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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Adicional de Periculosidade: TST confirma que volume total de inflamáveis conta, não só o tamanho dos tambores

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade quando a empresa armazena mais de 250 litros de líquidos inflamáveis em um local fechado. Para isso, o que importa é a soma de todos os volumes, e não o tamanho de cada recipiente individualmente. A decisão manteve o pagamento do adicional para um trabalhador que atuava em um ambiente com diversos tipos de embalagens de inflamáveis.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de periculosidade quando a quantidade total de líquidos inflamáveis armazenada em recinto fechado ultrapassa o limite de 250 litros, sendo irrelevante a capacidade individual dos recipientes

Temas

Adicional de PericulosidadeLíquidos InflamáveisÁrea de RiscoCritério de Aferição

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 154 da Tabela de IRRart. 193 da CLTAnexo 2 da NR 16art. 896-A, § 1º, da CLT

📖 Resumo técnico

É devido o adicional de periculosidade quando o volume total de líquidos inflamáveis armazenado em recinto fechado ultrapassa 250 litros, independentemente da capacidade individual dos recipientes. O TST manteve a decisão que deferiu o adicional, considerando o somatório dos volumes.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/pr AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [EMPRESA]. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TANQUES COM CAPACIDADE DE 200 LITROS CADA. QUANTIDADE TOTAL. A controvérsia sobre o critério de aferição dos limites de armazenamento de líquidos inflamáveis para se caracterizar a área de risco, se deve ser considerado individualmente cada recipiente ou o somatório total dos volumes, nos termos em que debatida no caso dos autos, não tem aderência estrita ao Tema 154 da Tabela de IRR: " O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)? ". Na decisão monocrática da Presidência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O Tribunal a quo reformou a sentença para deferir o adicional de periculosidade, à luz dos laudos periciais. Concluiu que o “Reclamante trabalhou em condições de periculosidade, conforme previsto no Artigo 193 da CLT e no Anexo 2 da NR 16”, porquanto “foi constatado o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior do galpão onde ficavam instalados os setores produtivos da empresa, em uma área identificada como ‘Estação de Produtos Químicos’”. No tocante à quantidade armazenada, o TRT concluiu, com base na prova fotográfica, pela “ existência de mais de um tambor de 200 litros, sem contar as demais embalagens, cujo volume total, ultrapassa em muito o limite de 250 litros ”. Ressaltou que o laudo pericial descreveu ” tambores de 200 litros, bombonas plásticas de 20 litros, latas de 1 a 20 litros, containers metálicos de 32 e 60 litros ”. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. E esta Corte Superior adota o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade se ultrapassado o limite de 250 litros de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, tendo em vista a quantidade total. Acórdãos da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA. e é AGRAVADO [RÉ] . Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimado, o Reclamante apresentou contrarrazões.

É o relatório .

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 18/03/2022 (fl. 2), envolvendo contrato de trabalho iniciado em 03/09/2007 (fl. 2) e encerrado em 18/02/2022 (fl. 3). Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO De início, determino a retificação da autuação, para que conste como agravante [EMPRESA] e como agravado [RÉ]. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Idc90c515; recurso apresentado em 17/12/2024 - Id db5ecfb). Regular a representação processual (Id d013f54 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 42b9a0c; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) /ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST. Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...]

DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [[...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TANQUES COM CAPACIDADE DE 200 LITROS CADA. QUANTIDADE TOTAL Nas razões de agravo, a Reclamada insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista em relação ao adicional de periculosidade. Argumenta não ter sido superada a quantidade limite de 250 litros prevista no Anexo 2 da Norma Regulamentar 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho para cada recipiente individual. Ampara a pretensão recursal na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST e em acórdãos colacionados. Ao exame . A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. A controvérsia sobre o critério de aferição dos limites de armazenamento de líquidos inflamáveis para se caracterizar a área de risco, se deve ser considerado individualmente cada recipiente ou o somatório total dos volumes, nos termos em que debatida no caso dos autos, não tem aderência estrita ao Tema 154 da Tabela de IRR : O empregado que trabalha em edifício vertical cujo subsolo é comum a edifício adjacente, no qual são armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade? A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, à luz do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a Reclamada reproduziu nas razões do recurso de revista o seguinte trecho do acórdão que julgou o recurso ordinário: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Tendo em vista a desativação do local de trabalho, foi determinada a juntada de prova emprestada, bem como a realização de perícia indireta (fls. 1006/1007 do pdf). O Sr. Perito Técnico relatou e concluiu (fls. 1098/1100 do pdf): "Em diligencias passadas, já realizadas por este perito, nas dependências da reclamada quando a mesma se encontrava ativa, foi constatado o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior do galpão onde ficavam instalados os setores produtivos da empresa, em uma área identificada como "Estação de Produtos Químicos". Conforme o Anexo 2 da NR 16 "Relação das Áreas de Risco" alínea "S", o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado, torna todo o interior do referido recinto, em área de risco." "Periculoso. O resultado da análise realizada no item 8.4A deste laudo, evidenciou que durante o período analisado, ou seja, de 18/03/2017 a 08/12/2021, o(a) Reclamante trabalhou em condições de periculosidade, conforme previsto no Artigo 193 da CLT e no Anexo 2 da NR 16." No mesmo sentido é a conclusão pericial do laudo trazido como prova emprestada (fls. 843 do pdf). Observo ainda que nesse laudo, o Sr. Perito elenca os diversos inflamáveis armazenados, acondicionados em tambores de 200 litros, bombonas plásticas de 20 litros, latas de 1 a 20 litros, containers metálicos de 32 e 60 litros, sem contudo mencionar o total de litros armazenados. O registro fotográfico, no entanto, revela a existência de mais de um tambor de 200 litros, sem contar as demais embalagens, cujo volume total, ultrapassa em muito o limite de 250 litros. Portanto, com fulcro na conclusão pericial, reformo a r. sentença para condenar o reclamado no pagamento de adicional de periculosidade, com incidências reflexivas em férias +1/3, gratificação natalina e FGTS+40%. Não há incidências reflexivas nos DSRs, pois já embutidos na parcela, tendo em vista que o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário base (Súmula 191, I, do C. TST). Consideração que a cumulação de adicionais é vedada nos termos do artigo 193, § 2º da CLT, deverá o reclamante fazer a opção quando da liquidação da sentença. Provejo parcialmente. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. O Tribunal a quo reformou a sentença para deferir o adicional de periculosidade, com base nos laudos técnicos. Concluiu que o “Reclamante trabalhou em condições de periculosidade, conforme previsto no Artigo 193 da CLT e no Anexo 2 da NR 16”, porquanto “foi constatado o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior do galpão onde ficavam instalados os setores produtivos da empresa, em uma área identificada como ‘Estação de Produtos Químicos’”. No tocante à quantidade armazenada, o TRT concluiu, com base na prova fotográfica, pela “ existência de mais de um tambor de 200 litros, sem contar as demais embalagens, cujo volume total, ultrapassa em muito o limite de 250 litros ”. Ressaltou que o laudo pericial descreveu ” tambores de 200 litros, bombonas plásticas de 20 litros, latas de 1 a 20 litros, containers metálicos de 32 e 60 litros ”. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Assim dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST: OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso, o TRT anotou expressamente que “ ultrapassa em muito o limite de 250 litros ” o somatório do volume de líquidos inflamáveis armazenados no galpão onde ficavam instalados os setores produtivos da empresa. E esta Corte Superior adota o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade se ultrapassado o limite de 250 litros de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, tendo em vista a quantidade total . Nesse sentido, os seguintes acórdãos da SBDI-1: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. Cinge-se a discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado, diante do quadro fático consignado no acórdão regional, transcrito na decisão embargada, de que " no 1º subsolo , havia quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um , localizados próximos aos geradores de energia do condomínio e mais quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um localizados próximos aos geradores de energia da empresa BV, totalizando 2.0000 litros de óleo diesel inflamável ". A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho . Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos, seja por alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, seja por invocação de precedentes superados ou inespecíficos ao caso. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RRAg-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). ( grifos acrescidos ) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I OU DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. Controvérsia acerca do direito ao pagamento de adicional de periculosidade a empregado que laborava em prédio em cujo subsolo havia 4 (quatro) tanques horizontais que armazenavam, cada um, 250 (duzentos e cinquenta) litros de líquido inflamável (óleo diesel), consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho.

