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Parcialmente ProvidoTST·3ª Turma·

Acordo Coletivo que Amplia Jornada em Turnos Ininterruptos para 8 Horas é Válido, Decide TST Conforme STF

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento e agora considera válidos os acordos coletivos que aumentam a jornada de trabalho para 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento. Essa decisão se alinha ao Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a constitucionalidade desses acordos, mesmo quando há prestação habitual de horas extras. Antes, o TST considerava que a saúde do trabalhador era um direito indisponível, mas o STF reverteu essa visão.

⚖️ Tese Jurídica

É constitucional a norma coletiva que pactua o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, mesmo havendo prestação habitual de horas extras, conforme a tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II do CPCart. 896 da CLTLei 13.015/2014Tema 1.046 do STFSúmula 423 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 423 — TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

📖 Resumo técnico

A ementa trata da validade de norma coletiva que amplia a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, mesmo com prestação habitual de horas extras. O TST, inicialmente, considerava a prejudicialidade da jornada como critério de indisponibilidade absoluta, aplicando a Súmula 423. Contudo, o STF firmou entendimento no RE 1.476.596/MG, aplicando a tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, afastando a nulidade da norma coletiva e reconhecendo a sua constitucionalidade, em detrimento do entendimento anterior do TST.

📜 Ementa Documento oficial

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU A EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PACTUADO EM 8 HORAS. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU A EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. Demonstrado que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG.

1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" .

3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária.

4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (mesma parte recorrente nestes autos), com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: " O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ".

5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que “ o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada ”, situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento”.

6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de instrumentos normativos da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA que expressamente autorizam a prorrogação da jornada diária, fixando horários das 6h às 15h48min (ou seja, 8 horas e 48 minutos) e das 15h48min à 1h09min (8 horas e 21 minutos), de segunda a sexta-feira, com compensação dos sábados. Diante do registro de prestação habitual de horas extras, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do acordo, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária. Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional, a pretexto de descumprimento do limite da jornada em turnos, invalidou por completo o ajuste, em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/mp JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU A EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PACTUADO EM 8 HORAS. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU A EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. Demonstrado que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG.

1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" .

3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária.

4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (mesma parte recorrente nestes autos), com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: " O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ".

5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que “ o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada ”, situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento”.

6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de instrumentos normativos da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA que expressamente autorizam a prorrogação da jornada diária, fixando horários das 6h às 15h48min (ou seja, 8 horas e 48 minutos) e das 15h48min à 1h09min (8 horas e 21 minutos), de segunda a sexta-feira, com compensação dos sábados. Diante do registro de prestação habitual de horas extras, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do acordo, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária. Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional, a pretexto de descumprimento do limite da jornada em turnos, invalidou por completo o ajuste, em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10404-49.2014.5.03.0087 , em que é Recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Recorrido [NOME] . Peço vênia para adotar o relatório originário: “ Esta 3ª Turma, por meio de acórdão de minha lavra, negou provimento ao agravo interposto. Foi interposto recurso extraordinário. A Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do apelo, até decisão definitiva do STF acerca do Tema nº 1046 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tendo, posteriormente, determinado “o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado”.

É o relatório ”.

