Acordo Extrajudicial na Justiça do Trabalho: TST valida quitação geral do contrato se não houver vícios
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível homologar acordos feitos fora da Justiça que dão quitação total do contrato de trabalho. Para isso, é preciso que as regras formais e materiais sejam cumpridas, como ter advogados diferentes para cada parte e não haver nenhum tipo de vício ou engano. A vontade das partes deve ser respeitada, desde que não haja irregularidades.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a homologação de acordo extrajudicial que contemple quitação geral do contrato de trabalho, desde que cumpridos os requisitos formais e materiais do negócio jurídico, não havendo vícios de consentimento
📖 Resumo técnico
A homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho deve ser deferida se atendidos os requisitos formais (advogados distintos, petição conjunta) e materiais de validade do negócio jurídico (CC/02, art. 104), mesmo havendo quitação geral do contrato. O magistrado deve verificar apenas esses requisitos, prevalecendo a vontade das partes na ausência de vícios.
📜 Ementa Documento oficial
RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 855-E E SEGUINTES DA CLT E 104 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 13.467/2017 inseriu, através dos artigos 855-B a 855-E da CLT, o procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse procedimento, apesar de não haver obrigatoriedade de homologação do acordo por parte do magistrado, sua atuação se limita à verificação dos requisitos previstos nos referidos dispositivos, como o "início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado" e que "As partes não poderão ser representadas por advogado comum" e, ainda, dos pressupostos de validade do negócio jurídico do artigo 104 do Código Civil. A cláusula de quitação geral, por si só, não implica em prejuízo ao empregado, inexistindo impedimento para a homologação do acordo conforme estabelecido pelas partes, cuja vontade deve prevalecer, a menos que haja vícios nos requisitos mencionados. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 855-E E SEGUINTES DA CLT E 104 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 13.467/2017 inseriu, através dos artigos 855-B a 855-E da CLT, o procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse procedimento, apesar de não haver obrigatoriedade de homologação do acordo por parte do magistrado, sua atuação se limita à verificação dos requisitos previstos nos referidos dispositivos, como o "início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado" e que "As partes não poderão ser representadas por advogado comum" e, ainda, dos pressupostos de validade do negócio jurídico do artigo 104 do Código Civil. A cláusula de quitação geral, por si só, não implica em prejuízo ao empregado, inexistindo impedimento para a homologação do acordo conforme estabelecido pelas partes, cuja vontade deve prevalecer, a menos que haja vícios nos requisitos mencionados. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE DANFOSS POWER SOLUTIONS INDUSTRIA E COMERCIO ELETROHIDRAULICA LTDA. e é RECORRIDO [NOME] . A empresa requerente interpõe recurso de revista (fls. 129/176) contra o acórdão de fls. 107/113, oriundo do TRT da 4ª Região. O empregado manifestou sua concordância com o recurso de revista às fls. 208/209. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES A empresa requerente pretende a reforma do acórdão mediante o qual o Tribunal Regional manteve a rejeição do pedido de homologação de acordo extrajudicial ao argumento de que, uma vez atendidos os requisitos formais, o acordo deve ser homologado nos termos em que proposto. Alega violação dos artigos 855-B, 855-C e 855-E da CLT; 104, 166, 840 a 850, do CCB; e 5º, XXXVI, da Constituição da República. De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896 da CLT). Na fração de interesse, o Regional consignou: “Trata-se de Ação de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial. Na petição de acordo (Id-b8da27e), assinada de forma conjunta pelas partes e com os devidos procuradores, assim foram estabelecidas as cláusulas principais: ‘[...] I - DOS FATOS. Declaram, para fins de registro, que o acordo foi precedido de conversações, oportunidade em que as partes e seus procuradores ponderaram suas posições e pleitos, chegando ao denominador comum e vantajoso para ambas de realizar a presente composição. Foi mantido entre as partes um vínculo empregatício, devidamente formalizado, de 01/04 /2008 a 13/05/2024, de acordo com os documentos em anexo. O autor ROGÉRIO reconhece que procurou a advogada que a representa e apresentou um pleito relacionado ao seu vínculo empregatício com a DANFOSS, que, a priori, poderia ensejar o ajuizamento de uma ação trabalhista com o requerimento de horas extras e indenização em decorrência de intervalo intrajornada não usufruído, mas, de plano, solicitou que, se possível, melhor seria a solução amigável e sem a necessidade de "processar" a ex-empregadora. Declaram as partes que o presente acordo não significa na aceitação da ex-empregadora sobre o