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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Adicional de Insalubridade por Ruído: TST explica quando a proteção elimina o direito

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o adicional de insalubridade por ruído não é devido quando a empresa comprova que o equipamento de proteção individual (EPI) foi eficaz em eliminar o risco. Essa decisão esclarece que, nesses casos, não se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de neutralizar totalmente o ruído para fins de aposentadoria especial. Assim, a empresa não precisará pagar o adicional ao trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o adicional de insalubridade por ruído quando o agente insalubre é comprovadamente elidido, não se aplicando o Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Temas

Adicional de InsalubridadeRuídoEliminação de Agente InsalubreTema 555 STF

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A decisão afastou o adicional de insalubridade por ruído, considerando que o agente insalubre foi elidido, tornando inaplicável o Tema 555 do STF. Dessa forma, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, negando o agravo da parte contrária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA SERVILUB COMERCIO E SERVICO DE LUBRIFICACAO LTDA . O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Contraminuta apresentada às fls. 2.585/2.594.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Mediante decisão monocrática de fls. 2.536/2.539, foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 80 do TST, determinando-se a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio pela exposição ao agente ruído. O reclamante se insurge contra essa decisão e reitera as alegações no tema. Sustenta que o STF, no julgamento da ARE 664.335/SC, firmou entendimento de que não é possível eliminar ou neutralizar todos os riscos que decorrem da exposição do trabalhador ao ruído contínuo acima dos limites legais de tolerância, hipótese dos autos. Invoca as disposições constantes nos artigos 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição, 189, 190, 191, 194 e 818, I, da CLT, 141, 142, 373, I, do CPC e transcreve arestos em endosso à sua tese. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou: “Entretanto, no tocante ao agente ruído, entendo que razão assiste ao recorrente. Veja-se que no apelo o autor aponta, ainda, irregularidades na apuração dos agentes calor e ruído. No aspecto, a perícia assim foi concluída: Para o agente físico Ruído Contínuo ou Intermitente: O Reclamante ficava exposta ao nível de ruído superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido para sua jornada de trabalho de 8 horas, porém recebeu a proteção adequada, razão pela qual não se caracteriza a insalubridade por todo pacto laboral. Para o agente físico calor: A Reclamante não ficava exposto ao nível de calor superior ao limite de tolerância de 30ºC estabelecido para sua jornada de trabalho, razão pela qual não se caracteriza a insalubridade. Assim, no tocante ao agente calor, o exequente não demonstrou equívocos no laudo pericial. Por sua vez, no corpo do laudo, o perito anotou que durante o período de 06/08/2020 a 18/03/2024 o autor ficou exposto a nível de ruído de 87,1 dB(A), nível de ruído superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido para sua jornada de trabalho de 8 horas, porém recebeu a proteção adequada, razão pela qual não se caracteriza a insalubridade. (Id 08ec652 - pág. 9). Ocorre que, Sobre o agente insalubre ruído, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ARE 664335 SC, adotou o entendimento de que a declaração do empregador, no âmbito do PPP, garantindo a eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, in verbis: (...) Pela leitura do acórdão do STF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/03/2015, extrai-se que não se trata de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento de proteção individual fornecido ao trabalhador, com base em perícia e prova documental a cargo do empregador. Em verdade, o entendimento do STF é de que, mesmo que o laudo pericial tenha constatado que o EPI fornecido foi suficiente para elidir / neutralizar riscos à saúde do trabalhador, ainda assim deve ser reconhecido o direito à aposentadoria especial, pois foi firmada tese de que não há como se eliminar / neutralizar TODOS os riscos que decorrem da exposição do trabalhador ao ruído contínuo acima dos limites legais de tolerância, a exemplo do que já se concebe na jurisprudência, há muito, acerca dos agentes biológicos. Relembre-se que, não obstante a exposição do trabalhador aos agentes biológicos deva ocorrer com uso de todos os equipamentos individuais e coletivos que visem minimizar riscos de contaminação e à saúde do trabalhador, sabe-se que não há EPIs capazes de eliminar / neutralizar totalmente os agentes biológicos. A tese fixada no STF, para o agente ruído, ARE 664335 SC, firmouse no mesmo sentido, ou seja, com base na doutrina e artigos citados no julgamento daquela Corte, a ratio decidendi que amparou a tese fixada é de que não há EPIs capazes de eliminar / neutralizar totalmente os riscos decorrentes da exposição ao agente ruído, o que, por conseguinte, torna devido o pagamento do adicional respectivo. Na esteira da decisão do STF no ARE 664.335/SC, destaca-se jurisprudência do TST, em que se assentou a tese de que o desempenho do trabalho em condições nocivas gera danos à saúde do trabalhador muito além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI (protetores auriculares) não neutraliza totalmente os malefícios causados: (...) Assim, d.m.v. da r. sentença, entendo que restou comprovada a exposição do autor ao agente insalubre ruído por todo o período laborado. Dispõe o art. 479 do CPC que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Por sua vez, o art. 371 do NCPC dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso, a decisão judicial contrária à manifestação técnica do perito é possível quando existem, nos autos, outros elementos de convicção, eis que fixada a tese de que não há como se eliminar / neutralizar TODOS os riscos decorrentes da exposição ao ruído contínuo, acima dos limites legais de tolerância, o que, de consequência, torna devido o pagamento do adicional de insalubridade por todo o período imprescrito. Assim, no caso em tela, a r. sentença merece retificação no tocante ao agente insalubre ruído, pois, como visto, restou caracterizada a exposição do autor ao agente ruído.” (fls. 2.448/2.454 - destaques acrescidos). Como destacado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu teses jurídicas nos seguintes termos: ‘ I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria . ’ . Como se observa, as referidas teses, bem como o conteúdo integral do acórdão da Suprema Corte, indicam que a matéria submetida à jurisdição limitou-se ao direito à aposentadoria especial, conforme previsto na legislação previdenciária. Não houve qualquer discussão sobre o direito ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído. Por essa razão, não se pode afirmar que houve superação da jurisprudência do TST sobre o tema, em especial a contida na Súmula 80 que dispõe que “ A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional .”. Nesse sentido, são julgados: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ELIMINAÇÃO. SÚMULA Nº 80. PROVIMENTO.

