Adesão a novo plano de carreira na Caixa Econômica Federal pode significar abrir mão de direitos antigos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, se um empregado da Caixa Econômica Federal aceitou voluntariamente um novo plano de carreira (ESU/2008) e recebeu uma indenização por isso, ele abriu mão dos direitos que tinha em planos anteriores. Isso significa que ele não pode mais pedir na justiça diferenças salariais baseadas em regras antigas. A decisão reforça a validade da adesão quando não há prova de coação.
⚖️ Tese Jurídica
A adesão espontânea e sem vício de consentimento do empregado da CEF à ESU/2008, com pagamento de indenização, configura renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, tornando indevidas as diferenças pleiteadas com base em regulamento pretérito
📖 Resumo técnico
A ementa trata da validade da adesão do empregado da CEF à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008). Decide que a adesão espontânea, com indenização e sem vício de consentimento, implica renúncia aos direitos de planos anteriores, aplicando-se o novo regulamento. Consequentemente, são indevidas diferenças salariais baseadas em regulamentos pretéritos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMMCP/mvo/gs AGRAVO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO - ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008) - EFEITOS DA TRANSAÇÃO – RENÚNCIA ÀS NORMAS DOS PLANOS ANTERIORES – SÚMULA Nº 51, II, DO TST De acordo com a jurisprudência da C. SBDI-1, a adesão espontânea do empregado da CEF à ESU/2008, sem vício de consentimento e com pagamento de indenização, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores. Desse modo, devem ser aplicadas as regras do novo regulamento, sendo indevidas as diferenças pleiteadas com base no regulamento anterior. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ED-ARR - 12144-15.2014.5.15.0085 , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . A Reclamante interpõe Agravo (fls. 4.031/4.058) ao despacho de fls. 4.015/4.020, complementado à fl. 4.029, que conheceu do Recurso de Revista da Reclamada, por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, e deu-lhe provimento para reconhecer a aplicação das regras da Estrutura Salarial Unificada de 2008 à Reclamante, sendo indevidas as diferenças pleiteadas com base nos regulamentos anteriores, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Manifestação da Reclamada, às fls. 1.944/1.949.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, foi dado provimento ao Recurso de Revista da Reclamada para reconhecer a aplicação das regras da Estrutura Salarial Unificada de 2008 à Reclamante, sendo indevidas as diferenças pleiteadas com base nos regulamentos anteriores, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Em Agravo, a Reclamante insurge-se contra o processamento, conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Afirma que “ a adesão ao plano de cargos e salários da reclamada, de 2008, não foi espontânea uma vez que os empregados foram coagidos pela ameaça de estagnação na carreira e até perda de benefícios ” (fl. 4.046). Aduz que “ o novo plano constituiu em renúncia de direitos adquiridos que devem prevalecer por mais favoráveis aos empregados ” (fl. 4.046). Alega que “ a recorrida não pode exigir que a recorrente renuncie aos direitos que adquiriu nos Planos de Cargos e Salários de 1989 e 1998 para posterior adesão ao PCS 2008, sob pena de afronta ao princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, que tem por fim assegurar a todos a possibilidade de pedir a tutela jurisdicional para defender direito de que é titular ” (fl. 4.056). Invoca os artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República; e 9º e 468 da CLT. Colaciona arestos. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. [EMPRESA] entendeu que a adesão da empregada à Estrutura Salarial Unificada de 2008, não tem efeito jurídico de renúncia às normas dos planos anteriores. Manteve a sentença, que deferira o pagamento de diferenças pleiteadas com base no regulamento anterior, nestes termos: HORAS EXTRAS (análise conjunta dos recursos das partes) Decidiu o MM. Juízo "a quo": (...) O Plano de Cargos e Salários vigente quando da contratação estabelece o cumprimento da jornada de trabalho de 06 (seis) horas para os empregados da CEF, inclusive para os exercentes de cargos gerenciais (OC DIRHU 009/88) (fls.1086/1089). Logo, de imediato se percebe que as