pleito que iria ser formulado pelo autor, sendo realizado o acordo com o simples intuito de eliminar o risco processual. [...] Assim, para registro, reconhece o acordante ROGÉRIO que o valor do acordo é o que entende justo e adequado a sua pretensão. Ademais, declara que a advogada que o representa no presente feito foi por ele livremente constituído e que foi devidamente orientado acerca da eficácia de quitação total do contrato de trabalho havida entre as partes, ou seja, que ele não poderá reclamar qualquer valor ou direito em relação ao contrato extinto, manifestando plena consciência e concordância quando subscreve o presente termo. [...] As partes declaram, para fins de registro, que, em razão de que o acordo foi precedido de conversações, nas quais ponderam suas posições e pretensões, chegando ao consenso ora entabulado, que entendem vantajoso e adequado para ambas, de modo que somente lhes interessa a homologação integral do presente acordo extrajudicial, em todos os seus termos. II - DA RELAÇÃO DE EMPREGO: As partes declaram que foi mantido um vínculo empregatício entre as partes, de 01/04 /2008 a 13/05/2024, devidamente formalizado, de acordo com os documentos em anexo. O autor recebeu suas verbas rescisórias no dia 20-05-2024. III - OBRIGAÇÕES: O presente acordo extingue e quita toda e qualquer situação relativa à extinta relação contratual trabalhista havida entre as partes e fatos relacionados, prevenindo litígio, nos seguintes termos: a) a DANFOSS pagará ao acordante a importância líquida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago em até 5 dias da homologação integral do presente acordo, mediante depósito/transferência bancária [...]. IV - DA DESCRIÇÃO DAS VERBAS: Declaram as partes a natureza indenizatória do acordo, correspondente à indenização do intervalo intrajornada suprimido. [...] VI - DA QUITAÇÃO: om o cumprimento das obrigações definidas no presente acordo, as partes conferem quitação recíproca, ampla, irrevogável, irrestrita, irrenunciável e irretratável quitação do contrato de trabalho e qualquer outra relação jurídica havida entre as partes, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil, nada mais tendo a reclamar em qualquer esfera do poder judiciário. Se igual sorte, o Sr. ROGÉRIO confere quitação dos valores relativos a possíveis indenizações provenientes de doença ou acidente do trabalho, dano moral, patrimonial e estético, estabilidade no emprego, bem como honorários advocatícios em favor de seu patrono. [...].’. Grifado e sublinhado no original. A Lei 13.467/17 inseriu o Capítulo III-A na CLT, criando novo procedimento especial no normativo trabalhista, dizente com ação para homologação de acordo extrajudicial. Neste novo procedimento não se estabelece o contencioso, como ordinariamente ocorre nos demais procedimentos, mas sim trata-se de composição prévia entre as partes que é submetida ao Poder Judiciário. Assim estabelece o artigo 855-B da CLT: ‘ O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.’ . No procedimento, ainda, está previsto que o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Ainda, é no seguinte sentido o entendimento consubstanciado na Súmula 418 do TST: ‘Súmula nº 418 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.’. Tem-se que a transação deve ser analisada sob do princípio da proteção e da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas de natureza alimentar, demandando exame mínimo das circunstâncias da relação jurídica, a fim de evitar fraudes. A possibilidade de homologação judicial de um acordo previamente negociado, ou seja, sem uma reclamatória preexistente, deve ser analisada com cautela pelo magistrado, a fim de evitar a ocorrência de fraudes ou lides simuladas, devendo a homologação do acordo extrajudicial estar adstrita ao interesse do trabalhador e não ir contra o interesse público. Entende-se que o acordo entabulado pelas partes não pode ter a amplitude requerida, a ponto de quitar parcelas sequer previstas pelas partes. Há evidente prejuízo ao trabalhador diante da existência de cláusula que outorga ‘quitação recíproca, ampla, irrevogável, irrestrita, irrenunciável e irretratável quitação do contrato de trabalho e qualquer outra relação jurídica havida entre as partes, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil, nada mais tendo a reclamar em qualquer esfera do poder judiciário .’ bem como a ‘quitação dos valores relativos a possíveis indenizações provenientes de doença ou acidente do trabalho, dano moral, patrimonial e estético, estabilidade no emprego, bem como honorários advocatícios em favor de seu patrono.’ , por caracterizar potencialmente a renúncia a direitos assegurados em lei. Ainda, a extinção do contrato de trabalho é o momento de maior fragilidade do empregado, ocasião em que vê suprimida a fonte de sua subsistência e da sua família. Como já se disse, o acordo pretendido é absurdamente prejudicial ao empregado, não possuindo qualquer validade e não merecendo a homologação judicial. Veja-se, ainda, que o vínculo de emprego havido durou mais de 16 anos. Importante referir que a presente decisão não implica, em nenhuma hipótese, a devolução de valores porventura já recebidos pelo empregado - que quitam apenas os valores pagos -, sendo que a empregadora está admitindo dever os valores inicialmente acordados pelas partes. Destarte, correta a sentença que deixou de homologar a transação extrajudicial proposta pelos requerentes. Provimento negado.” (fls. 110/112 – destaques acrescidos). O Tribunal Regional manteve a sentença que rejeitou o pedido de homologação da transação extrajudicial, enfatizando que "(...) o acordo entabulado pelas partes não pode ter a amplitude requerida, a ponto de quitar parcelas sequer previstas pelas partes. Há evidente prejuízo ao trabalhador diante da existência de cláusula que outorga ‘ quitação recíproca, ampla, irrevogável, irrestrita, irrenunciável e irretratável quitação do contrato de trabalho e qualquer outra relação jurídica havida entre as partes, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil, nada mais tendo a reclamar em qualquer esfera do poder judiciário .’ bem como a ‘ quitação dos valores relativos a possíveis indenizações provenientes de doença ou acidente do trabalho, dano moral, patrimonial e estético, estabilidade no emprego, bem como honorários advocatícios em favor de seu patrono.’ , por caracterizar potencialmente a renúncia a direitos assegurados em lei.” Inicialmente, cumpre registrar que a discussão tem como sede a possibilidade de homologação parcial, ou com ressalvas, de acordo extrajudicial firmado nos termos do procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 855-B e seguintes da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A matéria controvertida envolve a interpretação a ser emprestada a dispositivo da Lei nº 13.467/2017, pelo que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). Ocorre que, embora o magistrado, de fato, não esteja obrigado a homologar o acordo extrajudicial que lhe for apresentado, conforme o consignado na Súmula 418 do TST, segundo a qual " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ", sua análise está limitada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 855-B da CLT e dos pressupostos gerais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil. Por oportuno, registre-se o teor dos referidos dispositivos legais: "Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. §1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. §2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria." "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Nesse passo, o magistrado, após analisar o acordo, e, se entender necessário, designar audiência, apenas poderá negar-se à homologação caso não sejam observados os requisitos previstos nos artigos 855-B da CLT e 104 do CCB, quais sejam: apresentação de petição conjunta; representação por advogados distintos; partes capazes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Acrescenta-se que o processo de jurisdição voluntária previsto no Capítulo III-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, visa prestigiar a vontade das partes, motivo pelo qual, uma vez presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos artigos 104 do Código Civil e 855-B da CLT e não identificado qualquer vício de vontade, a avença deve ser homologada. Nesse contexto, salvo nos casos em que demonstrada ausência de algum dos requisitos de validade ou constatado vício de vontade a ensejar a nulidade do negócio jurídico, deve ser homologado o acordo firmado entre as partes, nos termos em que proposto. Nesse sentido, cito julgados: Nesse sentido, transcrevo julgados: "[...] RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese na qual o Regional indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial, porquanto entendeu que a empresa pretende pagar unicamente o que já é incontroverso, com a vantagem de parcelar seu débito . Conforme o entendimento desta 1.º Turma, preenchidos os requisitos legais (art. 104 do CC) e específicos previstos nos arts. 855-B e 855-E da CLT e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (arts. 138 e 166 do CC), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo ao Poder Judiciário Trabalhista recusar a homologação. Não se trata aqui de acordo em que é resolvida uma disputa judicial, caso em que caberia a pesquisa sobre a natureza das parcelas quitadas. As partes perseguem tão somente a chancela de uma transação extrajudicial. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR-100356-89.2021.5.01.0009, 1ª Turma , Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 27/11/2023). "[...] II) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT - PROVIMENTO.
1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça.
2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08).
3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, justamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho.
4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho.
5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15).
6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada, e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador.
7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas.
