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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Embargos de Declaração não servem para rediscutir decisão já fundamentada

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou anular uma decisão judicial alegando que o tribunal não havia analisado tudo. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a questão principal, sobre a relação entre a doença e o trabalho, já tinha sido bem explicada com base em uma perícia. Por isso, os embargos de declaração não foram aceitos, pois esse tipo de recurso não serve para pedir para o juiz mudar de ideia sobre o mérito da causa.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é devidamente analisada e os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito de ausência de nexo de concausalidade, devidamente fundamentada por laudo pericial

Temas

Embargos de DeclaraçãoNulidade por Negativa de Prestação JurisdicionalNexo de ConcausalidadeDoença Ocupacional

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento aos embargos de declaração do reclamante, mantendo o entendimento regional de ausência de nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, conforme laudo pericial. Os embargos foram considerados inadequados para rediscutir o mérito já analisado, uma vez que a finalidade desse recurso é sanar vícios e não reformar a decisão.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/cp/psc/ccam EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANO. ATIVIDADE LABORAL. Frise-se que, na decisão ora embargada, foram transcritos os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional de origem, dos quais constou que o reclamante não demonstrou qualquer nexo de concausalidade entre os danos sofridos e o desempenho das atividades laborais, destacando que o laudo pericial revelou a ausência do nexo de concausalidade defendido pelo autor. Ora, sob o pretexto de que existe omissão no julgado, o que na verdade pretende o embargante é rediscutir matéria que já foi analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o recorrente. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 309-80.2013.5.05.0008 , em que é Embargante [AUTOR] e Embargada [AUTOR][AUTOR]. O reclamante opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada e requerendo efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO Ficou consignado na decisão embargada: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.’ Ficou consignado no acórdão regional proferido em recurso ordinário: ‘DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS Investe o Recorrente contra a r. sentença que, não reconhecendo o nexo de causalidade entre a doença que o aflige e o trabalho por ele desempenhado na Reclamada, indeferiu os pedidos de danos morais, materiais e reintegração ao trabalho . Afirma que, 'em que pese a constatação de que a doença desenvolvida pelo Autor possui caráter degenerativo, isso, por si só, não exclui a responsabilidade do empregador por eventuais danos suportados pelo trabalhador, pois a doença que guarde nexo de concausalidade com o trabalho equipara-se ao acidente do trabalho, para todos os fins, na forma do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991'. Alega ainda que 'Os relatórios produzidos pelo médico do trabalho da própria reclamada informam as limitações físicas adquiridas pelo trabalhador e recomendam o seu imediato afastamento da função que desempenhava, como [NOME], por 90 dias. Ora, se o trabalho não foi determinante para o surgimento da doença ou, no mínimo, para agravá-la não haveria razão para que o Recorrente fosse afastado de suas funções rotineiras'. Contudo, razão não lhe assiste. De início, delimite-se que para a configuração da obrigação de indenizar necessário se faz a comprovação da existência do evento danoso (acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada); do nexo de causalidade entre ele e a situação dita como consequência, além do elemento subjetivo, dolo ou culpa do empregador, em quaisquer das suas modalidades, a teor do art. 186 do Código Civil, já que, na situação em apreço, se impõe a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, como preceitua o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, que difere da responsabilidade objetiva que se atribui ao INSS. Assim sendo, cabia ao Obreiro provar que é portador da doença de ordem ocupacional alegada na inicial (condropatia patelar no joelho direito); a existência do nexo causal entre as patologias informadas e as atividades laborais por ele desempenhadas em favor da Reclamada, bem como a culpa ou dolo desta no acometimento das referidas doenças, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu a contento. Vejamos. De fato, ficou comprovado nos autos que o Obreiro é portador de patologia em seu joelho direito, conforme reconhecido pelos laudos médicos adunados aos autos (fls. 25/65) e confirmado pela perícia médica realizada a requerimento do Juízo de primeiro grau (189/199). Pois bem; no que diz respeito ao nexo de causalidade, insta anotar que a indenização civil pelo dano sofrido o tem como um de seus pressupostos