Acordo Coletivo pode Reduzir Intervalo de Almoço Antes de 2015? Entenda a Decisão do TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida a redução do tempo de almoço e descanso (intervalo intrajornada) por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que o acordo tenha sido feito antes de novembro de 2015. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1046, que prioriza o que foi negociado entre empresas e sindicatos. Assim, a antiga regra do TST que proibia essa redução foi superada, desde que o direito do trabalhador não seja totalmente desrespeitado.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva para o período anterior a novembro de 2015, conforme o Tema 1046 do STF, que privilegia o negociado sobre o legislado, superando o item II da Súmula 437 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jor…
📖 Resumo técnico
A ementa trata do intervalo intrajornada antes de novembro de 2015, validando sua redução por norma coletiva. O STF, no Tema 1046, pacificou a prevalência do negociado sobre o legislado, superando a Súmula 437, II, do TST, desde que não haja vilipêndio a direito indisponível.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FÉRIAS. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 896, “C”, DA CLT E SÚMULA 422, I, DO TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECLAMANTE. SÚMULA 333 DO TST – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR A NOVEMBRO DE 2015. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por injunção do Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no tópico. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR A NOVEMBRO DE 2015. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633/GO) para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Conforme registrado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou a premissa de que a norma coletiva da categoria autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários. A redução do intervalo intrajornada pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. No particular, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, uma vez que a alteração se deu apenas quanto ao tempo de intervalo, reduzido para 30 minutos, mantido o direito à fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superado o item II da Súmula 437 do TST no tocante à invalidade da norma coletiva que pactua a redução do intervalo intrajornada. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 11693-10.2018.5.15.0130 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) PIRELLI PNEUS LTDA. e é Agravado(s) e Recorrido(s) [RÉ] . A reclamada interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO FÉRIAS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a insistir nos argumentos já delineados na revista. Efetivamente, em nenhuma passagem do arrazoado, a parte agravante alega que transcreveu precisamente os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não investindo, portanto, contra o óbice aplicado pelo Regional na decisão de admissibilidade recursal. Desse modo, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista, o que torna inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".
Do exposto, não conheço do agravo de instrumento, no tema. Quanto aos temas remanescentes, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO 2.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada com base na Súmula 126 do TST. A agravante investe contra a referida decisão e argumenta que, apesar do que consta do laudo pericial, não se pode embasar o controle de entrega dos EPIs apenas no que indicam as “Fichas de Registro de Entrega de EPIs”, pois “ há prova robusta nos autos que a recorrente se desincumbiu de lançar mão dos meios necessários à neutralização da insalubridade no local de trabalho do recorrido, bem como tomou medidas razoáveis para sua efetiva utilização, o que inegavelmente deve afastar o pagamento do adicional pretendido ”. Alega violação do art. 189 da CLT e contrariedade à Súmula 80 do TST. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “As atividades ou operações insalubres, definidas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são aquelas que expõem os empregados a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, acima do limite de tolerância, como se depreende do art. 191 e incisos da CLT. O labor realizado nessas condições, ainda que intermitente, nos termos do verbete 47 da súmula da jurisprudência do TST, põe em risco a saúde do trabalhador, o que o ordenamento jurídico buscou mitigar por meio de um aumento em sua remuneração. Destarte, o trabalho insalubre assegura ao empregado o direito ao recebimento de um adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme apuração a ser realizada em laudo pericial que classifique a insalubridade em grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente. O adicional de periculosidade, por sua vez, encontra-se previsto no art. 193 da CLT e se destina aos trabalhadores que laboram em contato permanente ou intermitente com explosivos, inflamáveis, energia elétrica, roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e em atividades com uso de motocicleta. Com exceção das duas últimas hipóteses, a discussão acerca da existência dessas condições carece da realização de prova técnica, consoante dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Determinada a produção de prova pericial, o i. perito, Sr. [NOME][AUTOR], concluiu em seu laudo (Id. f61972f) que o reclamante estava exposto a agentes físicos (calor) e químicos (hidrocarbonetos aromáticos) considerados insalubres, ambos em grau médio, e também sujeito a condições de