normas internas da reclamada vigentes à época da admissão e aplicáveis ao autor lhe asseguravam o exercício de jornada de 06 (seis) horas, não havendo como prevalecer o entendimento de que não estaria sujeito ao controle de horário, ao ocupar função de confiança, senão em ofensa ao disposto no art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva ao trabalhador. Assim sendo, no presente caso, compartilho do entendimento disposto na Súmula nº 51, I, do c. TST, que assim dispõe: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." Não há que se falar em transação quanto às horas extras postuladas, sob a alegação de a obreira aderiu, no ano de 2008, à nova estrutura salarial unificada, dando quitação de eventuais pendências que decorressem de normas internas anteriores. Portanto, considero que a alteração contratual é nula de pleno direito, nos termos dos arts. 9 e 468, ambos da CLT, tendo em vista o evidente prejuízo à trabalhadora. (...) Assim, considero como verdadeira a alegação da reclamada de que a reclamante teria exercido, entre setembro de 2002 e abril de 2012 o cargo / função de gerente geral, que estaria sob a égide do art. 62, II da CLT, o que seria aplicável não fosse o enquadramento da autora no regulamento vigente à época de sua admissão, que indicava jornada de 6 horas mesmo para os exercentes de cargo de confiança. No entanto, a reclamada não logrou êxito em comprovar o horário de trabalho da reclamante, pelo contrário, corroborou com a tese obreira o depoimento de sua testemunha, conforme abaixo demonstrado: "Sra. [NOME], Advertido e compromissado, disse: "que trabalhou com a autora na agência da Caixa Econômica Federal, no Bairro Éden, em Sorocaba; que a depoente era caixa e a autora gerente geral; que se ativava das 9h às 18h; que a reclamante chegava aproximadamente no mesmo horário que a depoente; que normalmente a depoente deixava o trabalho e a reclamante permanecia no local..." Já a testemunha obreira, sra. [NOME], disse que "trabalhava das 09:00 h às 20:00 h, com 30 a 40 minutos de intervalo; que o horário da reclamante era o mesmo da depoente; que os horários da reclamante eram presenciados pela depoente; que trabalhou em feirões junto com a autora; que os feirões aconteciam uma vez por ano, de sexta a domingo; que na sexta-feira terminavam por volta das 22:00 h, sendo que primeiro iam à agência e depois se dirigiam para o trabalho no feirão; que sábados e domingos o trabalho era das 08:00 h às 22:00 h; que o intervalo no feirão era de uma hora." Em suma, a jornada da reclamante era de 6 horas diárias em suposto cargo de confiança, de modo que não poderia a reclamada alterá-la para a jornada de 8 horas, diante da lesiva alteração contratual e em respeito ao princípio da condição mais benéfica. Por tal razão, em que pese os cargos exercidos pela obreira, razão lhe assiste em pleitear o pagamento das horas extras além da 6ª daria e 30ª semanal, dado o enquadramento do regulamento da ré, vigente na admissão da autora. Diante do conjunto probatório produzido, mormente os depoimentos das testemunhas, tenho por corretas as jornadas indicadas pela reclamante em inicial, sendo devido pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária e à 30ª hora semanal, observando-se o período imprescrito, com adicional normativo, utilizando-se o divisor 150, diante da previsão em norma coletiva de que o sábado não é dia útil não trabalhado e diante do disposto na Súmula 124, I, "a", do TST. Para apuração dos valores devidos ao autor deverá ser observada a evolução salarial do reclamante e o adicional de 50%, bem como deverão ser observadas as datas em que houve labor em período superior a 6 horas diárias. Ressalvado entendimento pessoal de que a presente verba tem natureza indenizatória, dada a jurisprudência do TST no sentido de que se trata de hora extra, condeno a reclamada a pagar os reflexos das horas extras deferidas em DSR´s, inclusive sábados, feriados, em férias, mais 1/3, 13º. Salário, FGTS, indenização de 40%. A fim de vedar o enriquecimento ilícito por parte da autora, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a idêntico título. Como base de cálculo das horas extras deferidas deverão ser consideradas as seguintes verbas, posto que de natureza salarial e pagas habitualmente: salário padrão; ATS (adicional por tempo de serviço), VP - gratificação semestral / adic tempo serviço; VPGIP tempo de serviço; VP-GIP / Sem salário mais função. Evidentemente, se essas