Acordo Coletivo pode combinar banco de horas e compensação, mesmo em trabalho insalubre, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido o acordo coletivo que permite a empresa usar ao mesmo tempo o regime de compensação de jornada e o banco de horas, mesmo quando o trabalho é insalubre. Essa decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que valoriza o que foi negociado entre empresas e trabalhadores por meio de sindicatos. Assim, a norma coletiva prevalece sobre a lei, desde que não viole direitos essenciais do trabalhador.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a adoção simultânea dos regimes de compensação e banco de horas mediante norma coletiva, mesmo em atividade insalubre, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, conforme Tema 1.046 do STF
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu dos recursos de revista referentes à nulidade por julgamento extra/ultra petita e adicional de insalubridade por não preencherem os pressupostos de admissibilidade. Contudo, reconheceu a validade da adoção simultânea de compensação e banco de horas por meio de norma coletiva, aplicando a tese do Tema 1.046 do STF, que privilegia o negociado sobre o legislado em direitos disponíveis.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO.
1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO SALARIAL. O feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo, de forma que, a teor do art. 896, §9º, da CLT, o recurso de revista só se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, de forma que a alegação recursal de violação dos arts. 852-B, I, da CLT, 141 e 492 do CPC e os arestos indicados a confronto de teses não impulsionam o conhecimento da revista. Ademais, tampouco o recurso de revista é viabilizado por ofensa ao art. 93, I, da Constituição da República, porque esse dispositivo constitucional não guarda pertinência temática com a matéria em destaque. Logo, não estando adequadamente alicerçado, não há como conhecer do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição integral do acórdão ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Recurso de revista de que não se conhece.
3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência atual e iterativa desta Corte é no sentido de ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que observadas as formalidades pertinentes. Julgados.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso concreto, a norma coletiva em questão trata da jornada de trabalho (compensação de jornada), matéria de natureza disponível, sujeita à negociação e à flexibilização, nos termos do artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição. Logo, deve-se valorizar a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo.
3. Nos termos da diretriz trazida pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão, está superado o item IV da Súmula 85 do TST no tocante à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais.
4. Diante desse contexto, válido é o regime de compensação de jornada adotado em concomitância com o banco de horas, não obstante se tratar de atividade insalubre. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20554-38.2019.5.04.0006 , em que é Recorrente(s) PANAMBRA SUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e é Recorrido(s) [RÉ] . O Tribunal Regional da 4ª Região, mediante a decisão às fls. 527/537, admitiu parcialmente o recurso de revista patronal (fls. 469/522), apenas em relação aos temas “nulidade do acórdão regional por julgamento extra e ultra petita/comissões/integração salarial”, “adicional de insalubridade/honorários periciais”, “jornada de trabalho/horas extras/validade do sistema de compensação de jornada” e “honorários advocatícios de sucumbência”. Em relação aos temas não admitidos (“nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” e “invalidade dos contracheques apócrifos”) não houve a interposição de agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos do recurso, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO SALARIAL Por meio das razões de recurso de revista às fls. 471/482, a reclamada se insurge contra o acórdão regional que rejeitou a preliminar de julgamento extra petita. Afirma, para tanto, que na petição inicial o reclamante limitou-se a postular diferenças decorrentes da suposta não integração das comissões recebidas, porém não formulou pedido específico de integração de comissões extra-folha ou diversas daquelas contidas nos contracheques e, sequer, indicou os valores que entendia devidos a título dessas diferenças, razão pela qual entende que foi condenada em matéria diversa daquela postulada na inicial e houve excesso aos limites da lide. Aponta violação dos arts. 93, I, da Constituição da República, 852-B, I, da CLT, 141 e 492 do CPC, e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. O feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo, de forma que, a teor do art. 896, §9º, da CLT, o recurso de revista só se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Diante disso, a alegação recursal de violação dos arts. 852-B, I, da CLT, 141 e 492 do CPC e os arestos indicados a confronto de teses não impulsionam o conhecimento da revista. Por outro lado, observa-se que o art. 93, I, da Constituição da República não guarda pertinência temática com a matéria em destaque, na medida em que esse dispositivo constitucional trata do ingresso do juiz na carreira. Portanto, o recurso de revista da parte não alcança o conhecimento, o que obsta o exame da transcendência da matéria. Não conheço da revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em suas razões de revista (fls. 488/501), a reclamada insurge-se contra sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante. Afirma que competia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu. Enfatiza que o autor jamais trabalhou em condições insalubres e, nesse aspecto, cita decisão desta Corte no IRR 356.84.2013.5.04.0007. Aduz que a prova pericial sequer aferiu os níveis de ruído/pressão sonora a que a parte estaria submetida e que a atividade executada pela parte não está classificada como insalubre na norma regulamentar. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 189, 192, 195, 196 e 818, I, da CLT, 156, 926 e 927, III, do CPC, contrariedade à Súmula 448, I, do TST e traz aresto a confronto de teses. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois além de transcrever, às fls. 488/492, a integralidade do capítulo do acórdão regional a que refere sua insurgência, os destaques realizados não traz todos os fundamentos pelos quais a Corte de origem concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de adicional de insalubridade. Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, cita-se precedente da SbDI-1 e julgados de Turmas desta Corte sobre a aplicação do óbice processual em casos de transcrição integral do acórdão regional ou de transcrição insuficiente da decisão impugnada: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. (...).REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido ser necessária a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes . Na hipótese , constata-se que o reclamante, não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, na medida em que procedeu à transcrição de apenas parte da tese proferida pelo acórdão regional. Não cuidou de transcrever parte do acórdão que analisou a questão da existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e de Convenção coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)” (RRAg-XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/04/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. (...)" (ARR-20260-98.2016.5.04.0811, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2025). “(...) CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INFUNDADO DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR. BASE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não foi observada a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual é ônus da parte “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso concreto, a parte transcreveu, sem nenhum destaque, a íntegra da fundamentação do acórdão proferido pelo TRT (que corresponde, mesmo com fonte pequena, a 5 páginas e meia de transcrição no recurso de revista, em que há análise de matérias distintas, inclusive com várias citações de outras decisões judiciais e até reprodução de matéria jornalística), deixando para o julgador a tarefa de identificar, por conta própria, em quais parágrafos dessa transcrição estão registradas as teses objeto de impugnação, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1105-44.2014.5.15.0045, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS.TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
1. A transcrição que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam as transcrições precisas do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
2. A não observância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO
ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional trouxe como fundamentação do acórdão, para chegar à conclusão do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, não apenas o entendimento de que não há provas nos autos que confirmem a correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, mas também a tese de que a Petrobrás não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93, em razão de possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo. Contudo, a parte agravante não apresentou todos os fundamentos, tendo apenas transcrito trecho referente àquela primeira hipótese, qual seja, a ausência de prova da fiscalização do contrato. Assim, o recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnou todos os fundamentos (Súmula 422 do TST) que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pela manutenção da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. A inobservância impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100140-84.2021.5.01.0056 , 2ª Turma , Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO MENOR DE IDADE. CULPA DOS EMPREGADORES. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, DA CLT DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST.
1. No trecho do acórdão recorrido, conforme transcrito no recurso de revista, não há todos os fatos e fundamentos do Tribunal Regional utilizados para manter a reclamada como parte legítima no polo passivo da presente ação, bem como para o reconhecimento da responsabilidade civil dos reclamados pelos danos sofridos pelo reclamante.
2. A transcrição do trecho do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e/ou jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
3. Com relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano material, as questões suscitadas no recurso exigem uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório do processo, o que não cabe a esta instância superior, por força da Súmula nº 126 do TST. Registre-se que esta Corte pode atuar nas hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Precedentes.
4. Na hipótese, verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional que o importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos materiais é razoável e proporcional à extensão do dano suportado pelo reclamante, observando assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DO CTVA NAS CONTRIBUIÇÕES A FUNCEF. ADESÃO AO SALDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO PRÓPRIO SALDAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO
ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO §1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I. No caso, o reclamante não atendeu o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois realizou transcrição incompleta do v. acórdão recorrido, que não abrange todos os fundamentos determinantes acerca do capítulo em análise.
II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-404-14.2019.5.12.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA – SP.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, impossibilitando de se extrair, com exatidão e completude, o quadro fático e a moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
3. Do trecho transcrito pela parte, extrai-se que a hipótese fática apreciada distingue-se daquela decidida pelo TST no julgamento do IRR nº 1086- 51.2012.5.15.0031 (Tema 8), tendo concluído, contudo, que o adicional de insalubridade seria devido ao autor por fundamento diverso, notadamente o contato com a rede de esgotos.
