Adicional de Insalubridade Máxima: TST Nega para Contato Eventual com Pacientes Infectados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores que têm contato apenas eventual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas não têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão manteve o grau médio, pois o contato não foi considerado permanente. O TST não pode reavaliar as provas que já foram analisadas em instâncias anteriores.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas é eventual, sendo inviável o reexame fático-probatório em instância extraordinária
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
Não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores que mantêm contato eventual com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. A decisão se baseia na impossibilidade de reanálise de fatos e provas em sede de Recurso de Revista, conforme Súmula 126/TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/nvif/lcma AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CONTATO EVENTUAL COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos se o contato eventual com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa cumpre o requisito para deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual os reclamantes mantinham contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas de forma eventual, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] , [NOME] , [NOME][RÉ] , [RÉ] e [RÉ] e é AGRAVADO [EMPRESA] . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Irresignados, os reclamantes interpõem agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “ 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÁXIMO E MÉDIO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO EVENTUAL 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso dos reclamantes, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “(...) Ora, como indica com clareza o texto do Anexo 14 reproduzido acima, o adicional de insalubridade no grau máximo por exposição a agentes biológicos é devido exclusivamente aos trabalhadores que possuem contato permanente com trabalho ou operações com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) e, ainda, para aqueles que se ativam em esgotos (galerias e tanques) e com lixo urbano (coleta e industrialização) - (destaquei). No caso dos autos, restou comprovado que os reclamantes, exercendo a função de técnicos de enfermagem no setor de hemodiálise, atuavam com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas apenas de forma eventual e não permanente . Com efeito, através da prova oral produzida, restou incontroverso que os reclamantes atuavam no setor de hemodiálise, atendendo pacientes com problemas renais, inclusive na UTI, e que, eventualmente, havia pacientes portadores de doenças infecto contagiosas para serem atendidos. Restou comprovado, ainda, que o setor de hemodiálise, no qual os reclamantes prestavam serviços, é um local destinado ao atendimento de pacientes com problemas renais e não portadores de doenças infecto contagiosas. Aliás, o documento de fls. 799/800, juntado pela reclamada, e não elidido pelos reclamantes, elucida bem a questão ao revelar que o atendimento portadores de doenças infecto contagiosas no setor de hemodiálise se dava esporadicamente. A testemunha ouvida a rogo da parte patronal, que prestou um depoimento totalmente seguro quanto ao particular, também esclareceu que na UTI "eventualmente tinham pacientes com doenças infecto contagiosas" e que estes permaneciam em sala específica. Convém ressaltar, ainda, que deve ser observado que na UTI existem pacientes com outras moléstias e não só portadores de doenças infecto contagiosas e que estes são tratados no setor de isolamento na unidade intensiva. Por fim, insta salientar que para a conclusão do laudo no sentido de que os autores fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade no grau médio e não máximo o expert também levou em consideração o fato dos reclamantes realizarem a limpeza da máquina de hemodiálise, conforme se observa no item "6.2" de fls. 805/806, além do que nenhuma prova foi produzida acerca da alegação prefacial de que os demandantes faziam manobras nos pacientes internados nos leitos das UTI's durante a realização de exames de Raio-X, Em consequência, porque o perito concluiu que os reclamantes não têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e porque o pagamento em grau médio já era observado pela parte patronal para o adimplemento da parcela, conforme se depreende dos contracheques juntados com a defesa, improcede o pedido formulado a título de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em razão do grau pago.” Os recorrentes pretendem a reforma do julgado para que seja reconhecida a insalubridade em grau máximo, condenando-se a reclamada em diferenças do adicional de insalubridade. Afirma que o Regional não levou em consideração a Súmula 47 do TST, que determina o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo mesmo nos casos em que o contato não seja continuado. Indica violação à Súmula 47 do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. Nos termos da Súmula 47 do TST, o trabalho em condições insalubres, mesmo que intermitente, não afasta o direito ao adicional. No caso dos autos, contudo, está registrado no acórdão regional que o contato com o agente insalubre ocorreu de forma eventual, o que difere-se da exposição intermitente, hipótese a que alude o referido verbete. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à diretriz consolidada na Súmula 47 do TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. O sítio eletrônico Jusbrasil não possui registro como repositório autorizado de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incide o óbice da Súmula 337, I, "a", do TST. Por fim, os arestos oriundos de Turmas do TST são inservíveis para demonstrar divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT). Transcendência não reconhecida.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.” ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CONTATO EVENTUAL COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA Os reclamantes insistem no reconhecimento da insalubridade em grau máximo sob a alegação de estar comprovado o contato intermitente ou não habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Reiteram a violação da Súmula 47 do TST e apresentam divergência jurisprudencial. Ao exame. Discute-se nos autos se o contato eventual com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa cumpre o requisito para deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. De plano reconheço a transcendência jurídica da matéria ( Tema nº 198 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, p endente de julgamento, mas sem determinação de suspensão). O art. 7º, XXII, da Constituição Federal fixa, entre os direitos dos trabalhadores, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". A seu turno, a Súmula 47 do TST dispõe que “ o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente , não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ”. (grifo acrescido). A exposição eventual é extraordinária, aleatória e imprevisível, acontece uma vez ou outra, com intervalos muito grandes, ou seja, um caso fortuito. Diferentemente, a intermitência significa que a exposição ao fator de risco é comum, frequente e previsível na rotina de trabalho. Na hipótese dos autos , o Regional registrou que restou comprovado que os reclamantes atuavam com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas apenas de forma eventual e não permanente, uma vez que o setor de hemodiálise, no qual os reclamantes prestavam serviços, é um local destinado ao atendimento de pacientes com problemas renais e não portadores de doenças infectocontagiosas. Portanto, verifica-se que o TRT, soberano na análise do acervo instrutório, concluiu que os reclamantes não eram expostos a agente insalubre em caráter habitual ou intermitente, mas de modo meramente eventual (Súmula 126 do TST). Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam apenas em contato permanente ou intermitente (Súmula 47 do TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o que não engloba o contato meramente eventual. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. PANDEMIA DE COVID-19. REALIZAÇÃO DE TESTES RÁPIDOS EM FARMÁCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO MERAMENTE EVENTUAL AO AGENTE BIOLÓGICO. AMBIENTE DE TRABALHO NÃO HOSPITALAR. ANEXO 14 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
1. As hipóteses de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes biológicos estão previstas no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, dentre as quais o “ trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ”.
2. Durante a pandemia de COVID-19, os profissionais de saúde que trabalharam na “linha de frente” do atendimento à população, atuando em hospitais, postos de saúde, prontos-socorros e afins, foram submetidos a um risco especial de contaminação, razão pela qual a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo a esses trabalhadores. Julgados nesse sentido.
3. No caso presente, a Reclamante trabalhava em farmácia, aplicando injeções e realizando testes rápidos de COVID-19. Suas atividades não eram desempenhadas em ambiente hospitalar, não se enquadrando as pessoas testadas no conceito de “pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas”, segundo a exata e objetiva prescrição normativa.
4. Além disso, o Tribunal Regional consignou que “a autora esteve exposta a possibilidade de contaminação por agente biológico de forma eventual ”. Consta da prova pericial, ainda, que, no caso, “ a caracterização do risco é em grau médio (aplicações de injeções e coleta de material para covid) ”.
