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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Acordo em Ação Coletiva Não Impede Ação Individual, Decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um acordo feito em uma ação coletiva não impede que um trabalhador entre com sua própria ação individual para buscar os mesmos direitos. A empresa tentou usar o acordo coletivo para barrar o processo individual, mas o TST confirmou que isso não configura coisa julgada. Essa decisão segue o entendimento já consolidado do tribunal sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

A homologação de acordo em ação coletiva não configura coisa julgada para as ações individuais, conforme o Tema 203 da Tabela de IRRR do TST e a Súmula 333 do TST

Temas

Coisa JulgadaAção ColetivaAcordo JudicialRecurso de Revista

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896, § 1º-A, IV, da CLTTema 203 da Tabela de IRRR do TSTSúmula 333 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a negativa de provimento ao agravo, reiterando que a homologação de acordo em ação coletiva não configura coisa julgada para ações individuais, conforme entendimento consolidado. Foi aplicada a Súmula 333 do TST e o Tema 203 do TST (IRRR), afastando a transcendência da matéria.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO

ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 203 DA TABELA DE IRRR DO TST. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento nos temas objeto de agravo. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Agravante BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Agravado [NOME] . A reclamada interpõe agravo às fls. 4019/4033 contra a decisão monocrática de fls. 4008/4017, mediante a qual se deu provimento ao seu agravo de instrumento tão somente quanto ao tema “ Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ”. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 4050/4061.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 4018 e 4034; a representação processual às fls. 89/93; sendo dispensado o preparo. 2 - MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência. A reclamada impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista. Não tem razão, contudo. Verifica-se que a reclamada não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos, nem os trechos do acórdão regional em que examinadas as alegações formuladas nos referidos embargos. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. Nego provimento. 2.2 – COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 203 DA TABELA DE IRRR DO TST Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência. A reclamada impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que há coisa julgada decorrente de acordo formado entre a empresa e o sindicato no âmbito de dissídio coletivo. Afirma que o acordo se estendeu a todos os empregados ativos da empresa, havendo coisa julgada em relação aos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, intervalo de 35 horas e RSR quando da troca de turno. Indica violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “1 - Da coisa julgada Reclamante alegou que o decidido em ação coletiva não atinge esta ação individual, sendo certo que jamais autorizou o sindicato a dar qualquer tipo de quitação em nome dele, à reclamada. A primeira observação a ser feita é que a ação que gerou o acordo -- mencionado na decisão recorrida como obstáculo para o conhecimento dos pedidos de insalubridade/periculosidade - cuidava de direitos individuais homogêneos. Se é assim, imprescindível perceber que toda a regulamentação principal, tratando desse assunto, está reunida na parte processual do Código de Defesa do Consumidor, aplicado a essa espécie de ação, mesmo no universo trabalhista, por força do artigo 769 da CLT. E o que dispõe o referido código a respeito da questão da coisa julgada, nos casos de ações relacionadas com direitos individuais homogêneos? CDC - Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Como se vê pela transcrição supra, só há, na legislação brasileira, uma hipótese para que a coisa julgada, nas ações civis coletivas (aquelas relacionadas aos direitos individuais homogêneos), se forme, tornando-se impedimento para a apresentação da ação individual: a procedência do pedido. Isso é assim, porque foi a forma como nosso legislador encontrou para promover a ação coletiva por intermédio de entes eleitos pelo legislador (não pelos interessados, como ocorre em outros países), sem que pudesse ocorrer qualquer prejuízo para o interesse individual daqueles que se dispusessem - e/ou tivessem condições econômicas e de outras naturezas - a defender os próprios interesses. Logo, inexistindo, nos autos, a alegação de pedidos procedentes na ação prejudicial coletiva, mas transação (não concebo a possibilidade do substituto processual realizar transações com o direito alheio caso não existisse a garantia, insculpida na letra do artigo 103 supra transcrito), não há coisa julgada e, portanto, a ação individual do reclamante poderia, efetivamente, ser apresentada, sem qualquer impedimento legal. Há precedente desta Turma, nesse mesmo sentido, conforme transcrevo: Data de Publicação: 21/08/2018 Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 2 Número Único: XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX Ementa: COISA JULGADA DECORRENTE DE ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO COLETIVA TRATANDO DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DO CDC Dá-se provimento ao inconformismo, declarando a inexistência da coisa julgada feita pela ação coletiva em relação a esta ação.” (fls. 3825/3826) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as ações coletivas não induzem litispendência, e, em consequência, formam coisa julgada para as ações individuais, mesmo que os pedidos e a causa de pedir sejam idênticos, tendo em conta a ausência de identidade subjetiva entre as ações. Nesse sentido, os seguintes julgados: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. COISA JUGADA. LITISPENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a ação coletiva ajuizada pelo substituto processual não induz a litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual, ante a ausência da identidade subjetiva de partes e a exegese do art. 104 do CDC. (...). (TST-RRAg-12207-56.2015.5.03.0144, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/07/2025). ”(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COISA JULGADA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não se reconhece a existência de litispendência entre a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato e a ação individual. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/03/2025) AGRAVO DA PRESSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INIDVIDUAL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não existe litispendência entre ação coletiva e ação individual, pois, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquelas não induzem litispendência para essas. Aplicável ao microssistema de direitos coletivos, inclusive no âmbito trabalhista. Precedentes.

