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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Adicional de Insalubridade: TST decide sobre base de cálculo e alteração contratual lesiva

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou um recurso sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e mudanças prejudiciais no contrato de trabalho. Isso aconteceu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu, no Tema 660, que questões que dependem da análise de leis comuns e princípios como legalidade não têm repercussão geral. Ou seja, o STF não precisa analisar esses casos, mantendo o que foi decidido nas instâncias anteriores.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral para recurso extraordinário que discute a base de cálculo do adicional de insalubridade e alteração contratual lesiva, quando a controvérsia exige a análise prévia de dispositivos infraconstitucionais e princípios como legalidade e ato jurídico perfeito, conforme o Tema 660 do STF

Temas

Dispositivos

Tema 660 de Repercussão Geral do STFart. 1.030, I, "a", do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o desprovimento do agravo em recurso extraordinário, aplicando o Tema 660 do STF. Isso significa que questões sobre base de cálculo do adicional de insalubridade envolvendo alteração contratual lesiva, que demandam análise de legislação infraconstitucional e princípios como legalidade e ato jurídico perfeito, não possuem repercussão geral para o STF, mantendo o entendimento das instâncias inferiores.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RE-RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADO [RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “ adicional de insalubridade – base de cálculo – aplicação do salário-base – art. 468 da CLT ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu, na parte que interessa: 2 - MÉRITO DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO Eis os fundamentos do acórdão regional, no pertinente: A parte ré se insurge contra a sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, entre o grau médio (já pago durante todo o contrato) e o grau máximo. Nega que a parte autora tenha contato permanente com pacientes em isolamento, até porque o HU-UFJF não é referência no tratamento de doenças infectocontagiosas. Sucessivamente, caso mantida a condenação, pugna pela adoção do salário mínimo como base de cálculo da parcela, em conformidade com a Súmula Vinculante 4 do STF. Pois bem. Segundo o art. 190 da CLT e o item I da Súmula 448 do TST, é imprescindível, para fins de deferimento do adicional de insalubridade, que a atividade esteja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE. Os agentes biológicos caracterizadores da insalubridade são aqueles listados no anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, in verbis: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." Como se vê, o simples contato com pacientes portadores de doenças - inclusive infectocontagiosas - enseja a insalubridade de grau médio. É essa, portanto, a regra em hospitais e outros estabelecimentos semelhantes. A insalubridade de grau máximo só se caracteriza quando os pacientes assistidos se encontram em isolamento, sendo essa, portanto, uma condição necessária. In casu, conforme exigido pelo art. 195 da CLT, determinou-se a realização de perícia técnica, para apuração das condições laborais. Veio aos autos, então, o laudo pericial de id. 102c2b4, elaborado a partir de inspeção e com base nas declarações da própria parte reclamante e dos informantes in loco indicados pela EBSERH. Segundo apurou o perito, a parte autora exerce a função de técnica de enfermagem, na Unidade da criança e do adolescente (pediatria), com as seguintes atribuições: "A. Responsabilizar pelos pacientes da Unidade da criança e do adolescente (pediatria). B. Prestar assistência ao doente adolescente ou criança grave (pós-cirúrgicos, neuropatas, sepse, tuberculosos, infecto contagiosos, HIV, etc.); C. Preparar e Administrar medicamentos endovenosos, intramusculares, orais e soroterapia; D. Verificar dados vitais e anotação em prontuários de pacientes; E. Administrar dietas por sonda nasogástrica, sonda enteral e dieta oral; F. Prestar cuidados com troca de curativo; G. Prestar cuidados de higienização, mudança decúbito, e anotar no prontuário de pacientes; H. Realizar retirada de sangue em pacientes para procedimentos diversos, sendo certo que os funcionários do laboratório têm esta prerrogativa;