objetivos, sendo nesse sentido as lições de [NOME] em Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Ltr, 2005, p. 133, in verbis: 'A exigência do nexo causal como requisito para obter a eventual indenização encontra-se expressa no art. 186 do Código Civil quando menciona 'aquele que causar dano a outrem'. Com efeito, pode até ocorrer a indenização sem que haja culpa, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que liga o dano ao seu causador.' Assim, o nexo etiológico que autoriza a reparação civil é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço e o acidente do trabalho ou doença ocupacional. Dito isso, dos elementos fáticos probatórios produzidos nos autos verifico que, de fato, não ficou comprovada a existência de nexo causal, ou mesmo concausal, entre as atividades desenvolvidas pelo Acionante em favor da Reclamada e a doenças da qual é portador. Isso porque o laudo pericial realizado foi categórico em afirmar que a patologia do Autor é de ordem degenerativa, sendo que 'a degeneração é pregressa ao vínculo...', mormente considerando-se que 'já sentia incômodo ao jogar futebol' e que 'o autor tem relato de que praticava esporte (futebol e musculação)'. Com efeito, observo que a doença que aflige o Reclamante, segundo descrito pelo Perito, 'consiste em uma patologia crônica degenerativa da cartilagem articular da superfície posterior da patela e dos côndilos femorais correspondentes, que produz desconforto e dor ao redor ou atrás da patela. É comum em jovens adultos, especialmente jogadores de futebol, ciclistas, jogadores de tênis e corredores', sendo que referida moléstia poderia ser desencadeada por atividades laborais que implicassem em 'sobrecarga prolongada e defeituosa, tal como ocorre nos trabalhos frequentes e prolongados em posição de cócoras', o que, contudo, não é o caso do Obreiro. Com efeito, ao analisar o laudo pericial colacionado ao ID 1890998, depuro que a Expert indicada pelo Juízo considerou os exames e relatórios médicos apresentados nos autos, sendo que, após a realização de exame clínico, concluiu pela ausência de qualquer nexo de causalidade entre a doença que o Demandante é portador e os serviços laborais por ele exercidos em favor da Recorrida, tendo ressaltado que: 'O exame físico d Reclamante, seu histórico ocupacional, o tempo decorrido entre o início do labor e os sintomas clínico-ortopédicos relatados naquela época e encontrados atualmente demonstram que já havia um quadro degenerativo no joelho acometido. O período que o autor ficou afastada foi suficiente para tratamento do quadro agudo, melhora do quadro geral, estando apto ao labor respeitando suas limitações, não tendo neste período atestados ou benefícios previdenciários. Diante do quadro atual com caracterização degenerativa e exame físico pericial, não podemos atribuir exclusivamente ao labor o quadro alegado sendo o acometimento progressivo e degenerativo, além de que não foram encontradas evidências clínicas objetivas atuais de incapacidade, mas de restrição. Destaca-se o fato de que alterações com tais caracterísitcas são multifatoriais tendo que se levar em considerações aspectos anatômicos, degenerativos, idiopáticos, hipovascularaziação, atividades esportivas, dentre outros' (sic). Assim, vê-se que a patologia do Reclamante se trata de lesão de origem degenerativa e de curso lento de evolução, com grande influência genética, que não guarda relação com as atividades laborativas desenvolvidas na Reclamada, não sendo estabelecido nexo causal. O laudo pericial produzido nos autos pela perita do Juízo é bastante claro e contundente quando afirma que o Reclamante se apresenta apto para o trabalho, existindo apenas restrição para carregamento de peso, bem como que não é ele portadora de qualquer patologia ocupacional ou relacionada ao seu trabalho, sendo certo que jamais necessitou ser afastado perante o INSS. Referido laudo, ainda, tem fundamentos bastante sólidos e discorre sobre cada uma das doenças relacionadas aos sintomas apresentados, apresentando todos os argumentos que o embasam até chegar na conclusão. Está claro, portanto, que, apesar de o Recorrente ter lesão degenerativa permanente, que pode ser amenizada com tratamento, mas não extinta, não há qualquer dúvida acerca da ausência de nexo causal entre tal fato e as atividades laborais por ele desenvolvidas. Registro, ainda, que não foi produzida qualquer outra prova nos autos, seja oral ou documental, passível de afastar a credibilidade do laudo pericial. Não fosse isso, verifico que inexistem elementos indicativos de dolo ou culpa da Reclamada capazes de atrair sua responsabilização subjetiva pela patologia sofrida pelo Obreiro. Inclusive, conforme se observa do cotejo entre as alegações do Reclamante e os laudos por ele juntados, a Acionada seguiu as orientações médicas contidas nos relatórios de fls. 43 e 48, datados de 27/01/2012 e 05/04/2012 no sentido de afastá-lo de atividades envolvendo esforço na articulação lesionada, tendo, em razão disso, promovido sua readaptação em outras funções entre os meses de fevereiro e julho de 2012, vide o quanto relatado na exoridal, à fl.