2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento e o regular prosseguimento da ação individual proposta pelo titular do direito material, não induz litispendência e tampouco faz coisa julgada em relação a segunda, destacando que nem todos os pedidos formulados na presente ação foram vindicados pelo Sindicato na ação coletiva.

3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. (...). (TST-Ag-AIRR-12397-25.2019.5.15.0021, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ACORDO REALIZADO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.

1. O Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento de que a ação coletiva não induz a litispendência tampouco forma a coisa julgada para a ação individual, inclusive em relação a eventual acordo firmado em ação coletiva ajuizada por sindicado na condição de substituto processual, ante a ausência da necessária identidade subjetiva. Precedentes.

2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, não obstante os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, por força do art. 8º, III, da CR, a substituição processual encontra limites, na medida em que não é dado a essas entidades, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material do qual não é titular. Precedentes.

3. No caso dos autos, a Corte Regional rejeitou a arguição de violação da coisa julgada, sob o fundamento de que, em prestígio ao princípio da universalidade jurisdicional, o acordo celebrado nos autos da ação coletiva não tem o condão de afastar o direito do autor de propor ação individual e ainda consignou expressamente que não há nos autos demonstração de que tenha anuído com os valores pactuados na ação coletiva a título de adicional de insalubridade e periculosidade, “ sendo que da própria decisão homologatória consta referência de pagamento aos empregados substituídos e constantes da listagem anexa ao acordo, não sendo este o caso do autor .”. Logo, a coisa julgada produzida no acordo homologado não produz efeito em relação ao autor. Ileso o art. 5º, XXXVI, da CR. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. (...).” (TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025) “(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. DISSÍDIO COLETIVO. EXTENSÃO A RECLAMAÇÕES INDIVIDUAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caso em que o sindicato, representante da categoria profissional, instaurou ação coletiva e nela celebrou acordo ajustando assim os valores devidos em razão de parcelas vencidas dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. O acordo foi, em seguida, ratificado e homologado em dissídio coletivo superveniente, prescindindo-se assim das adesões individuais. O reclamante alega que o Regional violou os arts. 1°, III e IV, e 5°, XXXV, da Constituição Federal, além do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor ao adotar o entendimento de que a autocomposição celebrada em dissídio coletivo processado nos autos de n° XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, cujas partes eram os respectivos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, alcança o reclamante e suas pretensões condenatórias a pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica, no sentido de que não há litispendência entre ação coletiva, em que o sindicato atua como substituto processual, e ação individual, visto que não há identidade de partes e em razão do disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, onde se estabelece que as ações coletivas, via de regra, não induzem litispendência para as ações individuais. A sentença normativa que soluciona o dissídio coletivo, diversamente da sentença clássica, "estrutura um espectro de normas gerais, abstratas, impessoais, obrigatórias, como resultado de um único e específico processo posto a exame do tribunal trabalhista para aquele preciso e especificado fim, no exercício de função típica e tradicional do Poder Legislativo (e não do Judiciário)" - ([NOME]; Curso de Direito do Trabalho - 18ª ed. São Paulo: LTr, 2019). Na ação individual, ao contrário, se busca a aplicação da norma (legal, contratual ou convencional) violada pela parte prejudicada, e a respectiva reparação dos danos causados. Assim, se não há litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, que são meios adequados para buscar a reparação de danos, com maior razão não há litispendência entre o dissídio coletivo e a ação individual, visto que, além de não haver identidade de partes, a natureza dessas ações é completamente distinta e, por conseguinte, não há falar em identidade de pedidos. Recurso de revista conhecido e provido por violação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2025) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. COISA JULGADA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO SUBSTITUÍDO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Esta Corte Superior, interpretando o teor do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor , firmou jurisprudência no sentido de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional como substituto processual não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com mesmo pedido e causa de pedir proposta individualmente pelo empregado. Dessa forma, ainda que o acordo judicial tenha sido formalizado e homologado nos autos da ação coletiva, não há óbice à propositura de ação individual, pois inexistente a identidade dos sujeitos da relação processual, o que afasta, portanto, a caracterização de coisa julgada.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade relativos a parte do período contratual, sob o fundamento de que fez coisa julgada a decisão homologatória de acordo em ação coletiva, anteriormente ajuizada pelo sindicato representativo de classe, na condição de substituto processual, com o mesmo objeto, pedido e causa de pedir da ação individual. Ao assim decidir, a Corte de origem divergiu da jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, violando o art. 104 do CDC. III . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

