TST esclarece quem paga honorários periciais em caso de insalubridade negada para trabalhador com Justiça Gratuita
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) precisou esclarecer uma decisão anterior sobre adicional de insalubridade. A empresa pediu que o tribunal se manifestasse sobre quem pagaria os honorários do perito, já que o pedido de insalubridade do trabalhador foi negado. O TST acolheu o pedido e determinou que, como o trabalhador tem direito à Justiça Gratuita, a União deve arcar com esses custos.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a necessidade de acolhimento de embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar omissão em acórdão que trata do adicional de insalubridade, interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017
📖 Resumo técnico
A Corte acolheu os embargos de declaração para sanar omissão no acórdão anterior referente ao adicional de insalubridade. Essa decisão implica a inclusão de novos fundamentos, resultando em efeito modificativo no julgado. O processo tramitou sob a Lei 13.467/2017.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/af EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a omissão apontada pela parte embargante, faz-se necessário acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão, acrescer fundamentos ao acórdão embargado, com efeito modificativo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-ARR - 1542-91.2010.5.15.0153 , em que é Embargante FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP e é Embargada [RÉ] . Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma. Considerando os termos dos embargos opostos, este Relator, por meio de despacho (fl. 1.496), intimou a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, e na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1 do TST. A parte embargada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Afirma, em síntese, que “para evitar problemas na execução requer manifestação sobre os honorários periciais e a responsabilidade da [EMPRESA] pelo pagamento diante da improcedência da insalubridade” (fls. 1.492). Razão assiste à parte. De fato, verifica-se a omissão apontada pela parte embargante, sendo necessário acolher os embargos de declaração para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A Turma, ao reformar a decisão regional e julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, excluiu a condenação, mas de fato silenciou sobre a responsabilidade pelos honorários periciais, gerando o vício de omissão, na forma do Art. 1.022, II, do CPC. O pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme o Art. 790-B da CLT (aplicável à época, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017). Com a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, a parte reclamante tornou-se a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Quando a parte sucumbente for beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deve ser custeado pela União, de acordo com a tese firmada pelo TST sobre a matéria (Art. 790-B, § 4º da CLT). Portanto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão e determinar a responsabilidade pelo pagamento. Todavia, sendo a reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo pagamento deve ser atribuída à União, observados os parâmetros do Tribunal Regional do Trabalho de origem. Assim, o dispositivo da decisão ora embargada será alterado para constar a seguinte redação:
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada apenas quanto ao tema adicional de insalubridade, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Inalterado o valor da condenação; II - julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da reclamante. III - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia (adicional de insalubridade), nos termos do Art. 790-B da CLT. Sendo a Reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser custeado pela União, na forma da legislação aplicável. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, imprimindo efeito modificativo ao julgado, acrescendo ao dispositivo do acórdão a responsabilidade pelos honorários periciais nos termos da fundamentação. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Havia uma omissão no acórdão anterior sobre a responsabilidade pelos honorários periciais após a improcedência do pedido de adicional de insalubridade.
- O pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que perdeu a pretensão objeto da perícia, conforme o Art. 790-B da CLT.
- Quando a parte sucumbente é beneficiária da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser custeada pela União.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST acolheu um pedido para esclarecer uma decisão anterior, determinando quem deve pagar os honorários do perito em um caso de adicional de insalubridade que foi negado.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o pedido de esclarecimento contra um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu a favor do pedido da empresa, pois havia uma omissão na decisão anterior sobre a responsabilidade pelos honorários periciais, que precisava ser sanada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 1.022, II, do CPC, que trata de omissão em decisões, e o Art. 790-B da CLT, que define a responsabilidade pelos honorários periciais, incluindo seu § 4º sobre beneficiários da Justiça Gratuita. A Súmula nº 448, I, do TST também foi mencionada em relação ao adicional de insalubridade.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior estava incompleta (omissa) por não ter definido quem pagaria os honorários do perito, mesmo após ter negado o adicional de insalubridade ao trabalhador.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que pediu o esclarecimento, pois o tribunal acolheu seu pedido para sanar a omissão.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo que um pedido de insalubridade seja negado e o trabalhador seja o responsável pelos honorários periciais, se ele for beneficiário da Justiça Gratuita, a União deverá custear esses valores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona a perícia que avaliou a insalubridade, sendo o laudo pericial crucial em casos como este.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após embargos de declaração em instâncias superiores, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e de eventuais questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e direitos.
