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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Adesão a PDV sem acordo coletivo não garante quitação total do contrato de trabalho, decide TST

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a adesão de um trabalhador a um Plano de Demissão Voluntária (PDV) não significa que ele abriu mão de todos os seus direitos trabalhistas. Para que a quitação seja total, é essencial que essa condição esteja clara em um acordo coletivo negociado com o sindicato. A decisão reforça a importância da negociação sindical para a validade plena desses planos.

⚖️ Tese Jurídica

A adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV) não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego se a condição de quitação geral não constou expressamente de acordo coletivo que aprovou o plano

Temas

Plano de Demissão Voluntária (PDV)Quitação do Contrato de TrabalhoNegociação ColetivaAcordo Coletivo

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A decisão regional foi mantida, reconhecendo que a adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV) sem previsão expressa em norma coletiva não gera quitação geral do contrato de trabalho. A ausência de negociação com o sindicato invalida a eficácia liberatória ampla do PDV, conforme entendimento do STF (Tema 152) e TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/arcs/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EFEITOS.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o Plano de Demissão Voluntária não está previsto em norma coletiva (Súmula 126/TST), motivo pelo qual concluiu que a adesão não possui eficácia liberatória geral. Ressaltou que a realização de assembleia de trabalhadores não substituiu a negociação coletiva com o sindicato. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o precedente vinculante do STF e iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que ausente previsão em acordo coletivo, não é possível o reconhecimento da quitação geral do contrato de trabalho por adesão ao plano de demissão voluntária. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BIMBO DO BRASIL LTDA e é AGRAVADO [AUTOR] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a reclamada interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo suscitada pelo agravado, na qual se alega que recurso não impugna a decisão recorrida. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula 126/TST. No agravo, a reclamada defende que “ em momento algum, a Agravante pretendeu rediscutir matéria fática nos termos da Súmula nº 126 do C. TST, mas sim, os critérios de apreciação das provas, pois o v. acórdão deixou de apreciar o amplo conjunto probatório constante dos autos ”. Dessa forma, impugna de forma específica a decisão agravada. Assim, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PIDV. ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EFEITOS Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos: “

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em15/06/2023; recurso de revista interposto em27/06/2023)e éregular a representação processual. Satisfeito o preparo, (ID. f0766a1 - Pág. 1, ID. b498f28 - Pág. 1 e ID. 1d041f4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada. Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘ a’ e ‘ c’ do art. 896 da CLT. Em relação ao PDV, não constato a alegada contrariedade aos arts. 8º, §3º e 617 da CLT, diante do entendimento da Turma no sentido de que:Em que pese a irresignação da recorrente, constata-se, em apreço ao conjunto fático-probatório presente nos autos, o acerto da r. sentença na invalidação do plano de demissão voluntária. Isso porque, com base no art. 477-B da CLT, a perfeita quitação do referido plano somente ocorre no caso de previsão em negociação coletiva, não se podendo admitir exceções como a alegada pela ré, no tocante à realização de uma Assembleia em detrimento do expresso requisito legal mencionado, sob pena de banalização da medida em comento. Houve também minuciosa apreciação das circunstâncias e especificidades do caso em apreço, tendo o MM. Juiz de Primeiro Grau se atentado para a representação sindical aplicável, para a categoria abrangida naquele ato e o alcance territorial respectivo, resultando na correta conclusão de invalidade do plano referido . Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice na Súmula 296 do TST. Ainda quanto ao tema, bem como em relação às horas extras/trabalho externo, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Por fim, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ‘Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).

2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.

