Acordo Coletivo: TST permite horas extras com adicional de 100% e base de cálculo no salário-base
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de um acordo coletivo que estabelece um adicional de 100% para as horas extras, mas limita a base de cálculo dessas horas ao salário-base do trabalhador. Essa decisão considerou que, ao oferecer um benefício maior no percentual, a limitação da base de cálculo é aceitável. Assim, o tribunal afastou a aplicação de uma súmula que exigiria uma base de cálculo mais ampla, aplicando o princípio de que não se pode querer o melhor de dois mundos.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a norma coletiva que, por meio de negociação entre as partes, estabelece um adicional de horas extras superior ao legal (100%), em contrapartida à limitação de sua base de cálculo ao salário-base, afastando a aplicação da Súmula 264 do TST
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou norma coletiva que limitava a base de cálculo das horas extras ao salário-base, em troca de um adicional de 100%, superior ao legal. A decisão afastou a Súmula 264 do TST e a tese de negativa de prestação jurisdicional, aplicando o princípio do conglobamento para interpretar a norma coletiva de forma restritiva em benefício do trabalhador.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Sindicato-autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois foi omisso: 1) quanto à distinção entre os critérios normativos e legais para a apuração das horas extraordinárias, especificamente, não esclareceu onde reside a diferença entre a hora normal prevista na legislação e a hora normal constante da norma coletiva; 2) quais às parcelas que foram consideradas pela parte ré, na adoção do denominado “critério de cálculo mais benéfico”; e 3) se o “critério de cálculo mais benéfico” decorre de conduta espontânea patronal ou se há alguma decisão de mérito ou a título de tutela antecipada que torne cogente a conduta adotada.
2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou que: - No caso, o acórdão é claro na fundamentação acerca da interpretação da norma coletiva que instituiu adicional mais benéfico que o legal para fins de pagamento das horas extraordinárias. Ressaltou-se que a interpretação da norma benéfica deve ser restritiva, não sendo possível aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do C. TST em relação às horas extraordinárias quitadas com base na norma coletiva. (§) No mais, ficou claro que o pagamento espontâneo de horas extraordinárias adotando-se critério mais benéfico de cálculo não representa reconhecimento da procedência do pedido no contexto destes autos, derivando da conveniência empresarial. (§) Além disso, foi o próprio Sindicato embargante que afirmou na petição de id. 024dd91 que "a recorrida passou a pagar a partir de dezembro de 2018 (portanto, no mês corrente e após a data da prolação da sentença) as horas extras dos substituídos computando em sua base de cálculo todas as verbas de natureza salarial e aplicando 100% sobre o valor da hora normal, conforme se verifica do hollerith referente ao mês de novembro pago em dezembro de 2018." (§) Logo, não se sustenta a provocação do Colegiado para sanar omissão de informação trazida pelo próprio embargante .-.
3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a cláusula coletiva conferiu adicional de horas extras superior ao legal (100% sobre o valor da hora normal), no entanto, limitou a sua base de cálculo a hora normal, ou seja, ao salário-base do empregado e acrescentou com base na teoria do conglobamento que a parte não pode querer “o melhor de dois mundos”, pelo que concluiu que a norma benéfica ao empregado deve ser interpretada restritivamente. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular.
2. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE. ADOÇÃO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS COM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL (100%). VALIDADE.
