Acordo Coletivo prevalece: TST valida compensação de jornada em ambiente insalubre
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas e trabalhadores podem combinar, por meio de acordo coletivo, a compensação de horas em locais insalubres. Isso vale mesmo sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho, desde que o contrato de trabalho tenha começado após a Reforma Trabalhista de 2017. A decisão muda o entendimento anterior e reforça a validade das negociações coletivas.
⚖️ Tese Jurídica
É válido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, pactuado em norma coletiva após a vigência da Lei 13.467/2017, mesmo na ausência de licença prévia da autoridade competente, em conformidade com o art. 611-A, XIII, da CLT e o Tema 1.046 do STF
📖 Resumo técnico
Em contratos de trabalho pós-Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é válido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem licença prévia do Ministério do Trabalho, desde que previsto em norma coletiva. O TST reformou a decisão regional, alinhando-se ao art. 611-A, XIII, da CLT e à tese do Tema 1.046 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/fm/la I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. Esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o acórdão que reputara inválido o regime de compensação adotado pela reclamada, ainda que previsto em norma coletiva, porque não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ocorre que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017 e, de acordo com a nova redação do art. 611-A, III, da CLT a cláusula coletiva deve prevalecer sobre a lei quando dispuser sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Por observar possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo da reclamada para reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. Diante de possível violação do art. 7º, XIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a invalidade do regime compensatório em atividade insalubre, mesmo depois da vigência do ACT 2024, ao fundamento de que é indispensável a licença de que trata o art. 60 da CLT. É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante teve início após a vigência da Lei 13.467/2017 (em 07/01/2019). Incontroverso, ainda, que a partir de 01/01/2024 passou a viger o Acordo Coletivo de Trabalho com previsão de compensação de jornada em atividade insalubre. O art. 60 da CLT estabelece que as prorrogações de jornada em atividades insalubres só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, com exceção das jornadas 12x36, conforme parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 também incluiu o inciso XIII ao art. 611-A da CLT e passou a permitir a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Não bastasse, o STF, no julgamento do Tema 1.046, reconheceu a validade da negociação coletiva para suprimir ou reduzir direitos trabalhistas, desde que não haja afronta a direitos fundamentais. Assim, o acórdão regional, ao reputar inválido o regime de compensação, mesmo após a vigência do ACT, decidiu em dissonância com os arts. 611-A, XIII, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE JBS S/A e é [AUTOR] . Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A parte interpõe recurso de agravo. Houve manifestação da parte agravada às fls. 621/627.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO Conheço do agravo, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017 Esta Relatora, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o acórdão regional que, reputando inválido o regime de compensação de jornada adotado pela empresa, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias no período de 21/02/2020 a 21/02/2025, com seus respectivos reflexos. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Assevera que não se aplica a Súmula 333 do TST, pois não há jurisprudência uniforme no âmbito desta Corte, tanto assim que o tema é objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (Ag-RRAg-10358-15.2019.5.15.0099). Alega que o acórdão regional está em dissonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046, que reputa válida a negociação coletiva, restando consequentemente superado o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula nº 85/TST e no art. 60 da CLT. Analiso. O contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017 e, de acordo com a nova redação do art. 611-A, III, da CLT a cláusula coletiva deve prevalecer sobre a lei quando dispuser sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do [EMPRESA]. Por observar possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo da reclamada para reexame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017 O juízo de admissibilidade do Tribunal Regional denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com fulcro nas Súmulas 85 e 333 do TST. A reclamada insiste no processamento do recurso de revista por violação dos artigos 5º, II, 7º, XIII, da CF, diante da redação dada pela Lei 13.467/2017 aos artigos 611-A, XIII, e 611-B, parágrafo único, da CLT. Alega que não é o caso de aplicação da Súmula 333 do TST, pois há julgados nesta Corte Superior que entendem pela validade do regime de compensação em atividade insalubre, quando há