periculosidade, por contato com substâncias inflamáveis, nos termos dos Anexos 3 e 13 da NR-15 e da NR-16, ambas da Portaria n. 3.214/78 do MTE. No tocante ao calor, as medições realizadas no local de trabalho foram de 27,6º C, superior, portanto, ao limite para trabalho contínuo moderado, de 26,7º C. As afirmações levantadas pela recorrente são, em absoluto, genéricas e despiciendas, pois, para a caracterização da insalubridade em decorrência do calor, basta apenas a aferição da temperatura acima dos limites de tolerância dispostos na NR-15, ainda que haja influência de condições climáticas externas. Quanto aos agentes químicos, cumpre apenas ressaltar que sua análise é qualitativa, e não quantitativa, como também genericamente sugere a recorrente. Nesses termos, o laudo foi bastante claro ao expor que o reclamante laborou com substância chamada "Nafta" e com borracha não vulcanizada, com uso apenas de luvas de raspa, que não são impermeáveis. Conforme também ressaltou o estudo, o abastecimento de Nafta, que era diário, expôs o recorrido a risco de explosão, haja vista tratar-se de substância altamente inflamável. Apesar do tempo reduzido para o abastecimento, não se pode considerar, como pretende a recorrente, que o reclamante não se ativava em atividade de risco acentuado, pois, como esclareceu o i. perito, "em pequena fração de tempo uma explosão ou incêndio pode causar sequelas ou morte do trabalhador". Desse modo, o empregado laborou em contato com agentes insalubres, sem a proteção adequada, e em condições de periculosidade”. No que se refere ao agente calor, um dos elementos que levaram a conclusão de que o autor se ativada em trabalho insalubre, a reclamada não tece qualquer consideração. Quanto aos agentes químicos, que também serviram de base para a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, o [EMPRESA] destacou que “o laudo foi bastante claro ao expor que o reclamante laborou com substância chamada ‘Nafta’ e com borracha não vulcanizada, com uso apenas de luvas de raspa, que não são impermeáveis”. A revisão desta premissa esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada com base na Súmula 126 do TST. A agravante investe contra a referida decisão e argumenta que “ os tambores de diesel possuíam capacidade inferior aos limites previstos na NR-16, não ultrapassando 200 litros, fato incontroverso nos autos, de maneira que o laudo pericial, e o acórdão que nele se baseou, equivocaram-se na análise do Item 16.6 da NR-16 ”. Defende que “ o autor permanecia por período ínfimo da jornada em atividade de abastecimento de inflamável ”. Alega violação do art. 193 da CLT e contrariedade à Súmula 364 do TST. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “As atividades ou operações insalubres, definidas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são aquelas que expõem os empregados a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, acima do limite de tolerância, como se depreende do art. 191 e incisos da CLT. O labor realizado nessas condições, ainda que intermitente, nos termos do verbete 47 da súmula da jurisprudência do TST, põe em risco a saúde do trabalhador, o que o ordenamento jurídico buscou mitigar por meio de um aumento em sua remuneração. Destarte, o trabalho insalubre assegura ao empregado o direito ao recebimento de um adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme apuração a ser realizada em laudo pericial que classifique a insalubridade em grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente. O adicional de periculosidade, por sua vez, encontra-se previsto no art. 193 da CLT e se destina aos trabalhadores que laboram em contato permanente ou intermitente com explosivos, inflamáveis, energia elétrica, roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e em atividades com uso de motocicleta. Com exceção das duas últimas hipóteses, a discussão acerca da existência dessas condições carece da realização de prova técnica, consoante dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Determinada a produção de prova pericial, o i. perito, Sr. [NOME][AUTOR], concluiu em seu laudo (Id. f61972f) que o reclamante estava exposto a agentes físicos (calor) e químicos (hidrocarbonetos aromáticos) considerados insalubres, ambos em grau médio, e também sujeito a condições de periculosidade, por contato com substâncias inflamáveis, nos termos dos Anexos 3 e 13 da NR-15 e da NR-16, ambas da Portaria n. 3.214/78 do MTE. No tocante ao calor, as medições realizadas no local de trabalho foram de 27,6º C, superior, portanto, ao limite para trabalho contínuo moderado, de 26,7º C. As afirmações levantadas pela recorrente são, em absoluto, genéricas e despiciendas, pois, para a caracterização da insalubridade em decorrência do calor, basta apenas a aferição da temperatura acima dos limites de tolerância dispostos na NR-15, ainda que haja influência de condições climáticas externas. Quanto aos agentes químicos, cumpre apenas ressaltar que sua análise é qualitativa, e não quantitativa, como também genericamente sugere a recorrente. Nesses termos, o laudo foi bastante claro ao expor que o reclamante laborou com substância chamada "Nafta" e com borracha não vulcanizada, com uso apenas de luvas de raspa, que não são impermeáveis. Conforme também ressaltou o estudo, o abastecimento de Nafta, que era diário, expôs o recorrido a risco de explosão, haja vista tratar-se de substância altamente inflamável. Apesar do tempo reduzido para o abastecimento, não se pode considerar, como pretende a recorrente, que o reclamante não se ativava em atividade de risco acentuado, pois, como esclareceu o i. perito, "em pequena