4. Embora a recorrente tenha transcrito trechos do acórdão proferido em sede de juízo de retratação relativo ao Tema 8 da Tabela de IRR, deixou de transcrever os trechos do acórdão principal em que foram estabelecidas as premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão no sentido de manter a decisão que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , [EMPRESA] , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) TRABALHADOR AVULSO. HORAS EXTRAS. TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição detrecho insuficientedo acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º- A, III e § 8º, da CLT. Precedentes. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento não provido.(...)" (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CESSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-2095-67.2017.5.22.0002, 7ª Turma , Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com acréscimo de fundamentação, impõe-se confirmar a decisão monocrática. Isso porque, no caso concreto, a parte transcreveu, nas razões do referido recurso, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida e sequer estabeleceu o confronto analítico de teses, o que inviabiliza o conhecimento da revista, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, no particular, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Mantido o acórdão regional, prejudicado o exame do tema recursal afeto aos honorários periciais. Recurso de revista não conhecido JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. ATIVIDADE INSALUBRE Mediante as razões de revista às fls. 501/512, a reclamada insurge-se contra sua condenação ao pagamento de horas extras ao reclamante. Afirma, para tanto, que é válida a adoção simultânea dos regimes de compensação semanal da jornada de trabalho e de banco de horas; que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza a compensação de jornada; que o não atendimento às exigências legais para a compensação de jornada implica no pagamento apenas do adicional de horas extras, se não ultrapassada a jornada semanal; que o reclamante jamais trabalhou em condições insalubres; e que o regime de compensação de jornada foi previsto tanto no contrato de trabalho do autor, quanto nos instrumentos coletivos da categoria. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, 59, caput e §2º, 59-B, 60 da CLT, contrariedade à Súmula 85, III e IV, do TST e traz aresto a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT e a matéria detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: “2. HORAS EXTRAS. Inconformado com a decisão singular que considerou válido o regime compensatório e indeferiu seu pedido de horas extras, recorre o autor. Argumenta que habitualmente trabalhava em jornada extraordinária, o que invalida o regime compensatório. Pois bem. Ab initio, ressalto conforme já exposto em tópico anterior, o simples fato dos registros horários não conterem a assinatura do trabalhador, por si só, não é causa de sua invalidade, inclusive porque não se trata de requisito essencial exigido pela norma. É incontroversa a adoção concomitante dos regimes de compensação semanal e de banco de horas, conforme os próprios termos da defesa da ré (d. ffc5ad6, pág. 8). Entende-se inadmissível a adoção de dois regimes compensatórios concomitantes por absoluta incompatibilidade, pois o regime semanal visa à supressão de um dia de trabalho, normalmente aos sábados, acrescendo tempo na jornada regular dos demais dias para compensação daquele dia suprimido (observada a carga máxima diária de 10 horas). O banco de horas previsto no art. 59 da CLT, em seu §2º, a seu turno, permite que o empregado execute horas extras, respeitada a soma das jornadas semanais, no limite de execução de 10 horas diárias, havendo possibilidade de compensação ou pagamento de extraordinárias computadas no período máximo de um ano. Como se vê, o banco de horas admite execução habitual e sistemática de horas extras, ao contrário do regime compensatório semanal, que não admite a extrapolação da jornada semanal pactuada, concluindo-se, pois, que, de fato, é incompatível a adoção simultânea de dois sistemas compensatórios diferentes, inclusive pela dificuldade de identificação das horas lançadas a crédito/débito no "banco" com as respectivas do regime de compensação dentro da mesma semana. Eventual autorização normativa é inválida por não possuir amparo legal ou constitucional a adoção concomitante dos referidos regimes compensatórios. Ademais, observa-se que havia prestação habitual de horas extras, o que de qualquer modo descaracterizaria o regime de compensação semanal adotado, na forma da Súm. 85 , do TST. No mesmo sentido, as decisões no âmbito do Colegiado: HORAS EXTRAS. REGIMES DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. NULIDADE. A adoção de forma concomitante do regime de compensação semanal de horário e do sistema de banco de horas, por si só, os torna inválidos, diante da clara incompatibilidade gerada pela adoção simultânea de dois regimes compensatórios com finalidades distintas. (Acórdão do processo XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX-RO. Data: 07/04/2017. Órgão julgador: 2ª Turma. Redator: [NOME]) REGIMES DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO. A adoção de forma concomitante do regime de compensação semanal de jornada e do sistema de banco de horas por si só os torna inválidos, diante da clara incompatibilidade gerada pela simultaneidade de dois regimes compensatórios com finalidades distintas. Prestação habitual de horas extras, ademais, descaracteriza o regime compensatório, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súm. 85, IV, do TST. (Acórdão do processo XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX-RO. Data: 14/12/2016. Órgão julgador: 2ª Turma. Redator: [NOME]) HORAS EXTRAS. REGIMES DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. A adoção de forma concomitante do regime de compensação semanal de horário e do sistema de banco de horas, por si só, os tornaria inválidos, diante da clara incompatibilidade gerada pela adoção simultânea de dois regimes compensatórios com finalidades distintas. (Acórdão do processo XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX-RO. Data: 04/03/2016. Órgão julgador: 2ª Turma. Redator: [NOME]"ambroso) Ademais, diante do exercício do trabalho em condições insalubres, o que restou comprovado, conforme analisado em tópico específico, não há falar em adoção de regime compensatório válido. A autorização em norma coletiva ou em ajuste individual para implantação de regime compensatório em atividade insalubre não dispensa a prévia inspeção e licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, estando em pleno vigor o art. 60 da CLT. O cancelamento das Súmulas 349 do TST e 07 deste Regional corroboram este entendimento. É inadmissível reconhecer a validade de disposições que ponham em risco a saúde e a segurança do trabalhador, como no caso de norma coletiva ou acordo individual que avalize a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, pois a norma consolidada (art. 60 da CLT) é de ordem pública, ius cogens, portanto, e, consonante ao art. 7º, XXII, da Constituição da República, há obrigação na "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Aliás, a matéria restou pacificada neste Tribunal Regional com a edição da Súmula 67, que assim dispõe: " REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE . É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas." O TST também uniformizou seu entendimento sobre a questão com a edição do item VI da Súmula 85 do TST, no mesmo sentido: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." Logo, diante da nulidade do regime de compensação, é devido o pagamento de horas extras. Ressalte-se que não cabe cogitar de limitação do pagamento das horas extras ao adicional extraordinário sobre as irregularmente