I. Medir diurese (Urina); J. Aspirar secreções traquial; administrar medicamentos endovenosos, intramusculares, orais e soroterapia; K. Pulsão venosa para administração de medicamentos; L. Realizar a evolução clínica dos doentes da unidade, ou seja, é necessário conhecer, examinar e interagir com os doentes da unidade, enquanto recebem assistência especializada da terapia intensiva; M. Prestar assistências aos pacientes internados contribuindo para o raciocínio investigativo, para a formulação do diagnostico temporário ou definitivo de cada caso; N. Intervir nas intercorrências clínicas ou nos fatores que estejam contribuindo para a gravidade do caso, variando com as necessidades de cada paciente; O. Manter atualizados os formulários referentes aos atendimentos e prestar apoio emocional à família de cada paciente internado; P. Abordar diretamente o doente em suas necessidades que possam leva-lo ao óbito; Q. Auxiliar na manutenção das vias aéreas pérvias, ou seja, entra em contato muitas vezes com secreções tanto salivares quanto pulmonares com o objetivo de manter vivo o paciente e a adaptação do mesmo à prótese ventilatória (ventilação mecânica); R. Auxiliar no acesso venoso central: realização com agulhas de fino calibre, a inserção de cateteres que visam oferta medicamentos e drogas adversar no sistema sanguíneo de cada doente. Muitas drogas podem causar flebite (inflamação das veias periféricas); S. Auxiliar na inserção de Drenos: os drenos com o de tórax, vesical entre outros visam, através de um dispositivo estéril retirar secreções ou ar das cavidades, que possam estar prejudicando o doente grave ou auxiliar a drenagem dessas; T. Aplicar nebulização em paciente". Durante a diligência, foram anexadas ao laudo 02 fotografias, com a seguinte legenda: "Ilustra vista parcial de um leito de isolamento na Unidade da criança e do adolescente (pediatria) do hospital da Reclamada na unidade Santa Catarina onde labora a Obreira." Daí se extrai que, no setor em que a parte reclamante labora, existem, sim, leitos de isolamento, sendo que o atendimento dos pacientes ali internados se insere em sua rotina laboral, conforme se infere da descrição das atividades por ela desempenhadas. Diante disso, acerca dos agentes biológicos, o expert acertadamente assim concluiu: "Conforme diligencias realizada, entende este Perito, para o presente caso, que a Autora laborando na função de Técnica de enfermagem na Unidade da criança e do adolescente (pediatria) do Hospital das Clínicas da UFJF Unidade Santa Catarina esta exposta ao risco biológico por contato com pacientes em isolamento também por doenças infectocontagiosas, e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados, sendo neste caso o contato permanente, para efeito do anexo 14 da NR15nosetorjárelatado, de forma habitual, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%), durante o período reclamado, de acordo com Anexo 14, da NR15, portaria 3.214/78 do Ministério do trabalho e previdência". Vale dizer, a intermitência da exposição ao agente insalubre não afasta o direito ao adicional correspondente, bastando a constatação acerca de sua inserção na rotina laboral (Súmula 47 do TST). Outrossim, o uso de EPIs não é bastante para neutralizar o risco, já que doenças podem ser transmitidas das mais diversas formas, bastando o mínimo contato. Sendo assim, são mesmo devidas as diferenças de adicional de insalubridade (entre o grau médio de 20% e o grau máximo de 40%), nos exatos termos deferidos na origem. Em relação à base de cálculo, conforme se extrai dos recibos de pagamento anexados aos autos, a própria parte ré adotou o salário-base para cálculo da parcela, o que revela condição mais benéfica, incorporada, portanto, ao contrato de trabalho da parte reclamante. Nesse sentido, a Súmula 46 deste Regional: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". (...) Nada a prover. (fls. 791/794 -destaquei) Em Recurso de Revista, a Reclamada insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, sustentando que não ficaram caracterizadas as condições insalubres em grau máximo. Afirmou que “o salário mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica” (fl. 819). Indicou violação aos arts. 37 da Constituição; 8º e 192 da CLT. Apontou contrariedade à Súmula nº 47 e 448, I, do TST e à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Invocou a Orientação Jurisprudencial nº 173 do TST. Trouxe arestos. Em Agravo de Instrumento, renova os argumentos. O Eg. TRT registrou a conclusão pericial no sentido de a Reclamante estar "exposta ao risco biológico por contato com pacientes em isolamento também por doenças infectocontagiosas, e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados, sendo neste caso o contato permanente”, e “de forma habitual, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau máximo" (fl. 793). Manteve a sentença que deferira as diferenças do adicional de insalubridade. Por fim, registrou que “a própria parte ré adotou o salário-base para cálculo da parcela, o que revela condição mais benéfica, incorporada, portanto, ao contrato de trabalho da parte reclamante” (fl. 794). Diante das premissas fáticas assentadas no acórdão regional, a mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Nesse sentido, julgado desta C. Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO PARA SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.

ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO CONTAGIOSAS REGISTRADO NO

ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

3. RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

4.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-495-81.2020.5.19.0004, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023 - destaquei). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CONTATO DIRETO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante labora exposta habitualmente a pacientes com doenças infectocontagiosas, reconhecendo as atividades desempenhadas como insalubres em grau máximo. Verifica-se que a matéria é eminentemente fática, sendo certo que, qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamada implica ultrapassar o quadro fático-probatório traçado no acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual ante o óbice da Súmula 126, do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que é possível reconhecer o seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o empregado não exerça suas atividades em área de isolamento, caso demonstrado o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20587-59.2018.5.04.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.

1. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.

2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST No que concerne ao tema "adicional de insalubridade - doenças infectocontagiosas - grau máximo", esclareça-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial oficial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC de 2015; art. 436, CPC/73). Se existem informações relevantes que apontem para conclusão diversa daquela exposta na perícia técnica, o Julgador pode e deve valer-se desses elementos de prova para formar seu convencimento. No caso concreto , o Tribunal Regional manteve a sentença que, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo. O TRT constatou que os Obreiros, no exercício das funções de Técnico em Enfermagem, atuando, exclusivamente, junto ao Pronto Atendimento - PA, do Hospital Universitário de Santa Maria - HUSM-UFSM , laboravam em condições insalubres de forma habitual e permanente, ante a exposição a agentes biológicos infectocontagiosos. A delimitação fática constante no acórdão regional é insuscetível de revisão por esta Corte e impossibilita a realização de enquadramento jurídico diverso - Súmula 126/TST -, valendo registrar, ainda, que a jurisprudência desta Corte entende que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, se demonstrado o contato que gera a percepção da parcela em percentual mais vantajoso. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-21083-77.2017.5.04.0701, [EMPRESA], Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 1º/9/2023). Quanto à base de cálculo, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo. Nessa situação, não se cogita de contrariedadeà Súmula Vinculante nº 4, porquanto a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo acarretaria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Nesse sentido, o seguinte julgado da C. SBDI-1: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A

DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO.

1. A decisão da [EMPRESA] desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela.

2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa.

3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/8/2018) Cito, ainda, julgados recentes de Turmas desta Eg. Corte: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. Definida a questão no âmbito da SBDI-1 desta Corte, impõe-se a reforma da decisão agravada proferida em sentido contrário, com a consequente reapreciação do recurso de revista da Reclamada. Agravo parcialmente provido.

II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRASNCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento proferido nos autos do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, envolvendo a mesma Reclamada, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do artigo 468 da CLT.

2. Nos termos do precedente citado, “a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF.” 3. Desse modo, estando a decisão da Corte de origem em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-20168-34.2021.5.04.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 333 DO TST. O TRT consignou que a reclamada fixou em norma interna que o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário-base. A base de cálculo do adicional de insalubridade fixada pelo empregador como condição mais favorável aos empregados adere aos contratos de trabalho, mesmo após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. O Regional destaca, com base na análise da prova pericial, que a reclamante "trabalhou em condições insalubres em grau máximo, pois ao realizar suas atividades ficava em contato com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas". A revisão desta premissa esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo, tendo em vista o não conhecimento do recurso de revista e o não provimento do agravo de instrumento interpostos pela parte adversa. Inteligência do inciso III do § 2º do artigo 997 CPC" (RRAg-20699-28.2018.5.04.0104, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo. Julgados de Turmas e da SBDI-1.

2. Afasta-se a contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, porquanto a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo acarretaria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT.