3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” A parte insiste que não pretende rediscutir matéria fática. Alega que “ o PDV foi realizado por meio de um ACORDO COLETIVO, com a eleição de uma COMISSÃO de trabalhadores, nos termos do art. 11 da CF, onde o Agravado aderiu voluntariamente ao PDV, participando ativamente, não só da assembleia, mas também das discussões e negociação das cláusulas do programa ”. Indica ofensa aos arts. 5º, II, e 11 da CF e 8º, §3º, 477-B e 617 da CLT. Ao exame. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ." (destaque acrescido). Na hipótese dos autos, o Regional registrou que o Plano de Demissão Voluntária não está previsto em norma coletiva (Súmula 126/TST), motivo pelo qual concluiu que a adesão não possui eficácia liberatória geral. Ressaltou que a realização de assembleia de trabalhadores não substituiu a negociação coletiva com o sindicato. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o precedente vinculante do STF e iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que ausente previsão em acordo coletivo, não é possível o reconhecimento da quitação geral do contrato de trabalho por adesão ao plano de demissão voluntária. Também, nesse sentido, cito os seguintes precedentes de todas as Turmas do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...].

2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NO PLANO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da decisão proferida pela Excelsa Corte, no julgamento do RE 590.415, a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI), é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como dos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. No caso, o Tribunal Regional não reconheceu a quitação geral e irrestrita das verbas trabalhistas, uma vez que ‘ o Plano de Desligamento voluntário, definitivamente, não foi celebrado pelo caminho da negociação coletiva, com a participação do respectivo sindicato, o que, inclusive, é confirmado pela própria demandada. Em verdade, ele foi ajustado entre a reclamada e diversos empregados, dentre eles o demandante, como se vê na cláusula quinta da escritura pública de ID f37e8ac - fls. 622/627’ .

Diante do exposto, em virtude de ausência de previsão em norma coletiva e da aprovação do PDV pelo sindicato da categoria profissional, não há falar em quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, em decorrência da adesão voluntária do empregado ao PDV. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o precedente do excelso Supremo Tribunal Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. [...]. (Ag-AIRR-1142-67.2021.5.06.0145, [EMPRESA] , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 18/11/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. QUITAÇÃO AMPLA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que ‘ a reclamada firmou com alguns empregados, dentre eles, o reclamante, acordo por meio de escritura pública, no qual foi avençada a rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias e outros benefícios’ , e de que ‘ foi formada comissão de empregados para aprovação do referido acordo, por meio de assembleia de eleição’ . Contudo, registrou o Regional que ‘ não restou comprovada a alegada recusa do sindicato em participar do processo de negociação’ , razão pela qual assentou que ‘ a instituição de comissão composta por empregados não supre a exigência legal de instrumento coletivo, com a assistência sindical’ . Nesse sentido, concluiu que, ‘ diante da ausência de norma coletiva atribuindo eficácia liberatória ampla e irrestrita ao termo de pagamento pela adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária instituído pela reclamada, a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo’ . Desse modo, verifica-se que o acórdão regional, tal como proferido, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo a qual ‘ a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo’ . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, firmou tese de que ‘ a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado’ . Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 13/11/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 2 No caso em exame, não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Ao contrário, isto porque o Tribunal a quo registra que ‘ (...) a ré admitiu na contestação que o Plano de Saída não foi instituído em acordo coletivo de trabalho, mas sim mediante realização de assembleia com os trabalhadores para formação de comissão para deliberar acerca do PDV’ . Portanto, considerando ser certo que o Programa de Demissão Voluntária não foi instituído por norma coletiva, não há como reconhecer a quitação geral do contrato.

3. Quanto aos efeitos da adesão do autor ao Programa de Demissão Voluntária, a Corte Regional decidiu em sintonia com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Precedentes da SBDI-1 e desta Primeira Turma.

4. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-175-33.2021.5.09.0664, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 29/09/2023). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA. PDV. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A decisão agravada não merece reparos, pois em consonância com o entendimento do STF que, no julgamento RE 590415/SC, em repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal cláusula tenha constado expressamente de acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu, na hipótese em exame. No caso, o TRT destacou a inexistência de instrumento coletivo conferindo eficácia liberatória ampla e irrestrita à adesão do recorrente ao plano de demissão voluntária. Portanto, ausentes os requisitos formais que ensejariam o reconhecimento da quitação total do contrato de trabalho por adesão ao PDV, é inaplicável o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados. Agravo conhecido e não provido.” (RR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 09/07/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA A EFICÁCIA LIBERATORIA GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE FOI REALIZADA ASSEMBLÉIA ESPECÍFICA E OBSERVADO QUÓRUM MÍNIMO.