compensadas, porque o item V da Súmula 85 do TST é claro ao estabelecer que ao sistema denominado "banco de horas" não se aplicam as orientações constantes de seus itens I, II, III e IV. Diante da nulidade da compensação, são devidas horas extras, com o adicional legal ou de 50% ou o(s) normativo(s) se mais favorável(is), para as excedentes à 8ª diária e à 44ª hora semanal de labor. No mais, o autor era remunerado através de comissões (contrato de trabalho de Id. b031fb4). Assim, no cálculo das horas extras acrescidas à condenação, deve ser observada a Súm. 340 do TST. Isto porque a remuneração do autor está vinculada às vendas realizadas. De modo que, no tempo em que o autor está realizando horas extras está aumentando sua produção e, consequentemente, seu ganho. Diante desse quadro, aplicável a Súm. 340 do TST quanto à parte variável da remuneração: "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." Isto posto, dou parcial provimento ao recurso do autor para, declarando a invalidade dos regimes compensatórios adotados, condenar a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 40ª hora semanal, com o adicional legal ou normativo (o mais benéfico ao obreiro), observado o divisor 220 e a Súm. 340 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, 13º salário e aviso prévio, observados os limites da inicial. Autorizo o abatimento dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras e horas extras intervalares, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST.”(fls. 440/443) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material, aos seguintes fundamentos: “JORNADA SEMANAL. CONTRADIÇÕES. Alega a embargante que o Acórdão é contraditório, pois na fundamentação estabelece que são devidas como extras as horas laboradas a partir da 44ª hora semanal, enquanto no dispositivo da decisão determina que serão consideradas extras as horas laboradas a partir da 40ª hora semanal. Analiso. Com efeito, há efetivo equívoco no dispositivo do Acórdão, haja vista que deverão ser consideradas extras as horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, conforme fundamentação do item 2 da decisão embargada (Id. 9261a8f, pág. 11), em que constou: "(...) Diante da nulidade da compensação, são devidas horas extras, com o adicional legal ou de 50% ou o(s) normativo(s) se mais favorável(is), para as excedentes à 8ª diária e à 44ª hora semanal de labor. (...)". Assim, acolho os embargos de declaração da ré para, sem efeito modificativo e sanando erro material no dispositivo fazer constar que serão consideradas extraordinárias as horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal.” Conforme se observa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras por concluir pela invalidade da adoção simultânea dos sistemas de compensação semanal e via banco de horas, por ser inválida norma coletiva que dispôs sobre a possibilidade de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Órgão Compentente, e por haver prestação habitual de horas extras. Ora, a jurisprudência atual e iterativa desta Corte é no sentido de ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que observadas as formalidades pertinentes. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, respeitados os requisitos de ambos os regimes, considerada a compensação no prazo anual, não se reputa inválida, por si só, a coexistência de acordo de compensação semanal com o banco de horas.
II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros".
III. Nesse contexto, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 59, § 2º, da CLT, ao considerar inválida a adoção simultânea dos regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas. Demonstrada transcendência política da causa.
IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 59, § 2º, da CLT, e a que se dá provimento. 2. (...)" (RR - 20588-55.2016.5.04.0511, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DEBANCO DE HORAS. DESRESPEITO AOS PRESSUPOSTOS MATERIAIS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente alega a inexistência de óbice legal à adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e de banco de horas . De fato, a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior adota o entendimento que não há vedação legal para a coexistência de regime de compensação de jornada e de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes . Todavia, in casu , o quadro fático traçado pelo Regional indica que houve labor em dias destinados à compensação (sábado) , em relação ao acordo de compensação semanal. Ademais, extrai-se do acórdão regional que não se permitia à autora o pleno controle das horas debitadas e creditadas no sistema, bem como do saldo acumulado, no tocante ao banco de horas . Por conseguinte, não obstante a possibilidade da adoção simultânea do banco de horas e do acordo de compensação semanal de jornada, no caso dos autos , a Corte de origem consignou elementos que demonstram o descumprimento dos requisitos materiais de ambos os regimes , de modo que não há suporte fático para considerá-los válidos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-21556-42.2016.5.04.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/06/2021). “RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E DO DENOMINADO "BANCO DE HORAS". REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SOBRE A INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS MATERIAIS PARA EFETIVAÇÃO DOS REGIMES. POSSIBILIDADE.
DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Consoante já decidiu esta Corte Superior em inúmeros julgados, é possível a adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas, desde que observados os requisitos formais e materiais para validade dos regimes, como se extrai no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21787-35.2019.5.04.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021). "I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. Merece ser mantida a decisão monocrática. A jurisprudência atual e iterativa desta Corte é no sentido de ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que observadas as formalidades pertinentes. A decisão regional em que se entendeu pela impossibilidade de adoção simultânea do acordo de compensação e do banco de horas está em desconformidade com o entendimento do TST sobre a matéria. Agravo interno a que se nega provimento. [...]" (Ag-RRAg-21834-67.2017.5.04.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025). Por outro lado, conforme consta do acórdão regional, a norma coletiva autorizou regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, conforme disposto no artigo 60, caput, da CLT. Nos termos do referido dispositivo, a prorrogação de jornada em atividades insalubres exige, como regra geral, licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambientes insalubres passou a ser admitida por meio de negociação coletiva, independentemente da exigência de licença prévia, conforme previsão expressa no art. 611-A, XIII, da CLT. Ademais, em sede constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." Dessa forma, a Suprema Corte conferiu validade às normas coletivas que preveem a limitação ou flexibilização de direitos trabalhistas, desde que não sejam considerados absolutamente indisponíveis. No caso concreto, a norma coletiva em questão trata da jornada de trabalho (compensação de jornada), matéria de natureza disponível, sujeita à negociação e à flexibilização, nos termos do artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição. Logo, deve-se valorizar a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior, que corroboram esse entendimento: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da Constituição Federal. O recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado no tópico, porque amparado em divergência jurisprudencial, razão pela qual o seu processamento não se viabiliza.