previsão em norma coletiva. Analiso. O Tribunal Regional, reputando inválido o regime de compensação de jornada adotado pela empresa, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias no período de 21/02/2020 a 21/02/2025, com seus respectivos reflexos. Ante a possível afronta ao artigo 7º, XIII, da CF/88, da CRFB/88, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017 Conhecimento Quanto ao tema, assim decidiu o [EMPRESA]: 2.2.1 DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NULIDADE DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA A reclamada se insurge contra a sentença que declarou inválido o regime de compensação de jornada adotado pela empresa e a condenou ao pagamento de horas extraordinárias acrescidas do adicional legal no período de 21-2-2020 a 21-2-2025, com seus respectivos reflexos. Argumenta que as partes pactuaram livremente a possibilidade de compensação e prorrogação de jornada, sem acarretar prejuízo ao contrato de trabalho, visto que o empregado ou recebe pelo valor ou lhe é concedida folga para compensação. Ressalta o respeito aos princípios da autonomia da vontade, da obrigatoriedade, da relatividade dos contratos e da boa-fé, além do cumprimento da norma celetista que prevê que a prestação de horas extraordinárias não implica nulidade do acordo de compensação de horas (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Sustenta que não houve prejuízo aos trabalhadores e que a pactuação foi benéfica, garantindo segurança jurídica. Relatou, ainda, que "as horas extraordinárias laboradas foram majoritariamente adimplidas em holerite, com o respectivo adicional legal, conforme demonstra as folhas de ponto e holerites acostados aos autos". Assere que entrou em vigência a partir de 1º-1-2024 acordo coletivo entre a reclamada e o sindicato da categoria que estabeleceu de forma expressa o regime de compensação de horas. Nesse sentido, considerando que há previsão legal que dispõe que acordos e convenções coletivas prevalecem sobre a legislação quando se tratam de prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho - art. 611-A da CLT - entende ser improcedente o pleito autoral referente às horas laboradas após 31-12-2023. Alega violação ao Tema 1046 do STF, pois entende ser constitucional o pacto entre empresa e trabalhador que limite ou afaste direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. Apresenta precedente jurisprudencial para reforçar sua tese e invoca a autonomia negocial coletiva. De forma subsidiária, caso não seja julgada improcedente a ação, requer que "a condenação seja limitada apenas ao até dezembro de 2023, tendo em vista a vigência do Acordo Coletivo a partir de 1º de janeiro de 2024, que torna plenamente legal a prática do regime de compensação de horas". Por derradeiro, caso mantida a condenação, solicita que seja devido apenas o adicional de 50% sobre as horas extraordinárias. Como se vê, a controvérsia cinge-se em torno da higidez do acordo de compensação de jornada. A respeito da invalidade da pactuação de acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre sem a prévia inspeção e permissão da autoridade competente, é relevante destacar que Tribunal Pleno deste Regional, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, entendeu pela inconstitucionalidade dos artigos 611-A, XIII e 611-B, parágrafo único, ambos da CLT. Sendo assim, na esteira da redação do art. 60 da CLT e o item VI da Súmula n. 85 do TST, é indispensável que haja a autorização das autoridades sanitárias para que seja válida a prorrogação de jornada em ambiente insalubre mesmo que pactuada em norma coletiva. Por oportuno, transcrevo a ementa do mencionado precedente: (...). Esse entendimento em nada ofende o precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n. 1.046, sob o rito do recurso extraordinário de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal chancelou a constitucionalidade de acordos e convenções, ainda que limitem ou afetem direitos, desde que intocados os absolutamente indisponíveis e os direitos constitucionalmente assegurados. Por oportuno, colaciono a tese definida: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A condicionante imposta pelo precedente não foi observada no caso em análise. As normas de proteção de saúde e segurança do trabalho são tidas tanto como direitos fundamentais (art. 7º, XXII, da CF) quanto como de indisponibilidade absoluta. Logo, a relativização feita quanto à necessidade de prévia licença das autoridades sanitárias torna nula a pactuação coletiva do acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho: (...) De igual modo, o fazem ambas as Turmas desta Corte Regional: (...) Vê-se, portanto, que, em relação a este ponto, a sentença encontra-se em harmonia com o entendimento deste Regional, prescindindo-se de qualquer ajuste. Acerca do pedido de limitação da condenação apenas ao adicional de 50%, relativo às horas extraordinárias, é inviável o atendimento, dado o não enquadramento do caso ao que versa a Súmula 85 do TST, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Nesse sentido já decidiu a 2ª Turma: (...) Diante do recálculo das horas extraordinárias e do adicional devido, há lugar para que as diferenças salariais