3. Por fim, entendo que o simples fato de a atividade do Reclamante poder envolver esforço na região lesionada não implica em reconhecimento do nexo entre sua função e o agravo sofrido, uma vez que a causa deste está dissociada do ambiente laboral, conforme conclusão pericial. Desse modo, dúvidas não tenho de que, no caso dos autos, não se encontram preenchidos os pressupostos legalmente exigíveis para a configuração do infortúnio laboral, não havendo que se falar em direito a reparação de ordem moral ou material, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Nada a reformar NULIDADE DA DESPEDIDA OBREIRA. REINTEGRAÇÃO Sem razão o Recorrente quando pretende seja reformado o capítulo sentencial que indeferiu a reitengração obreira, por entender inexistente a estabilidade perquerida. Com efeito, a estabilidade que ensejaria o direito à reintegração obreira decorre da percepção de auxílio doença acidentário, advinda da ocorrência de acidente de trabalho ou doença a ele equiparado, nos termos do art. 118 da Lei 8213. No caso dos autos todavia, nenhum desses requisitos foi observado, uma vez que não só não houve percepção de auxílio doença, como a patologia que aflingiu o Obreiro não corresponde a doença profissional ou do trabalho. Isso porque, com fulcro no art. 20 da Lei 8213, não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, assim como aquela que não produza incapacidade laborativa. E é esse o caso da moléstia sofrida pelo Reclamante, uma vez que esta foi diagnosticada como sendo uma doença degenerativa, além de não ter sido capaz de gerar ao Obreiro qualquer incapacidade laboral, conforme ressaltado no verso da fl. 196 do laudo pericial. Nada a reformar. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE Investe o Reclamante/Recorrente contra o capítulo da sentença de primeiro grau que não deferiu os adicionais em epígrafe. Sustenta que 'O Recorrente exerceu o seu labor em contato direto com as mais variadas substâncias químicas nocivas à saúde, num ambiente de trabalho impregnado por produtos químicos utilizados na manutenção e montagem de elevadores, a exemplo da graxa, óleo industrial lubrificante, solvente, denominado UNISOLVE, o que pode ser atestado pela simples leitura de seu PPP (fls. 75) e ASO's' Obtempera que 'O simples fornecimento do EPI, por si só, não é capaz de anular ou atenuar a exposição ao risco, existindo uma série de requisitos que devem ser preenchidos para que seja possível se afirmar a neutralização da insalubridade, o que, definitivamente, não ocorreu no caso dos autos'. Sem razão, contudo. Com efeito, o art. 195, §2º, da CLT, impõe a realização de prova pericial sempre que for arguida em juízo a existência de insalubridade ou periculosidade. Isso porque, sendo a matéria eminentemente técnica, cuja solução demanda conhecimentos específicos de medicina e segurança do trabalho, a prova pericial é, normalmente, imprescindível, ainda que ocorra a revelia. No caso dos autos, foi nomeado um Expert para realização da referida prova técnica, o qual analisou todos os elementos de risco apontados pelo Reclamante, quais sejam, ruído, altura e substâncias químicas. Ocorre que, ao contrário do que pretendia o Demandante, nenhum agente nocivo ou perigoso foi verificado, tendo o Perito apresentado robusta argumentação para justificar referida conclusão, conforme se observa a seguir: 'quanto aos riscos decorrentes de ÓLEO LUBRIFICANTE, RUÍDO, CALOR, ALTURA E QUÍMICOS para com o Reclamante enquanto no exercício das suas atividade funções como AUXILIAR DE MONTAGEM, constatou-se o quanto segue para cada um dos agentes citados. - ÓLEO LUBRIFICANTE, é utilizado na etapa final do serviço para lubrificação das guias, sendo usada uma almotolia que elimina o contato físico entre o óleo e o usuário, foi constatado também o fornecimento de luvas adequadas, fato este confirmado pelo Reclamante. - RUÍDO, gerado pelos diversos equipamentos usados pelo próprio Reclamante e ou por trabalhadores das obras civil que trabalham nas imediações, estando o Reclamante exposto a uma dose de 85,68 dB(A), o Reclamante informou ter usado sempre o protetor auricular fornecido pelo Reclamado. - CALOR, não existem fontes artificiais de calor - ALTURA, não é classificado como agente insalubre e ou perigoso. - QUÍMICOS, os produtos químicos utilizados são basicamente similar aos de uso doméstico e administrativo, excetuando o UNISOLVE que por ser um composto a base de hidrocarbonetos saturados, não é classifica como produto insalubre em qualquer um dos 14 