Estado não responde por dívidas de terceirizada se trabalhador não provar falha na fiscalização, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua decisão para seguir um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que o Estado seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Sem essa prova, o Estado não pode ser considerado responsável subsidiário.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando o reclamante não se desincumbe do ônus de provar a sua negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme tese firmada no Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
O STF, no Tema 1.118, firmou que o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização é do empregado, para fins de responsabilidade subsidiária. No caso, como não houve prova da culpa in vigilando pelo reclamante, o Tribunal reformou a decisão anterior, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. A decisão reforça a necessidade de o reclamante comprovar a falha fiscalizatória.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/ecsfn/dzc/jfl RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO “ESTADO DE SANTA CATARINA”. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, para reapreciar o Recurso de Revista. O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 d a Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida no enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST- ARR - 1621-35.2010.5.12.0030 , em que é Recorrente ESTADO DE SANTA CATARINA e são Recorridos [AUTOR] e MONTESINOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA.
RELATÓRIO Esta Primeira Turma não conheceu do Recurso de Revista do ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, IV, e V, do TST. Inconformado, o 2.º reclamado interpôs Recurso Extraordinário. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO Quanto ao debate, esta 1.ª Turma não conheceu do Recurso de Revista, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADC 16 e Tema 246 da tabela de repercussão geral. Óbice da Súmula n.º 333 do TST. Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre o acórdão proferido por esta 1.ª Turma e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Eis o teor do acórdão proferido por esta Turma: “O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Estado de Santa Catarina, sob os seguintes fundamentos (fls. 1.118/1.120-e): “Ficou demonstrado nos autos que o demandante foi contratado pela MONTESINOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA. para exercer a função de agente de disciplina da Penitenciária Industrial de Joinville. É certo, no caso vertente, o efetivo aproveitamento pelo Estado das atividades desenvolvidas pelo autor, as quais estão inseridas na atividade-fim da Penitenciária Estadual. Com efeito, em que pese não se refira à típica contratação de mão de obra por interposta empresa, a hipótese dos autos, a toda evidência, se amolda à espécie, sendo inquestionável que a Penitenciária contratou serviços essenciais por meio da primeira ré, devendo o Estado responder solidariamente pelo inadimplemento dos direitos de seus empregados, nos termos do § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do contratante público pelos atos aplicados com lesão a terceiros. E não poderia ser outra a interpretação da lei, pois não é razoável nem legítimo o Estado ficar isento de responder pelos créditos trabalhistas daqueles de cujos serviços se beneficiou diretamente, o que constituiria abuso de direito. O art. 932, inc. III, do Código Civil estabelece que o empregador ou comitente é responsável pela reparação civil dos danos causados por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Por sua vez, o art. 933 do mesmo Diploma, prevê que as pessoas indicadas nos incisos do art. 932 responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos, ainda que não haja culpa de sua parte. Consoante a doutrina de [NOME]: (...) Com efeito, a responsabilidade em face de contrato de prestação de serviços entre duas empresas (mesmo que mascarado) coaduna-se com a figura do comitente e do preposto, sendo a empresa tomadora o comitente e a empresa prestadora o preposto. Logo, o novo Diploma Civil consagrou a responsabilidade objetiva e solidária dos empregadores e comitentes, restando superada, no caso concreto, a tese da responsabilidade apenas subsidiária do tomador conforme destacado na Súmula n.º 331 do TST. De outro lado, é infrutífero o argumento da recorrente fundado no art. 71 da Lei n.º 8.666/94. A irresponsabilidade tratada na lei mencionada não se sobreleva à regra constante do § 6.º do art. 37 da CRFB, que estabelece a responsabilidade objetiva do Ente Público. Ressalvado meu entendimento acerca da responsabilidade solidária do tomador de serviços, mantenho a condenação subsidiária imposta na sentença, em respeito aos limites da lide e à impossibilidade da reformatio in pejus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.” Por sua vez, consta na sentença (fls. 971): “Com a finalidade de amoldar o princípio da proteção ao trabalhador, a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súm. 331, passou a reconhecer a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço ao pagamento das obrigações trabalhistas não adimplidas, de modo que o trabalhador não fique totalmente desamparado. Justifica-se tal responsabilização na medida em que os tomadores são beneficiários dos serviços prestados pelo obreiro e devem agir com segurança contratando com empresa idônea financeiramente, sob pena de caracterizar sua culpa ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’. Ressalto que a segunda ré não comprovou efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, especialmente quanto ao disposto na cláusula décima do contrato firmado (fl, 360). Acresço que, no caso presente, não há negativa da prestação dos serviços por parte da autora. No mais, o art. 71 da Lei 8666/93 não socorre ao segundo réu, pois referido dispositivo somente é aplicável quando o contratado e o órgão da administração pautam-se nos estritos limites legais.” Em suas razões de Revista, o Estado demandado alega, em síntese, que não há falar-se em responsabilidade subsidiária da Administração Pública, fundada na Súmula n.