VOTO “ Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015 e 1º da IN. 41 de 2018 do TST). A) JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. Eis o teor do acórdão turmário: II) MÉRITO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA NORMAL SUPERIOR A OITO HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA INVÁLIDA. HORA EXTRA DEVIDA APÓS A SEXTA HORA DE TRABALHO. SÚMULA 423/TST. OJ 360/SBDI-1/TST Eis o teor da decisão agravada, na parte que interessa: "Ultrapassada essa questão, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: "MÉRITO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento das horas extras laboradas além da sexta diária. Aduz que a hipótese não é de turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que a alternância entre apenas dois turnos de trabalho não traz prejuízos para a saúde do trabalhador, conforme Atestados de Saúde Ocupacional juntados aos autos e não impugnados pelo reclamante. Alega, ainda, que os instrumentos normativos da categoria respaldam a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, o que não ocorreria caso o regime de trabalho fosse prejudicial ao empregado, devendo ser reconhecida a validade da negociação, pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. De acordo com a ré, a adoção das jornadas definidas nos ACT foi requerida pelos próprios empregados; os 48 minutos excedentes diários visam a compensar o sábado não trabalhado; a Súmula 423 do TST não limita a jornada em turnos ininterruptos de revezamento a oito horas diárias, pena de afronta ao art. 59, parágrafo 2º, da CLT, tendo sido respeitado, ainda, o limite de 44 horas semanais. Sustenta, por fim, que a Súmula 38 deste Regional viola o art. 7º, XIII, da CF. A questão suscitada pela reclamada diz respeito, portanto, à caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento. O exame dos controles de ponto (ID 3678418) revela que o autor trabalhava em turnos das 06h às 15h48 e das 15h48 à 01h09, com alternância média de duas semanas. O art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República assegura aos trabalhadores o direito à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos, salvo negociação coletiva". Incide, no caso, o posicionamento adotado pela SDI-1 do TST na Orientação Jurisprudencial n. 360, no sentido de que: "(...) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF / 1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreende, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, pois submetido o trabalhador à alternância de horário prejudicial à saúde ". A Constituição não exige, para a caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que o trabalhador esteja sujeito a três turnos e labore as vinte e quatro horas do dia. A restrição contida no dispositivo já referido alcança as hipóteses se constata a alternância ininterrupta de turnos, de modo a assegurar o direito ao labor por apenas seis horas diárias. A prejudicialidade à saúde do trabalhador está na alternância constante de turnos, ainda que em intervalo superior a uma semana, isto sob a ótica do próprio constituinte, e não apenas de precedente jurisprudencial, que apenas esclareceu o sentido da norma constitucional, como é inerente à atividade interpretativa. Aliás, os ajustes firmados pela reclamada com o sindicato representante da categoria profissional reconhecem que o labor nos turnos em questão implica alternância contínua. Inclusive, não fosse a hipótese de turnos ininterruptos de revezamento, não haveria necessidade de fixar horários por meio de acordo coletivo que a empresa estava autorizada a exigir oito horas de trabalho. Exame conjunto dos incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal autoriza concluir que somente é admissível a fixação da jornada máxima de oito horas diárias por meio de negociação coletiva no regime de turnos ininterruptos de revezamento. Nesse viés, não há como dar validade aos acordos coletivos da categoria, os quais autorizam o trabalho em turnos com duração superior a oito horas. O disposto no art. 7º, XXVI, da Carta Magna não é absoluto, pois não há como chancelar cláusulas convencionais que violam normas, de matiz constitucional, destinadas a resguardar a saúde e segurança no trabalho. Cumpre destacar, a propósito, o teor da Súmula 423 do C. TST: (...) Tem-se, portanto, que é inviável a fixação de turnos de revezamento com duração superior a oito horas, através de ajuste individual ou coletivo, mesmo nas hipóteses em que há compensação de jornada. Nesse sentido também a pacífica jurisprudência deste Regional, objeto da Súmula 38: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora". Ressalto também que, ao estabelecer a jornada diária de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos, a Constituição Federal procurou não apenas compensar o maior desgaste do empregado, como também promover a melhoria da sua condição social e econômica. Logo, irrelevante que os Atestados de Saúde Ocupacional do autor não apontem prejuízo efetivo à sua saúde até o momento. Daí porque também a compensação dos sábados, alongando a jornada além da oitava, foge da autonomia negocial assegurada às partes. Ademais, verifica-se dos cartões de ponto juntados que o trabalho aos sábados era frequente, havendo vários meses em que o autor laborou três deles (cito, por amostragem, o ID c083fd5, págs. 35 e 38), o que acarreta a invalidade do acordo de compensação de jornada. Vejamos aresto do c. TST sobre o tema: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE.

1. Consoante a diretriz da Súmula nº 423 desta Corte Superior, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

2. Na hipótese dos autos, não obstante o autor laborasse em turnos ininterruptos de revezamento, ultrapassava o limite diário de oito horas, em face da existência de compensação da jornada, com folga no dia de sábado.

3. Neste contexto, e nos termos do entendimento desta Subseção Especializada, se a Súmula nº 423 estabeleceu o limite máximo em que se pode prorrogar a jornada laborada em turnos ininterruptos de revezamento, não se pode cogitar de compensação de jornada que implique em trabalho além da oitava hora diária, sob o pretexto de que haveria compensação diante da ausência de labor aos sábados.