agentes da NR 15'. Assim, observo que em relação aos agentes insalubres verificados, o Experto considerou-os inaptos a gerar qualquer dano ao Reclamante, uma vez que foram adequadamente neutralizados pelo uso de EPI. E nem se diga, como pretendeu o Obreiro, que caberia a Reclamada demonstrar a regularidade dos referidos EPIs, devendo-se considerar que se o Perito nada referiu sobre estes, os mesmos se encontram em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis. Não fosse isso, observo que, também neste aspecto, o laudo pericial foi claro ao registar, em resposta a um quesito formulado pelo Reclamante, que 'Em relação ao fornecimento de EPI, no decorrer das diligencias periciais o Reclamante reconheceu ter recebido todos os EPI necessários ao controle dos riscos dos agentes analisados; cumprindo desta forma os dispositivos legais próprios para neutralizar os riscos decorrentes da exposição a ÓLEO LUBRIFICANTE, RUÍDO e QUÍMICOS, razão pela qual e na forma do art. 191 da CLT, os riscos próprios ao adicional de insalubridade se encontram efetivamente neutralizados'. Destarte, se a prova pericial produzida nos autos conclui que o Empregado não laborava em ambiente insalubre, a ele cabia o ônus de demonstrar por que tal prova não deve prevalecer em seu caso, valendo-se, para tanto, de outros meios de probatórios. Contudo, se desse encargo não se desvencilha, deve prevalecer, para formação do convencimento do julgador, resultado da prova técnica ocorrida no feito. Nada a reformar’ (fls. 662-670). Embargos de declaração do reclamante, aos quais se negou provimento, in verbis : ‘2. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO Assevera o Embargante, em dezesseis itens recursais, inclusive a pretexto de prequestionamento, que esta Corte Trabalhista incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar: a) acerca do afastamento do Obreiro de suas funções por 90 dias; b) acerca dos ASOs juntados aos autos; c) que a emissão de CAT e o afastamento do trabalhador não são requisitos da estabilidade acindentária, d) acerca da conclusão pericial; e) 'que doença preexistente, degenerativa e/ou multicausal qualifica-se como doença ocupacional se a atividade laborativa houver contribuído para seu surgimento ou agravamento, ainda que de maneira não exclusiva, o que é justamente o caso dos autos'; f) acerca da responsabilidade objetiva supostamente aplicável à Acionada; g) acerca da necessidade de a Reclamada implementar medidas de segurança; h) acerca da efetividade, do estado de conservação e dos Certificados de Aprovação dos EPIs fornecidos pela Reclamada; i) acerca dos dos EPIs fornecidos pela Reclamada; j) acerca da possibilidade de absorção por via respiratória e cutânea dos óleos industriais lubrificantes com que trabalhava o Reclamante. Sem razão. Convém salientar, de início, que este Juízo ad quem apreciou, com a mais absoluta clareza, todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias que foram objeto de recurso, não tendo, de forma alguma, incorrido na contradição alegada. Uma simples leitura dos requerimentos contidos nos Embargos em análise revela que o propósito do Embargante não é suprir qualquer contradição porventura existente no r. Acórdão embargado, pois a razão de seu inconformismo não é a existência de omissão no bojo do quanto decidido, mas sim a conclusão a que se chegou nessa decisão. Na esteira desta intelecção, observo que a insatisfação do Embargante com o conteúdo da decisão objeto do r. Acórdão embargado desafia a interposição, se for o caso, de Recurso de Revista, mas não de Embargos de Declaração, mormente quando não há qualquer contradição a ser sanada. Vê-se, pois, que o remédio processual utilizado pelo Embargante não se presta ao fim almejado, qual seja, a reforma do julgado. O que se constata, dessa forma, é que, certamente, os argumentos lançados por este Juízo ad quem acerca da controvérsia que lhe foi posta para exame não agradaram ao ora Embargante, já que este Órgão colegiado se pronunciou de forma clara, precisa e devidamente fundamentada a respeito da matéria em discussão, não estando caracterizada, assim, a contradição por ele referida, conforme se extrai do fragmento do Acordão embargado abaixo transcrito: 'De início, delimite-se que para a configuração da obrigação de indenizar necessário se faz a comprovação da existência do evento danoso (acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada); do nexo de causalidade entre ele e a situação dita como consequência, além do elemento subjetivo, dolo