Acordo de compensação em trabalho insalubre antes da reforma trabalhista é inválido, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que acordos para compensar horas de trabalho em ambientes insalubres, feitos antes da reforma trabalhista de 2017, não são válidos. Isso acontece mesmo que a empresa e os trabalhadores tenham combinado isso em um acordo coletivo. A decisão se baseia na falta de uma autorização prévia de órgãos de saúde e segurança do trabalho, que era exigida por lei. Portanto, para esse período, a compensação não é permitida sem essa licença.
⚖️ Tese Jurídica
É inválido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, mesmo previsto em norma coletiva, para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ante a ausência de licença prévia da autoridade competente, conforme Súmula 85, VI, do TST e Tema 1046 do STF
📖 Resumo técnico
A ementa confirma a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, mesmo com previsão em norma coletiva, para o período anterior à Lei 13.467/2017, devido à ausência de licença prévia da autoridade competente, conforme Súmula 85, VI, do TST e Tema 1046 do STF. Para o período pós-reforma, a análise da validade pode ser diferente, em face da alteração legislativa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC /acl/hta AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS.
DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. INVALIDADE DO ACORDO APENAS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. A matéria está afetada a exame do Pleno desta Corte, sob o Tema 149 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT para o período da condenação anterior à Lei 13.467/2017. De fato, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre e labor anterior à eficácia da Lei 13.467/2017. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60, caput , da CLT, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-222-31.2020.5.12.0026, em que é Agravante HOSPITAL BAIA SUL S/A e é Agravada [AUTOR]. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, foi interposto o presente agravo. Regularmente intimada, a agravada se manifestou.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 15/12/2022; recurso apresentado em 30/01/2023). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - ofensa à Súmula 364, TST A parte ré pretende afastar a condenação ao pagamento de indenização ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A súmula jurisprudencial veiculada pela parte diz respeito a adicional de periculosidade, ao passo que a insurgência se dá com relação à insalubridade. De qualquer forma, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - ofensa às Súmulas 88 e 338, TST - violação do art. 74, CLT A parte recorrente busca a exclusão da condenação de pagar intervalos intrajornada. Consta do acórdão: "(...) Especialmente considerando o teor da prova oral, ao contrário do narrado no apelo do réu, verifica-se que efetivamente era inviável a fruição integral dos períodos de repouso e alimentação. (...)" Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, I, e art. 7º, XX e XXX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o deferimento dos minutos previstos no art. 384 da CLT como labor extraordinário. Consta do acórdão: "(...) Conforme pacificado neste Regional por meio da Súmula nº 19, é constitucional o disposto no art. 384 da CLT, e seu descumprimento implica pagamento de horas extras correspondentes ao intervalo suprimido. Tendo em vista se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, o pagamento dessas horas segue os moldes da supressão do intervalo intrajornada previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicando-se, analogamente, o disposto na Súmula 437, III, do TST. Entretanto, o pagamento desse intervalo deve ficar limitado aos dias em que se apurar o mínimo de 30 minutos de efetivo labor extraordinário, consoante a jurisprudência predominante desta Câmara julgadora. Esclareço que, embora não exista tal mitigação no dispositivo legal pertinente (art. 384 da CLT), entendo, em função do princípio da razoabilidade e da própria lógica jurídica que permeia o texto legal, que não se mostra adequado nem necessário o deferimento do aludido intervalo previsto para o trabalho da mulher nos dias em que o labor extra foi inferior ao tempo de 30 minutos, pois, caso contrário, a pausa seria inócua e até mesmo prejudicial à trabalhadora, que teria prorrogado o término da jornada de trabalho, em razão de pequena fração de hora, apenas para fruir no estabelecimento empresarial referido intervalo. Verifico, ainda, que essa condenação já foi limitada ao período até 10-11-2017, anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT, nos termos do pedido inicial. (...)" O Tribunal Pleno do TST, em 