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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Adicional de Periculosidade para Motociclistas: TST Nega Benefício por Suspensão de Portaria

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador que usava motocicleta habitualmente para o trabalho não tem direito ao adicional de periculosidade. Isso aconteceu porque a empresa onde ele trabalhava era beneficiada por uma decisão judicial que suspendeu os efeitos da Portaria que regulamentava esse direito. Assim, mesmo com o uso da moto, a lei não se aplicava àquela empresa.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta quando a empregadora é beneficiada pela suspensão dos efeitos da Portaria 1565/2014, que regulamenta o art. 193, §4º, da CLT.

Temas

Adicional de PericulosidadeUso de MotocicletaPortaria 1565/2014Art. 193, §4º, CLT

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 193, §4º, da CLTPortaria 1565/2014

📖 Resumo técnico

Apesar do uso habitual de motocicleta para trabalho, o adicional de periculosidade não é devido. Isso ocorre porque a empresa é beneficiada pela suspensão dos efeitos da Portaria 1565/2014, que regulamentava o art. 193, §4º, da CLT, tornando inviável o deferimento do adicional.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSDIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT . Esta Corte tem se posicionado no sentido de que basta o uso habitual de motocicleta para a execução das atribuições laborais para ensejar, via de regra, o pagamento de adicional de periculosidade, na forma da norma regulamentadora do art. 193, §4º, da CLT. No caso, o Tribunal de origem registrou premissa fática de que o uso de motocicleta pelo reclamante, além de habitual, era necessário ao deslocamento para seu trabalho, não podendo ser substituído por outro meio de transporte. Consta do acórdão regional, contudo, que a reclamada é beneficiada pela suspensão dos efeitos da Portaria 1565/2014. Assim, considerando que o parágrafo quarto do artigo 193 da CLT não é auto-aplicável e sendo certo que os efeitos da sua regulamentação foram suspensos em relação aos associados da ABIR, da qual a recorrente faz parte, não mais subsiste, no ordenamento jurídico, o substrato legal para o deferimento do direito postulado pelo reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lmc/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSDIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT . Esta Corte tem se posicionado no sentido de que basta o uso habitual de motocicleta para a execução das atribuições laborais para ensejar, via de regra, o pagamento de adicional de periculosidade, na forma da norma regulamentadora do art. 193, §4º, da CLT. No caso, o Tribunal de origem registrou premissa fática de que o uso de motocicleta pelo reclamante, além de habitual, era necessário ao deslocamento para seu trabalho, não podendo ser substituído por outro meio de transporte. Consta do acórdão regional, contudo, que a reclamada é beneficiada pela suspensão dos efeitos da Portaria 1565/2014. Assim, considerando que o parágrafo quarto do artigo 193 da CLT não é auto-aplicável e sendo certo que os efeitos da sua regulamentação foram suspensos em relação aos associados da ABIR, da qual a recorrente faz parte, não mais subsiste, no ordenamento jurídico, o substrato legal para o deferimento do direito postulado pelo reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] LTDA e SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. . O reclamante interpõe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT O agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que “ a Lei nº 12.997/2014 não fez nenhuma referência à necessidade de regulamentação da matéria por meio de Portaria, Norma Regulamentadora ou qualquer outra espécie normativa do Poder Público para eficácia imediata e direta do direito previsto no §4º do art. 193 da CLT ”. Sustenta que “ O Tribunal Regional manteve a sentença em que se rejeitou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Na fração de interesse, consta do acórdão: “A Lei 12.997/2014 adicionou o § 4° ao art. 