ou culpa do empregador, em quaisquer das suas modalidades, a teor do art. 186 do Código Civil, já que, na situação em apreço, se impõe a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, como preceitua o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, que difere da responsabilidade objetiva que se atribui ao INSS. Assim sendo, cabia ao Obreiro provar que é portador da doença de ordem ocupacional alegada na inicial (condropatia patelar no joelho direito); a existência do nexo causal entre as patologias informadas e as atividades laborais por ele desempenhadas em favor da Reclamada, bem como a culpa ou dolo desta no acometimento das referidas doenças, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu a contento Vejamos. De fato, ficou comprovado nos autos que o Obreiro é portador de patologia em seu joelho direito, conforme reconhecido pelos laudos médicos adunados aos autos (fls. 25/65) e confirmado pela perícia médica realizada a requerimento do Juízo de primeiro grau (189/199). Pois bem; no que diz respeito ao nexo de causalidade, insta anotar que a indenização civil pelo dano sofrido o tem como um de seus pressupostos objetivos, sendo nesse sentido as lições de [NOME] em Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Ltr, 2005, p. 133, in verbis: 'A exigência do nexo causal como requisito para obter a eventual indenização encontra-se expressa no art. 186 do Código Civil quando menciona 'aquele que causar dano a outrem'. Com efeito, pode até ocorrer a indenização sem que haja culpa, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que liga o dano ao seu causador.' Assim, o nexo etiológico que autoriza a reparação civil é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço e o acidente do trabalho ou doença ocupacional. Dito isso, dos elementos fáticos probatórios produzidos nos autos verifico que, de fato, não ficou comprovada a existência de nexo causal, ou mesmo concausal, entre as atividades desenvolvidas pelo Acionante em favor da Reclamada e a doenças da qual é portador. Isso porque o laudo pericial realizado foi categórico em afirmar que a patologia do Autor é de ordem degenerativa, sendo que 'a degeneração é pregressa ao vínculo...', mormente considerando-se que 'já sentia incômodo ao jogar futebol' e que 'o autor tem relato de que praticava esporte (futebol e musculação)'. Com efeito, observo que a doença que aflige o Reclamante, segundo descrito pelo Perito, 'consiste em uma patologia crônica degenerativa da cartilagem articular da superfície posterior da patela e dos côndilos femorais correspondentes, que produz desconforto e dor ao redor ou atrás da patela. É comum em jovens adultos, especialmente jogadores de futebol, ciclistas, jogadores de tênis e corredores', sendo que referida moléstia poderia ser desencadeada por atividades laborais que implicassem em 'sobrecarga prolongada e defeituosa, tal como ocorre nos trabalhos frequentes e prolongados em posição de cócoras', o que, contudo, não é o caso do Obreiro. Com efeito, ao analisar o laudo pericial colacionado ao ID 1890998, depuro que a Expert indicada pelo Juízo considerou os exames e relatórios médicos apresentados nos autos, sendo que, após a realização de exame clínico, concluiu pela ausência de qualquer nexo de causalidade entre a doença que o Demandante é portador e os serviços laborais por ele exercidos em favor da Recorrida, tendo ressaltado que: 'O exame físico d Reclamante, seu histórico ocupacional, o tempo decorrido entre o início do labor e os sintomas clínicoortopédicos relatados naquela época e encontrados atualmente demonstram que já havia um quadro degenerativo no joelho acometido. O período que o autor ficou afastada foi suficiente para tratamento do quadro agudo, melhora do quadro geral, estando apto ao labor respeitando suas limitações, não tendo neste período atestados ou benefícios previdenciários. Diante do quadro atual com caracterização degenerativa e exame físico pericial, não podemos atribuir exclusivamente ao labor o quadro alegado sendo o acometimento progressivo e degenerativo, além de que não foram encontradas evidências clínicas objetivas atuais de incapacidade, mas de restrição. Destaca-se o fato de que alterações com tais características são multifatoriais tendo que se levar em considerações aspectos anatômicos, degenerativos, idiopáticos, hipovascularaziação, atividades esportivas, dentre outros' (sic). Assim, vê-se que a patologia do Reclamante se trata de lesão de origem degenerativa e de curso lento de evolução, com