17/11/2008, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-nº 1540/2005-046-12-00.5, assentou o entendimento de que o art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, ante as desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Iterativas são as decisões proferidas pelo TST, posteriormente ao julgamento do referido incidente, no sentido de que são devidas as horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Nesse sentido cito os seguintes julgados: TST-RR-87400-32.2009.5.12.0049 - 6ª Turma; RR - 1068- 91.2010.5.03.0109 - 8ª Turma; RR - 128600-07.2009.5.15.0026 - 8ª Turma; RR - 1611- 93.2010.5.03.0077 - 8ª Turma; RR - XXXXXXX-XX.2009.X.XX.XXXX - 4ª Turma; RR -129400- 30-2007.5.04.0020 - 3ª Turma; RR - 102700-61.2008.5.12.0019 - 6ª Turma; RR - 100100- 68.2008.5.09.0660 - 2ª Turma; RR -398700-74.2008.5.09.0003 - 2ª Turma; RR -134700- 25.2008.5.02.007 - 5ª Turma. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36 Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, LV, 7º, XIII, XXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca a exclusão de sua condenação ao pagamento de horas extras, defendendo a validade do regime de compensação 12x36. Consta do acórdão: "(...) Em que pese a norma coletiva autorizar a adoção da jornada diferenciada de 12x36, o labor em ambiente insalubre é notório, sendo necessário se observar o disposto no "caput" do art. 60 da CLT. Então, para o período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, em razão da inexistência de licença prévia da autoridade competente deve ser declarada a nulidade do regime de compensação de 12X36. Tratando-se de labor em atividade comprovadamente insalubre e constatado o regime 12x36 - ainda que autorizado por instrumento coletivo - deveria ter sido precedida de autorização da autoridade competente, conforme exigência legal (art. 60 da CLT), fato não comprovado pelo réu ([EMPRESA]). Logo, invalidado o regime, faz jus a reclamante ao recebimento de diferenças de horas extras (adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação (da 8ª até a 12ª) e o pagamento como horas extraordinárias das excedentes da 44ª semanal, nos termos da Súmula 85 do TST e da Tese Jurídica nº 08) Por outro lado, no período posterior a 11-11-2017 (vigência da Lei 13.467/17), a validade do regime exige apenas a autorização coletiva ou individual, conforme definido pela Lei nº 13.467/2017, no art. 611-A da CLT (A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre) e no art. 59-A da CLT (Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação). (...)" A Câmara decidiu em sintonia com a Súmula 85,VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). Destaco, por oportuno, os seguintes precedentes do TST relativamente à matéria: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO [EMPRESA] E EMPREGO. INVALIDADE. A decisão agravada, ao concluir pela irregularidade do acordo de compensação, em razão da falta de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego em se tratando de atividade insalubre, decidiu em consonância com a Súmula 85, VI, do TST. Agravo não provido " (Ag-RR-1181- 13.2017.5.23.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25 /06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. A disposição contida no art. 60 da CLT estabelece a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho como requisito necessário à prorrogação da jornada daqueles empregados que exercem atividades insalubres. Trata-se de norma de ordem pública, que disciplina direito indisponível do empregado alusivo à medicina e à segurança do trabalho e, portanto, insuscetível de flexibilização por negociação coletiva. Em relação ao regime em escala 12x36 em atividade insalubre, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o parágrafo único ao art. 60 da CLT, subsistia a necessidade da autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada. Precedentes. Assim, o Regional, ao concluir ser necessária a autorização do órgão competente para a prorrogação de jornada no regime de escala 12x36, mesmo havendo norma coletiva dispondo sobre a questão, não violou o artigo 7º, XIII e XXVI, da CF, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST. O art. 5º, LIV, da CF não está violado, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21758-31.2016.5.04.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 /2016 DO TST. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. A Corte regional manteve a sentença em que se julgou inválido o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, tendo em vista que, "tratando-se de trabalho em ambiente insalubre, a compensação de jornada, inclusive na modalidade de 12x36, não poderá ser validada sem a licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação da jornada, nos termos do art. 60 da CLT" . O posicionamento que vem sendo adotado nesta Corte superior é de que o cancelamento da Súmula nº 349 do TST pelo Tribunal Pleno, em sessão extraordinária realizada no dia 24/5/2011, com publicação no DEJT 30/5/2011, veio consolidar o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Assim, ausente a autorização administrativa para prestação de horas extras, revela-se inválida a norma coletiva que previa a compensação de jornada em atividade insalubre. A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais, com os adicionais respectivos. Esse é o entendimento firmado no item VI da Súmula nº 85 do TST, acrescido pela Resolução nº 209/2016, divulgada no DEJT em 1º, 2 e 3/6/2016: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Precedentes. Por fim, observa-se que o Regional não negou validade ou eficácia à norma coletiva, mas apenas reconheceu a invalidade do ajuste de compensação de jornada firmado pela reclamada, em razão do descumprimento de critério legal específico, na forma prevista no artigo 60 da CLT, não sendo possível, portanto, constatar a apontada violação do artigo 7º, incisos XXII e XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10660-56.2016.5.03.0140, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/05/2021). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é desnecessário o preparo. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. JUSTIÇA GRATUITA (...) Conheço do recurso, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Mérito Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada; b) RECONHEÇO a transcendência política do recurso quanto ao tema “justiça gratuita – comprovação do estado de necessidade”, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, DOU-LHE provimento para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo, em que requer o regular processamento do seu recurso de revista denegado. Defende a declaração de validade do regime de compensação 12x36 durante todo o período laboral. Indica contrariedade ao entendimento do STF (ARE) 1121633 (Tema 1.046), à súmula 444 do TST e violação direta dos arts. 5º, II, e 7º, XIII e XXVI da Constituição Federal. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “ 1 - INVALIDADE DO REGIME 12X36 - ATIVIDADE INSALUBRE Alega a autora, fls. 1881/1895, que "ressalta-se que durante toda a contratualidade a Recorrente esteve exposta à agentes insalubres, sendo que era indispensável a autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego quanto a aplicação do sistema de jornada 12x36, conforme preleciona o art. 60 da CLT" e que o regime 12x36 deve ser declarado inválido. Com parcial razão. Consta na sentença que (fls. 1801/1808): 1 - DA JORNADA Controvertem as partes acerca da existência ou não do direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da jornada praticada, sob distintos aspectos, os quais passo a examinar. 2.1 - Dos registros formais Primeiro ponto de controvérsia a ser dirimido diz respeito à fidedignidade ou não dos registros formais da jornada praticada, impugnados pela autora já em sua petição inicial ao argumento de que era impedida de registrar o correto horário, ao que se contrapõe defesa segundo a qual todas as horas trabalhadas são devidamente lançadas em folha ponto. Contudo, o procurador da autora reconheceu expressamente, logo na abertura da audiência instrutória, que no tocante aos horários de entrada e saída do serviço, bem como dias trabalhados, os registros de ponto são fidedignos à realidade laboral, subsistindo impugnação apenas quanto aos períodos intervalares que a própria parte informou, já em sede de depoimento pessoal, que eram usufruídos apenas "de 20 a 30 minutos". Quanto ao fundamento da impugnação que remete aos registros uniformes dos horários de intervalo, de plano, afasto, registrando o posicionamento que tenho reiteradamente adotado em casos tais (v.g. sentença do processo nº 515-08.2019.5.12.0026) no sentido de que "nem sequer há questionar o efetivo registro dos períodos intervalares intra jornadas, dado que a legislação de regência exige sua mera pré-assinalação (art. 74, § 2º, in fine, da CLT)". Ressalto que, justamente por tal motivo, mesmo evidenciando o exame dos cartões de ponto apresentados com a defesa marcação do início e fim dos intervalares, e não a mera préassinalação legalmente exigida, não há falar em invalidação da prova documental préconstituída em questão por essa razão. No que toca ao tempo efetivamente usufruído de intervalo, analiso-o no tópico mais abaixo ao apreciar o pleito relativo a condenação do réu ao pagamento deles. Por fim, registro que ao fundamentar seu pedido de invalidação do regime especial 12 x 36 com base em alegado labor habitual "de forma dobrada (24 horas) e em escala de 12 x 12", a própria autora, já em sua petição inicial, remete