1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença ao entender que a cláusula 15ª do acordo coletivo de trabalho conferiu adicional de horas extras superior ao legal (100% sobre o valor da hora normal), mas limitou a sua base de cálculo a hora normal, ou seja, ao salário base e, por conseguinte, sem os acréscimos dos “adicionais de periculosidade”, “adicionais de turno”, “adicionais por tempo de serviço”, “adicional noturno”, “vantagem pessoal” e “gratificação por dirigir veículos e embarcações”, pois entendeu que na aplicação do adicional normativo não se pode aplicar a base de cálculo legal, sob pena de contrariar a aplicação da teoria do conglobamento, buscando o “melhor de dois mundos”, pelo que a norma benéfica ao empregado deve ser interpretada restritivamente.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser válida a norma coletiva que adota como parâmetro para a base de cálculo das horas extras o salário-base, e, em contrapartida, majora o percentual do adicional legal – de 50% para 100%, visto que a cláusula coletiva assegurou ao empregado condição mais benéfica, qual seja: o pagamento do adicional de jornada extraordinária superior ao legal. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/jj DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Sindicato-autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois foi omisso: 1) quanto à distinção entre os critérios normativos e legais para a apuração das horas extraordinárias, especificamente, não esclareceu onde reside a diferença entre a hora normal prevista na legislação e a hora normal constante da norma coletiva; 2) quais às parcelas que foram consideradas pela parte ré, na adoção do denominado “critério de cálculo mais benéfico”; e 3) se o “critério de cálculo mais benéfico” decorre de conduta espontânea patronal ou se há alguma decisão de mérito ou a título de tutela antecipada que torne cogente a conduta adotada.
2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou que: - No caso, o acórdão é claro na fundamentação acerca da interpretação da norma coletiva que instituiu adicional mais benéfico que o legal para fins de pagamento das horas extraordinárias. Ressaltou-se que a interpretação da norma benéfica deve ser restritiva, não sendo possível aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do C. TST em relação às horas extraordinárias quitadas com base na norma coletiva. (§) No mais, ficou claro que o pagamento espontâneo de horas extraordinárias adotando-se critério mais benéfico de cálculo não representa reconhecimento da procedência do pedido no contexto destes autos, derivando da conveniência empresarial. (§) Além disso, foi o próprio Sindicato embargante que afirmou na petição de id. 024dd91 que "a recorrida passou a pagar a partir de dezembro de 2018 (portanto, no mês corrente e após a data da prolação da sentença) as horas extras dos substituídos computando em sua base de cálculo todas as verbas de natureza salarial e aplicando 100% sobre o valor da hora normal, conforme se verifica do hollerith referente ao mês de novembro pago em dezembro de 2018." (§) Logo, não se sustenta a provocação do Colegiado para sanar omissão de informação trazida pelo próprio embargante .-.
3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a cláusula coletiva conferiu adicional de horas extras superior ao legal (100% sobre o valor da hora normal), no entanto, limitou a sua base de cálculo a hora normal, ou seja, ao salário-base do empregado e acrescentou com base na teoria do conglobamento que a parte não pode querer “o melhor de dois mundos”, pelo que concluiu que a norma benéfica ao empregado deve ser interpretada restritivamente. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular.
2. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE. ADOÇÃO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS COM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL (100%). VALIDADE.
1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença ao entender que a cláusula 15ª do acordo coletivo de trabalho conferiu adicional de horas extras superior ao legal (100% sobre o valor da hora normal), mas limitou a sua base de cálculo a hora normal, ou seja, ao salário base e, por conseguinte, sem os acréscimos dos “adicionais de periculosidade”, “adicionais de turno”, “adicionais por tempo de serviço”, “adicional noturno”, “vantagem pessoal” e “gratificação por dirigir veículos e embarcações”, pois entendeu que na aplicação do adicional normativo não se pode aplicar a base de cálculo legal, sob pena de contrariar a aplicação da teoria do conglobamento, buscando o “melhor de dois mundos”, pelo que a norma benéfica ao empregado deve ser interpretada restritivamente.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser válida a norma coletiva que adota como parâmetro para a base de cálculo das horas extras o salário-base, e, em contrapartida, majora o percentual do adicional legal – de 50% para 100%, visto que a cláusula coletiva assegurou ao empregado condição mais benéfica, qual seja: o pagamento do adicional de jornada extraordinária superior ao legal. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO e é Agravado(s) CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP . Trata-se de agravo interposto pelo sindicato-autor à decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. A Agravada apresentou contraminuta ao agravo, às fls. 2.075-2.098.