5. Portanto, inexistindo “contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas” ou com seus “objetos pessoais não esterilizados”, consoante Anexo 14 da NR 15 (CF, art. 5º, II, c/c os arts. 155 e 200 da CLT), não há falar em grau máximo de insalubridade. Nesse norte, inclusive, a diretriz consagrada no item I da Súmula 448 deste Tribunal (aplicável por analogia). Agravo de instrumento não provido. (AIRR-340-02.2021.5.09.0011, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 14/06/2024).” “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO. CONTATO EVENTUAL COM AGENTES BIOLÓGICOS. SECREÇÃO DE ANIMAIS. Conforme se registrou no acórdão da Turma, trata-se de hipótese em que a reclamada é responsável pela fiscalização de condições dos animais dos produtores do Estado de Santa Catarina, inclusive quanto à detecção de doenças infectocontagiosas. O autor, por sua vez, exerceu atividades essencialmente administrativas e pretende, nesta ação, o pagamento do adicional de insalubridade. Inicialmente, registra-se que, em regra, não se pode conhecer de embargos por contrariedade à Súmula nº 126, visto que, na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado, o que não é o caso dos autos, pois o próprio reclamante, nas razões recursais, reconheceu que o contato com agentes insalubres era eventual. A argumentação recursal considera que, ainda que eventual, o contato com o agente insalubre ensejaria o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A Turma, por sua vez, com respaldo no contexto fático-probatório descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, concluiu que o reclamante não estava exposto ao agente insalubre de modo permanente, mas apenas eventualmente, "pois exercia função com atividade essencialmente administrativa, cujo trabalho em campo se dava apenas de forma esporádica e, na maioria das vezes, para reuniões, seminários e treinamentos relacionados às atribuições do cargo de coordenador ou gerente". Reiterou-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho exige exposição permanente, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual não se poderia reconhecer a insalubridade pretendida pelo autor. Por fim, concluiu-se que a revisão do quadro fático estaria obstada pela Súmula nº 126 desta Corte. Inaplicável a Súmula nº 47, segundo a qual "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Neste caso, o contato era eventual e não intermitente . A Súmula nº 448, item I, do TST pressupõe a necessidade da classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, pressuposto esse que, segundo o Regional, não foi atendido porque a citada norma exige o caráter permanente. Inespecíficos os arestos paradigmas por tratarem de discussão sobre o enquadramento da insalubridade em grau máximo ou médio, abordagem essa não enfrentada pela Turma. Dessa forma, verifica-se que, não havendo tese jurídica acerca do tema, impossibilitado fica o cotejo de teses por meio de divergência jurisprudencial. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-RR-311-37.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 17/02/2017).” “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTOCONTAGIOSOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E EPISÓDICA . CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento.
2. Na hipótese, a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nesta seara recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, concluiu que “em relação às atividades que evolvem agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, vez que não existem limites de tolerância definidos pela norma regulamentadora, contudo, é necessário que a exposição seja habitual, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos”.
3. Depreende-se, portanto, da leitura do acórdão regional que não havia contato permanente do demandante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mas apenas exposição eventual e episódica . Desse modo, não faz jus o autor ao adicional de insalubridade em grau máximo.
4. Relevante mencionar, ainda, que comprovação quanto à exposição permanente a doenças infectocontagiosas é fato constitutivo da pretensão, encargo que competia ao autor, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (RR-154-60.2021.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 21/06/2024).” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS – CONTATO EVENTUAL . A Corte Regional consignou que a exposição da reclamante a pacientes com doenças infectocontagiosas era eventual , razão pela qual entendeu não ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, para se alcançar conclusão diversa, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas, o que esbarra na diretriz contida na Súmula/TST nº 126. Ademais, o Tribunal Regional decidiu em consonância com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo em casos de contato eventual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Precedentes. Agravo interno não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 05/05/2025).” “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEFERIDO. CONTATO EVENTUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS . PROVA PERICIAL. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO HOSPITALAR. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional, apreciando o conjunto fático-probatório, em especial a prova técnica, constante dos autos, registrou que “O trabalho da Autora, apesar de ter sido realizado em hospital, era de natureza eminentemente administrativa.” e que “Tais atividades, como bem apontado pela Perita no laudo produzido, não são insalubres” .