grande influência genética, que não guarda relação com as atividades laborativas desenvolvidas na Reclamada, não sendo estabelecido nexo causal. O laudo pericial produzido nos autos pela perita do Juízo é bastante claro e contundente quando afirma que o Reclamante se apresenta apto para o trabalho, existindo apenas restrição para carregamento de peso, bem como que não é ele portadora de qualquer patologia ocupacional ou relacionada ao seu trabalho, sendo certo que jamais necessitou ser afastado perante o INSS. Referido laudo, ainda, tem fundamentos bastante sólidos e discorre sobre cada uma das doenças relacionadas aos sintomas apresentados, apresentando todos os argumentos que o embasam até chegar na conclusão. Está claro, portanto, que, apesar de o Recorrente ter lesão degenerativa permanente, que pode ser amenizada com tratamento, mas não extinta, não há qualquer dúvida acerca da ausência de nexo causal entre tal fato e as atividades laborais por ele desenvolvidas. Registro, ainda, que não foi produzida qualquer outra prova nos autos, seja oral ou documental, passível de afastar a credibilidade do laudo pericial. Não fosse isso, verifico que inexistem elementos indicativos de dolo ou culpa da Reclamada capazes de atrair sua responsabilização subjetiva pela patologia sofrida pelo Obreiro. Inclusive, conforme se observa do cotejo entre as alegações do Reclamante e os laudos por ele juntados, a Acionada seguiu as orientações médicas contidas nos relatórios de fls. 43 e 48, datados de 27/01/2012 e 05/04/2012 no sentido de afastá-lo de atividades envolvendo esforço na articulação lesionada, tendo, em razão disso, promovido sua readaptação em outras funções entre os meses de fevereiro e julho de 2012, vide o quanto relatado na exoridal, à fl.

3. Por fim, entendo que o simples fato de a atividade do Reclamante poder envolver esforço na região lesionada não implica em reconhecimento do nexo entre sua função e o agravo sofrido, uma vez que a causa deste está dissociada do ambiente laboral, conforme conclusão pericial. Desse modo, dúvidas não tenho de que, no caso dos autos, não se encontram preenchidos os pressupostos legalmente exigíveis para a configuração do infortúnio laboral, não havendo que se falar em direito a reparação de ordem moral ou material, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Nada a reformar.'. O trecho acima transcrito revela que, ao contrário do que alega o Embargante, esta Corte apreciou a matéria adequadamente, não havendo que se falar em qualquer omissão no r. Acórdão embargado ou contradição entre a prova pericial e o quanto ficou neste determinado, especialmente no que toca à matéria ora discutida. De toda sorte, e apenas a título de esclarecimento, anoto que, diversamente do que defende o Embargante, e conforme já registrado no r. Acórdão embargado, não há que se falar em responsabilidade objetiva, in casu, uma vez que a atividade desenvolvida pela Acionada não implicava, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, não se cogitando, por isso, na aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC. Ademais, como mencionado pelo Embargante as doenças degenerativas podem ser agravada por circunstâncias laborais, contudo, o r. Acórdão embargado foi claro em consignar que este não é o caso dos autos, pois 'a Expert indicada pelo Juízo considerou os exames e relatórios médicos apresentados nos autos, sendo que, após a realização de exame clínico, concluiu pela ausência de qualquer nexo de causalidade entre a doença que o Demandante é portador e os serviços laborais por ele exercidos em favor da Recorrida'. Isso porque, como consignado pela Perita indicada pelo Juízo, ''O exame físico d Reclamante, seu histórico ocupacional, o tempo decorrido entre o início do labor e os sintomas clínico-ortopédicos relatados naquela época e encontrados atualmente demonstram que já havia um quadro degenerativo no joelho acometido. O período que o autor ficou afastada foi suficiente para tratamento do quadro agudo, melhora do quadro geral, estando apto ao labor respeitando suas limitações, não tendo neste período atestados ou benefícios previdenciários. Diante do quadro atual com caracterização degenerativa e exame físico pericial, não podemos atribuir exclusivamente ao labor o quadro alegado sendo o acometimento progressivo e degenerativo, além de que não foram encontradas evidências clínicas objetivas atuais de incapacidade, mas de restrição. Destaca-se o fato de que alterações com tais caracterísitcas são multifatoriais tendo