8. No caso concreto, o Regional manteve a sentença que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, por se tratar de transação de natureza indenizatória que visou camuflar parcelas salariais decorrentes do contrato de trabalho.
9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial de direitos, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento.
10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art.855-B), não há de se questionar a vontade dos envolvidos e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art.791 da CLT, como se depreende do art.855-B, § 1º, da CLT.
11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma , Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 19/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 855-B da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença de origem que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, registrando que houve ‘ discriminação genérica das verbas ‘ e que ‘ não cabe a homologação de acordo para quitação de parcelas relativas ao FGTS, por meio de pagamento efetuado diretamente ao trabalhador ‘ . O propósito da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT, consiste em permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever, inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. No entanto, conforme se depreende do art. 855-D da CLT, tais normas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Assim, não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero ‘ homologador’ de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes. Precedentes. Contudo, no caso concreto , não havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada, sendo certo que a cláusula de quitação geral em relação ao segundo transigente, por si só, não configura prejuízo do empregado, não há óbice à homologação do acordo entabulado entre as partes, nos seus próprios termos. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 15/12/2023). RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 855-E E SEGUINTES DA CLT E 104 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 13.467/2017 inseriu, através dos artigos 855-B a 855-E da CLT, o procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse procedimento, apesar de não haver obrigatoriedade de homologação do acordo por parte do magistrado, sua atuação se limita à verificação dos requisitos previstos nos referidos dispositivos, como o “início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado” e que “As partes não poderão ser representadas por advogado comum” e, ainda, dos pressupostos de validade do negócio jurídico do artigo 104 do Código Civil. A cláusula de quitação geral, por si só, não implica em prejuízo ao empregado, inexistindo impedimento para a homologação do acordo conforme estabelecido pelas partes, cuja vontade deve prevalecer, a menos que haja vícios nos requisitos mencionados. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2025). No caso dos autos , o Regional, embora não identificado qualquer vício de vontade, manteve a decisão que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial, ao argumento de que o ajuste não pode prevalecer porque há previsão de quitação geral do contrato de trabalho e da relação havida entre as partes. Assim, considerando que o acórdão regional não aponta violações aos requisitos de validade do negócio jurídico e aos critérios formais estabelecidos no artigo 855-B da CLT, e tampouco evidencia sinais de prejuízo ao empregado ou vícios em sua vontade manifestada, ressalvando que, a cláusula de quitação geral, por si só, não implica em prejuízo ao empregado, não existe impedimento para a homologação do acordo conforme estabelecido pelas partes. Dessa forma, conheço do recurso de revista por violação do artigo 855-B da CLT, com fulcro na alínea "c" artigo 896 da CLT. 2 - MÉRITO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 855-B da CLT, seu provimento é medida que se impõe para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem quaisquer ressalvas. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 855-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem quaisquer ressalvas. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A cláusula de quitação geral, por si só, não implica em prejuízo ao empregado, inexistindo impedimento para a homologação do acordo.
- A atuação do magistrado se limita à verificação dos requisitos formais e materiais previstos na CLT e no Código Civil.
- A vontade das partes deve prevalecer na homologação do acordo, a menos que haja vícios de consentimento.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional recusou a homologação do acordo, possivelmente por entender que a quitação geral do contrato seria um impedimento.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que acordos extrajudiciais que dão quitação geral do contrato de trabalho podem ser homologados, desde que cumpram os requisitos legais e não apresentem vícios.
Quem entrou no processo?
Uma empresa recorreu da decisão anterior, e o trabalhador manifestou concordância com o recurso.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST conheceu e deu provimento ao recurso da empresa. Decidiu que a homologação deve ocorrer se os requisitos formais e materiais forem atendidos e não houver vícios de consentimento, prevalecendo a vontade das partes.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 855-B a 855-E da CLT, que tratam do procedimento de jurisdição voluntária, e o artigo 104 do Código Civil, sobre a validade dos negócios jurídicos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a quitação geral do contrato, por si só, não impede a homologação do acordo, desde que os requisitos legais sejam cumpridos e não haja vícios de consentimento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois o TST proveu o recurso para permitir a homologação do acordo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é possível buscar um acordo extrajudicial com quitação total do contrato de trabalho, desde que todas as formalidades sejam seguidas e não haja vícios, como coação ou fraude.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a petição de acordo conjunta, assinada pelas partes e seus procuradores, como documento principal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica da decisão e de eventuais questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos e proteger os direitos das partes envolvidas.