1. A egrégia Terceira Turma, a partir da análise das premissas registradas no v. acórdão regional, constatou que houve, de fato, o fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador capazes de neutralizar o agente insalubre, e, ainda assim, concluiu que persistiria o direito do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade. Entendeu que, com relação ao agente ruído (grau médio de insalubridade), os danos à saúde do trabalhador vão ‘além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI (protetores auriculares) não neutraliza totalmente os malefícios causados’.

2. Nessa esteira, considerou configurada a exposição a agente insalubre apta a ensejar o pagamento do adicional respectivo em grau médio. Dispõe o artigo 195 da CLT que a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas por meio de perícia técnica.

3. Na hipótese dos autos, a prova pericial evidenciou que houve neutralização do agenteinsalubre ‘ ruído’ por meio do regular fornecimento e utilização de EPIs. Esta Colenda Corte tem entendimento consolidado na Súmula nº 80 no sentido de que ‘ a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional’ . Na mesma linha, o artigo 191, II, da CLT preconiza que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

4. Ora, é cediço que o julgador não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do expert, podendo, utilizar-se de outros meios de prova disponíveis para formar o seu convencimento (artigo 436 do CPC).

5. Porém, não há como se concluir pela existência de insalubridade com base na tese de que, com relação ao agente ruído, os danos à saúde do trabalhador vão ‘além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI (protetores auriculares) não neutraliza totalmente os malefícios causados’, quando há, nos autos, prova inequívoca de que a utilização de EPIs neutralizou a insalubridade. Isso somente seria possível se houvesse, nos autos, outro elemento de prova que infirmasse o laudo pericial, permitindo ao julgador alcançar entendimento diverso, o que não ocorreu no caso.