2. A teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ." A SBDI-I fixou, recentemente, o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total , de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade, nos termos da já referida Orientação Jurisprudencial . Precedentes.

3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão mediante a qual se negou seguimento aos Embargos, ante a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, na forma prevista no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n . º 385 da SBDI-I desta Corte superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ARR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020). ( grifos acrescidos ) Nesse mesmo sentido, citem-se acórdãos recentes de todas as Turmas do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. NR-20 DO MTE. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 385 DA SDI1 DO TST. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO IDÊNTICA AO PARADIGMA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito integral do recurso, trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, nos temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. NR-20 DO MTE. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 385 DA SDI1 DO TST. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE EXERCIDA FUNÇÃO IDÊNTICA AO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular e integral seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. NR-20 DO MTE. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 385 DA SDI1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional de origem deu parcial provimento ao Recurso ordinário do reclamante para reconhecer o direito ao recebimento de adicional de periculosidade por exposição a inflamável (tanques de combustíveis elevados - prédio vertical), tão somente em relação ao período de (junho de 2012 a janeiro de 2013). Porém, em relação ao período em que o reclamante atuou no prédio localizado na Vila Mariana, do marco prescricional até maio de 2012 (vigência da redação original de referida NR - item 20.2.13), a premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que existiam 3 tanques de combustível desenterrados, com capacidade individual de 200 litros e que estavam " interligados por condutores metálicos " de forma que o volume de combustível existente na totalidade era de 600 litros. Ainda, quanto ao período de labor no prédio da Rua Matiniano de Carvalho de fevereiro de 2013 até o fim do contrato (vigência do item 20.17.2.1, caput , da NR 20, alterado pela Portaria SIT 308 de 29/2/2012), restou incontroversa a existência de dois tanques de inflamável com capacidade individual de 250 litros, cada um deles, instalados "de forma aérea", em desrespeito a NR-20, de 3/12/2013 (itens 20.17.1 e 20.17.2), a qual estabelece que o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício deve ser feito com tanques enterrados, exceto nos casos de impossibilidade de instalação do tanque de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, premissa inexistente no acórdão. Também, não restou delineada no acórdão regional a função ou destinação dos tanques de armazenamento, de forma a atrair a hipótese exceptiva prevista na NR-20 do MTE, Anexo III, item 20.17.2, letra "d", como tem entendido esta Turma. Ainda, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de considerar como limite legal a quantidade total do líquido inflamável armazenado em recinto fechado e não a capacidade individual de cada recipiente . Violação da OJ n.º 385 da SDI1 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (...) (RR-2121-35.2015.5.02.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025). ( grifos acrescidos ) (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. O TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial atestou a existência de 3 (três) tanques de combustível sendo 2 (dois) com capacidade individual de 200 litros e 1 (um) tanque com capacidade para 600 litros de óleo diesel no prédio em que o autor realizava suas atividades. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/06/2025). ( grifos acrescidos ) (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. Nos termos da OJ 385/SBDI-1/TST, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ." Como visto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na hipótese, consta do laudo pericial transcrito no acórdão recorrido que, no local de trabalho do Reclamante, " havia no 1º subsolo, até setembro de 2016 , 3 grupos de motogeradores, todos alimentados por dois tanques internos, interligados e com capacidade para armazenamento de 250 litros. Afirmou que esses dois tanques eram abastecidos por um tanque metálico, externo e com capacidade para 2.000 litros. Constatou ainda que, a partir de setembro de 2016, os tanques foram substituídos por outros 2 tanques individuais, com 200 litros cada, ambos em aço (id 41fef34 - p. 4). Concluiu, então, que as atividades do autor FORAM PERICULOSAS, conforme a Portaria 3.214/78, NR 16, Anexo 2, Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis (p. 6). Em seus esclarecimentos, ratificou o que disse no laudo (id 2435a68) ". No caso em tela, a quantidade armazenada no tanque, em total de 500 litros até setembro/2016 e 400 litros a partir de referida data, supera, em muito, o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros . A decisão de origem encontra-se, portanto, em desacordo com a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem em prédio vertical, como o do Reclamado, que contém, em um de seus andares, armazenamento de combustível. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...) (RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/08/2023). ( grifos acrescidos ) (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. AMBIENTE FECHADO. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO EPROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que o Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, por considerar que não há irregularidade na instalação de tanques contendo líquidos inflamáveis, não enterrados, armazenados em recinto fechado, contendo, ao todo, 1.000 litros de óleo diesel .