4. Por conseguinte, independentemente se a prorrogação da jornada se destina ao labor extraordinário, ou então, como na hipótese dos autos, à compensação da jornada, não se pode admitir labor além das oito horas, de modo que tem-se por inválida norma ou acordo que estipulou jornada superior a seis horas para os empregados submetidos a revezamento de turno, porquanto, extrapolada a jornada de oito horas, são devidas, como extras, as horas trabalhadas além da sexta diária, nos exatos termos determinado pelo acórdão turmário. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (TST-E-Ed-RR-000427-67.2011.5.03.0142 - Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJE 23.ago.13). Não há ofensa ao art. 59, parágrafo 2º, da CLT, que trata de banco de horas, instituto jurídico totalmente diverso daquele praticado pela reclamada. Por esses fundamentos, escorreita a r. sentença em reconhecer, ao autor, o direito a horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária, inexistindo ofensa aos princípios apontados no recurso. Ante a habitualidade da parcela, também corretos os reflexos deferidos. Por fim, não se há falar em pagamento apenas do adicional de hora extra, ante a nulidade do sistema de compensação. (...)." (g.n.) A Parte pugna pela reforma do acórdão regional. Sem razão. Do cotejo entre as razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional e as alegações constantes do recurso de revista interposto pela Recorrente, evidenciam-se fundamentos obstativos ao seu conhecimento. Quanto ao tema " turnos ininterruptos de revezamento ", nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta da citada Súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas diárias, ainda que o elastecimento seja para fins de compensação da carga semanal. Noutro norte, amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Nesse contexto, não poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente quando se sabe que a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais. Assim sendo, é de se reconhecer a nulidade de cláusula coletiva quando há elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, hipótese dos autos, devendo ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes da 6ª diária. Nesse sentido, a título ilustrativo, os seguintes julgados de todas as Turmas desta Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.

1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. ELASTECIMENTO DE JORNADA PARA ALÉM DO LIMITE DE 8 HORAS. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST.

2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 366/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XIV e XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta da citada súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas, ainda que o elastecimento seja para fins de compensação da carga semanal. Noutro norte, amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Nesse contexto, não poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente quando se sabe que a jornada de trabalho superior a 8 horas é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais. Assim sendo, é de se reconhecer a nulidade de cláusula coletiva quando há elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, hipótese dos autos, devendo ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes à 6ª diária . Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 11151-96.2014.5.03.0087 Data de Julgamento: 15/03/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017) (…)

IV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO . Conforme orienta a Súmula 423/TST, é válida a fixação, por meio de regular negociação coletiva, de jornada superior a seis horas, limitada a oito, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Contudo, a conduta do empregador, ao exigir ao trabalhador o cumprimento habitual de jornada superior a oito horas, afasta a exceção de que trata o verbete, porquanto não observado o limite máximo ali previsto . Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 1920-65.2014.5.03.0048, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO PREVENDO JORNADAS DE OITO HORAS. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DIÁRIA . Consoante a diretriz da Sumula n° 423 desta Corte Superior, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Na hipótese dos autos, o empregado trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento na jornada das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min de forma alternada, ultrapassando o limite diário de oito horas, em face da existência de compensação da jornada, com folga no dia de sábado. Nesse contexto, se a Súmula n° 423 estabeleceu o limite máximo em que se pode prorrogar a jornada laborada em turnos ininterruptos de revezamento, não se pode cogitar de compensação de jornada que implique trabalho além da oitava hora diária, sob o pretexto de que haveria compensação diante da ausência de labor aos sábados. Assim, não se pode admitir labor além das oito horas, de modo que se tem por inválida norma ou acordo que estipulou jornada superior a seis horas para os empregados submetidos a revezamento de turno, porquanto, extrapolada a jornada de oito horas, são devidas, como extras, as horas trabalhadas além da sexta diária . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 423 do TST e provido. (RR - 43600-15.2009.5.03.0142 Data de Julgamento: 21/09/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE .

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula 423/TST ("Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras").

2. Além disso, a SBDI-I já decidiu pela impossibilidade de extrapolação da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a mesma decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados. Precedentes.

3. No caso dos autos, o acórdão regional revela que, mediante instrumento coletivo de trabalho, restou fixada jornada superior a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com a respectiva compensação de tais excessos (labor além da 8ª hora diária) aos sábados . Tem-se, assim, que o limite de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não restou observado, razão pela qual mostra-se inválida referida norma coletiva, sendo devidas, como extras, as horas trabalhadas além da sexta diária . Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1122-78.2011.5.03.0026 Data de Julgamento: 08/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017.) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE . A Súmula 423 desta Corte Superior dispõe que é válido o elastecimento de jornada superior a seis horas, desde que limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva para os empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento. No caso em análise, a Corte do Tribunal Regional registrou que a norma coletiva previa o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada diária superior a oito horas. Assim, não é possível considerar válido o pactuado, porquanto ultrapassa a jornada de oito horas estabelecida no verbete sumulado supramencionado, sendo devidas as horas trabalhadas além da sexta hora diária . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR - 1074-50.2010.5.03.0028 Data de Julgamento: 19/10/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS .

1. A jornada especial reduzida de seis horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é ditada por razões de higiene, saúde e segurança.

2. Apenas excepcionalmente, em observância à parte final da norma do inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal e à autonomia privada coletiva dos sindicatos, é válida norma coletiva que estipule, para tais empregados, jornada diária de oito horas. Incidência da Súmula nº 423 do TST.

3. Não se revela válida, portanto, por frustrar a proteção constitucional (inciso XIV do art. 7º), norma coletiva que fixa jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento superior a oito horas . Precedente da SbDI-1 do TST.

4. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 10634-86.2015.5.03.0142 Data de Julgamento: 21/09/2016, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. SÚMULA 423/TST . A jornada em turnos ininterruptos de revezamento caracteriza-se pela alternância de turnos que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno. Estabelecida constitucionalmente a jornada de seis horas para este regime de trabalho, eventual elastecimento deve limitar-se a oito horas diárias, de forma a tutelar a saúde e higidez do trabalhador submetido a esse tipo de jornada. No caso, o Tribunal Regional registrou o trabalho em regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que constatado o labor com alternância de turnos que compreendem horários diurnos e noturnos. De outro lado, restou comprovado que havia norma coletiva estabelecendo jornada superior a 8h diárias, observando-se que os turnos de trabalho totalizavam 8h e 48 minutos e 8h e 21 minutos. Nesse contexto, a decisão recorrida, em que considerada inválida a norma coletiva por meio da qual foi elastecida a jornada diária de trabalho para além das 8h diárias, está em consonância com a Súmula 423/TST e com a Orientação Jurisprudencial 360/SBDI-1 . (…) Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 11690-28.2015.5.03.0087, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/10/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017) (…) III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO QUE PREVÊ O ELASTECIMENTO DA JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE . 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 423, admite o elastecimento da jornada de seis horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, por meio de regular negociação coletiva, desde que limitada a oito horas, não sendo devidas as 7ª e 8ª horas como extras. 3 - Todavia, no caso dos autos, havia previsão na norma coletiva de elastecimento da jornada em até dez horas. Circunstância que torna inválida a jornada prevista na negociação coletiva, porque a validade do pacto, para os trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, pressupõe a observância da jornada estipulada de no máximo oito horas diárias . 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (ARR - 974-89.2012.5.04.0451, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 24/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS MEDIANTE NORMA COLETIVA - JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE .

1. Em se tratando de turnos ininterruptos de revezamento, é válido o elastecimento da jornada especial de seis horas, prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República, mediante negociação coletiva. Contudo, tal majoração de jornada somente se afigura possível até a oitava hora diária, nos termos da Súmula nº 423 do TST.

2. Dessa forma, os ajustes coletivos que preveem jornadas das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09, em revezamento semanal, com uma hora de intervalo intrajornada, ou seja, extrapolando o limite máximo de oito horas diárias, descumpre a norma constitucional inserta no citado art. 7º, XIV, da Constituição Federal.

3. Assim, ante o exposto, afigura-se devido o pagamento, como extraordinário, do período além da 6ª hora diária . Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10600-14.2016.5.03.0163, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/12/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE . Consoante a Súmula nº 423 desta Corte, é válido o elastecimento de jornada superior a seis horas, desde que limitada a oito horas, por meio de regular negociação coletiva, para os empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento. No caso, restou caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas de trabalho superiores a oito horas diárias, além do labor aos sábados. Nesse contexto, não é possível considerar válido o ajuste, nos termos da Súmula nº 423/TST e dos precedentes desta Corte . O conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 10760-39.2016.5.03.0163, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017 (...).

Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (destacamos) A Parte pugna pela reforma do acórdão regional. Sem razão . Do cotejo entre as razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional e as alegações constantes do recurso de revista interposto pela Recorrente, evidenciam-se fundamentos obstativos ao seu conhecimento. Quanto ao tema " turnos ininterruptos de revezamento ", nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta da citada Súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas diárias, ainda que o elastecimento seja para fins de compensação da carga semanal . Noutro norte, amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Nesse contexto, não poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente quando se sabe que a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais. Na hipótese dos autos , as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido – jornadas distribuídas em dois turnos, cumprindo o empregado 8 horas e 48 minutos alternadas entre a noite e o dia - permitem concluir que ficou caracterizado o turno ininterrupto de revezamento. Dessa forma, é de se reconhecer a nulidade de cláusula coletiva quando há elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, hipótese dos autos, devendo ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes da 6ª diária. Registre-se, outrossim, que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371, do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. Nesse ver, não se há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, mormente quando os argumentos suscitados pela Agravante não são capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática. Por fim, não procede a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 423/TST e da OJ 360/SBDI-1/TST, tampouco de afronta aos arts. 5º, 7º e 170 da CF, porquanto se deve atentar que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Para tanto, são editadas Súmulas, Orientações Jurisprudenciais, Precedentes Normativos e Instruções Normativas que sintetizam o entendimento atual deste Tribunal, cujo processo de elaboração, não só no Judiciário Trabalhista, mas no Poder Judiciário como um todo, envolve rigoroso controle de legalidade e constitucionalidade, limitando-se à delimitação do sentido e alcance das normas em análise, afastando-se, por conseguinte, qualquer alegação de ofensa a princípios da Constituição Federal. Assim, a decisão apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST; e art. 896, § 7º, da CLT). Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, " a" , do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Contra tal decisão, houve a interposição de recurso extraordinário. Após sobrestado o feito, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do processo a esta 3ª Turma para que exercesse, se fosse o caso, juízo de retratação , em observância ao art. 1.030, II, do CPC/2015. À análise ”. Diante da possível aderência à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.476.596/MG, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, merecendo provimento o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PACTUADO EM 8 HORAS. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU A EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS Demonstrado que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento das horas extras laboradas além da sexta diária. Aduz que a hipótese não é de turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que a alternância entre apenas dois turnos de trabalho não traz prejuízos para a saúde do trabalhador, conforme Atestados de Saúde Ocupacional juntados aos autos e não impugnados pelo reclamante. Alega, ainda, que os instrumentos normativos da categoria respaldam a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, o que não ocorreria caso o regime de trabalho fosse prejudicial ao empregado, devendo ser reconhecida a validade da negociação, pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. De acordo com a ré, a adoção das jornadas definidas nos ACT foi requerida pelos próprios empregados; os 48 minutos excedentes diários visam a compensar o sábado não trabalhado; a Súmula 423 do TST não limita a jornada em turnos ininterruptos de revezamento a oito horas diárias, pena de afronta ao art. 59, parágrafo 2º, da CLT, tendo sido respeitado, ainda, o limite de 44 horas semanais. Sustenta, por fim, que a Súmula 38 deste Regional viola o art. 7º, XIII, da CF. A questão suscitada pela reclamada diz respeito, portanto, à caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento. O exame dos controles de ponto (ID 3678418) revela que o autor trabalhava em turnos das 06h às 15h48 e das 15h48 à 01h09, com alternância média de duas semanas. O art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República assegura aos trabalhadores o direito à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos, salvo negociação coletiva". Incide, no caso, o posicionamento adotado pela SDI-1 do TST na Orientação Jurisprudencial n. 360, no sentido de que: "(...) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF / 1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreende, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, pois submetido o trabalhador à alternância de horário prejudicial à saúde ". A Constituição não exige, para a caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que o trabalhador esteja sujeito a três turnos e labore as vinte e quatro horas do dia. A restrição contida no dispositivo já referido alcança as hipóteses se constata a alternância ininterrupta de turnos, de modo a assegurar o direito ao labor por apenas seis horas diárias. A prejudicialidade à saúde do trabalhador está na alternância constante de turnos, ainda que em intervalo superior a uma semana, isto sob a ótica do próprio constituinte, e não apenas de precedente jurisprudencial, que apenas esclareceu o sentido da norma constitucional, como é inerente à atividade interpretativa. Aliás, os ajustes firmados pela reclamada com o sindicato representante da categoria profissional reconhecem que o labor nos turnos em questão implica alternância contínua. Inclusive, não fosse a hipótese de turnos ininterruptos de revezamento, não haveria necessidade de fixar horários por meio de acordo coletivo que a empresa estava autorizada a exigir oito horas de trabalho. Exame conjunto dos incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal autoriza concluir que somente é admissível a fixação da jornada máxima de oito horas diárias por meio de negociação coletiva no regime de turnos ininterruptos de revezamento. Nesse viés, não há como dar validade aos acordos coletivos da categoria, os quais autorizam o trabalho em turnos com duração superior a oito horas. O disposto no art. 7º, XXVI, da Carta Magna não é absoluto, pois não há como chancelar cláusulas convencionais que violam normas, de matiz constitucional, destinadas a resguardar a saúde e segurança no trabalho. Cumpre destacar, a propósito, o teor da Súmula 423 do C. TST: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Tem-se, portanto, que é inviável a fixação de turnos de revezamento com duração superior a oito horas, através de ajuste individual ou coletivo, mesmo nas hipóteses em que há compensação de jornada. Nesse sentido também a pacífica jurisprudência deste Regional, objeto da Súmula 38: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora". Ressalto também que, ao estabelecer a jornada diária de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos, a Constituição Federal procurou não apenas compensar o maior desgaste do empregado, como também promover a melhoria da sua condição social e econômica. Logo, irrelevante que os Atestados de Saúde Ocupacional do autor não apontem prejuízo efetivo à sua saúde até o momento. Daí porque também a compensação dos sábados, alongando a jornada além da oitava, foge da autonomia negocial assegurada às partes. Ademais, verifica-se dos cartões de ponto juntados que o trabalho aos sábados era frequente, havendo vários meses em que o autor laborou três deles (cito, por amostragem, o ID c083fd5, págs. 35 e 38), o que acarreta a invalidade do acordo de compensação de jornada. Vejamos aresto do c. TST sobre o tema: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE.