que se levar em considerações aspectos anatômicos, degenerativos, idiopáticos, hipovascularaziação, atividades esportivas, dentre outros' (sic)'. Quanto a estabilidade acidentária, o r. Acórdão embargado foi suficientemente claro ao registrar que 'a estabilidade que ensejaria o direito à reintegração obreira decorre da percepção de auxílio doença acidentário, advinda da ocorrência de acidente de trabalho ou doença a ele equiparado, nos termos do art. 118 da Lei 8213. No caso dos autos todavia, nenhum desses requisitos foi observado, uma vez que não só não houve percepção de auxílio doença, como a patologia que aflingiu o Obreiro não corresponde a doença profissional ou do trabalho. Isso porque, com fulcro no art. 20 da Lei 8213, não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, assim como aquela que não produza incapacidade laborativa. E é esse o caso da moléstia sofrida pelo Reclamante, uma vez que esta foi diagnosticada como sendo uma doença degenerativa, além de não ter sido capaz de gerar ao Obreiro qualquer incapacidade laboral, conforme ressaltado no verso da fl. 196 do laudo pericial.'. De resto, o que se observa é que o Embargante pretende, a todo custo, rediscutir fatos e provas, o que, contudo, não pode ser permitido através do meio por ele eligido. Saliente-se, ademais, que o magistrado é livre para, fundamentadamente, apreciar a prova dos autos e decidir, diante disso, conforme entenda mais justo e prudente; é a aplicação ao caso prático do princípio da persuasão racional que vigora no ordenamento jurídico constitucional vigente e que autoriza o órgão judiciário a formar sua convicção, de forma motivada, diante de provas existentes nos autos. Mantenho.’ O reclamante interpõe agravo. Insurge-se com relação ao tópico ‘nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional’. À análise. A controvérsia gira em torno da arguição de ‘nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional’. O reclamante alega que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Regional foi omisso acerca de 16 proposituras, as quais, em síntese, cogitam-se: ao não reconhecimento de qualquer nexo de causalidade ou concausalidade entre o dano sofrido pelo reclamante e as atividades laborais, estabilidade acidentária, indenização por danos morais, indenização por danos materiais, ausência de atividade em condições periculosas, condições insalubres elididas pelos equipamentos de proteção individual e honorários advocatícios. No caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentações consequentes e claras, suficientes aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória as fundamentações, como considero que foi aqui; mostrando-se elas acessíveis às partes, claras e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional afirmou não ter sido comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a atividade desenvolvida pelo autor, com base na prova pericial, concluindo que ‘ a patologia do Reclamante se trata de lesão de origem degenerativa e de curso lento de evolução, com grande influência genética, que não guarda relação com as atividades laborativas desenvolvidas na Reclamada, não sendo estabelecido nexo causal ‘. Ressaltou, ainda, que ‘ conforme se observa do cotejo entre as alegações do Reclamante e os laudos por ele juntados, a Acionada seguiu as orientações médicas contidas nos relatórios (...), datados de 27/01/2012 e 05/04/2012 no sentido de afastá-lo de atividades envolvendo esforço na articulação lesionada, tendo, em razão disso, promovido sua readaptação em outras funções entre os meses de fevereiro e julho de 2012 ‘. A ausência de nexo de causalidade entre a doença degenerativa do autor e o trabalho por ele desenvolvido implicou o indeferimento de indenização por danos morais e materiais Em relação à estabilidade acidentária, o Tribunal Regional concluiu não terem sido provados os requisitos do artigo 118 da Lei 8.213/1991, pois ‘ não só não houve percepção de auxílio doença, como a patologia que aflingiu o Obreiro não corresponde a doença profissional ou do trabalho ‘. No acórdão regional ficou consignado não ser devido adicional de insalubridade ou periculosidade, porque a prova pericial não constatou exposição a agente insalubre ou periculoso. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Ressalte-se que, embora o TRT não tenha se pronunciado acerca dos honorários advocatícios por parte da reclamada, isso por si só não enseja acatamento da arguição de nulidade, porquanto incide a recomendação da Súmula 297, III, do TST. No caso em tela, o TRT manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, logo, não há falar em condenação da reclamada aos aludidos honorários, ainda mais por se tratar de ação ajuizada antes do início de vigência da Lei 13.467/2017, sendo que o reclamante não está assistido por patrono com credencial sindical, conforme se extrai da sentença. Não ficou demonstrado desacerto da decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Convém destacar, por fim, que as razões do agravo se limitam a apresentar a arguição de ‘nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional’. Logo, acerca dos demais tópicos que foram examinados na decisão ora agravada, não houve interposição de agravo, sendo inviável a análise respectiva na presente assentada. Assim, em face da ausência de devolutividade, configurada sua preclusão. Portanto, nego provimento ao agravo.” O reclamante opôs embargos de declaração. Alega omissão da decisão ora embargada acerca da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, haja vista não ter apreciado o trecho do laudo pericial em que é reconhecida a existência de concausalidade entre o dano sofrido e o desempenho das atividades laborais. À análise. Frise-se que na decisão ora embargada ficaram registrados os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional de origem, nos quais o TRT assevera que o reclamante não demonstrou qualquer nexo de concausalidade entre os danos sofridos e o desempenho das atividades laborais, inclusive asseverou que o laudo pericial não socorre o reclamante, porquanto revela ausência do nexo de concausalidade defendido pelo autor. Ora, sob o pretexto de que existe omissão no julgado, o que na verdade pretende o embargante é rediscutir matéria que já foi analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o recorrente. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Advirto que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais de cabimento pode ensejar aplicação da penalidade do §2º do art. 1.026 do CPC, que ora não se aplica.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito de uma matéria que já foi analisada e fundamentada.
  • A finalidade dos embargos de declaração é sanar vícios como omissão, contradição ou obscuridade, e não reformar a decisão.
  • Não houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, inclusive com base em laudo pericial.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois o tribunal entendeu que não houve omissão no julgado.
  • O pedido de rediscutir o valor probante de atestados de saúde ocupacional (ASO), depoimento de testemunha e relatórios médicos ocupacionais foi recusado por ser tentativa de reexame de mérito.
  • O argumento de que a decisão contrariou o próprio perito do Juízo, que teria apontado nexo de concausalidade, foi rejeitado, pois o acórdão regional destacou a ausência de nexo conforme o laudo pericial.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração apresentados pelo trabalhador não seriam aceitos, mantendo a decisão anterior que negou a existência de relação entre a doença e o trabalho.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (embargante) entrou com o recurso contra uma empresa (embargada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador porque entendeu que a matéria já havia sido devidamente analisada e fundamentada, especialmente com base no laudo pericial que não comprovou o nexo de concausalidade. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, que tratam dos embargos de declaração. Também foram mencionados o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 832 da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito de uma decisão que já foi analisada e fundamentada, especialmente quando há um laudo pericial claro.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração têm uma finalidade específica de corrigir vícios na decisão (como omissão ou contradição), e não de tentar mudar o resultado do julgamento sobre o mérito da causa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial foi um documento crucial, pois revelou a ausência de nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho. Atestados de saúde ocupacional (ASO), depoimento de testemunha e relatórios médicos ocupacionais também foram mencionados pelo trabalhador em sua argumentação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem das particularidades do caso e da fase processual. É fundamental buscar orientação jurídica.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.