1. Apesar do Plano de Demissão Voluntária estar previsto em acordo coletivo, com estipulação de quitação ampla do contrato de trabalho, é certo que o referido ajuste coletivo deve observar os requisitos legais de constituição para a sua validade e consequente produção de efeitos, na esteira do que disciplina o art. 104 do Código Civil, o que não se verificou no caso vertente, uma vez que não restou demonstrado que a cláusula de quitação geral foi discutida em assembleia, e nem que foi observado o quórum mínimo, e muito menos que o instrumento coletivo foi depositado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

2. Na verdade, a própria reclamada reconhece em suas razões recursais que o acordo coletivo foi entabulado apenas por uma comissão de trabalhadores.

3. Nesse contexto, escorreito o acórdão regional que afastou a eficácia liberatória geral pela adesão da autora ao Plano de Demissão Voluntária – PDV Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...].” (RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 04/11/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO PELA ADESÃO AO PDV/PAE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA REGISTRADA NO

ACÓRDÃO REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, com repercussão geral (Tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014 e com trânsito em julgado em 30.3.2016, fixou tese no sentido de que ‘ a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado’ .

II. No caso concreto, o Tribunal Regional pontuou, no acórdão recorrido, que o PDV/PAE não decorreu de norma coletiva de trabalho.

III. Nesse contexto, não há como aplicar, na hipótese, o entendimento do STF proferido no RE 590.415/SC, que trata do Plano de Demissão Voluntária implantado pelo BESC, visto que, em tal precedente, a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva.

IV. Ademais, à míngua de previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1. Precedentes.

V. Incide, portanto, sobre o apelo o obstáculo da Súmula 333 do TST.

VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intrascendência da causa, cujo valor arbitrado provisoriamente à condenação não é elevado (R$ 80.000,00 – oitenta mil reais).

VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 24/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. [...]. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. FALTA DE AJUSTE POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TESE FIRMADA NO RE Nº 590.415/SC PELO STF (TEMA 152). Delimitação do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV) não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego se a condição de quitação geral não constou expressamente de acordo coletivo que aprovou o plano.
  • A realização de assembleia de trabalhadores não substitui a negociação coletiva com o sindicato para fins de quitação geral do PDV.
  • A decisão regional estava em conformidade com o precedente vinculante do STF (Tema 152) e a jurisprudência do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a adesão ao PDV deveria gerar quitação geral do contrato de trabalho, mesmo sem previsão expressa em norma coletiva, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a adesão a um Plano de Demissão Voluntária (PDV) não gera quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho, a menos que essa condição esteja expressamente prevista em um acordo coletivo que aprovou o plano.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior, que foi favorável ao trabalhador. A decisão foi baseada no fato de que o Plano de Demissão Voluntária não estava previsto em uma norma coletiva, o que impede a quitação geral do contrato de trabalho.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 152, que trata da quitação em PDV, e as Súmulas 126 e 333 do TST, além do artigo 896, §7º, da CLT, que tratam da impossibilidade de reexame de fatos e da conformidade da decisão com a jurisprudência dominante.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de previsão expressa em norma coletiva (acordo coletivo) sobre a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho ao aderir ao PDV. A realização de assembleias de trabalhadores não substitui a negociação com o sindicato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que era o agravado no processo, e contrária à empresa, que buscava o reconhecimento da quitação geral.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem aderiu ou pretende aderir a um PDV, significa que a quitação total de todos os direitos trabalhistas só será válida se essa condição estiver clara e expressa em um acordo coletivo negociado com o sindicato. Caso contrário, o trabalhador pode ter direito a buscar judicialmente outras verbas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A ausência de uma norma coletiva que previsse a quitação geral do contrato de trabalho foi o ponto central. A realização de assembleias de trabalhadores, por si só, não foi considerada suficiente para substituir a negociação coletiva com o sindicato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Como a decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar se há direitos a serem pleiteados e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.