2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Segundo consta da decisão recorrida, foi comprovada, por meio da prova testemunhal, a identidade de funções de que trata o art. 461 da CLT, e a reclamada não logrou demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do reclamante.
3. TRAJETO INTERNO. TEMPO DESPENDIDO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ressalte-se, por oportuno, que à época dos fatos não vigia a redação atual do art. 58, § 2º, da CLT. Logo, por questão de direito intertemporal, não se cogita na aplicação desse dispositivo, nos termos trazidos pela Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, a decisão do Regional, além de amparada no exame da prova produzida, a qual evidenciou tempo de deslocamento interno do empregado de 20 minutos, não computados na jornada de trabalho do empregado, está em consonância com a Súmula nº 429 do TST.
4. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO EXISTENTE COM A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos moldes elencados no item II da Súmula n° 90 desta Corte Superior, " A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere ". In casu , o Regional consigna que, não obstante a empresa esteja em local servido de transporte público, não havia compatibilidade entre o horário da condução pública e o horário de término da jornada de trabalho do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
5 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O cerne da presente controvérsia gira em torno da validade de negociação coletiva que autoriza o cumprimento da jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, ausente a autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para o elastecimento da jornada em atividade insalubre. A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de Repercussão Geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, hipótese dos autos. Portanto, é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido . (RRAg-10354-74.2017.5.03.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/10/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA .
1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que julgou procedente a ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC.
2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MS, por meio do qual foi considerado válido o regime de trabalho 12X36, previsto em norma coletiva, em atividade insalubre, sem prévia autorização.
3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim , parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . Nessa esteira, em razão da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, fixado em repercussão geral, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 60 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-ROT-49-11.2022.5.23.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, SbDI-2 , DEJT de 6/10/2023 – grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ .
2 . Aparente violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República a autorizar o provimento do agravo de instrumento, a fim de permitir o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. 2.HORAS EXTRAS. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO DO ARTIGO 298 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT E APLICAÇÃO DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Com relação aos temas em destaque, a reclamada não logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantido o óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. LABOR NO SUBTERRÂNEO NÃO SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. HORAS EXCEDENTES DESTINADAS AOS ATOS PREPARATÓRIOS E FINALIZANTES DA TROCA DE TURNO. PARCELA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA.
1. O e. TRT consignou que a jornada efetivamente trabalhada era de 6h00, todavia considerou que ‘ o tempo despendido para permitir as trocas de turno (2h00 diárias) integra a jornada de trabalho ‘. Assim, por entender que a jornada totalizava 8 horas, houve por bem deferir ao reclamante uma hora por dia, a título de intervalo intrajornada não concedido.
2. Todavia, o Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20. 0011, de relatoria do redator designado Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, em sessão realizada em 20/05/2019, firmou o entendimento de que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo que o tempo extra, como, por exemplo, aquele despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, será computado apenas para efeito de pagamento do salário e não para efeito de concessão de intervalo intrajornada, haja vista a existência de regra própria e específica relativa ao período de descanso, prevista no art. 298 da CLT.
3. Caracterizada violação do artigo 71, caput, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE.
1. Consta do acórdão regional que a norma coletiva da categoria autorizou a prorrogação da jornada de 6 para 8 horas, no regime de turnos ininterruptos de revezamento. Por se tratar de atividade insalubre, o e. TRT reputou inválida a norma coletiva, à mingua de licença da autoridade competente exigida no art. 295 da CLT.
2 . Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que ‘ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis‘ .
3. Diante disso, o entendimento que se firmou nesta e. Primeira Turma é o de que é válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em atividade insalubre, sem a licença da autoridade competente, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta . Ressalvado o entendimento do Relator.
4. Caracterizada violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (TST-RR-10347-84.2019.5.18.0201, 1ª Turma , Rel. Min. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025 – grifos nossos) "AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE E EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. DESPROVIMENTO.
1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras relativas aos minutos residuais e adicional noturno , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST, contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 89.179,91 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.
2. Além disso, a decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da questão atinente à possibilidade de norma coletiva fixar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da errônea nulidade do acordo de compensação, bem como excluir os reflexos legais e consectários.
3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido." (TST-Ag-RRAg-10383-41.2019.5.03.0041, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma , DEJT de 1°/3/2024) "[...] III - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu acordo de compensação de jornada na modalidade de banco de horas em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente.
