º DO ART. 58 DA CLT. VALIDADE Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras em razão do elastecimento do tempo de tolerância nos minutos residuais, sob o argumento de que as normas coletivas podem dispor desse direito, conforme assentado no tema 1046 da tabela de repercussão geral. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Ainda que o autor não laborasse efetivamente durante os minutos que antecediam (e sucediam) sua jornada de trabalho (e que eram consignados nos cartões), tal interregno corresponde a tempo à disposição do empregador, a teor do disposto no art. 4º da CLT (vigente à época). Saliento que as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. Se o autor registrava o início da jornada antes do horário contratual - mas não trabalhava nos minutos que o antecediam, a empresa poderia ter tomado outras providências, não lhe cabendo, agora, invocar este fato para se eximir do pagamento de horas extras. Não há como se admitir que a reclamada impugne seus próprios documentos, alegando que o conteúdo deles não corresponde à realidade dos fatos. Ainda que o fornecimento de condução consistisse em benefício do qual os trabalhadores podiam (ou não) usufruir, a reclamada, diante de seu poder diretivo na relação contratual, deveria ter determinado que seus empregados registrassem os horários de labor efetivamente cumpridos. Se não o faz, permitindo que eles adentrem às dependências da empresa e efetuem a marcação do cartão de ponto, admite, assim, que eles estão à sua disposição, sendo que, por liberalidade, os dispensa da realização de atividades neste período. Diante disso, e levando em conta que os cartões de ponto demonstram que os minutos antecedentes (assim como os posteriores) ao início da jornada contratual ultrapassavam os limites previstos no § 1º do art. 58 da CLT, deve ser mantida a condenação em horas extras (e reflexos, em razão da habitualidade), conforme se apurar em liquidação, com observância aos termos da Súmula nº 366 do C. TST, como já determinado pela origem, não havendo como se validar as cláusulas coletivas (transcritas às fls. 753/754) que elasteceram o limite legal de tolerância (de 10 para 40 minutos diários), seja porque refoge aos limites da razoabilidade, seja porque dissente flagrantemente da legislação pertinente (art. 58 da CLT) e da jurisprudência pacificada pelo C. TST (Súmulas nº 366 e 429). Aliás, quanto à invalidade da negociação coletiva, também há pacificação jurisprudencial pelo C. TST (Súmula nº 449: "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras"). Nego provimento.” (fls. 869/870) E no julgamento dos embargos de declaração, o Regional assim se manifestou: “A reclamada aduz que, relativamente aos minutos residuais, deveria ter sido considerado o quanto pactuado coletivamente ("desconsideração de até 40 minutos antes ou após a jornada para apuração de horas extras eventualmente prestadas"), requerendo pronunciamento, com adoção de tese explícita, acerca dos artigos 611 e 619, ambos da CLT, e dos artigos 7º, XXVI, e 8º, VI, da CF, assim como "acerca da competência material desta ação para declarar a invalidade de cláusula convencional legalmente firmada". Assim constou do v. acórdão: "(...) a reclamada, diante de seu poder diretivo na relação contratual, deveria ter determinado que seus empregados registrassem os horários de labor efetivamente cumpridos. Se não o faz, permitindo que eles adentrem às dependências da empresa e efetuem a marcação do cartão de ponto, admite, assim, que eles estão à sua disposição, sendo que, por liberalidade, os dispensa da realização de atividades neste período. Diante disso, e levando em conta que os cartões de ponto demonstram que os minutos antecedentes (assim como os posteriores) ao início da jornada contratual ultrapassavam os limites previstos no § 1º do art. 58 da CLT, deve ser mantida a condenação em horas extras (e reflexos, em razão da habitualidade), conforme se apurar em liquidação, com observância aos termos da Súmula nº 366 do C. TST, como já determinado pela origem, não havendo como se validar as cláusulas coletivas (transcritas às fls. 753/754) que elasteceram o limite legal de tolerância (de 10 para 40 minutos diários), seja porque refoge aos limites da razoabilidade, seja porque dissente flagrantemente da legislação pertinente (art. 58 da CLT) e da jurisprudência pacificada pelo C. TST (Súmulas nº 366 e 429)". De plano saliento que a reclamada não cuidou de juntar aos autos a ACT referentes à cláusula coletiva 79ª transcrita às fls. 754/755, pois nos autos há apenas ACT 2013/2015 (cláusula 80ª, às fls. 66 e 294), vigente de 01/09/13 a 31/08/15. E foi pontuado que as cláusulas que ampliam o tempo previsto no § 1º do art. 58 da CLT para 40min são inválidas, na esteira do entendimento contido nas Súmulas nº 366 e nº 449 do C. TST, restando evidente a competência para tal declaração de forma incidental. Há de se considerar que súmulas de jurisprudência são a consolidação dos entendimentos que vêm sendo adotados pelos Tribunais de forma reiterada sobre a melhor interpretação da norma, de modo que não se vislumbra qualquer irregularidade em sua adoção ou aplicação. O disposto na citada súmula nº 449 não viola, certamente, o art. 7º, XXVI, da CF, não se verificando afronta aos demais dispositivos invocados. Aliás, cabe ressaltar que art. 8º, VI ("VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho"), da CF, e os art. 611 e 619, da CLT (que tratam da definição dos normativos e sua formação) não guardam nenhuma relação com a controvérsia e sua invocação apenas ressalta o caráter protelatório da medida intentada. Porque inexistente vício sanável pela via declaratória e porque decisão contrária aos interesses da parte não torna viciado o julgamento, rejeito os embargos de declaração.” (fls. 976/977) Ao julgar o ARE 1121633/GO, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1046). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso, o direito material postulado – limite de tolerância de minutos residuais – não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Cito julgados recentes desta 8ª Turma: “(...) III - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TOLERÂNCIA. ELASTECIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, com fundamento no artigo 58, § 1º, da CLT, registrando a impossibilidade de ampliação do limite de tolerância dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, para contagem de horas extraordinárias, por meio de norma coletiva. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou ‘ regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z’. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: ‘ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com as Súmulas nºs 366 e 449, ‘ Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.‘ e que ‘A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.’ Referidos verbetes sumulares, todavia, possuem natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destinam-se ‘a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa‘ ([NOME]. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado. Nesse contexto, na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento de horas extraordinárias, decorrentes de minutos residuais, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento’ (RRAg-10011-22.2014.5.15.0013, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024). "(...) III - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. É válida norma coletiva que disciplinou os minutos residuais, tendo em vista que não se trata de direito indisponível, previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Juízo de retratação exercido, com fulcro no artigo 1.030, II, do CPC" (RR-11700-55.2015.5.03.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/02/2024). Dessa forma, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte sinalizou que questões relativas à jornada de trabalho podem ser negociadas, de modo que inexiste empecilho à pactuação firmada no caso concreto, pois não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, de modo que deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Logo, dá-se provimento ao agravo a fim de se prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista por possível afronta ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUMENTA O LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO § 1º DO ART. 58 DA CLT. VALIDADE Conforme assentado quando do julgamento do agravo, a reclamada logrou demonstrar a existência de violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição. Conheço. b) Mérito HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUMENTA O LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO § 1º DO ART. 58 DA CLT. VALIDADE Conhecido o recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que disciplinaram os minutos que antecedem e sucedem a jornada, determinar que, no cômputo das horas extras, seja observado o limite de tolerância previsto nas normas coletivas juntadas aos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista no tópico “ Minutos residuais ”; e II – conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que disciplinaram os minutos que antecedem e sucedem a jornada, determinar que, no cômputo das horas extras, seja observado o limite de tolerância previsto nas normas coletivas juntadas aos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É válida a norma coletiva que disciplinou os minutos residuais, pois não se trata de direito indisponível.
- A negociação coletiva sobre minutos residuais está em conformidade com os parâmetros definidos pelo STF no Tema 1.046.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa sobre a validade de norma coletiva que exclui o tempo gasto no trajeto interno foi considerado inovação recursal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão validou uma norma coletiva que aumenta o limite de tolerância para os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, afastando o pagamento de horas extras por esse período.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão anterior que a condenava ao pagamento de horas extras. O trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que a norma coletiva que amplia o limite de tolerância dos minutos residuais é válida, pois se trata de um direito disponível para negociação, conforme o Tema 1.046 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do Art. 58 da CLT e o inciso XXVI do Art. 7º da Constituição Federal, além do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a questão dos minutos residuais não é um direito indisponível, podendo ser negociada por meio de acordos coletivos, em linha com o entendimento do STF no Tema 1.046.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois validou a norma coletiva que ela defendia.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se houver um acordo ou convenção coletiva na sua categoria que aumente o limite de tolerância para os minutos antes e depois da jornada, essa regra pode ser considerada válida e esses minutos não serão pagos como horas extras.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a existência de normas coletivas que disciplinavam os minutos residuais, as quais foram o cerne da discussão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, como o STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar a existência de normas coletivas aplicáveis e entender seus direitos e as melhores estratégias.