expressamente ao exame dos "registros de frequência que serão apresentados pela reclamada", no que aquiesce com a regularidade de seu conteúdo. Portanto, quanto a prova documental pré-constituída alusiva ao registro das jornadas entendo estar intacto seu valor probante intrínseco, cabendo análise da prova oral unicamente quanto à efetiva fruição do intervalo intra jornada, ficando assim dirimida a particularidade da lide ora em tela. 2.2 - Da invalidade do regime 12 x 36 [...] Apreciando a questão assento primeiramente o posicionamento de que inexiste inconstitucionalidade no parágrafo único do art. 60 da CLT, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/17, porquanto a exceção nele positivada não engendra qualquer fator de discrímen que se possa entender como ausente de razoabilidade, sendo este o elemento nuclear que enseja o reconhecimento de uma discriminação efetiva, de sorte que não há cogitar do alegado retrocesso social. Vale dizer, em se tratando do regime especial de trabalho em questão, a rigor não se está, efetivamente, frente a "quaisquer prorrogações" da jornada, mas sim da mera configuração de um distinto sistema de distribuição das horas de labor (12) e de descanso (36), pelo que a exceção incluída no parágrafo único não só mantém incólume a regra da cabeça do preceito, como também em nada faz retroceder o sistema constitucional de proteção do emprego. Nesta toada, registro o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca de ser a razoabilidade do fator ou critério de discrímen o que implica na consideração de uma regra como efetivamente discriminatória, ou então meramente distintiva de uma situação que demanda ser assim abordada ("desigualação"). Neste sentido cito: "O ordenamento jurídico não veda toda e qualquer , mas, sim, as desprovidas de critério desigualação justificador. Cumpre identificar, na presença da desigualação, o fator tomado ao discrímen, bem como os critérios que possam torná-lo elemento suficiente a afastar a arbitrariedade no tratamento não igualitário pela ótica jurídica. [...] Prosseguindo, não basta haver um fator de discrímen qualquer, mas sim que o fator de discrímen racionalmente justifique a desigualação." - grifos meus1 "O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele." - grifos meus2 Por fim, quanto ao particular colho da jurisprudência do nosso e. Regional a validação da regra que a autora reputa inconstitucional, a teor de recente acórdão proferido pela sua [EMPRESA]3 segundo o qual "o fato de a autora atuar em atividade insalubre também não afasta a validade do regime adotado pela ré a partir da referida data, haja vista a previsão contida no parágrafo único do art. 60 da CLT, também acrescido pela Lei n. 13.467/2017" (grifei). Quanto ao mais, assinalo que a discussões apresentadas nestes autos são, senão idênticas, bastante assemelhadas às do processo nº 1391- 24.2018.5.12.0026, que, apesar de movido em desfavor de outro empregador da área da saúde, teve os interesses da parte autora patrocinados pela mesma sociedade de advogados que atua no presente feito, pelo que, com as devidas adaptações casuísticas, passo a repetir as fundamentações decisórias, salientando que no particular houve confirmação do sentenciado pela c. 6ª Câmara do e. TRT da 12ª Região. Nesta senda, registro que ante a comprovação da expressa autorização nos instrumentos normativos coletivos acostados aos autos por ambas as partes para adoção do regime 12 x 36 ao longo de todo o período contratual, no que cito, em especial, a cláusula vigente no mês de outubro de 2015 (nº 20 ao ID b26c996), tenho por lícita a avença. Assinalo que a jurisprudência de todas as Turmas do nosso Tribunal Regional do Trabalho tem sido no sentido da validação do regime em tela, inclusive quando pactuado apenas por acordo individual, desde que observada a forma expressa / escrita, a teor das ementas dos acórdãos proferidos nos autos dos processos nº 634-2008-054-12-00-4, 01888-2006-053-12-00-1, e 03854-2005-031-12-00- 3. E ainda que com certa discrepância quanto ao instrumento formalizador da instituição do regime 12 x 36, o e. TST chancelou sua adoção, sumulando a matéria como segue (verbete 444): [...] Também nosso e. Regional editou Súmula a respeito do regime especial 12 x 36, qual seja a de nº 70, cujo teor é o seguinte: [...] E mesmo que adiantando um pouco o exame da matéria, na mesma reta razão, concluo que no seu tanto também não há falar em procedência do pedido sucessivo, no que reitero a fundamentação já esposada em sentença de processo no qual esgrimida idêntica argumentação (autos de nº 1291- 06.2017.5.12.0026), ou seja "porquanto incidem à espécie os expressos termos da Súmula 444 supra transcrita, segundo a qual mesmo 'em caráter excepcional' é plenamente 'válida' a sistemática de jornada 