3. Dessa forma, o Tribunal a quo decidiu a questão com base no exame da prova, de modo que a adoção de entendimento em sentido contrário, bem como a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso de revista por violação a dispositivo de lei e da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-1079-21.2021.5.09.0028, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 07/06/2024).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA - REVISÃO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) - INDEVIDO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Eg. Tribunal Regional manteve a sentença, ao entendimento de que as atividades prestadas não eram sujeitas à insalubridade. Com base no laudo pericial, consignou que o contato com pacientes ou objetos de uso era eventual, sendo a maioria dos pacientes portadores de doenças degenerativas ou vítimas de acidentes. Nesse contexto, a alegação recursal de que havia contato corriqueiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas se opõe ao acervo fático-probatório produzido nos autos, inalterável à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzz i, DEJT 24/06/2022).” “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO EVENTUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST. Conforme já observado na decisão agravada, para aferir as alegações recursais seria necessário o revolvimento do contexto probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 06/06/2025).” “DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRADUAÇÃO EM GRAU MÉDIO.
DECISÃO BASEADA NOS FATOS DESCRITOS NO LAUDO PERICIAL, MAS CONTRÁRIA À CONCLUSÃO NELE INSERIDA. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem, com base nos fatos descritos no laudo pericial, registrou que, nos desempenho das atribuições laborais pela autora, “dada a pluralidade das suas atividades”, o contato com “pacientes e objetos de pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas” era meramente “esporádico ou eventual” (fl. 935), de modo que, nos moldes do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, gera direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Logo, o exame da tese recursal, no sentido da existência de exposição permanente ao agente danoso, para fins de majoração da obrigação do pagamento da referida parcela (grau máximo), esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10296-98.2022.5.03.0035, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao , DEJT 04/04/2025).” “AGRAVO DA RECLAMANTE. LEI N º 13.467/2017. INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. CONTATO EVENTUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SEM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. NÃO PROVIMENTO.
1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante não trabalha com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, pois se ativava na urgência de neurologia e de cardiologia. Registrou, ainda, que o hospital demandado não é referência para o atendimento de pacientes infectocontagiosos e, portanto, não há sequer local para isolamento desses pacientes, sendo que nele existem salas de isolamento para controlar a infecção hospitalar. Portanto, concluiu que não ficou caracterizado o contato permanente com pacientes infectocontagiosos em isolamento previsto no Anexo 14 da NR 15, mas apenas o contato eventual e negou o adicional de insalubridade no percentual de 40%.
2. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-562-37.2023.5.13.0027, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 07/03/2025).” Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Logo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo, pelo que fica prejudicada a análise de eventual divergência. Não obstante, entendimento diverso no sentido de que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas foi permanente ou intermitente demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Dessa forma, mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , conhecer do agravo e, no mérito, negar-provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O contato dos trabalhadores com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas era eventual, não permanente, o que não justifica o adicional de insalubridade em grau máximo.
- O Tribunal Superior do Trabalho não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores, conforme a Súmula 126/TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- Os trabalhadores argumentavam que o contato eventual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas era suficiente para o adicional de insalubridade em grau máximo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o adicional de insalubridade em grau máximo não é devido quando o contato do trabalhador com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas é apenas eventual, e não permanente.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por trabalhadores (agravantes) que buscavam o adicional de insalubridade em grau máximo, e a empresa (agravada) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão anterior que negou o adicional em grau máximo, pois o contato com pacientes infectocontagiosos foi considerado eventual, e não permanente, conforme exigido pela norma. Além disso, o TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em Recurso de Revista. Também foi mencionado o Anexo 14 (que trata da insalubridade por agentes biológicos) e o Tema nº 198 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o contato dos trabalhadores com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas era eventual, e não permanente, o que não cumpre o requisito para o adicional de insalubridade em grau máximo. A impossibilidade de reexaminar as provas pelo TST também foi crucial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária aos trabalhadores que pediram o adicional de insalubridade em grau máximo, sendo favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo por contato com pacientes infectocontagiosos, é fundamental comprovar que esse contato é permanente, e não apenas ocasional ou eventual.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova oral (depoimentos de testemunhas) e documentos da empresa foram importantes para comprovar que o atendimento a pacientes infectocontagiosos era esporádico. O laudo pericial também foi mencionado como base para a conclusão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões processuais ou constitucionais muito específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar as provas e orientar sobre os melhores caminhos legais, mesmo após decisões em instâncias superiores.