repercutam no DSR. Mesmo que o empregado seja mensalista, as horas extras habitualmente prestadas geram reflexos no DSR. É o que se extrai do texto da OJ nº 394 da SDI1 do TST. Além disso, convém salientar que, restou incontroverso que o trabalhador laborou em ambiente insalubre no período da condenação 21-2-2020 a 21-2-2025. Logo, não há falar em limitação da apuração ao período reconhecido em ação própria de adicional de insalubridade. Tal como descrito na origem, o acordo de compensação de jornada foi dito como nulo de modo que não há encargo para a parte autora de apontar as diferenças devidas a ela. Dessa forma, como acordo de prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem inspeção e licença prévia das autoridades sanitárias é inválido, tanto antes quanto depois da vigência do ACT 2024, nego provimento ao pleito reformista. A reclamada requer a reforma do acórdão. Alega que “a única exigência trazida no texto constitucional para validar a majoração de jornada é o prévio acordo entre as partes, tanto que o art. 7º, XIII, da CF/88 expressamente autorizou a compensação de jornada, sem estabelecer nenhuma restrição quanto à possível condição de trabalho insalubre”. Sustenta que “não há como sobrepor norma infraconstitucional [art. 60 da CLT] em face do teor da carta Magna, até mesmo porque, o texto Maior, também deferiu direito ao adicional de insalubridade não suprindo a prorrogação de jornadas em tal ambiente”. Aponta violação do artigo 7º, XIII da CF. Analiso. O Tribunal Regional manteve a invalidade do regime compensatório em atividade insalubre, mesmo depois da vigência do ACT 2024, ao fundamento de que é indispensável a licença de que trata o art. 60 da CLT. É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante teve início após a vigência da Lei 13.467/2017 (em 07/01/2019). Incontroverso, ainda, que a partir de 01/01/2024 passou a viger o Acordo Coletivo de Trabalho com previsão de compensação de jornada em atividade insalubre. O art. 60 da CLT estabelece que as prorrogações de jornada em atividades insalubres só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, com exceção das jornadas 12x36, conforme parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 também incluiu o inciso XIII ao art. 611-A da CLT e passou a permitir a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, in verbis : Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (...) Não bastasse, o STF, no julgamento do Tema 1.046, reconheceu a validade da negociação coletiva para suprimir ou reduzir direitos trabalhistas, desde que não haja afronta a direitos fundamentais. Assim, o acórdão regional, ao reputar inválido o regime de compensação, mesmo após a vigência do ACT, decidiu em dissonância com os arts. 611-A, XIII, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 Cito precedentes: (...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO QUE PERDUROU APÓS A LEI 13.467/2017. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre a validade de regime 12x36 em atividade insalubre, previsto em norma coletiva, em contrato de trabalho iniciado em 2006 e que perdurou após a edição da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Quanto ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a decisão Regional está em conformidade com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, sendo vedada à norma coletiva autorizar o regime excepcional de escala 12x36 sem autorização prévia do Ministério do Trabalho, ante a redação do art. 60, caput, da CLT. No tocante ao período posterior à aludida lei denominada de "reforma trabalhista", a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". A citada lei instituiu o parágrafo único do art. 60 da CLT com a seguinte redação: " Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ". E, ainda, o art. 59-A da CLT que dispõe: " Em exceção ao disposto no é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação", Logo, deve ser aplicada a previsão constante dos dispositivos para se considerar a validade do regime de compensação de jornada, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-10513-55.2018.5.03.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/07/2025). (...) REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, em que pese a autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, reconheceu a invalidade do regime compensatório adotado, sob o fundamento de que “não havendo comprovação de inspeção prévia e de permissão da autoridade competente para que ocorresse compensação de jornada, o acordo é nulo". Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Deve ser destacado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Destaque-se, por oportuno, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Precedente. Logo, constata-se que a decisão agravada, ao declarar a validade da norma coletiva, e excluir da condenação o pagamento de horas extras nos períodos em que juntada, na fase de instrução, a norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença, o fez em conformidade com o entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. Agravo não provido. (RRAg-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2025). (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE.