12 x 36", sendo certo que "a rigor, a pretensão da parte autora implica extrair efeitos danosos aos empregadores que adotem o regime 12 x 36, mesmo que implementado sem qualquer desvirtuamento de suas nuances intrínsecas, o que não merece prosperar". E ainda que assim não fosse é certo que a inclusão do art. 59-A na CLT, pela Lei nº 13.467/17, veio a positivar a possibilidade de pactuação do regime 12 x 36, inclusive mediante acordo individual, afora as modalidades coletivas, assim como a inclusão do art. 59-B na CLT, em especial seu parágrafo único, veio a também positivar a regra de que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim é que incumbe examinar mais detidamente apenas o fundamento exordial alusivo a alegado elastecimento da jornada pela atuação "em média, 03 vezes por mês de forma dobrada (24 horas), e em escala de 12 x 12". Em sua manifestação sobre os documentos juntados com a defesa, a autora não identifica de forma concreta e com base nos cartões de ponto qualquer situação comprobatória da sua alegação de ter atuado "de forma dobrada (24 horas)" - grifei, pelo que fica rejeitado o pedido formulado sob tal específico ângulo argumentativo. Por fim, no tocante à argumentação autoral que busca obter a invalidação do regime especial em tela com base na realização de jornada em sistema 12 x 12, tenho que o mero apontamento de tal ocorrência em uma única oportunidade, qual seja na primeira quinzena do mês de dezembro de 2017, como consta à página 16 do ID 139bee7, em contratualidade que perdurou por quase 05 anos (abril de 2015 a janeiro de 2020), também não se presta ao preenchimento do requisito habitualidade necessário para a descaracterização do acordo de compensação de jornada, conforme item I do retro transcrito verbete sumular do nosso e. Regional. Julgo, pois, improcedente o pedido da letra 'a' do item 6.9 da exordial, veiculado com base na aventada invalidação total da adoção do regime 12 x 36 no caso concreto, sob ambos fundamentos em que invocado, assim como aquele sucessivamente formulado e que apenas formalmente parte do que seja um reconhecimento da "validade do regime de compensação de jornada 12 x 36", qual seja o da letra 'b' subsequente. 2.3 - Das diferenças de horas extras ante a validação do regime 12 x 36 Em nova sucessividade argumentativa e postulatória pretende a autora obter a condenação da demandada ao pagamento de horas extras, sendo assim consideradas as excedentes do regime especial em questão, com reflexos nas demais verbas que nomina, e observados os adicionais convencionais pertinentes (vide letra 'c' do item 6.9 da exordial). Ocorre que ante o decidido no subitem 2.1 supra fica evidente que todas as questões controvertidas que envolvem a extensão das jornadas efetivamente praticadas pela autora ficam subsumidas ao cotejo entre seus registros de ponto e respectivos recibos salariais, excetuada apenas a questão particular dos intervalos intra jornada, que será mais detidamente examinada no subitem seguinte. E quanto ao particular do pedido ora sob exame, incumbe assinalar que, não obstante o já visto no subitem precedente a respeito da amostragem demonstrativa da ocorrência de prestação laboral em sistema 12 x 12, é certo que o recibo de pagamento respectivo, constante à página 64 do ID 5b0f078, registra o pagamento de 15,23 horas extras, sem identificação da existência de diferenças a saldar, pelo que também neste particular, qual seja o da letra 'c' do petitório exordial, sucumbe a parte autora. (grifos nossos) O contrato de trabalho da autora perdurou de 20/04/2015 até 14/01/2020, ou seja, com período anterior à vigência da Lei 13.467/17 e a redação do parágrafo único do art. 60 da CLT. Esta C. 1ª Câmara já analisou o caso de invalidação do regime 12x36 com fundamento no labor em ambiente insalubre (art. 60 da CLT) no ROT XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX de relatoria do Desembargador Dr. Roberto Luiz Guglielmetto e no qual atuei como revisor. Em que pese a norma coletiva autorizar a adoção da jornada diferenciada de 12x36, o labor em ambiente insalubre é notório, sendo necessário se observar o disposto no "caput" do art. 60 da CLT. Então, para o período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, em razão da inexistência de licença prévia da autoridade competente deve ser declarada a nulidade do regime de compensação de 12X36. Tratando-se de labor em atividade comprovadamente insalubre e constatado o regime 12x36 - ainda que autorizado por instrumento coletivo - deveria ter sido precedida de autorização da autoridade competente, conforme exigência legal (art. 60 da CLT), fato não comprovado pelo réu ([EMPRESA]). Logo, invalidado o regime, faz jus a reclamante ao recebimento de diferenças de horas extras (adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação (da 8ª até a 12ª) e o pagamento como horas extraordinárias das excedentes da 44ª semanal, nos termos da Súmula 85 do TST e da Tese Jurídica nº 08) Por outro lado, no período posterior a 11-11-2017 (vigência da Lei 13.467/17), a validade do regime exige apenas a autorização coletiva ou individual, conforme definido pela Lei nº 13.467/2017, no art. 611-A da CLT (A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre) e no art. 59-A da CLT (Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação). Registre-se que segundo o disposto no art. 60, parágrafo único, da CLT, também introduzido pela Lei nº 13.467/2017, "Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Condições que foram cumpridas pelo réu. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras (adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação (da 8ª até a 12ª) e o pagamento como horas extraordinárias das excedentes da 44ª semanal. Observe-se o teor da Tese Jurídica nº 8 do TRT/SC e da Súmula 85 do TST. Reflexos no aviso prévio, gratificação natalina, férias com 1/3, descanso semanal remunerado e feriado e depósito do FGTS (8%) mais multa de 40%. Observe-se também o teor da OJ 394 do TST, o divisor 220, a base de cálculo integrada de todas as parcelas de natureza salarial.” (grifei) Opostos embargos de declaração, a Corte a quo assim se manifestou: “Todavia, mesmo considerando tais premissas e avaliando todas as circunstâncias houve a conclusão desta C. [EMPRESA], considerando inclusive a Jurisprudência envolvendo a mesma ré , pelo deferimento das horas extras em razão do labor em ambiente insalubre, nos termos do art. 60 da CLT e apenas para o período anterior à vigência da Lei 13.467/17, isto é, para o período posterior a 11/11/2017 o teor do acórdão considerou que a ré cumpriu as exigências .” Pretensão recursal de que seja reconhecida a validade do regime de compensação 12x36 durante todo o período laboral. Indica contrariedade ao entendimento do STF (ARE) 1121633 (Tema 1.046), à súmula 444 do TST e violação direta dos arts. 5º, II, e 7º, XIII e XXVI da Constituição Federal. O Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho da autora iniciou antes e encerrou após a vigência da Lei 13.467/2017 e que ela laborava em atividade insalubre. Está consignado também que havia acordo de compensação de jornada sem a licença prévia da autoridade competente. Assim, invalidou o regime de compensação de jornada e deferiu as horas extras pleiteadas para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. É de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor dos dispositivos de lei e da CF, bem como o verbete sumular do TST que indica. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Ainda em razões iniciais, convém registrar que a matéria esta afetada a exame do Pleno desta Corte, sob o Tema 149 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão. Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de controvérsia sobre a validade de norma coletiva autorizar a instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego . Contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. Ademais, extrai do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo STF, que fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, a seguinte ementa: Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046.
3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762.
4. Fixação de tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."
5. Recurso extraordinário provido. (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Extrai-se desse julgamento que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende, sob a ótica do STF, direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, caput , que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Assim, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Note-se que estamos a referir norma internacional de direitos humanos com status , quando menos, de norma supralegal (STF, no RE 466.343, com reflexo na Súmula Vinculante n. 25) e, a latere , de uma das dez convenções da OIT que consagram princípios de observância erga omnes (independentemente de ratificação). No que toca a essa mencionada Convenção n. 155 da OIT, prevalece, portanto, o compromisso firmado em 1998, mediante a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, por todos os estados-membros da OIT (inclusive o Brasil), de respeitar, promover e realizar, de boa-fé, os princípios relativos aos direitos fundamentais do trabalho. Saliente-se que o art. 4º da referida Convenção reclama o due diligence por parte dos Estados-Membros da OIT, vale dizer, o compromisso de estes adotarem medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores: "1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.