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Por sua vez, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria n.º 1.565/2014, aprovando o Anexo V da NR-16, que regulamenta as situações de trabalho com utilização de motocicleta, aptas a gerar o direito ao adicional de periculosidade, nos seguintes termos: [...] Contudo, no presente caso, o reclamante não faz jus ao percebimento do adicional de periculosidade. Os efeitos da Portaria n.º 1.565/2014 foram suspensos por decisões judiciais para algumas categorias específicas. Em decorrência dessas decisões, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria n.º 1.930, publicada no DOU em 17.12.2014, que suspendeu os efeitos da Portaria n.º 1.565/2014, sem ressalvas. Contudo, logo em seguida, a Portaria n.º 1.930/2014, foi revogada pela Portaria n.º 5, de 07 de janeiro de 2015, para limitar a suspensão dos efeitos da Portaria n.º 1.565/2014 aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, da qual a reclamada, [NOME], faz parte (ID. a2078bf), e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR. Portanto, considerando que a reclamada, [NOME], é associada da ABIR e que a Portaria n° 1.565/2014 não se aplica a tais associados, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido condenação das reclamadas em pagar de adicional de periculosidade ao reclamante pelo uso de motocicleta”. A controvérsia trazida a lume circunscreve-se à averiguação se o uso habitual de motocicleta para o desenvolvimento das atribuições laborais gera, ou não, o direito ao adicional de periculosidade, e se o art. 193, §4º, da CLT é, ou não, auto aplicável e, portanto, se depende ou não de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Conquanto o primeiro aspecto da controvérsia esteja pacificado no âmbito desta Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da questão, já que o segundo aspecto da discussão tangencia a matéria objeto do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ainda em discussão nessa Corte, porém sem a determinação de suspensão de processos. No presente caso, é incontroverso que o reclamante utilizava-se habitualmente de motocicleta para os deslocamentos necessários ao desempenho de suas atribuições laborais. Há registro, entretanto, de que a reclamada é associada da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR. Esta Turma tem posicionamento firme de que basta o uso habitual de motocicleta para a execução das atribuições laborais para ensejar o pagamento de adicional de periculosidade na forma da norma regulamentadora do art. 193, §4º, da CLT: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. MONTADOR DE MÓVEIS. ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o empregado que utiliza motocicleta em vias públicas para o desempenho de suas funções tem direito ao adicional de periculosidade, desde que comprovado o uso habitual do veículo em suas atividades laborais . Julgados. No caso dos autos, o Regional, apesar de constatar o uso habitual da motocicleta no serviço do reclamante, consignou que "(...) o §4º do art. 193 da CLT aplica-se somente àqueles que exerçam atividades nas quais o uso da motocicleta é imprescindível para a execução do trabalho, como é o caso, por exemplo, do motoentregador, motoboy e mototáxi; não pode o direito ser estendido a outras funções não abrangidas pelo ‘espírito’ da norma (mens legis)" . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025) "AGRAVO.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.1. Trata-se a controvérsia dos autos em saber se a parcela Adicional de Periculosidade, com previsão no artigo 193, caput e § 4º, da CLT, é devida aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta de forma habitual, como ferramenta de trabalho.2. Sobre o tema, o artigo 193, caput e § 4º, da CLT dispõe que o uso de motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade.

3. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, quando o trabalhador utiliza da motocicleta, de forma habitual e no desenvolvimento das suas funções. Precedentes.4. Na hipótese, o Tribunal Regional, registrou que o reclamante laborava utilizando motocicleta, de modo que faz jus ao adicional de periculosidade.5. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/06/2025). O art. 193, §4º, da CLT enuncia o direito do empregado que utiliza motocicleta para o trabalho ao recebimento de adicional de periculosidade: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." Conforme consta do caput do artigo em comento, o detalhamento das atividades ou operações perigosas é definido por norma regulamentadora a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, o §4º do art. 193 da CLT, porque condicionado ao caput , é de eficácia contida e, portanto, por não ser auto aplicável, demanda a necessária regulamentação, que, por sua vez, é dada mediante Portarias expedidas pelo órgão competente (Ministério do Trabalho). Essa regulamentação, na espécie, foi efetuada pela Portaria 1565/2014 do M.T.E. Conforme expresso no acórdão regional, os efeitos dessa Portaria foram suspensos pela Portaria 9130/1994 - fruto de decisão judicial proveniente da 20ª Vara Federal do Distrito Federal em ação ajuizada pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, da qual faz parte a ora recorrente. Consequentemente, considerando que o parágrafo quarto do artigo 193 da CLT não é auto-aplicável e sendo certo que os efeitos da sua regulamentação foram suspensos em relação aos associados da ABIR, da qual a recorrente faz parte, não mais subsiste, no ordenamento jurídico, o substrato legal para o deferimento do direito postulado. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. Trata-se de insurgência da reclamada contra a sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista após o advento da Portaria nº 5/2015, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014. De fato, o entendimento desta Corte é de que a validade do artigo 193 , caput , da CLT está condicionada à sua regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que era devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizavam suas atividades com a utilização de motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta . No entanto, em 8/1/2015, o MTE publicou a Portaria nº 5/2015, a qual determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Assim, embora a Portaria não possa, em princípio, contrariar o previsto em lei, na hipótese o próprio artigo 193 da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual a categoria do reclamante não teria direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Suspensa tal regulamentação em relação à reclamada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento em exame . Recurso de revista conhecido e provido". (RR-279-79.2017.5.09.0659, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2019). "III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTOCICLISTA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT - EMPRESA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS (ANJ) - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS PORTARIAS 1.565/2014 E 943/2015. O artigo 193, caput , da CLT dispõe que o reconhecimento da natureza perigosa de determinada atividade depende de sua regulamentação pela autoridade administrativa. Assim, embora referido artigo 193, §4º, da CLT tenha sido incluído no ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 12.997, de 18/6/2014, sua aplicabilidade só foi possível a partir da vigência da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, publicada em 14/10/2014, responsável por aprovar o Anexo 5 (Atividades Perigosas em Motocicletas) da NR16. Ocorre que o Ministério do Trabalho, atendendo à decisão proferida pela 20ª Vara Federal do Distrito Federal nos autos do processo 78075-82.2014.4.01.3400, resolveu editar a Portaria nº 1.930/2014, publicada em 17/12/2014, a fim de suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014. Contudo, a Portaria nº 5, de 7/1/2015, revogou a Portaria nº 1.930, repristinando, assim, a Portaria nº 1.565 e estabelecendo que a suspensão do adicional de periculosidade dos motociclistas alcançaria apenas os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Observa-se que portarias posteriores à Portaria nº 5/2015 tornaram a suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, mas, apenas, para entidades integrantes de categorias econômicas específicas, a exemplo da Portaria nº 943/2015, de 9/7/2015, a qual, atendendo decisões liminares proferidas nos autos dos processos 13379-03.2015.4.01.3400 e 89075-79.2014.4.01.3400, contemplou as empresas associadas à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, à Associação Nacional de Jornais - ANJ e à Associação Nacional dos Editores de Revistas - ANER. De fato, a decisão proferida pela 20ª Vara Federal do DF, nos autos do processo 13379-03.2015.4.01.3400, é no sentido de " anular a Portaria nº 1.565 MTE, de 13/10/2014, e determinar à União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas, respeitando assim as disposições previstas na Portaria nº 1.127/2003 ". Ou seja, a indigitada Portaria nº 943/2015 apenas suspendeu, no âmbito administrativo, os efeitos da Portaria 1.565/2014, considerada inválida pelo Poder Judiciário em face das empresas associadas à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, à Associação Nacional de Jornais - ANJ e à Associação Nacional dos Editores de Revistas - ANER. A anulação retira o ato administrativo do ordenamento jurídico, retroagindo os efeitos anulatórios ao momento da edição da norma. Destarte, quaisquer repercussões do ato considerado inválido, caso levadas a efeito, devem ser desfeitas, ensejando o retorno das partes da relação jurídica à situação anterior. Assim, andou bem o Tribunal Regional, ao reconhecer os efeitos ex tunc da Portaria 943 e ratificar a improcedência do pedido de adicional de periculosidade no período compreendido entre 14/10/2014 e 9/7/2015. Precedentes de turmas desta Corte, inclusive envolvendo a empresa S.A. A GAZETA, ora recorrida. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: agravos de instrumento da reclamada e do reclamante conhecidos e desprovidos e recurso de revista do reclamante não conhecido, todos por ausência de transcendência" (ARR-1205-48.2017.5.17.0009, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. PORTARIA Nº 1.565/14. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ABRANGÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O art. 193, caput , da CLT dispõe sobre as atividades ou operações perigosas e condiciona a sua validade à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria n° 1.565/2014 regulamentou o §4° do art. 193 da CLT, qual seja, " São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". Referida portaria foi suspensa para determinadas categorias de empregadores por outras portarias, a exemplo da determinação procedida pela Portaria nº 5/2015, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.