2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva.
3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: ‘ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ (DJe de 28.4.2023). A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho .
4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela ausência de ‘ comunicação do empregado com antecedência mínima de 72 horas quanto à efetiva compensação, e o fornecimento de controle mensal ao empregado quanto às horas prestadas no mês’ , não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (TST-RR-20040-48.2021.5.04.0028, 5ª Turma , Rel.ª Min.ª Morgana de Almeida Richa, DEJT de 18/11/2024 – grifos nossos). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – (...) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. (...). II - RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso dos autos, não se discute o direito às horas extraordinárias em si, tampouco está em questão o direito ao adicional de insalubridade propriamente dito (direitos indisponíveis). Trata-se exclusivamente de saber sobre a validade da norma coletiva que estabelece a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, sem a licença prévia da autoridade ministerial. A controvérsia dos autos não afeta direitos de indisponibilidade absoluta (inciso XIII do art. 7° da Constituição da República e incisos I e XIII do art. 611-A, da CLT). Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024 – grifos nossos). Por fim, nos termos da diretriz trazida pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão, está superado o item IV da Súmula 85 do TST no tocante à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S.A. [...] II) REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AUTORIZAÇÃO PARA O LABOR EXTRAORDINÁRIO, SOBRETUDO AOS SÁBADOS, PREVISTA NA NORMA COLETIVA - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII e XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA - PROVIMENTO. [...]
3. Por outro lado, a discussão sobre a descaracterização do regime de compensação de jornada pela realização de labor extraordinário, a despeito de haver autorização em norma coletiva nesse sentido, é nova e de relevância jurídica para ser deslindada por esta Corte .
4. Desse modo, demonstrada a transcendência política e jurídica e diante de possível má aplicação da Súmula 85, IV, do TST e de violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF pelo Regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA , J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S.A. - RITO SUMARÍSSIMO - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AUTORIZAÇÃO PARA O LABOR EXTRAORDINÁRIO, SOBRETUDO AOS SÁBADOS, PREVISTA NA NORMA COLETIVA INSTITUIDORA DO REGIME COMPENSATÓRIO - PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDAS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST - VIOLAÇÃO DO ART.7º, XIII E XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. [...] Com efeito, no caso dos autos, as normas coletivas disciplinadoras do regime de compensação de jornada de trabalho autorizam expressamente a prestação de labor extraordinário, sobretudo aos sábados, sendo que os instrumentos coletivos preveem, inclusive, o adicional de 70% sobre o valor da hora normal para as horas extraordinárias desempenhadas durante a semana e que todo o labor realizado aos sábados configura hora extra, remunerado com o adicional de 80% sobre o valor da hora normal.
4. A primeira parte da Súmula 85, IV, do TST estabelece que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". [...]
7. In casu , o TRT negou provimento ao recurso patronal, mantendo a condenação da Reclamada, [EMPRESA]. Malucelli Construtora de Obras S.A., ao pagamento de horas extras em decorrência da descaracterização do regime de compensação de jornada, com base na Súmula 85, IV, do TST, por ter havido a realização de horas extras, com labor aos sábados e com correspondente pagamento de horas extraordinárias nos recibos de pagamento, olvidando-se, entretanto, do ajuste coletivo legítimo entabulado entre as Partes, com previsão expressa de possibilidade de prestação de horas extras, conforme as normas coletivas que menciona em seu acórdão. Ademais, conforme verificado no caso dos autos, o acordo coletivo contemplou a principal reivindicação da categoria, qual seja, o trabalho aos sábados e as horas extras semanais. Daí que, desconsiderar o pactuado para onerar ainda mais a Empresa que atendeu às reivindicações obreiras, soaria a suma injustiça, desequilibrando os pratos da balança da Justiça Social, dando-se guarida a pleito que beira a má-fé.
8. Ora, nos termos acima assentados, o caso dos autos diz respeito à previsão, nas normas coletivas instituidoras do regime de compensação de jornada, da possibilidade de labor extraordinário, especialmente aos sábados, hipótese não albergada pelo item IV da Súmula 85 do TST, conforme se extrai dos precedentes desta Corte Superior que lhe deram origem.
9. Conclui-se, portanto, que houve má aplicação da Súmula 85, IV, do TST pelo TRT ao caso concreto, que possui peculiaridades que o distingue das hipóteses encampadas pelo citado verbete sumular, sendo certo ainda que, ao contrário do que concluiu o Regional, não houve inobservância do pactuado; antes, houve estrito cumprimento do disposto nas normas coletivas (art. 7º, XIII e XXVI, da CF).