4. Por conseguinte, independentemente se a prorrogação da jornada se destina ao labor extraordinário, ou então, como na hipótese dos autos, à compensação da jornada, não se pode admitir labor além das oito horas, de modo que tem-se por inválida norma ou acordo que estipulou jornada superior a seis horas para os empregados submetidos a revezamento de turno, porquanto, extrapolada a jornada de oito horas, são devidas, como extras, as horas trabalhadas além da sexta diária, nos exatos termos determinado pelo acórdão turmário. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido"(TST-E-Ed-RR-000427-67.2011.5.03.0142 - Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJE 23.ago.13). Não há ofensa ao art. 59, parágrafo 2º, da CLT, que trata de banco de horas, instituto jurídico totalmente diverso daquele praticado pela reclamada. Por esses fundamentos, escorreita a r. sentença em reconhecer, ao autor, o direito a horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária, inexistindo ofensa aos princípios apontados no recurso. Ante a habitualidade da parcela, também corretos os reflexos deferidos. Por fim, não se há falar em pagamento apenas do adicional de hora extra, ante a nulidade do sistema de compensação. Nada a prover. Nas razões de revista, a reclamada sustenta que “ a convenção coletiva negociada entre as partes expressamente regula a matéria aqui em discussão e prevê a jornada diária de 8h e 48 minutos, sendo que os 48 minutos que ultrapassam as 8h destinam-se à compensação pelo trabalho não realizado no sábado, respeitada a jornada semanal de 44 horas. Mais que isso, além da negociação coletiva no âmbito sindical, o ponto foi diretamente submetido a referendo pelos funcionários, tendo sido aprovado com mais de 90% dos votos. A opinião amplamente majoritária entre os empregados é que a compensação pelo trabalho nos sábados atende muito melhor a seus interesses ”. Aponta ofensa ao art. 7º, IV, XIII, XIV, e XXVI, da CF, dentre outros apontamentos. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sua condenação ao pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária ou 36ª semanal. Assim, concluiu pela nulidade do acordo de compensação de jornada pactuado no regime de turnos ininterruptos de revezamento, pois os turnos laborados extrapolavam a jornada de oito horas. A Suprema Corte, nos autos do ARE nº 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". Nesse contexto, esta Terceira Turma, após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1.046, até mesmo considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses em que a norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Todavia, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596/MG, firmou entendimento no sentido de que: " o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ". Eis o teor do julgado: Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral.

I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.

II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem “constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046/RG).

III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024). – Grifo nosso. No caso do julgamento supra, esta Corte Superior, havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1.046, concluindo justamente que “ o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada ”, situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento ”. Dessa forma, o Tribunal Regional, não obstante o registro de prestação de horas extras, não pode invalidar o ajuste coletivo, em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG. Ressalvo, ainda, meu entendimento pessoal no sentido de que a Suprema Corte, ao validar a jornada de 8h48m, por norma coletiva, não se manifestou sobre os efeitos da prestação habitual de horas extras. Nestes termos, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior, que inclusive já se manifestaram adotando entendimento à luz da tese jurídica firmada no Tema 1046, bem como do recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria dos autos (RE nº 1.476.596/MG): "I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA N.º 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA . Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice erigido na decisão agravada. Agravo Interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA N.º 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Viabiliza-se a admissibilidade do recurso de revista diante da aparente violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, nos moldes do art. 896, alínea “c”, da CLT, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA N.º 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL.