1. A questão em discussão consiste em analisar a validade de norma coletiva que estipula jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem a autorização prevista no art. 60 da CLT, considerando o contrato de trabalho que se estendeu antes e após a vigência da Lei 13.467/2017.
2. O Tribunal Regional entendeu que a norma coletiva era inválida para todo o período do contrato de trabalho, por ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho.
3. A matéria relativa à instituição de regime de compensação de jornada em ambiente insalubre por meio de norma coletiva, sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 611-A da CLT. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento de incidente de uniformização (IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23), estabeleceu que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso, regulando direitos cuja causa tenha se originado após sua vigência (11/11/2017). Assim, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a norma coletiva que prevê jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre é válida, conforme art. 611-A da CLT, em sua nova redação.
4. Já em relação ao período do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2107, não é válida a prorrogação do sistema de turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, devendo ser atendida a exigência do art. 60 da CLT, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente. No caso, não se comprovou nos autos a existência da licença prevista no art. 60 da CLT, razão pela qual, mesmo diante do decidido pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), é de se manter a invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento superior a 6h em atividade insalubre. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2025).
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XIII, da CF. Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 7º, XIII, da CF, dou-lhe provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação, à data de 31/12/2023. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e III – conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação, à data de 31/12/2023. Custas inalteradas. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A norma coletiva (acordo coletivo) pode prever a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia, conforme o art. 611-A, XIII, da CLT.
- A negociação coletiva tem validade para suprimir ou reduzir direitos trabalhistas, desde que não afronte direitos fundamentais, conforme o Tema 1.046 do STF.
- O contrato de trabalho do reclamante teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, o que permite a aplicação das novas regras.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional havia mantido a invalidade do regime compensatório ao fundamento de que é indispensável a licença do art. 60 da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que é válido o acordo coletivo que permite a compensação de jornada em atividades insalubres, mesmo sem licença prévia do Ministério do Trabalho, para contratos de trabalho iniciados após a Reforma Trabalhista de 2017.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior, que havia considerado inválido o regime de compensação. A decisão do TST foi baseada na prevalência do acordo coletivo sobre a lei, conforme o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, e na tese do Tema 1.046 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, que trata da prevalência da norma coletiva, e o Tema 1.046 do STF, que reconhece a validade da negociação coletiva. Também foram mencionados os artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a norma coletiva (acordo coletivo) tem força para permitir a compensação de jornada em ambiente insalubre, sem a necessidade de licença prévia, especialmente para contratos de trabalho iniciados após a Reforma Trabalhista de 2017.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que buscava a validação do regime de compensação de jornada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se seu contrato de trabalho começou depois de novembro de 2017 e sua empresa tem um acordo coletivo que prevê a compensação de jornada em ambiente insalubre, essa prática pode ser considerada válida pela Justiça, mesmo sem a autorização do Ministério do Trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que previa a compensação de jornada foi um documento importante, além da data de início do contrato de trabalho do reclamante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias.