10. Nesses termos, reconhecida a transcendência política e jurídica da causa, (art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT), bem como a má aplicação da Súmula 85, IV, do TST e a violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF, o recurso de revista patronal deve ser conhecido e provido para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras decorrente da descaracterização do regime de compensação de jornada. Recurso de revista provido ” (RRAg-395-73.2020.5.14.0002, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma , DEJT 09/12/2022 – destaques nossos). “I - AGRAVO DA RECLAMADA J. MALUCELLI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, no tópico. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, IV, DO TST - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII e XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA. É nova e relevante a discussão sobre a descaracterização do regime de compensação de jornada pela realização de labor extraordinário, não obstante existência de autorização em norma coletiva nesse sentido, considerando o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046. Reconhecida a transcendência política e vislumbrada contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, bem como violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, IV, DO TST - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII e XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA. O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo a condenação somente ao pagamento do adicional previsto nas normas coletivas para as horas extras irregularmente compensadas, na forma da Súmula nº 85, IV, do TST. Não considerou, contudo, a norma coletiva negociada entre as partes, com previsão expressa do regime de compensação e da possibilidade de prestação de horas extras aos sábados, estipulando o adicional de 70% sobre o valor da hora normal para as horas extraordinárias desempenhadas durante a semana e de 80% paro labor prestado aos sábados. Nos termos da tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis. Não sendo esta a hipótese dos autos, verifica-se a validade do regime de compensação estipulado na norma coletiva, razão pela qual o entendimento do acórdão regional contraria a Súmula nº 85, IV, do TST, por má-aplicação, assim como o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 de Repercussão Geral, caracterizando violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República . Recurso de revista conhecido e provido” (RR-765-34.2020.5.14.0008, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma , DEJT 28/04/2023 – destaques nossos). Por oportuno, ressalte-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e eficácia erga omnes , cabendo às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento do STF. Ressalte-se, ainda, que o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de modo que a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Oitava Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Vale ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso, o Tribunal Regional reputou válida norma coletiva da categoria que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, em período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, é aplicável a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046. Precedentes, inclusive desta Oitava Turma. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/07/2024 – destaques acrescidos) Desse modo, constata-se que o Tribunal de origem, ao invalidar o regime compensatório, seja em razão da prestação de horas extras habituais, seja pela concomitância da adoção da compensação semanal e de banco de horas, seja pela existência de atividade insalubre, parece ter incorrido em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Conheço do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Mediante as razões de recurso de revista às fls. 512/521, o reclamado se insurge contra o acórdão regional que indeferiu a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República, 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, 85, §2º, do CPC, 14 da Lei 5584/1970 e contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Ao exame. A parte observou o pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT e a matéria detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: “4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. Primeiramente, ressalto que tendo em vista a reversão dos honorários periciais à ré, resta sem objeto o recurso neste ponto. No tocante aos honorários sucumbenciais, em que pese a presente ação tenha sido ajuizada quando já em vigor a Lei 13.467/2017, reputo por inaplicável o princípio da sucumbência no caso. A norma em questão nem sequer deve incidir no caso em concreto, tendo em conta alguns aspectos a seguir delineados. A norma que trata acerca de honorários advocatícios não pode ser vista com natureza unicamente processual, uma vez que está diretamente relacionada à procedência ou não de pretensões de cunho material, buscadas na petição inicial. Ainda que haja pretensões rejeitadas da parte autora, admitir honorários de sucumbência em desfavor de trabalhador que ajuíza ação com o objetivo de obter típicos direitos trabalhistas representa engessamento do direito constitucional de ação, especialmente, na seara trabalhista, na qual a imensa maioria de todos os trabalhadores dependem da concessão de justiça gratuita para estar em juízo. E mais, chancelar, eventualmente, o pagamento de honorários de sucumbência com os créditos de típica ação trabalhista, na qual o trabalhador persegue basicamente direitos de natureza alimentar, mostra-se ilegítima, especialmente em se considerando a impossibilidade de penhora de verbas de natureza salarial, observado o princípio da intangibilidade salarial (art. 7º, VI e X, CRFB) e a necessidade do assistido pela justiça gratuita, uma vez que os créditos postulados, como regra geral, inevitavelmente, destinam-se à sobrevivência do demandante e de sua família. Ainda, convém registrar o que dispõe a Convenção 95 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil, por meio do Decreto 41.721/57: ARTIGO 1º Para os ffins da presente convenção, o termo "salário" significa, qualquer que seja a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados. (...) ARTIGO 10 1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional.