parcelas servem de base de cálculo das horas extras, não pode pretender a reclamante que as horas extras deferidas produzam efeitos sobre elas, caso em que estaria consagrado "bis in idem". As demais parcelas postuladas pela reclamante não se enquadram no requisito da habitualidade e natureza salarial. Pois bem. Os elementos de prova evidenciam que a autora ingressou nos quadros da reclamada em 21/6/1989 e, segundo consta da sentença, estava vinculada ao PCS/89, que estabelecia jornada de 6 horas para os empregados da reclamada, inclusive os sujeitos à função de confiança. Independente da discussão trazida pelas partes, de aplicação do art. 62, II, da CLT e conforme se têm analisado em processos similares, está a autora obrigada ao cumprimento de jornada de seis horas, conforme estabelecido na OC DIRHU 009/88, que instituiu a 'Adequação do Plano de Cargos, Salários e Benefícios da CEF', vigente à época de seu ingresso nos quadros da reclamada, cujas disposições se incorporaram ao contrato de trabalho. Trata-se, sem dúvida, de cláusula benéfica, que acarreta vantagem ao empregado e que se integra ao contrato individual. As normas trabalhistas preveem um mínimo, de modo a impedir que seja concedido menos ao trabalhador (art. 7º CF). No caso, a redução da jornada legal é vantajosa ao empregado e, tendo eficácia entre as partes, é exigível. Ademais, relativamente às alterações do contrato de trabalho por meio de regulamento interno de empresa, à luz dos arts. 444 e 468 da CLT e do princípio do direito adquirido, prevalece no C. TST o entendimento no sentido de que qualquer mudança prejudicial ao empregado, introduzida na norma regulamentar empresarial após o seu ingresso, não o atinge, sendo aplicável apenas para os futuros empregados, conforme o item I da Súmula nº 51 desta Corte Superior, nestes termos: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - [...]". Conclui-se, portanto, (a) que, à época da contratação da Reclamante, vigia o regulamento interno da Reclamada OC DIRHU 009/88 - PCS/89, incorporado a seu contrato de trabalho, em que se assegurava a todos os empregados o cumprimento da jornada de 06 (seis) horas, inclusive aos detentores de função de confiança e (b) que a Reclamada não comprovou a adesão da Reclamante ao termo de opção para a jornada de 8 horas prevista na CI GEARU 055/98 (ID. 4ce9cbd - Pág. 1). Diante de tal quadro fático, reputo acertada a r. decisão de origem que condenou o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária e reflexos. (Fls. 3.494/3.498 - destaquei) O Eg. [EMPRESA] registrou que “ independente da discussão trazida pelas partes, de aplicação do art. 62, II, da CLT e conforme se têm analisado em processos similares, está a autora obrigada ao cumprimento de jornada de seis horas, conforme estabelecido na OC DIRHU 009/88, que instituiu a Adequação do Plano de Cargos, Salários e Benefícios da CEF, vigente à época de seu ingresso nos quadros da reclamada, cujas disposições se incorporaram ao contrato de trabalho ”. De acordo com a jurisprudência da C. SBDI-1, a adesão espontânea do empregado da CEF à ESU/2008, sem vício de consentimento e com pagamento de indenização, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores. Confira-se: RECURSO DE EMBARGOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. Acórdão embargado em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante pagamento de parcela compensatória, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, como os relativos à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, nos termos da Súmula 51, II, do TST . Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-2725-27.2017.5.19.0061, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/2/2023 – destaquei) AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 51, I E II E 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Não há contrariedade à Súmula 126 do TST, quando se constata que a improcedência do pedido de diferenças de vantagens pessoais está fundamentada em interpretação jurídica dada pela Turma deste Tribunal acerca dos efeitos da adesão à Nova Estrutura Salarial importar em renúncia aos benefícios assegurados em Plano de Cargo Salário anterior. Quanto aos arestos formalmente válidos, além de inespecíficos alguns deles nos moldes da Súmula 296, I, do TST, a jurisprudência reiterada no âmbito desta Subseção, a mesma firmada no acórdão recorrido, entende que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST , quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-963-49.2013.5.04.0702, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 1º/2/2023 – destaquei) AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. Além de inespecíficos os arestos colacionados para confronto de teses, nos moldes da Súmula 296, I do TST, a jurisprudência reiterada no âmbito desta Subseção, a mesma firmada no acórdão recorrido, entende que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST , quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-10477-93.2013.5.03.0042, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/9/2022 - destaquei) AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008) E AO NOVO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010) CONDICIONADA AO SALDAMENTO E RENÚNCIA AO ANTIGO PLANO DE PREVIDÊNCIA (REG/REPLAN). RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. SÚMULA51, II, DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. Na hipótese vertente, a decisão Colegiada consignou que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de diferenças salariais, decidiu em conformidade com a Súmula 51, II, do TST, visto que aos empregados da CEF foi concedida a opção de aderir ao novo PCS ou permanecer vinculado ao plano REG/REPLAN. Destacou que a norma foi firmada pelo Sindicato, com implementação de melhorias salariais, e que não há evidências de que a Reclamada tenha exercido pressão para adesão ao novo plano. A decisão agravada, por sua vez, asseverou que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, com fulcro no art. 894, § 2º, da CLT. Observa-se que, de fato, a jurisprudência desta SBDI-1 já pacificou o entendimento no sentido de que a opção, por livre vontade do empregado, sem, portanto, vício de consentimento, resulta em renúncia aos benefícios do plano anterior, nos termos do item II da Súmula nº51do TST . Saliente-se que se trata de transação de direitos disponíveis, efetuada entre as partes e, portanto, não viola direito fundamental uma vez que inserida na autonomia da vontade das partes. Destaca-se, ainda, que a Agravante, ao aderir ao novo regulamento de forma espontânea, adquire outras vantagens relativas às regras do novo plano. Nesse contexto, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-1154-59.2011.5.04.0025, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/9/2022 - destaquei) AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008) DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. QUITAÇÃO DO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. Discute-se o direito dos empregados substituídos à percepção de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento previstas nos PCS/1989 e PCS/1998 em face da adesão espontânea à Nova Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008 ). Esta Subseção, no julgamento do AgR-E-ARR-5672-06.2011.5.12.0014 (DEJT 8/3/2019), firmou o entendimento de que a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica quitação dos direitos previstos nos planos de cargos e salários anteriores e importa renúncia aos direitos previstos no PCS de 1998, impondo-se a incidência do disposto na Súmula nº 51, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro." Assim, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, não havendo notícia de vícios de consentimento na adesão ao novo plano, são indevidas as diferenças salariais pretendidas a título de promoções por merecimento não realizadas pela reclamada no período de 1998 a 2008. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 1º/7/2022 - destaquei) RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO À ESU/2008. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. JORNADA DE TRABALHO. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a adesão espontânea do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante a percepção de uma verba compensatória, constitui efetiva transação e implica renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, como os relacionados à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, de acordo com a Súmula nº 51, II, do TST . Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ED-RR-1175-17.2016.5.06.0312, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021 – destaquei) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DED REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE CARGO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ESU/2008). RENÚNCIA DAS REGRAS DO PLANO ANTERIOR.
