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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Atraso de Salário e Responsabilidade Pública: O que o TST Decidiu sobre Dano Moral e Terceirização

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se o trabalhador provar que houve falha na fiscalização. Além disso, reconheceu que atrasos no pagamento de salários e verbas rescisórias podem gerar indenização por dano moral. Isso acontece especialmente se a falta de dinheiro comprometer a vida e a subsistência do empregado, mesmo que o atraso não tenha sido repetido várias vezes.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a prova da culpa não é produzida pelo autor da ação, e é devido o dano moral pelo atraso reiterado no pagamento de salários e verbas rescisórias, mesmo que não repetido, se comprovado o comprometimento da subsistência do trabalhador

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaDanos Morais

Dispositivos

artigo 894artigos 5º

📖 Resumo técnico

A ementa trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reafirmando que o ônus da prova da culpa recai sobre o autor, conforme o STF (Temas 246 e 1.118). Além disso, reconheceu o dano moral por atraso reiterado no pagamento de salários e verbas rescisórias, mesmo quando não repetido, se o atraso compromete a subsistência do trabalhador.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (Ac. SDI-1) GMACC/gm/mda AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA . Os argumentos apresentados nas razões do agravo revelam aparente divergência jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Neles se atribui à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), em contraste com precedente vinculante. Nesse quadro, a divergência jurisprudencial apresentada não se mostra atual e específica. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou da presunção de culpa e do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. A SbDI-1 mantem jurisprudência uniforme no sentido de que o atraso no pagamento de salários se caracteriza – em si mesmo - como violação do patrimônio extrapatrimonial do trabalhador. A Carta Magna vigente consolidou essa possibilidade (artigos 5º, V e X), contemplando o dano moral como ilícito passível de reparação, a exemplo daqueles causados à honra, intimidade e imagem do indivíduo, expressões próprias dos direitos da personalidade. A referência a atraso reiterado que se extrai das decisões desta Corte acerca da matéria indica para a não caracterização da violação de direito quando tal evento é esporádico, excepcional, não repetido. A situação dos autos ajusta-se, porém, à situação em que resulta configurado o dano extrapatrimonial, dado que, no contexto do inadimplemento geral de parcelas ao tempo do encerramento do contrato, manteve-se a reclamante sem o salário de subsistência nos últimos dois meses da relação laboral, fato suficiente para comprometer, como se pode medianamente inferir, a finalidade própria aos salários de garantir existência digna. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-1604-88.2010.5.02.0446 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e LPT TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. . Por intermédio da decisão monocrática de fls. 640-650, foi dado seguimento ao recurso de embargos da reclamante quanto ao tema “ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE DOIS MESES DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS” e negado seguimento quanto ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA”. A reclamante interpõe agravo às fls. 652-659. Após regular intimação, não foram apresentadas impugnação aos embargos nem contrarrazões ao agravo (fls. 674). Parecer do MPT pelo prosseguimento do feito (fl. 678).

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo, porquanto tempestivos (fls. 651 e 660), subscrito por procurador regularmente habilitado (fl. 25) e desnecessário o preparo. Conheço do agravo. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Foi negado seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante, ao entendimento de que “a decisão turmária, em que se excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público, está em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte e com o entendimento consagrando no item V da Súmula nº 331 do TST, de que a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por ineficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente deve prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações”. Eis as razões de decidir consignadas na decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ônus da prova da culpa da Administração Pública em terceirização recai sobre o autor da ação, conforme precedentes vinculantes do STF.
  • A presunção de culpa ou o simples inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública.
  • O atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, especialmente quando compromete a subsistência do trabalhador, configura dano moral passível de reparação.
  • A violação de direito extrapatrimonial ocorre mesmo que o atraso não seja reiterado, se comprovado o comprometimento da subsistência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de divergência jurisprudencial que atribuía à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização foi rejeitada por contrastar com precedente vinculante do STF.
  • A tese de que o atraso no pagamento de salários só gera dano moral se for reiterado foi rejeitada quando o atraso compromete a subsistência do trabalhador.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que o trabalhador deve provar a culpa da Administração Pública em casos de terceirização e que o atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias pode gerar dano moral se comprometer a subsistência.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública, o INSS.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu que o trabalhador não provou a culpa da Administração Pública, mas reconheceu o dano moral pelo atraso no pagamento de salários, pois isso comprometeu sua subsistência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, a Súmula 331, V, do TST, o artigo 894, § 2º, da CLT, e os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que o ônus de provar a culpa da Administração Pública é do trabalhador, e que o atraso no pagamento de salários que compromete a subsistência gera dano moral.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, pois ele conseguiu o reconhecimento do dano moral, mas não a responsabilização subsidiária da Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em terceirização, é preciso provar a falha dela. E que atrasos salariais que afetam a subsistência podem gerar direito a indenização por dano moral, mesmo que não sejam repetidos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a prova da culpa da Administração Pública é essencial e deve ser produzida pelo autor. Para o dano moral, a comprovação do atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, especialmente se comprometer a subsistência, foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.