II. Na hipótese, há o condicionamento da validade do comando legal à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual as categorias de empregados não teriam direito ao recebimento do adicional de periculosidade, razão pela qual não podem ser desconsiderados os efeitos de eventuais suspensões à Portaria 1.565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta.

III. Nesse contexto, não poderia a Corte Regional desconsiderar a referida regulamentação, por ser fundamento jurídico indispensável para a condenação ao pagamento de adicional pretendido pelo Reclamante. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR-156-70.2021.5.08.0012, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022). "(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. PORTARIA N.º 1.565/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1 . Trata-se de controvérsia acerca do direito dos motociclistas ao adicional de periculosidade, previsto no artigo 193, § 4º, da CLT e regulamentado por meio da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.

2 . Esta Corte superior possui jurisprudência uníssona no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos motociclistas, com base na Portaria nº 1.565/2014, exceto no período de sua suspensão e em relação às categorias de empregadores beneficiadas, por decisão judicial, com a suspensão da referida portaria.

3 . No presente caso, a reclamada é filiada à ABESE ( ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA), que foi beneficiada, por meio de decisão proferida pela Justiça Federal, com a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.

4. Assim, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, motociclista, com base na Portaria nº 1.565/2014, declarada nula pela Justiça Federal, contraria a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida .

5 . Recurso de Revista conhecido e provido RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REFLEXOS DA PREMIAÇÃO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO MENSAL EM VALOR FIXO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. O deferimento de reflexos do prêmio, pago mensalmente e em valor fixo, no repouso semanal remunerado contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 225 desta Corte superior, no sentido de que " as gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado ", razão por que se reconhece a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).

2. Impõe-se, desse modo, reformar a decisão regional a fim de conformá-la à jurisprudência uniforme desta Corte superior.

3. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-11621-57.2016.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023). Diante desse contexto, sendo a recorrente beneficiária dos efeitos da suspensão da Portaria 1565/2014, a regulamentação do art. 193, §4º, da CLT por ela trazida não alcança a reclamada. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Art. 193, §4º, da CLT não é autoaplicável e depende de regulamentação por portaria.
  • Os efeitos da Portaria 1565/2014, que regulamentava o adicional de periculosidade para motociclistas, foram suspensos para os associados da ABIR, da qual a empresa faz parte.
  • Não há substrato legal para o deferimento do adicional de periculosidade ao trabalhador, devido à suspensão da regulamentação para a empresa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a Lei nº 12.997/2014 (que adicionou o §4º ao art. 193 da CLT) não exigia regulamentação por portaria para a eficácia imediata do direito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta não é devido quando a empresa é beneficiada pela suspensão dos efeitos da Portaria 1565/2014, que regulamentava o direito.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) e as empresas (agravadas).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador. A decisão se baseou no fato de que a empresa era associada da ABIR, que obteve a suspensão dos efeitos da Portaria 1565/2014, tornando inviável o deferimento do adicional.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 193, §4º, da CLT, a Lei nº 12.997/2014, a Portaria nº 1.565/2014, a Portaria nº 1.930/2014 e a Portaria nº 5/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que a empresa era beneficiada pela suspensão dos efeitos da Portaria 1565/2014, que regulamentava o direito ao adicional de periculosidade para motociclistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que buscava o adicional de periculosidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo usando motocicleta para o trabalho, o direito ao adicional de periculosidade pode não ser reconhecido se a empresa for beneficiada por alguma decisão que suspenda a aplicação da norma regulamentadora, pois o Art. 193, §4º, da CLT não é autoaplicável e depende de regulamentação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão registrou que o uso da motocicleta pelo trabalhador era habitual e necessário. Foi crucial a comprovação de que a empresa era associada da ABIR, o que a beneficiava da suspensão dos efeitos da Portaria 1565/2014.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a embargos ou recursos extraordinários em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades da situação e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.