1. O TRT registrou que os acordos juntados “ abrangia apenas o período até 30/07/2015 ” e que “ a ré descumpria os horários pactuados, eis que os recibos de pagamento indicam a habitual prestação de horas extraordinárias, em extrapolação aos turnos pactuados ”.

2. A controvérsia estabelecida nestes autos não está centrada na validade da norma coletiva, mas no desrespeito aos próprios limites estabelecidos em negociação coletiva.

3. A jurisprudência desta Corte Superior, até recentemente, era no sentido de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento não só descaracterizava o regime adotado, como também autorizava o pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal.

4. Entretanto, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia o Plenário do STF, por unanimidade, concluiu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas.

5. Configurada a violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024). – Grifo nosso. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO- NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DEHORAS EXTRASHABITUAIS- VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. Restou consignado, ainda, no acórdão regional, que havia prestação de horas extras habituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada. Precedentes . Agravo interno não provido " (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO. MOTORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO SEMANAIS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG.

1. A parte agravante, no tópico, não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista, quanto aos turnos ininterruptos, não demonstrou os pressupostos previstos no art. 896 da CLT.

2. Acerca da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE nº 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: " O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ”, ou seja, a prestação habitual de horas extras, embora revele o descumprimento do acordado, não invalida por si só a jornada em turnos elastecidos, que remanesce íntegra ante a previsão em norma coletiva.

3. Na hipótese, o eg. TRT registra a existência de acordo coletivo de trabalho prevendo turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias, e quarenta e quarenta e quatro horas semanais, concluindo devidas as horas extras excedentes à oitava diária, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema. Agravo a que se nega provimento. (...)" (RR-Ag-AIRR-119-74.2022.5.13.0010, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024). – Grifo nosso. "JORNADA DE 8 HORAS PARA O TRABALHADOR SUBMETIDO A TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. E m 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” .

II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.

III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à estipulação de jornada de 8 horas para o trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Ademais, a extrapolação habitual da jornada definida na norma coletiva não é suficiente para afastar sua aplicação, devendo ser pago como extra apenas o período laborado além da jornada negociada.

IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-[nº do processo suprimido], 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024). – Grifo nosso. "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: “ O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ”. (RESP nº 1.476.596/MG - Relator Ministro Luís Roberto Barroso - DJ 18/04/2020). Nesse contexto, conforme assentado na decisão agravada, em que pese a prestação de horas extras habituais, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7°, XIII, CF) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada. Agravo não provido " (RRAg-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024). – Grifo nosso. "I - ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., em razão de recurso extraordinário interposto pela empresa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.

ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., confirmando a decisão monocrática, cuja conclusão foi pela inadmissibilidade do recurso de revista da empresa, visto que o TRT, ao considerar inválida a norma coletiva que fixou jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias, decidiu em consonância com a Súmula nº 423 desta Corte. 2 - Considerando a jurisprudência recente do STF e da 6ª Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Nesse contexto, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. 4 - Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.

ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, quanto à alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.

ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 2 - Partindo de tais premissas, a 6ª Turma do TST adotou o entendimento de que o limite de oito horas diárias de jornada de trabalho era o máximo admitido em turnos ininterruptos de revezamento, conforme Súmula nº 423 do TST, em observância aos direitos constitucionalmente assegurados no art. 7º, XIII e XIV, Constituição Federal. Este posicionamento se pautou, especialmente, no voto do Exmo. Min. Relator do Tema 1.046 do STF, que destacou que o campo da indisponibilidade relativa ou absoluta de normas trabalhistas, por meio de negociação coletiva, seria a jurisprudência do STF e do TST, e exemplificou citando a Súmula nº 423 do TST. 3 - Todavia, no caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: " A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG ". 4 - À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer " a validade do ACT da Fiat Chrysler " e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar " o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais ". 5 - No caso concreto, o TRT decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596, pois reconheceu a invalidade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula nº 423 do TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira), considerando que, " além de a flexibilização relativa à duração da jornada ser ilícita, havia prestação de horas extras habituais, até mesmo em dias de sábado, prática corriqueira na empresa " . 6 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial " (RR-11998-59.2016.5.03.0142, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). – Grifo nosso. "I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8H. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Utilizando-se da ratio decidendi do RE 1.476.596, impõe-se o conhecimento e provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8H. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8H. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cediço que ao art. 7º, XIV, da Constituição da República estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Tal jornada reduzida tem por finalidade amenizar os impactos negativos no organismo do trabalhador, decorrentes da alternância de turnos e, portanto, no ritmo circadiano do indivíduo. Considera-se que o empregado desempenha atividade em turno interrupto de revezamento quando a jornada de trabalho abrange de forma sistemática o dia e a noite, ou seja, parte da manhã, da tarde e da noite, em função do sistema produtivo da empresa, impondo ao trabalhador acentuado desgaste biológico. Na esteira da Súmula 423/TST, predominava o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnaturava o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento e, assim, reputava-se inválida a norma coletiva e reconhecia ao empregado o direito ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal e não apenas o adicional das 7ª e 8ª horas. À luz do referido entendimento, esta eg. 7ª Turma vinha decidindo que, nessa hipótese, ocorria o mero descumprimento do pactuado em norma coletiva e, portanto, que a questão não guardava estrita aderência com o Tema 1046. Contudo, esse não é o entendimento que predomina no âmbito do c. STF. Em decisão plenária proferida nos autos do RE nº 1.476.596, publicada em 18.4.24, o c. STF firmou que " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". Considerando-se, portanto, o que já foi exposto, deve-se dizer que a eventual extrapolação da jornada negociada coletivamente, mesmo com a prestação habitual de horas extras, em turno ininterrupto de revezamento, na esteira do recente posicionamento adotado pelo c. STF, não resulta em sua desconsideração. Há de ser privilegiada, portanto, a autonomia da vontade das partes. Logo, é impositivo o reconhecimento da validade dos acordos coletivos entabulados. No presente caso, a Corte Regional consignou expressamente a previsão em norma coletiva de jornada de trabalho de 8 horas e, considerando a prestação habitual de horas extras, condenou a empresa ré ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido" (RR-11708-19.2016.5.15.0107, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). – Grifo nosso. "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...)

2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE n° 1.121.633) para fixar a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE n° 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. No presente caso, o Tribunal Regional, ao afastar a aplicação da norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento em 8 horas, em razão da prestação habitual de horas extras, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariou a tese vinculante firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025). – Grifo nosso.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

2. MÉRITO No mérito, conhecido o recurso de revista, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade dos turnos ininterruptos de revezamento pactuados em norma coletiva, e condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias que excederem às 8h48 diárias, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou à 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015; II) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, apenas quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", para determinar sua reautuação como recurso de revista. Acordam, ainda, por maioria, vencido o Ministro Maurício Godinho Delgado, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade dos turnos ininterruptos de revezamento pactuados em norma coletiva, e condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias que excederem às 8h48 diárias, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou à 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A norma coletiva que pactua o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias é constitucional, mesmo havendo prestação habitual de horas extras.
  • Acordos e convenções coletivas podem pactuar limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
  • O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade, mas sim para a aplicação das penalidades cabíveis.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta não invalida a norma coletiva que prevê jornada superior às seis horas diárias.
  • A prestação habitual de horas extras descaracteriza o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão validou acordos e convenções coletivas que aumentam a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, mesmo que o trabalhador faça horas extras habitualmente.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e uma empresa, com o TST revisando sua própria decisão anterior para se adequar ao entendimento do STF.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da validade da norma coletiva, provendo o recurso da empresa. Isso ocorreu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que tais acordos são constitucionais, afastando a nulidade que o TST antes aplicava.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. A Súmula nº 423 do TST foi mencionada como o entendimento anterior que foi superado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que acordos e convenções coletivas podem pactuar sobre a jornada de trabalho, incluindo turnos ininterruptos de revezamento, e que esses acordos são constitucionais, desde que respeitem direitos absolutamente indisponíveis.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que defendia a validade da norma coletiva que ampliava a jornada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se houver um acordo ou convenção coletiva em sua categoria que preveja uma jornada de até 8 horas em turnos ininterruptos, mesmo com horas extras habituais, essa norma tende a ser considerada válida pela Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento do STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a existência de instrumentos normativos (acordos ou convenções coletivas) que autorizavam a prorrogação da jornada diária, sendo esses documentos cruciais para o caso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que segue um entendimento do STF em repercussão geral, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise deve ser feita caso a caso por um especialista.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as implicações dessa decisão para sua situação.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.