fração de tempo uma explosão ou incêndio pode causar sequelas ou morte do trabalhador". Desse modo, o empregado laborou em contato com agentes insalubres, sem a proteção adequada, e em condições de periculosidade”. A reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade porque o reclamante realizava “abastecimento de nafta”, enquanto a impugnação apresentada pela empresa, a partir de parâmetro diverso, fala da observância dos limites regulamentares para tambores de diesel. Nesse contexto, não se percebe a devida insurgência da reclamada ao fundamento delineado na decisão recorrida (Súmula 422, I, do TST). Sobre o tempo de exposição, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota entendimento de que, em interpretação à disposição do artigo 193 da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Ainda, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, nos moldes da Súmula 364 do TST, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas, também, o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Nesse sentido, julgados da SbDI-1 do TST: "EMBARGOS – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EXPOSIÇÃO POR TEMPO REDUZIDO 1. O acórdão regional revelou que o Reclamante, por alguns minutos diários, permanecia em área de risco ao trocar cilindros de gás GLP.
2. A caracterização do tempo extremamente reduzido a que se refere a nova Súmula nº 364 do TST está condicionada não só à duração da exposição do empregado, mas, sobretudo, ao agente ao qual está exposto. Só há falar em tempo extremamente reduzido como excludente do adicional quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco, sob pena de negativa de vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT.
3. Na espécie, não há como ignorar que, embora reduzido o tempo de exposição, coincidia com o momento de maior risco – a troca dos cilindros -, o que impõe o pagamento do adicional respectivo. Embargos conhecidos e providos" (TST-E-RR-192800- 71.2004.5.15.0002, SbDI-1 , Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 4/2/2011 – destaque acrescido) "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALMOXARIFADO. DEPÓSITO DE GLP DAS EMPILHADEIRAS. RETIRADA E SUBSTITUIÇÃO DO CILINDRO NA EMPILHADEIRA CONDUZIDA. ATIVIDADE REALIZADA COM TEMPO APROXIMADO DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA 364 DO TST. Demonstrada contrariedade à Súmula 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALMOXARIFADO. DEPÓSITO DE GLP DAS EMPILHADEIRAS. RETIRADA E SUBSTITUIÇÃO DO CILINDRO NA EMPILHADEIRA CONDUZIDA. ATIVIDADE REALIZADA COM TEMPO APROXIMADO DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA 364 DO TST. A Súmula 364, I, do TST preconiza que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido quando o contato se dá de forma eventual ou, em sendo habitual, o tempo de exposição é extremamente reduzido. Na hipótese, consta do acórdão regional o registro de que ‘ durante a vistoria realizada nas dependências da reclamada, o Sr. Louvado, relatou que o autor possuía acesso livre o habitual a destilaria de álcool da reclamada, tanques de álcool dentro da destilaria, caldeira e depósito de GLP das empilhadeiras ‘ e que ‘ em relação ao setor de almoxarifado, consta do laudo que o autor o acessava diariamente para retirar o cilindro e realizar a substituição na empilhadeira que conduzia, atividade realizada com tempo aproximado 10 minutos por oportunidade ‘. A SBDI-1 desta Corte superior, no julgamento do processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002 , entendeu que ‘ o tempo reduzido tem que importar em neutralização do risco ou em sua extrema redução, a tornar praticamente inócuo eventual infortúnio que venha a suceder. Não é o tempo, portanto, que deve ser extremamente reduzido, mas sim o risco. Pensar de forma diversa seria negar vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT, por autorizar a realização de trabalho perigoso sem o pertinente adicional ‘. Assim, a jurisprudência que se firmou nesta Corte é de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. Precedentes . Recurso de embargos conhecido e provido, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma pela interposição de embargos de declaração protelatórios" (TST-E-ED-Ag-ED-RR-10451-71.2013.5.15.0039, SbDI-1 , Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 22/10/2021) Não se constata, portanto, contrariedade à Súmula 364 do TST. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECLAMANTE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada com base na Súmula 126 do TST. A agravante investe contra a referida decisão e argumenta que o reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios porque a ação foi ajuizada após a Lei nº 13.467/2017, independentemente da concessão do benefício da justiça gratuita ao empregado. Alega violação do art. 791-A e parágrafos da CLT. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “Os honorários arbitrados pela r. sentença, em 10% (dez por cento), encontra-se dentro dos limites dispostos no art. 791-A da CLT, sem que parte tenha apresentado motivos racionais para sua alteração. O mesmo se diga em relação à decisão que suspendeu a parcela devida pelo reclamante, na forma do § 4º do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, improcede o pedido. Mantenho”. A pretensão recursal esbarra no que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.4 – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada com base na Súmula 126 do TST. A agravante investe contra a referida decisão e argumenta que, afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, consequência lógica seria também a exclusão da obrigação de fazer em comentário. De todo modo, pede a extensão do prazo para o cumprimento da obrigação para 30 (trinta) dias. Alega violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. O Regional consignou: “A determinação, na Origem, para entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário, nesses termos, mostra-se oportuna, uma vez que confirmadas as condições de insalubridade e periculosidade. A multa para caso de descumprimento da obrigação de entregar o referido documento, R$ 100,00 (cem reais) por dia, também atende a parâmetros de razoabilidade, o que obsta a reforma pleiteada. Mantenho”. Mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, permanece a obrigação de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Quanto ao outro aspecto trazido pela reclamada, não houve o devido prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.5 – INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR A NOVEMBRO DE 2015. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada com base nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. A agravante investe contra a referida decisão e argumenta que deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva por meio da qual se pactuou a redução do intervalo intrajornada em 30 minutos. Defende ainda que a condenação somente poderia se restringir ao período remanescente para o cômputo de uma hora, devendo também ser reconhecida a natureza indenizatória da parcela. Alega violação dos artigos 7º, XIII, da Constituição da República e 71, §§ 3º e 4º, 611-A e 611-B, da CLT e afronta ao que restou decidido no Tema 1046 pelo STF. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou: “Restou incontroverso nos autos que o reclamante gozava apenas de trinta minutos de intervalo intrajornada, até 1º de novembro de 2015, conforme ajustado em norma coletiva de trabalho. A r. sentença entendeu inválida a norma, por falta de autorização específica do [EMPRESA], e condenou à reclamada ao pagamento de uma hora inteira, como labor extraordinário, com reflexos. Inconformada, sustenta a recorrente que a redução por meio de negociação coletiva é válida, dada a legitimidade sindical para transacionar direitos de seus representados, conforme preceitua a Portaria n. 42/2007 do MTE. Subsidiariamente, pede que seja limitado o pagamento apenas ao período suprimido, sem reflexos em demais parcelas salariais. Como é cediço, o intervalo intrajornada, em definição de [NOME] (Curso de Direito do Trabalho, 2010, p. 867), é o lapso temporal situado no interior da duração diária de trabalho em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador. Tais períodos de descanso têm como objetivo, além da recuperação das energias do obreiro, garantir a preservação de sua saúde e segurança, razão pela qual as normas que o regulam são infensas à negociação coletiva. Para que possa haver a redução do período destinado ao repouso intervalar, faz-se necessária a expressa autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.103/15, vigente à época dos fatos, desde que os empregados não estejam sujeitos a regime de horas extras. São insubsistentes as alegações da reclamada no sentido de que a Portaria n. 42/2007 do MTE teria autorizado a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral, pois uma portaria não pode revogar disposição legal. É oportuno ressaltar, ainda, que por se tratar o intervalo intrajornada de norma que tutela direitos relacionados à saúde e segurança do trabalhador, sua eficácia é infensa a transações, ainda que com participação da entidade sindical. Acresça-se, ainda, que a partir da edição da Lei n. 8.923/94, determinou-se que o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada resultaria no pagamento do período correspondente acrescido do adicional de horas extras, independentemente de haver suplantação da jornada regular. Criou-se, com isso, a figura do tempo ficto extraordinário. A Súmula 437 do TST aduziu o entendimento de que, mesmo se concedido de forma parcial, seria devido o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, e não apenas daquele suprimido. Estabeleceu, também, que a parcela paga em razão da supressão teria natureza salarial, com reflexo nas demais parcelas trabalhistas. Finalmente, cumpre esclarecer que a r. sentença já acatou o pedido de dedução dos valores comprovadamente já pagos sob a rubrica "horas refeição turno". Por essas razões, improcede o pleito recursal. Mantenho”. Em sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633/GO) para estabelecer a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. No caso, o direito material postulado (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Conforme registrado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou a premissa de que a norma coletiva da categoria autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários. A redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. No particular, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, uma vez que a alteração se deu apenas quanto ao tempo de intervalo, reduzido para 30 minutos, mantido o direito à fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superada a Súmula 437 do TST no tocante à invalidade da norma coletiva que pactua a redução do intervalo intrajornada. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no artigo 7.º XXVI da CF, estabeleceu a redução do intervalo intrajornada. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023) imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Rel . Min . Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 18/08/2023) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.