1. Trata-se de hipótese em que o Sindicato pretende a inclusão da gratificação de cargo na base de cálculo das vantagens pessoais dos substituídos, com amparo no Plano de Cargos e Salários de 1998. A decisão recorrida afastou o direito em relação aos substituídos que aderiram espontaneamente à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008, instituída mediante negociação coletiva.
2. Esta Subseção pacificou o entendimento de que o empregado da CEF não faz jus às diferenças salariais pleiteadas com fundamento nas regras do antigo plano de cargos e salários da CEF de 1998, uma vez constatada sua adesão ao plano de cargos e salários instituído em 2008 (Estrutura Salarial Unificada - ESU), renunciando, por consequência, aos direitos relativos aos planos anteriores.
3. Considerando que na decisão recorrida há registro fático de que o direito às diferenças salariais foi indeferido apenas para os empregados que aderiram espontaneamente ao PCS ESU de 1998, verifica-se a correta aplicação da Súmula 51, II/TST, que consigna que "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema de outro".
4. Verificada a perfeita adequação do acórdão embargado com o entendimento sedimentado pelos precedentes desta Subseção, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, com a redação da Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-11989-64.2017.5.03.0077, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 15/10/2021) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO. VALIDADE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, na linha da diretriz preconizada na Súmula nº 51, II, desta Corte. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-6143-84.2010.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/5/2021) No caso, uma vez registrada a adesão da Reclamante à Estrutura Salarial Unificada de 2008 e diante da ausência de notícia de vício de consentimento, devem ser aplicadas as regras do novo regulamento, sendo indevidas as diferenças pleiteadas com base no regulamento anterior. O Eg. Tribunal a quo , ao deferir as diferenças pleiteadas com base no regulamento anterior, contrariou Súmula nº 51, II, do TST, o que evidencia a transcendência política da matéria, bem como a viabilidade de processamento, conhecimento e provimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A adesão espontânea do empregado da CEF à ESU/2008, com indenização e sem vício de consentimento, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores.
- As regras do novo regulamento (ESU/2008) devem ser aplicadas, tornando indevidas as diferenças pleiteadas com base nos regulamentos pretéritos.
❌ Costuma ser rejeitado
- A adesão ao plano de cargos e salários de 2008 não foi espontânea, pois os empregados foram coagidos pela ameaça de estagnação na carreira e perda de benefícios.
- O novo plano constituiu renúncia de direitos adquiridos que deveriam prevalecer por serem mais favoráveis aos empregados.
- A empresa não poderia exigir a renúncia de direitos adquiridos nos Planos de Cargos e Salários de 1989 e 1998 para adesão ao PCS 2008, sob pena de afronta ao princípio do livre acesso ao Judiciário.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a adesão voluntária de um empregado da Caixa Econômica Federal ao plano ESU/2008, com indenização e sem coação, implica na renúncia de direitos de planos de carreira anteriores.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) e a Caixa Econômica Federal (agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal negou provimento ao agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior que favoreceu a Caixa Econômica Federal. O motivo foi que a adesão espontânea à ESU/2008, com indenização e sem vício de consentimento, gera renúncia aos direitos de planos anteriores.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 51, II, do TST, que trata da validade de alterações em regulamentos empresariais para empregados que aderem a novos planos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a adesão do trabalhador ao novo plano de carreira (ESU/2008) foi espontânea, sem coação, e incluiu o pagamento de uma indenização, configurando uma renúncia aos direitos de planos anteriores.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador (agravante), que buscava reverter a aplicação do novo plano e manter os direitos dos planos anteriores.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao aderir a um novo plano de carreira que oferece indenização e é feito de forma voluntária, o empregado pode estar abrindo mão de direitos previstos em regulamentos anteriores, não podendo mais pleiteá-los judicialmente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas a análise da 'adesão espontânea' e do 'pagamento de indenização' ao ESU/2008 foi crucial. Em casos assim, documentos que comprovem a adesão e o recebimento da indenização são importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver apenas recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar a existência de vícios de consentimento ou outras particularidades que possam alterar o entendimento.