2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho." Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, é imprescindível a exigência de inspeção prévia e permissão das autoridades competentes, na forma do citado caput do art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Mesmo antes de advir a tese fixada pelo STF no Tema 1046 da sistemática de repercussão geral, assim já se manifestava a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Tendo sido cancelada a Súmula 349 do TST, adota-se o entendimento de que não basta a norma coletiva autorizar o regime de prorrogação, porque, em se tratando de atividade insalubre, é indispensável prévia inspeção e autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. Assim, ao considerar válida a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre com fundamento tão somente na negociação coletiva, o Tribunal Regional violou o referido dispositivo . Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente, o qual poderá ser objeto de novo recurso, sem ocorrência de preclusão." (RR-148200-15.2009.5.15.0058, [EMPRESA], Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2019.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. (...)
4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE.
I. Esta c. Corte Superior entende que, por aplicação do disposto nos arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 60 da CLT, e, ainda, em razão do cancelamento da Súmula 349 do TST, é indispensável a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada. O objetivo de tal exigência é proteger a saúde do trabalhador que presta serviços em condições de insalubridade. Assim, ao órgão competente incumbe visitar os postos de trabalho a fim de averiguar as condições em que se apresentam, para, após a referida análise, decidir sobre a possibilidade de prorrogação da jornada do empregado.
II. A matéria está pacificada por meio da diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, que estabelece que " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ".
III. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, autorização esta inexistente no caso concreto. Destacou o [EMPRESA] que a reclamada sequer alega possuir licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada. Assim, foi mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, quanto o trabalho ocorreu em turnos ininterruptos de revezamento. A referida decisão, portanto, encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência deste TST (art. 896, §7º, da CLT), a afastar as violações invocadas. (...)" (ARR-175-89.2011.5.15.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 .
1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, " CAPUT " , E 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA.
2. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146 E OJ 410 DA SDI-I/TST.
3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. SÚMULAS 80 E 126/TST. A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores:
1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.
2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, é imprescindível a inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Na hipótese , conforme consignado no acordão regional, além da ausência de norma coletiva autorizando a jornada 12x36, a Reclamada não demonstrou a existência de prévia autorização do [EMPRESA] para a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Logo, como a atividade desenvolvida pelo Reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT, a compensação de jornada deve ser considerada inválida. Anote-se que o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - hipótese dos autos - não se trata propriamente de regime de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula 85/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-25957-34.2016.5.24.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JORNADA 12X36 AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - É fato incontroverso que a reclamante laborou em ambiente insalubre, submetida à jornada 12x36. 3 - O TRT consignou que a jurisprudência sobre a matéria foi pacificada no âmbito da Corte regional por meio da Súmula 44, cuja tese é a seguinte: "É inválida a compensação de jornada em turnos de 12 X 36 em ambiente hospitalar insalubre, mesmo que autorizada por norma coletiva, quando ausente a prévia licença do Ministério do Trabalho, a qual se constitui em requisito essencial à validade da referida pactuação, na forma do art. 60 da CLT, fixando a modulação dos efeitos desta súmula para os contratos firmados após a publicação do presente acórdão" . 4 - Porém, o Colegiado registrou que aplica sua tese prevalecente somente aos contratos de trabalhos firmados após a publicação do acórdão do IUJ do qual resultou a Súmula nº 44. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho no caso concreto foi firmado anteriormente, reformou a sentença que reconheceu a validade do regime de 12x36. 5 - O regime de 12x36 é jornada especial válida quando autorizada por norma coletiva nos termos da Súmula nº 444 do TST. 6 - Foi cancelada a Súmula nº 349 do TST, cuja tese era de que: "A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)". 7 - O regime de 12x36 não é acordo de compensação semanal, pelo que a ele não se aplica o item VI da Súmula nº 85 do TST: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 8 - Contudo, a jurisprudência vem se encaminhando no sentido de que, no regime de 12x36 deve ser observada a ratio decidendi da proteção à saúde (direito indisponível) e da necessidade de observância de norma cogente (art. 60 da CLT), não se admitindo a jornada de 12x36 em atividade insalubre sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho. Há julgados inclusive da Sexta Turma do TST. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-1206-52.2015.5.23.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/03/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...). ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE DO AJUSTE. 1. 'A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário' (Súmula nº 85, item IV, desta Corte superior).
