A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas. Prevista nos artigos 840 a 850 do Código Civil, a transação exige que cada parte abra mão de parte de suas pretensões para alcançar acordo, não se admitindo transação sobre direitos indisponíveis.
A transação pode ser judicial (realizada nos autos do processo) ou extrajudicial (fora do processo). A transação judicial homologada por sentença equivale à coisa julgada material, não podendo ser rescindida senão por vício de consentimento. A transação extrajudicial deve ser interpretada restritivamente, não alcançando matérias estranhas ao seu objeto.
A transação difere da renúncia (abandono unilateral de direito), da remissão (perdão de dívida sem contrapartida) e da conciliação (acordo facilitado por terceiro). São nulas as transações sobre questões já decididas por sentença transitada em julgado. Admite-se transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo e transação civil na fase de cumprimento de sentença.