Acúmulo de Função: TST Nega Recurso por Necessidade de Reexame de Provas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou o pedido de um trabalhador sobre acúmulo de função. A Corte entendeu que, para analisar o caso, seria preciso rever todas as provas e fatos do processo, o que não é permitido nessa fase recursal. Por isso, o TST considerou que o caso não tinha 'transcendência', ou seja, não apresentava uma questão jurídica relevante para ser julgada.
⚖️ Tese Jurídica
Não há transcendência da causa quando a análise do acúmulo de função demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST
📖 Resumo técnico
A Corte negou provimento ao agravo interno, mantendo a ausência de transcendência da causa em relação ao acúmulo de função. A decisão fundamentou-se na necessidade de reexame de fatos e provas para reformar o entendimento de origem, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é [NOME] e [NOME] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar razões de contrariedade.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA – ACÚMULO DE FUNÇÃO - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não possui transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis : “DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos das Portarias GP-CR n.º 012/2022, 009/2023, 015/2023 e do art. 775-A da CLT os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2023 a 29/01/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/02/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão Agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência . CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. No mérito, insurge-se contra a condenação pagamento de diferenças salariais, em decorrência do acúmulo de funções, exercido pelo reclamante. Afirma, conforme se observa das razões do Recurso de Revista, que o reclamante não acumulava funções e que jamais executou a função de editor de vídeo. Sem razão, no entanto. Conforme pontuado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. E, examinando a questão debatida nos autos, o que se verifica é que o Recurso de Revista não preenche o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o debate que a parte quer ver travado nem sequer envolve questão de direito. O que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Nesse sentido, infere-se, da leitura do acórdão recorrido, que a Corte Regional firmou a sua convicção com suporte nas provas produzidas, concluindo que: “ Restou comprovado que o autor se ativava na edição de material audiovisual de conteúdo comercial proveniente de anunciantes. Sem dúvida, não se tratava de uma atividade montagem tão complexa como a realizada pelo Humberto, mas ainda sim é atividade de edição e montagem. O fato de o material com o qual trabalhava ser um material mais ‘finalizado’ e não demandar tantas intervenções do montador não muda o fato de que realizava edição e montagem . Analisando o Quadro de Funções do Decreto n.º 84.134/1979, com a redação dada pelo Decreto n.º 9.329/2018, observo que a função de Editor de Mídia Audiovisual, cujas atribuição é ‘formatar a narrativa do produto por meio de imagens e áudio, em apoio ao processo de finalização e preparação das mídias’, o que corresponde exatamente a atividade realizada pelo autor em acúmulo de função , é da mesma natureza técnica que a função de Operador de Controle Mestre.” Portanto, seria preciso revolver o quadro fático-probatório delineado nos autos para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, procedimento incabível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que a análise do acúmulo de função demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- O tribunal aceitou que a causa não possuía transcendência, pois não apresentava uma questão jurídica objetiva que justificasse a intervenção do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a causa possuía transcendência e que o acúmulo de função deveria ser reconhecido foi rejeitado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST manteve o entendimento de que um recurso sobre acúmulo de função não poderia ser analisado, pois exigiria a revisão de fatos e provas já analisados nas instâncias anteriores.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de acúmulo de função e a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' o agravo interno do trabalhador, porque a análise do pedido de acúmulo de função dependeria de reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST e impede a 'transcendência' da causa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula n.º 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista, e a Lei n.º 13.467/2017, que introduziu o conceito de 'transcendência' para a admissibilidade de recursos no TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para julgar o pedido de acúmulo de função, seria necessário rever todo o conjunto de provas e fatos do processo, o que não é permitido na fase de recurso ao TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que buscava o reconhecimento do acúmulo de função e a admissão do seu recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de acúmulo de função, é crucial que as provas sejam bem produzidas e analisadas nas primeiras instâncias, pois o TST não reexamina fatos e provas, focando apenas em questões de direito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes, mas indica que a decisão de origem foi baseada na 'apreciação das provas', e que o TST não pode reexaminá-las.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo da natureza da questão e de eventuais recursos extraordinários cabíveis em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como recursos em tribunais superiores.