1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.
2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.
3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores.
4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.
5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada. Recurso de revista provido, no tópico" (TST-RR - 1421-66.2013.5.01.0341, Rel. Min . [NOME], 4ª Turma, DEJT de 23/06/2023) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso em que foi reconhecida a validade da norma coletiva em que prevista a redução parcial do intervalo intrajornada.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada.
3. Nesse cenário, a redução de intervalo intrajornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
4. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Rel. Min . [NOME], 5ª Turma, DEJT de 18/08/2023) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
2. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada para 35 minutos deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, sempre defendi que esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, penso que as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Vale ressaltar, ainda, que o artigo 611-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê que a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada terá prevalência sobre a lei, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o intervalo intrajornada não trata de direito indisponível. No caso, infere-se que a egrégia Corte Regional reputou válida a redução do intervalo intrajornada para 35 minutos no referido período, porquanto pactuada por norma coletiva e com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, tenho que a decisão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR - 1392-41.2019.5.12.0004 , Rel . Min . [NOME], 8ª Turma, DEJT de 21/08/2023) Assim, p or injunção do Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR A NOVEMBRO DE 2015. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE Conforme destacado no exame do agravo de instrumento, a reclamada logrou demonstrar afronta à tese fixada no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Conheço. b) Mérito INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR A NOVEMBRO DE 2015. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE Conhecido o recurso de revista por afronta à tese fixada no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, dou-lhe provimento para reconhecer a validade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva e, assim, rejeitar o pedido da parte reclamante no tocante ao pagamento do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para processar o recurso de revista quanto ao tema “ INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR A NOVEMBRO DE 2015. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE ”; II) conhecer do recurso de revista por afronta à tese fixada no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva e, assim, rejeitar o pedido da parte reclamante no tocante ao pagamento do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A redução do intervalo intrajornada por norma coletiva antes de novembro de 2015 é válida, conforme o Tema 1046 do STF.
- O Tema 1046 do STF estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio à autonomia coletiva.
- A redução do intervalo intrajornada para 30 minutos não vilipendia direito absolutamente indisponível do trabalhador, pois o direito à fruição do intervalo é mantido.
- A Súmula 437, II, do TST está superada no tocante à invalidade da norma coletiva que pactua a redução do intervalo intrajornada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte sobre FÉRIAS foi rejeitada por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão anterior, violando o princípio da dialeticidade.
- Os argumentos da parte sobre Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Honorários Advocatícios e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foram rejeitados por não demonstrarem a viabilidade de processamento do recurso de revista.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão validou a redução do intervalo para almoço e descanso (intrajornada) por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho, especificamente para o período anterior a novembro de 2015.
Quem entrou no processo?
Uma empresa e um trabalhador estavam envolvidos no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso da empresa, reconhecendo a validade da redução do intervalo intrajornada. A decisão se baseou no Tema 1046 do STF, que prioriza o que foi negociado coletivamente, desde que não viole um direito absolutamente indisponível do trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1046 da repercussão geral do STF e o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. A Súmula 437, II, do TST foi considerada superada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o entendimento do STF no Tema 1046, que estabelece a prevalência do que foi negociado em acordos coletivos sobre a lei, em respeito à autonomia das partes, desde que não haja desrespeito a um direito fundamental e indisponível do trabalhador.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa no que diz respeito à validade da redução do intervalo intrajornada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores e empresas com acordos coletivos que reduziram o intervalo intrajornada antes de novembro de 2015, essa decisão reforça a validade desses acordos, desde que a redução não tenha sido abusiva e o direito ao descanso tenha sido mantido, mesmo que por um período menor.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que o Tribunal Regional consignou a premissa de que a norma coletiva da categoria autorizou a redução do intervalo intrajornada. Portanto, a norma coletiva foi um documento crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação direta da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar os detalhes do acordo coletivo e orientar sobre os direitos e deveres envolvidos.