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato-autor, nos seguintes termos: O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. Consta do v. Acórdão: "2.1 Horas Extraordinárias - Base de Cálculo O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido do autor quanto à integração dos adicionais de periculosidade, "vantagem pessoal", "gratificação por dirigir veículos e embarcações", de "turno", por "tempo de serviço e "noturno" à base de cálculo das horas extraordinárias, com fundamento no disposto na cláusula 15ª do Acordo Coletivo da Categoria 2012/2013 e equivalentes, que prevêem o pagamento do adicional de 100% sobre a hora normal para as horas extraordinárias. Insurge-se o autor afirmando que o entendimento contraria o disposto na Súmula nº 132 do C. TST quanto ao adicional de periculosidade e que a expressão "hora normal" contida na norma coletiva não pode ser interpretada como "salário base", mas deve ser interpretada de modo a integrar todas as parcelas remuneratórias. À análise. A cláusula 15 do Acordo Coletivo vigente a partir de maio de 2013, bem como as cláusulas correspondentes dos acordos subsequentes, determinam expressamente que a Sabesp pagará aos empregados adicional de 100% sobre a hora normal para as horas extraordinárias, a saber: "15. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Conforme o Artigo nº 59 da CLT, será permitida a prorrogação da jornada de trabalho, consideradas as características e necessidades das unidades, desde que esgotadas as alternativas de realização da atividade durante o horário normal. 15.1 A PRIMEIRA ACORDANTE pagará aos empregados as horas extraordinárias concernentes à prorrogação da jornada normal, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal." (id. cb75d16) Conclui-se, portanto, que ao passo que a cláusula coletiva confere adicional de horas extraordinárias superior ao legal (100%), indica base de cálculo inferior à legal, consistente no valor da "hora normal". A norma é benéfica ao empregado, devendo ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil de 2002). Logo, ao contrário do que sustenta o demandante, não é possível interpretar a expressão "hora normal" a fim de incluir em seu cômputo os adicionais de periculosidade, de "turno", por "tempo de serviço" e "noturno", além da "vantagem pessoal" e "gratificação por dirigir veículos e embarcações". Ademais, considerando a aplicação da teoria do conglobamento, não pode pretender o autor a aplicação do adicional normativo sobre a base de cálculo legal para a apuração das horas extraordinárias, buscando o "melhor de dois mundos" e violando a segurança jurídica que deve nortear as relações contratuais. Hipoteticamente, contudo, nada obstaria a demonstração de que a norma legal, aplicada em sua integralidade, é mais benéfica ao empregado, o que não se propôs no caso dos autos, ainda que em caráter subsidiário. Assim, considero que os adicionais elencados na inicial não integram a base de cálculo das horas extraordinárias, diante da previsão benéfica contida na norma coletiva. Não há alteração de entendimento pela constatação de que a reclamada, a fim de evitar a quebra de isonomia entre seus empregados, tenha passado a incorporar parte das parcelas na base de cálculo das horas extraordinárias, conforme demonstrado após o julgamento. Não se trata de reconhecimento do pedido, como se entende nos casos de pagamento espontâneo do adicional de insalubridade e periculosidade, que implicam o reconhecimento de determinada condição de trabalho. No caso dos autos, a adoção de critério de cálculo mais benéfico por parte da empresa deriva da conveniência empresarial, por razões de política financeira. Já o reconhecimento do direito, como ensina [NOME], "traduz renúncia do que se poderia denominar de direito à resistência". (Comentários ao Novo Código de Processo Civil sob a Perspectiva do Processo do Trabalho, LTr, 2015). Ou seja, o reconhecimento implica aceitação da pretensão contrária, gerando sentença de mérito meramente homologatória, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a" do CPC/15 e invertendo o ônus da sucumbência (art. 90 do CPC/15). Na hipótese, a reclamada não aceitou a pretensão formulada pelo sindicato autor, pelo contrário, continua buscando o provimento judicial de improcedência. O direito discutido nos autos decorre da interpretação da norma coletiva e não de uma condição específica do ambiente de trabalho. A manifestação da reclamada não autoriza conclusão diversa. Mantenho a r. sentença de origem, portanto, com acréscimo desses fundamentos." O C. TST pacificou o entendimento no sentido de que é válida cláusula de acordo coletivo de trabalho que alterou a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, para nelas não integrar o adicional de periculosidade, em prol de um percentual maior fixado para aqueles. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E RR 1121 40.2013.5.02.0030, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI I, DEJT 18/11/2016; AIRR 1896 80.2014.5.02.0075, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/08/2018; AIRR 204557.2013.5.02.0028, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 06/09/2018; RR 1019 72.2015.5.02.0054, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 06/09/2018; Ag AIRR 1326 82.2013.5.02.0446, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 17/08/2018. Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida, e o julgado está em consonância com esse entendimento, impõe se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo , na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem , confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos . Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado , considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno , julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual , que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa .
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Na minuta do presente agravo, o Sindicato-autor, primeiramente, sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois foi omisso: 1) quanto à distinção entre os critérios normativos e legais para a apuração das horas extraordinárias, especificamente, não esclareceu onde reside a diferença entre a hora normal prevista na legislação e a hora normal constante da norma coletiva; 2) quais às parcelas que foram consideradas pela parte ré, na adoção do denominado “critério de cálculo mais benéfico”; e 3) se o “critério de cálculo mais benéfico” decorre de conduta espontânea patronal ou se há alguma decisão de mérito ou a título de tutela antecipada que torne cogente a conduta adotada. No mérito, insurge-se quanto ao tópico “Horas Extras. Base de Cálculo. Redução ou Supressão por Norma Coletiva”. Pugna pela aplicação do tema 1.046 de repercussão geral do STF. Aponta violação dos artigos 7º, XVI, XXVI, 93, IX, da Constituição Federal; 611-B, X, 832 da CLT; 489, §1º, IV, do CPC e contrariedade à Súmula n. 264 do TST. Colaciona arestos para o confronto jurisprudencial. Sem razão. Em relação ao tema “ Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional ”, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou que: - No caso, o acórdão é claro na fundamentação acerca da interpretação da norma coletiva que instituiu adicional mais benéfico que o legal para fins de pagamento das horas extraordinárias. Ressaltou-se que a interpretação da norma benéfica deve ser restritiva, não sendo possível aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do C. TST em relação às horas extraordinárias quitadas com base na norma coletiva. (§) No mais, ficou claro que o pagamento espontâneo de horas extraordinárias adotando-se critério mais benéfico de cálculo não representa reconhecimento da procedência do pedido no contexto destes autos, derivando da conveniência empresarial. (§) Além disso, foi o próprio Sindicato embargante que afirmou na petição de id. 024dd91 que "a recorrida passou a pagar a partir de dezembro de 2018 (portanto, no mês corrente e após a data da prolação da sentença) as horas extras dos substituídos computando em sua base de cálculo todas as verbas de natureza salarial e aplicando 100% sobre o valor da hora normal, conforme se verifica do hollerith referente ao mês de novembro pago em dezembro de 2018." (§) Logo, não se sustenta a provocação do Colegiado para sanar omissão de informação trazida pelo próprio embargante .-. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a cláusula coletiva conferiu adicional de horas extras superior ao legal (100% sobre o valor da hora normal), no entanto, limitou a sua base de cálculo a hora normal, ou seja, ao salário-base do empregado e acrescentou com base na teoria do conglobamento que a parte não pode querer “o melhor de dois mundos”, pelo que concluiu que a norma benéfica ao empregado deve ser interpretada restritivamente. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Por fim em relação ao tópico “ Norma Coletiva. Limitação da Base de Cálculo das Horas Extras ao Salário-Base. Adoção de Adicional de Horas Extras com Percentual Superior ao Legal (100%). Validade ”, a Corte Regional manteve a r. sentença ao entender que a cláusula 15ª do acordo coletivo de trabalho conferiu adicional de horas extras superior ao legal (100% sobre o valor da hora normal), mas limitou a sua base de cálculo a hora normal, ou seja, ao salário base e, por conseguinte, sem os acréscimos dos “adicionais de periculosidade”, “adicionais de turno”, “adicionais por tempo de serviço”, “adicional noturno”, “vantagem pessoal” e “gratificação por dirigir veículos e embarcações”, pois entendeu que na aplicação do adicional normativo não se pode aplicar a base de cálculo legal, sob pena de contrariar a aplicação da teoria do conglobamento, buscando o “melhor de dois mundos”, pelo que concluiu que a norma benéfica ao empregado deve ser interpretada restritivamente. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser válida a norma coletiva que adota como parâmetro para a base de cálculo das horas extras o salário-base, e, em contrapartida, majora o percentual do adicional legal – de 50% para 100%, visto que a cláusula coletiva assegurou ao empregado condição mais benéfica, qual seja: o pagamento do adicional de jornada extraordinária superior ao legal. Nesse sentido cita-se precedentes desta Corte Superior: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a E. 3.ª Turma assentou que a livre negociação entre as partes resultou no acordo em que se estipulou que a base de cálculo das horas extras será o salário básico do empregado, com adicional de 70%. Consignou que, no caso, a decisão regional merecia reforma porquanto a negociação reveste-se de legitimidade, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada. A decisão agravada, por sua vez, afastou a alegação de contrariedade às Súmulas 172, 264, 347 e 376, II, do TST e asseverou que os arestos transcritos pela agravante são provenientes da mesma Turma do acórdão Embargado. Destacou, também, que o aresto remanescente é inespecífico, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Nesse contexto, de fato, não há falar-se em contrariedade às Súmulas 172, 264 e 376, II, do TST, porquanto não há menção acerca da possibilidade da adoção do salário base para cálculo das horas extras mediante flexibilização por meio de norma coletiva, tendo em contrapartida a majoração do adicional de horas extras. Quanto à divergência, melhor sorte não socorre o Recorrente, visto que não se revela específica para configurar o confronto jurisprudencial, pois não aborda a mesma realidade fática retratada nos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que o julgado oferecido noticia a vedação à exclusão de parcelas de natureza salarial da base de cálculo de horas extras, sob pena de contrariedade à Súmula 264 do TST. Hipótese diversa do caso vertente, porquanto não versa sobre o aumento do adicional de horas extras para 70%, a adoção de concessões recíprocas e a inexistência de afronta a dispositivo de ordem pública. Nesse cenário, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o Recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido. (AgR-E-RR-1442-66.2015.5.09.0012, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 9/10/2020) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS E 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 431 DO TST. (...). II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE AUMENTA O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA 70%, MAS DETERMINA QUE O CÁLCULO SEJA EFETUADO SOBRE O SALÁRIO-BASE. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046.
1. A Corte Regional asseverou inválidos os acordos coletivos de trabalho acostados aos autos que estabeleciam a incidência de adicional de horas extras no percentual de 70%, tão somente sobre o salário-base, pelo que determinou que a base de cálculo das horas extras deverá ser obtida a partir do salário base, anuênios, gratificação de função/complemento de remuneração singular, gratificação de incentivo à produtividade (GIP), salário substituição, IGQP, complemento de incentivo à produtividade (CIP), CIP-substituição, gratificação do acordo coletivo 2015-1016 (GACT), nos termos da Súmula n.º 264 do TST.
2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade.
4. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que "é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ‘in itinere’ na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades". (RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017).
5. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis, as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva.