2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família . Acerca do tema, no mesmo norte, as ponderações de [NOME] (Reforma Trabalhista. 3 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2018, p.343): (...) A interpretação conforme a Constituição desse dispositivo deve ser no sentido de que apenas quando os créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo) não forem imprescindíveis à subsistência do beneficiário da justiça gratuita e de sua família (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988) é que ele pode ser obrigado a efetuar o pagamento de honorários advocatícios. Frise-se que foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, tendo como objeto, entre outros dispositivos decorrentes da Lei 13.467/2017, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", prevista no § 4167 do art. 791-A da CLT. (...) O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), tratado no qual se comprometeu, perante a comunidade internacional, a observar os direitos humanos ali previstos, nos quais se colhe o acesso à justiça facilitado quando se tratar de garantias fundamentais: 1.Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. Os créditos trabalhistas, via de regra, são direitos fundamentais, previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição da República, portanto, há direito humano e fundamental de acesso à justiça, quando se trata de direitos sociais previstos nos referidos dispositivos constitucionais e deve ser aplicada a norma da Convenção Interamericana de Direitos Humanos relativa à simplificação, rapidez e efetividade do instrumento processual que protege o bem da vida vindicado, valores jurídicos intangíveis e que absolutamente não são compatíveis com o pagamento de honorários sucumbenciais ou custas pelo trabalhador. Por outro lado, na interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, a própria Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece os critérios hermenêuticos: Artigo 29. Normas de interpretação Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, é descabida a interpretação restritiva do direito humano de acesso à Justiça do Trabalho que se pretende impor, mediante sucumbência à parte hipossuficiente. Desse modo, deve ser excluída a incidência da disciplina prevista na Lei 13.467/17. Ademais, tendo em vista a reversão da sentença de improcedência, analiso a pretensão quanto a honorários advocatícios do autor. (...) Dou provimento ao recurso da parte demandante para excluir a condenação relativa aos honorários de sucumbência , fixados na sentença com fulcro no art. 791-A, caput e §§1º e 2º da CLT, bem como para condenar a ré no pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação.” (fls. 443/446) Cumpre destacar, inicialmente, que por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e literal de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Ressalte-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão: “Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ’, constante do § 4º do art. 791-A ; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.” (destaque acrescido). Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas , todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, do caput , e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4 o do art. 791-A da CLT ; c) da expressão ‘ ainda que beneficiário da justiça gratuita ,’ do § 2o do art. 844 da CLT.” (destaques acrescidos). Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". A propósito, a compreensão de que remanesce tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido: TST-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/09/2022; TST-RRAg-388-90.2019.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/2022; TST-RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 30/09/2022; TST-Ag-RRAg-11103-10.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 30/09/2022; TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-242-49.2021.5.12.0038, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 16/09/2022; TST-RR-20620-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/10/2022. No caso dos autos , certo é que houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e que há sucumbência parcial em relação aos pedidos formulados na inicial. Todavia, a matéria não comporta mais debate, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Logo, é imperiosa a manutenção do acórdão de origem. Logo, a conclusão do Tribunal de origem quanto a impossibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por concluir inaplicável a Lei 13467/2017, não obstante o ajuizamento da reclamatória na vigência dessa lei, aparentemente viola o art. 5º, II, da Constituição da República. Diante desse contexto, reconheço a transcendência da matéria e conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República. b) Mérito JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. ATIVIDADE INSALUBRE Reconhecida a transcendência da matéria e conhecido do recurso de revista patronal por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação patronal ao pagamento de horas extras. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Reconhecida a transcendência da matéria e conhecido do recurso de revista patronal por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, incidentes sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes, os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação ao final do referido prazo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto aos temas “jornada de trabalho/horas extras/regime de compensação de jornada e banco de horas/adoção simultânea/atividade insalubre” e “honorários advocatícios de sucumbência”, por violação dos arts. 7º, XXVI, e 5º, II, da Constituição da República, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que que julgou improcedente o pedido inicial de condenação patronal ao pagamento de horas extras e que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, incidentes sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes, os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação ao final do referido prazo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A adoção simultânea dos regimes de compensação e banco de horas é possível, desde que observadas as formalidades pertinentes.
- Acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1.046 do STF.
- A jornada de trabalho é matéria de natureza disponível, sujeita à negociação e à flexibilização, nos termos do artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição.
- O regime de compensação de jornada adotado em concomitância com o banco de horas é válido, não obstante se tratar de atividade insalubre.
❌ Costuma ser rejeitado
- O recurso de revista que alegava nulidade por julgamento extra e ultra petita foi considerado inadmissível por não preencher os requisitos processuais do rito sumaríssimo.
- O recurso de revista sobre adicional de insalubridade foi considerado inadmissível por não indicar precisamente o trecho do acórdão regional questionado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST validou a possibilidade de empresas e trabalhadores combinarem, por meio de acordo coletivo, os regimes de compensação de jornada e banco de horas, mesmo em atividades consideradas insalubres.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa, com o trabalhador buscando o reconhecimento de direitos e a empresa defendendo a validade de suas práticas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso que defendia a validade da norma coletiva, porque entendeu que a jornada de trabalho é matéria disponível para negociação, conforme o Tema 1.046 do STF, que privilegia o negociado sobre o legislado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.046 do STF, que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, e o artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, que abordam a jornada de trabalho. O acórdão também menciona a superação do item IV da Súmula 85 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a negociação coletiva, feita por meio de sindicatos, tem força para definir regras sobre jornada de trabalho, mesmo em atividades insalubres, pois a Constituição Federal permite essa flexibilização para direitos que não são absolutamente indisponíveis.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à parte que defendia a validade da adoção simultânea dos regimes de compensação e banco de horas por norma coletiva, ou seja, à empresa. O recurso de revista foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se houver um acordo ou convenção coletiva que permita a combinação de banco de horas e compensação de jornada, essa prática é considerada válida pela Justiça do Trabalho, mesmo em ambientes insalubres, desde que não viole direitos fundamentais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi a norma coletiva (acordo ou convenção coletiva) que estabelecia os regimes de compensação e banco de horas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restringindo-se a casos específicos que envolvam questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar a validade da norma coletiva e entender os direitos e deveres específicos de cada situação.