2. De outro lado, este Tribunal Superior havia sedimentado, por meio da Súmula n.º 349, entendimento no sentido de que 'a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)'. O Tribunal Pleno da Corte, no entanto, cancelou a referida súmula, por intermédio da Resolução n.º 174/2011, publicada no DJe em 27, 30 e 31/5/2011, reabrindo a discussão sobre o tema.
3. O artigo 7º, XIII, da Constituição da República, que autoriza a prorrogação da jornada mediante negociação coletiva, deve ser interpretado à luz de outros dispositivos que visam a proteger bem maior do trabalhador - no caso, sua vida e sua saúde. O inciso XXII do referido preceito da Lei Magna tem por escopo assegurar ao trabalhador a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'. A liberdade negocial assegurada às partes, em matéria de saúde e segurança do trabalhador, encontra limite no texto constitucional, revelando-se inadmissível, portanto, que, mediante norma coletiva, busque-se elastecer a jornada do empregado em atividade insalubre, sem a prévia licença da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador, tal como previsto no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. A proteção à saúde e à vida prevalece sobre a liberdade negocial das partes.
4. Somente as autoridades de que trata a norma consolidada detêm os conhecimentos técnicos e científicos necessários à verificação dos efeitos nefastos para a saúde do trabalhador a que estará submetido em face de exposição mais prolongada a agentes insalubres. Assim, o instrumento coletivo mediante o qual se prorroga jornada de trabalho em atividade insalubre, se desacompanhado de licença da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador, carece de eficácia jurídica, porquanto desconsidera o disposto em norma de ordem pública, de natureza imperativa.
5. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-RR-375-40.2011.5.04.0014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 3/7/2014.) No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT, para o período da condenação referente ao labor exclusivamente anterior à Lei 13.467/2017. Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Portanto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É inválido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, mesmo previsto em norma coletiva, para o período anterior à Lei 13.467/2017, ante a ausência de licença prévia da autoridade competente.
- As normas de saúde, higiene e segurança do trabalho são direitos trabalhistas indisponíveis, imunes à negociação coletiva sem a licença prévia exigida pelo art. 60 da CLT.
- A decisão do STF no Tema 1046 de repercussão geral reforça a necessidade de licença prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre antes da vigência da Lei 13.467/2017.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a norma coletiva seria suficiente para autorizar a compensação de jornada em atividade insalubre, dispensando a licença prévia, foi rejeitado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que acordos de compensação de jornada em atividades insalubres, feitos antes da Lei 13.467/2017, são inválidos se não houver licença prévia da autoridade competente, mesmo que previstos em norma coletiva.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa, com o recurso da empresa sendo julgado pelo TST.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo é que, para o período anterior à Lei 13.467/2017, a compensação de jornada em atividade insalubre exige licença prévia da autoridade competente, mesmo com norma coletiva, conforme o entendimento do STF e do próprio TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 85, VI, do TST, que trata da invalidade de acordos de compensação em atividade insalubre sem licença prévia; o artigo 60 da CLT, que exige essa licença; e o Tema 1046 do STF, que reforça a indisponibilidade das normas de saúde e segurança do trabalho para negociação coletiva nesse contexto.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho são direitos indisponíveis, ou seja, não podem ser negociadas ou flexibilizadas por acordos coletivos sem a devida autorização prévia da autoridade competente, especialmente para o período anterior à reforma trabalhista de 2017.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seu recurso foi 'Não Provido'. Consequentemente, foi favorável ao trabalhador, que teve a invalidade do acordo de compensação reconhecida para o período anterior à Lei 13.467/2017.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem trabalhou em condições insalubres com compensação de jornada antes da reforma trabalhista de 2017, sem a licença prévia da autoridade competente, essa decisão reforça que o acordo de compensação pode ser considerado inválido, gerando direito a horas extras.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a existência de uma norma coletiva que previa o acordo de compensação. O ponto crucial foi a ausência de licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalho, que seria um documento essencial para a validade do acordo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão é de um Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no TST, o que indica que as possibilidades de recurso dentro da Justiça do Trabalho são limitadas. Em geral, após o TST, recursos extraordinários ao STF podem ser cabíveis em casos específicos, mas não há indicação de tal possibilidade neste trecho.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, verificar os detalhes e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.