6. Válida, portanto, a negociação coletiva que, ao tempo que majorou os adicionais de horas extras, limitou a base de cálculo ao salário-base do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-20025-84.2018.5.04.0028, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma , DEJT 06/09/2024) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. ECT. VALIDADE. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE. ADOÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ECT. VALIDADE. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE. ADOÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO . A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser válida a norma coletiva que como parâmetro para a base de cálculo das horas extras o salário-base, e, em contrapartida, majorou o percentual do adicional legal - de 50% para 70%, visto que a cláusula coletiva assegurou ao empregado condição mais benéfica qual seja: o pagamento do adicional de jornada extraordinária superior ao legal. Hipótese em que a tese adotada pelo Regional violou o art. 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal, visto que considerou invalidade a referida norma coletiva que assegurou ao trabalhador condição mais benéfica. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-11546-14.2015.5.03.0165, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma , DEJT 30/5/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - ANÁLISE PREJUDICADA. Fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da reclamada que pleiteia a exclusão de sua condenação no pagamento de honorários de advogado e a aplicação da TR como índice de correção monetária, em face do provimento do Recurso de Revista para julgar improcedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS NO PERCENTUAL DE 70% E LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO SALÁRIO-BASE - POSSIBILIDADE. A presente matéria já é conhecida nesta Corte Superior, que entende pela validade de cláusula coletiva que estipula o salário-base como base de cálculo das horas extras e, em contrapartida, assegura ao empregado condição mais benéfica, como no caso, o pagamento do adicional de horas extras superior ao legal (adicional de 70%). Precedentes da SBDI-1 do TST e da 2.ª Turma desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-10985-09.2017.5.03.0136, Relatora Ministra Liana Chaib, 2ª Turma , DEJT 28/4/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE E FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). CONCESSÃO RECÍPROCA NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, decorrentes de dispensa discriminatória.
2. Este Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que é válida a norma coletiva da ECT por meio da qual se fixou o salário-base como base de cálculo das horas extras e, como contrapartida, majorou-se o percentual do adicional de horas extras de 50% para 70%. A SDI-1 compreendeu se tratar de norma que assegura a determinados trabalhadores da ECT condição mais benéfica, isto é, o pagamento de adicional de horas extras em patamar superior ao constitucional. (AgR-E-RR-1442-66.2015.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020).
3. Nesse cenário, a validade da norma coletiva em análise está associada à premissa essencial, qual seja, a de que ao trabalhador se conferiu concessão mais benéfica (aumento do adicional de horas extras para 70%).
4. No caso dos autos, contudo, não vislumbro ser possível acolher a pretensão patronal, por força do que dispõe a Súmula 297, II, do TST. Isso porque não é possível se extrair dos registros realizados pela Corte a quo que o trabalhador e/ou a categoria a que pertence se beneficiou da previsão concernente ao adicional de horas extras para 70%, que é, pois, condição inafastável para que se chancele a validade da norma coletiva aplicável a este caso concreto.
5. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante, razão pela qual incide à espécie, o conteúdo da Súmula n.º 297, II, do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11632-53.2017.5.15.0044, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma , DEJT 8/9/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO 1. É válida, porque mais vantajosa para o empregado, norma coletiva em que se limita a base de cálculo das horas extras ao salário-base mediante a concessão de adicional de 70% a 200% (setenta a duzentos por cento) para as horas extras.
2. A especificidade da situação, ante a preeminência da norma coletiva mais vantajosa, não viabiliza o reconhecimento de contrariedade às Súmulas nos 132, I, e 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes.
3. Agravo regimental do reclamante de que se conhece e a que se nega provimento. ( AgR-AIRR-564-38.2015.5.09.0014, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, 4ª Turma , DEJT 18/8/2017) I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VALIDADE NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o Agravo de Instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VALIDADE NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO . HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a ofensa ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VALIDADE NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO . HORAS EXTRAS.
1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (julgamento em 2.6.2022, acórdão pendente de publicação) .
2. Na hipótese dos autos, de acordo com o consignado no acórdão regional, a norma coletiva estabeleceu o salário base como base de cálculo para as horas extras.
