TST: Decisão que nega 'transcendência' em recurso não pode ser contestada por embargos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível entrar com um recurso chamado "embargos" contra uma decisão de uma de suas Turmas que não reconheceu a "transcendência" de um caso. Isso significa que, se a Turma entendeu que o assunto não tem relevância suficiente para ser analisado em profundidade, essa decisão não pode ser contestada por esse tipo de recurso. A regra se aplica mesmo em casos como o de adicional de periculosidade para motociclistas, conforme previsto na lei trabalhista.
⚖️ Tese Jurídica
Não são processáveis embargos interpostos contra acórdão de Turma do TST fundamentado na ausência de transcendência da causa, conforme o art. 896-A, § 4º, da CLT
📖 Resumo técnico
A Turma não reconheceu a transcendência da causa envolvendo adicional de periculosidade para motociclistas. Dessa forma, o recurso de embargos não foi processado, em consonância com o art. 896-A, § 4º, da CLT, que estabelece a irrecorribilidade de decisões que negam a transcendência no âmbito do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Emb-Ag-RRAg - 503-64.2019.5.05.0010 , em que são Agravantes RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. E OUTRO e é Agravada [RÉ] . A Eg. Oitava Turma desta Corte, quanto ao tema “adicional de periculosidade - motociclista”, negou provimento ao agravo dos reclamados, por ausência de transcendência. Contra essa decisão, os reclamados interpuseram recurso de embargos, que não foi admitido no âmbito da Presidência da Eg. Oitava Turma. Irresignados, os reclamados interpõem agravo. Com contrarrazões ao agravo. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 512 e 521) e à representação processual (fls. 230-1), conheço do agravo e passo ao exame do mérito . O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos: “A Oitava Turma, quanto ao tema ‘adicional de periculosidade – motociclista’, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamada, por não reconhecer a transcendência da causa. Contra a referida decisão, a reclamada interpõe recurso de embargos. À análise. O recurso de embargos foi interposto em face de acórdão da Turma que, julgando agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da causa. Segundo a jurisprudência da SBDI-1, contudo, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: Ag-E-ED-Ag-AIRR-101186- 79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/4/2023; Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/4/2023; e Ag-E-Ag-ARR-1431- 63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 4/4/2023.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos”. No agravo, os reclamados requerem o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 101 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. Alegam que, “ embora a jurisprudência majoritária desta Corte se posicione pela irrecorribilidade da decisão que não reconhece a transcendência”, “tal posicionamento, ao obstar de forma absoluta o acesso à SDI-1, pode, em certas situações, configurar violação a princípios constitucionais, como o do duplo grau de jurisdição e o da ampla defesa”. Afirmam que “ a matéria de fundo do Recurso de Revista – ‘adicional de periculosidade – motociclista’ – reveste-se de inegável transcendência, notadamente sob o viés jurídico, diante da controvérsia ainda existente sobre a matéria e da necessidade de uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ”. Sustentam que a Eg. Turma, “ ao não reconhecer a transcendência, impediu que a matéria fosse devidamente apreciada por esta Corte Superior ”. Ao exame. De plano, verifico que a decisão agravada está pautada em óbice processual, de modo que não há razão para o sobrestamento do feito. A Eg. [EMPRESA] negou provimento ao agravo dos reclamados, por ausência de transcendência da causa: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. EMPRESA NÃO BENEFICIADA PELA SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento”. Nesse contexto, a decisão proferida pela Eg. Turma é mesmo irrecorrível no âmbito deste Tribunal, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT: “ Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que consistirá em decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ”. Nesse sentido, colho julgados desta Subseção: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido ” (Processo: Emb - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 08/10/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025). “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido” (Processo: Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 12137-50.2017.5.18.0015 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Processo: Ag-Emb-RRAg - 11166-35.2021.5.15.0136 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025). Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de embargos não pode ser processado contra acórdão de Turma do TST que nega a transcendência da causa, conforme o art. 896-A, § 4º, da CLT.
- A decisão agravada está pautada em óbice processual, o que impede o sobrestamento do feito.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 101 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos foi recusado.
- A alegação de que a irrecorribilidade da decisão que nega a transcendência viola princípios constitucionais como o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa foi implicitamente rejeitada.
- O argumento de que a matéria de fundo (adicional de periculosidade para motociclistas) possui inegável transcendência jurídica não foi aceito para superar o óbice processual.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível recorrer por meio de embargos contra uma decisão de uma de suas Turmas que negou a "transcendência" de um caso.
Quem entrou no processo?
Empresas que buscavam reverter uma decisão sobre adicional de periculosidade para motociclistas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso das empresas porque a lei estabelece que decisões que negam a transcendência de uma causa no TST são irrecorríveis por embargos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896-A, § 4º, da CLT, que trata da irrecorribilidade de decisões que negam a transcendência no âmbito do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a lei trabalhista (CLT) proíbe expressamente a interposição de recursos de embargos contra decisões de Turmas do TST que não reconhecem a transcendência de uma causa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária às empresas que interpuseram o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se uma Turma do TST considerar que seu caso não tem transcendência, dificilmente será possível contestar essa decisão por meio de embargos, limitando as chances de revisão no próprio TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na natureza do recurso e na aplicação da lei processual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
No âmbito do TST, a decisão que nega a transcendência e impede o processamento dos embargos é considerada irrecorrível por esse tipo de recurso, conforme a lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as melhores estratégias jurídicas.