º 331 do TST, baseada na culpa in vigilando presumida. Aponta violação dos arts. 5.º, II, e 37, caput e § 6.º, da Constituição Federal; e 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Diz contrariada a Súmula n.º 331, IV, do TST e transcreve arestos. Ao exame. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária do integrante da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços pelo Poder Público, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral. A princípio, cumpre registrar que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Poder Público não se contrapõe aos termos do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, quando constatada, por meio de prova inequívoca, a existência de culpa in vigilando. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n.º 16, no qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverando que a constatação da culpa in vigilando, isto é, da omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, gera a responsabilidade do Poder Público. O referido posicionamento foi recentemente confirmado pela [EMPRESA], ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual foi fixada a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.” (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/2017.) A expressão “automaticamente”, utilizada na tese jurídica fixada na Repercussão Geral, conforme se infere dos termos dos votos proferidos pelos Ministros do STF, no julgamento do RE 760.931/DF, não tem o condão de atrair a tese da não responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, mas apenas de confirmar o entendimento exarado na ADC 16, de que deve haver prova inequívoca da ausência de fiscalização do contrato para fins de autorizar a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Ademais, há de se considerar igualmente a redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, que, diante dos termos do julgamento do STF, na ADC 16, regulou, especificamente, as questões relativas à responsabilidade subsidiária, in verbis : “SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. ................................................................................................................ IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral.” (Grifos nossos.) Esse verbete sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando do Poder Público, para autorizar a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. No caso em tela, a questão esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Isso porque está registrado nos autos que o Poder Público, tomador dos serviços, não adotou medidas fiscalizatórias contra a empresa prestadora, inclusive quanto à situação dos contratos celebrados com seus empregados, caracterizando, desta forma, a sua culpa in vigilando. Para a adoção de tese contrária seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida, contudo, obstada nesta esfera recursal, por força do mencionado verbete sumular. Assim, não havendo comprovação da fiscalização do contrato de trabalho pela Administração Pública, prevalece a condenação subsidiária reconhecida pelo Regional , estando a decisão de acordo com o entendimento da Súmula n.º 331, V, do TST, por não se tratar de reconhecimento automático ou por simples presunção da responsabilidade apurada, o que atrai a incidência do § 7.º do art. 896 da CLT.
Diante do exposto, não conheço do Recurso de Revista.” (Destaques acrescidos.) A parte reclamada pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária. Indica violação dos arts. 5.º, II, 37, caput e §6.º, da Constituição Federal. Pois bem. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes , tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Casa, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida no enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública afronta o art. 5.º, II, da Constituição Federal. Logo, conheço do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O STF, no Tema 1.118, firmou que o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização é do reclamante para fins de responsabilidade subsidiária.
- No caso, o trabalhador não se desincumbiu do ônus de provar a culpa in vigilando do Poder Público.
- A decisão anterior da Turma não se coadunava com o posicionamento firmado pelo STF no Tema 1.118, sendo necessário o juízo de retratação.
❌ Costuma ser rejeitado
- A Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente pela ausência de prova de sua fiscalização, sem que o trabalhador tivesse que provar sua negligência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o Estado não tem responsabilidade subsidiária se o trabalhador não provar que houve negligência na fiscalização do contrato de terceirização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços, sendo o Estado o segundo reclamado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior e afastou a responsabilidade subsidiária do Estado, porque o trabalhador não conseguiu provar a negligência do Poder Público na fiscalização do contrato, conforme o Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 1.030, II, do CPC/2015, que trata do juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, de acordo com o STF (Tema 1.118), é responsabilidade do trabalhador provar que o Poder Público foi negligente na fiscalização do contrato de terceirização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Estado, que era o recorrente, e contrária ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisará apresentar provas concretas da falha na fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A ausência de comprovação da culpa na fiscalização (culpa in vigilando) por parte do trabalhador foi crucial. Para ter sucesso, o trabalhador precisaria apresentar provas da negligência do Poder Público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST que segue um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise exata depende do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