3. No caso em tela, o Eg. Tribunal Regional decidiu conforme a esse entendimento, razão de não se verificar a transcendência da matéria. CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - SÚMULA Nº 297 DO TST Não tendo o Eg. TRT examinado a matéria, impõe-se a aplicação da Súmula nº 297 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1052-24.2019.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/6/2022 - destaquei) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DA SÚMULA/TST 333. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu conforme o entendimento pacífico desta Corte Especializada no sentido de que o fato de o adicional de insalubridade já ser pago sobre o salário base do reclamante afasta a contrariedade à Súmula Vinculante nº 4, sendo que acolher a pretensão do recorrente, qual seja, a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo, acarretaria alteração contratual lesiva (vedada pelo art. 468 da CLT). Isso porque a Súmula Vinculante impede que decisão judicial substitua o salário mínimo por outro índice, porém, no caso dos autos, a base de cálculo foi fixada por liberalidade do empregador. Precedente da SBDI-1 do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-654-53.2019.5.23.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 4/3/2022 - destaquei) O Recurso de Revista encontra os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 173, § 1º, II, da CF/1988; e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à Reclamada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH as prerrogativas da Fazenda Pública, consistentes na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório; II - negar provimento ao Agravo de Instrumento. BrasÃ‧lia, 10 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora Do teor do acórdão recorrido, verifica-se que a manutenção da condenação da recorrente ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorreu de previsão em normativo interno da reclamada, que dispõe quanto à adoção do salário-base do trabalhador como base de cálculo para a parcela, e no fato de a própria reclamada ter realizado o pagamento do adicional devido sobre o salário-base dos empregados. Nesse sentido, consignou que a alteração da referida base de cálculo violaria o art. 468 da CLT , haja vista a aderência ao contrato de trabalho do autor. Cumpre observar, de início, que o caso em exame não possui aderência estrita ao Tema 25 do ementário de repercussão geral, haja vista o salário mínimo não ter sido adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, não havendo se falar, tampouco, em contrariedade ao decidido nos autos da Reclamação Constitucional nº 6.226/DF, uma vez que não houve, in casu , modificação da base de cálculo por decisão judicial, mas a observância do previsto em normativo interno da reclamada , cujos termos aderiu ao contrato de trabalho do autor. Impertinente, portanto, a alegação de contrariedade à parte final da Súmula Vinculante nº 4, não havendo se falar em "substituição por decisão judicial", como pretende a reclamada. Trata-se, portanto, de controvérsia que fora solucionada com fundamento no direito adquirido do empregado à base de cálculo prevista em norma interna , a teor da incorporação ao seu contrato de trabalho (art. 468 da CLT). Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, do teor do acórdão recorrido, verifica-se que a manutenção da condenação da recorrente ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorreu de previsão em normativo interno da reclamada, que dispõe quanto à adoção do salário-base do trabalhador como base de cálculo para a parcela, e no fato de a própria reclamada ter realizado o pagamento do adicional devido sobre o salário-base dos empregados. Nesse sentido, consignou que a alteração da referida base de cálculo violaria o art. 468 da CLT , haja vista a aderência ao contrato de trabalho do autor. Cumpre observar, de início, que o caso em exame não possui aderência estrita ao Tema 25 do ementário de repercussão geral, haja vista o salário mínimo não ter sido adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, não havendo se falar, tampouco, em contrariedade ao decidido nos autos da Reclamação Constitucional nº 6.226/DF, uma vez que não houve, in casu , modificação da base de cálculo por decisão judicial, mas a observância do previsto em normativo interno da reclamada , cujos termos aderiu ao contrato de trabalho do autor. Impertinente, portanto, a alegação de contrariedade à parte final da Súmula Vinculante nº 4, não havendo se falar em "substituição por decisão judicial", como pretende a reclamada. Trata-se, portanto, de controvérsia que fora solucionada com fundamento no direito adquirido do empregado à base de cálculo prevista em norma interna , a teor da incorporação ao seu contrato de trabalho (art. 468 da CLT). Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e alteração contratual lesiva não possui repercussão geral para o STF, conforme o Tema 660.
  • A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, sendo insuscetível de reforma ou reconsideração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte agravante de que a matéria possuía repercussão geral foi rejeitado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve o desprovimento de um agravo em recurso extraordinário, aplicando o Tema 660 do STF, que trata da ausência de repercussão geral para certas discussões jurídicas.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por “Não Provido” (desprovimento do agravo), pois a questão da base de cálculo do adicional de insalubridade e alteração contratual lesiva não possui repercussão geral para o STF, conforme o Tema 660, já que exige análise de leis infraconstitucionais e princípios.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 660 do STF (que define a ausência de repercussão geral para certas matérias) e os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015 (normas processuais para recursos).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a discussão sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e alteração contratual lesiva não tem repercussão geral para o STF, pois depende da análise de leis comuns e princípios como legalidade, conforme o Tema 660 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa (agravante) que interpôs o recurso e favorável ao trabalhador (agravado).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes que envolvam a base de cálculo da insalubridade e alteração contratual lesiva, o STF provavelmente não irá analisar o recurso extraordinário, mantendo a decisão das instâncias anteriores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos para a decisão do TST neste agravo, mas menciona que a decisão regional analisou a classificação da atividade como insalubre e a base de cálculo. Para o TST, o foco foi a aplicabilidade do Tema 660.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O agravo foi desprovido, o que geralmente significa que as possibilidades de recurso para essa instância específica se esgotaram. A possibilidade de outros recursos depende do caso concreto e de novas alegações.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos, pois cada situação possui suas particularidades.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.