3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-544-82.2015.5.05.0006, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma , DEJT 01/12/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. ADICIONAIS SUPERIORES AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, o qual se firmou no sentido de considerar válida a norma coletiva que estabelece, como base de cálculo das horas extraordinárias, o salário-base do obreiro, tendo como contrapartida a majoração dos adicionais de horas extras em patamar superior ao previsto em lei, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. ADICIONAIS SUPERIORES AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. ADICIONAIS SUPERIORES AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que devem prevalecer as condições pactuadas no instrumento normativo notadamente quando evidenciadas concessões recíprocas. No caso em debate, a norma coletiva estabeleceu um percentual superior ao previsto em lei para o pagamento das horas extraordinárias em que a base de cálculo é o salário nominal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1130-83.2017.5.09.0121, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma , DEJT 18/8/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI N.º 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA NORMATIVA. CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO APENAS O SALÁRIO-BASE. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. Verificada a possível violação do art. 7.º, XXVI, da CF, deve ser admitido o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA NORMATIVA. CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO APENAS O SALÁRIO BASE. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. Cinge-se a controvérsia a se definir a validade de cláusula de norma coletiva que dispõe que as horas extras serão calculadas somente sobre o valor da hora normal em relação ao salário base (sem qualquer outra vantagem salarial), fixando em contrapartida o adicional superior ao legal. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva, desde que tal ajuste ocorra de forma livre e sejam respeitados certos parâmetros, como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a preservação do cerne dos direitos trabalhistas (artigos 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8.º, III, da Constituição da República). Precedentes. Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7.º, XXVI, da CF/88 e provido. (RR-919-45.2014.5.06.0312, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma , DEJT 24/11/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA N.º 422 DO TST. Não se conhece do Agravo de Instrumento, quanto ao tema em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que proposta. Agravo não conhecido . HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM ADICIONAL DE 70%. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO SALÁRIO-BASE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Evidenciada possível violação do art. 7.º, XXVI, da CF, necessário se faz prover o Agravo de Instrumento para examinar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/14. ECT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM ADICIONAL DE 70%. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO SALÁRIO-BASE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é válida a norma coletiva na qual se elevou o adicional de horas extras para 70% e se restringiu sua base de cálculo ao salário-base. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-21294-26.2015.5.04.0203, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma , DEJT 2/5/2023) O recurso encontra o óbice do art. 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A norma coletiva que estabelece adicional de horas extras superior ao legal (100%) em contrapartida à limitação de sua base de cálculo ao salário-base é válida.
- A interpretação da norma benéfica deve ser restritiva, não sendo possível aplicar a Súmula nº 264 do TST em relação às horas extraordinárias quitadas com base na norma coletiva.
- A parte não pode querer 'o melhor de dois mundos', ou seja, o adicional mais alto da norma coletiva e a base de cálculo mais ampla da lei.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois a Corte Regional fundamentou a interpretação da norma coletiva e a informação sobre o pagamento já havia sido trazida pelo próprio sindicato.
- A aplicação da Súmula 264 do TST para ampliar a base de cálculo das horas extras pagas conforme a norma coletiva foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que é válido um acordo coletivo que oferece um adicional de 100% para horas extras, mesmo que a base de cálculo dessas horas seja limitada ao salário-base do trabalhador.
Quem entrou no processo?
Um sindicato entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior, validando a norma coletiva. O motivo principal foi que a norma coletiva, ao oferecer um adicional de 100% (superior ao legal), compensa a limitação da base de cálculo, aplicando o princípio do conglobamento.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC, além da Súmula nº 264 do TST, que foi afastada no caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a norma coletiva, ao oferecer um adicional de horas extras de 100% (mais benéfico que o legal), permite a limitação da base de cálculo ao salário-base, pois o trabalhador não pode querer 'o melhor de dois mundos'.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao sindicato que pediu a nulidade e a aplicação da Súmula 264, e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que acordos coletivos podem negociar condições diferentes das previstas em lei para horas extras, como um adicional maior em troca de uma base de cálculo mais restrita, desde que o conjunto da norma seja considerado benéfico.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O próprio sindicato embargante trouxe a informação de que a empresa passou a pagar as horas extras com 100% sobre o valor da hora normal e base de cálculo com todas as verbas salariais a partir de dezembro de 2018, o que foi usado para refutar a alegação de omissão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e entender as implicações e possibilidades legais.