IV. Recurso de revista de que se conhece, e a que se dá provimento. (...). (TST-RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020) “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ACORDO HOMOLOGADO EM DISSÍDIO COLETIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL.

1. O Tribunal Regional entendeu que o pedido de adicionais de periculosidade e insalubridade estão alcançados pela coisa julgada, tendo em vista o acordo celebrado em dissídio coletivo.

2. De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, não há litispendência entre a ação individual do empregado e aquela proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, tampouco coisa julgada, ainda que haja identidade de objeto e causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva e pelo fato de que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva, em caso de eventual procedência, não se estendem ao autor da ação individual, se este, ciente do ajuizamento da ação coletiva, não opta pela suspensão do curso da sua ação individual, conforme preceitua o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

3. Assim, ainda que o acordo judicial tenha sido homologado nos autos da ação coletiva, não há óbice à propositura de ação individual, pois inexistente a identidade dos sujeitos da relação processual.

4. Nesse contexto, ao extinguir o feito sem resolução de mérito em relação aos adicionais de periculosidade e insalubridade, sob o fundamento de que fez coisa julgada a decisão homologatória de acordo em ação coletiva, anteriormente ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, com o mesmo objeto, pedido e causa de pedir da ação individual, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 104 do CDC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (TST-RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLAGADO EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o alcance da coisa julgada, nos casos em que há homologação de acordo em ação coletiva. O Regional, examinando a questão controvertida, registrou que houve a homologação de acordo na Ação Coletiva n.º XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX, na qual foi dada quitação do objeto da demanda referente a adicional de insalubridade e periculosidade, consignando, ainda, que os efeitos do acordo alcançam apenas “os substituídos que assinaram a lista de anuência”. Há, por fim, relato da existência de cláusula facultando ao trabalhador substituído que “eventualmente não concordar com os termos do presente acordo”, “o direito de ação individual, devendo, contudo para isso, devolver em até 24 (vinte e quatro) horas o valor depositado, sob pena de preclusão”. No caso concreto, o Juízo a quo verificou que o autor não assinou a lista de anuência, requisito necessário para a vinculação ao acordo homologado, concluindo, assim, que não houve desrespeito à coisa julgada. Partindo-se das premissas fáticas consignadas pelo Regional, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal – Súmula n.º 126 do TST -, de fato, não há como divisar afronta ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Julgados no mesmo sentido. Agravo conhecido e não provido. (TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/05/2025) Incidência da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A homologação de acordo em ação coletiva não configura coisa julgada para ações individuais, conforme o Tema 203 do TST e a Súmula 333 do TST.
  • A empresa não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, para o tema de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que o acórdão regional era nulo por negativa de prestação jurisdicional.
  • A empresa argumentou que havia coisa julgada decorrente de acordo formado entre a empresa e o sindicato no âmbito de dissídio coletivo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que um acordo homologado em uma ação coletiva não impede que um trabalhador entre com uma ação individual para buscar os mesmos direitos.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso contra uma decisão que favorecia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo o entendimento de que acordos coletivos não geram coisa julgada para ações individuais, conforme o Tema 203 e a Súmula 333 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 203 da Tabela de IRRR do TST, a Súmula 333 do TST, o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT e o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito foi que a homologação de um acordo em uma ação coletiva não impede o trabalhador de buscar individualmente seus direitos, pois não configura coisa julgada para ações individuais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo que haja um acordo em uma ação coletiva envolvendo sua categoria, você ainda pode ter o direito de entrar com uma ação individual para reivindicar seus direitos, pois o acordo coletivo não necessariamente impede isso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona a análise do acordo coletivo e a aplicação de entendimentos jurídicos consolidados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos e excepcionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.