6. Desse modo, diferentemente do posicionamento adotado no v. acórdão embargado, não há falar em condenação do empregador ao pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que evidenciada a adoção de medidas suficientes à neutralização dos agentes insalubres, nos termos da Súmula nº 80. Precedentes.

7. Recurso de embargos conhecido e provido". (TST-E-RR-XXXXXXX-XX.2009.X.XX.XXXX, SbDI-1 , Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 25/11/2016 - destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N. 80 DO TST.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

1. O Tribunal Regional manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Para o indeferimento do referido adicional, a sentença expressamente registrou que, ‘ tendo em vista que o laudo pericial constatou que o reclamante, em razão do uso do EPI, não esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, nem a poeira sílica, a calor excessivo, a agentes químicos, e não tendo o reclamante apresentado qualquer elemento probatório apto a desconstituir o laudo pericial, é de se concluir pela idoneidade do mesmo’ .

2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

3. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: ‘ O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ‘ .

4. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-18-40.2020.5.08.0109, 1ª Turma , Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 27/10/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O STF no ARE 664.335/SC, Tema 555 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses, com efeito ‘ erga omnes’ : ‘I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ’ 2. A alegação do agravante de que as teses firmadas ocasionariam o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese de exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, ainda que fornecido equipamento eficaz para neutralização do agente insalubre não prospera. Com efeito, a partir das teses fixadas e do inteiro teor do acórdão da Suprema Corte extrai-se que a questão submetida à jurisdição constitucional circunscreve-se ao direito à aposentadoria especial, com as especificidades da legislação previdenciária. Não houve debate sobre o direito à percepção do adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído, conforme legislação trabalhista de regência, razão pela qual ausente superação da jurisprudência do TST a respeito, especialmente da Súmula 80.

3. Quanto ao fornecimento do protetor auricular, consta do acórdão regional que ‘a quantidade fornecida seria suficiente e adequada, tendo em vista a vida útil atribuída de seis meses’ (Súmula 126/TST). Não há que se falar em ofensa à coisa julgada uma vez que desde a sentença a reclamada interpôs recursos para ver afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (TST-Ag-RR-771-04.2022.5.12.0048, 5ª Turma , Rel.ª Min.ª Morgana de Almeida Richa, DEJT de 7/6/2024). Assim, tendo o Regional registrado que os EPI’s fornecidos pela reclamada se mostraram eficazes na neutralização do agente insalubre, tem-se por indevido o pagamento do referido adicional. Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática ora agravada que, reconhecendo a contrariedade à Súmula 80 do TST, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento ao adicional de insalubridade em grau médio pela exposição ao agente ruído. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agente insalubre (ruído) foi elidido pela proteção adequada fornecida ao trabalhador, conforme constatado pela perícia.
  • A Súmula 80 do TST foi aplicada, determinando a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
  • O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF é inaplicável para fins de adicional de insalubridade quando o agente é comprovadamente elidido.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o Tema 555 do STF implica que não é possível eliminar todos os riscos do ruído contínuo, mesmo com EPI, para fins de insalubridade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o adicional de insalubridade por ruído não é devido quando o agente insalubre é comprovadamente eliminado, não se aplicando o Tema 555 do STF.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior que havia dado provimento ao recurso da empresa. Isso ocorreu porque a perícia constatou que o agente ruído foi elidido pelo uso de proteção adequada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citadas a Súmula 80 do TST, os artigos 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI, 189, 190, 191, 194 e 818, I, da CLT, e 141, 142, 373, I, do CPC. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ARE 664.335/SC) foi discutido, mas considerado inaplicável ao caso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a perícia comprovou que o trabalhador recebeu proteção adequada, elidindo o agente insalubre (ruído), o que torna indevido o adicional de insalubridade.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa e contrária ao trabalhador que buscava o adicional.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se a empresa conseguir comprovar que forneceu e fiscalizou o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes para eliminar o ruído, o trabalhador pode não ter direito ao adicional de insalubridade.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial foi crucial, pois atestou que o trabalhador, embora exposto a ruído acima do limite, recebeu proteção adequada que elidiu a insalubridade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação direta da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar a documentação e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.