II. A jurisprudência de sta Corte Superior entende que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1.

III. A decisão regional que excluiu da condenação o pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que " o fato de não ter sido comprovada documentalmente, a impossibilidade de enterramento do tanque, não gera a periculosidade nem se pode concluir que o tanque está irregularmente instalado ", encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Logo, o indeferimento do adicional de periculosidade contraria a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso.

IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/12/2020). ( grifos acrescidos ) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Regional destacou, com arrimo nas prova dos autos, que " no local de prestação de serviços, havia, no subsolo do Bloco 1, tanques de armazenamento de óleo diesel ", bem como que " o volume nominal do tanque é de 500 litros e volume livre da bacia de contenção é de aproximadamente 434 litros ". Diante desse cenário fático-probatório, inamovível nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST, conclui-se que o TRT, ao indeferir o pedido de adicional de periculosidade para o empregado, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Vale ressaltar que a SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedente. Com efeito, segundo a SBDI-1 do TST, " o direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco ", bem como que " nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2 ) ". Precedentes. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), resta inconteste o direito da parte reclamante à percepção do adicional de periculosidade . Decisão agravada em harmonia com o entendimento desta Casa. Agravo não provido. (Ag-ED-RR-402-32.2022.5.09.0003, [EMPRESA], Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). ( grifos acrescidos ) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de adicional de periculosidade a empregado que exerce suas funções em ambiente com armazenamento de inflamáveis detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O quadro fático traçado no acórdão regional informa que “a reclamada armazena líquido inflamável (óleo diesel) dentro da construção vertical do edifício em 3 tanques de 250 litros cada”. Ainda, o Regional acrescentou que “não foi ultrapassada, in casu, a capacidade volumétrica máxima preconizada na NR 16 - a saber, 250 litros por recipiente, independentemente do material em que foi fabricado (Anexo 2, Quadro 1), não podendo ser o local de trabalho da reclamante considerado área de risco” . Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. " A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho . Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025). RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. RECINTO FECHADO.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o armazenamento de líquido inflamável superior a 250 litros, na quantidade total, em recinto fechado confere ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, em cumprimento ao Anexo 02 da NR-16, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte.

2. No caso, o col. Tribunal Regional, a despeito da conclusão do laudo pericial, concluiu pelo direito do reclamante, ao adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho, por constatar a existência de armazenamento de líquido inflamável no local de trabalho em quantidade total superior a 250 litros.

3. Há registro de que, conforme depoimento do preposto, “o reclamante iniciou trabalhando no prédio AUTO e após 03 meses passou a trabalhar no prédio VELO; (...) que a partir de dezembro/2005 o tanque solucionador de frisos com 600 litros de inflamáveis foi transferido para o prédio Velo” e que, de acordo com o perito assistente do autor, na área da confecção “ Havia um tambor de 200 litros de solvente inflamável além dos já citados; os tambores das emboiacadeiras tem capacidade de armazenamento de 200 litros e não 180 litros; havia um tambor reserva no mínimo para cada emboiacadeira, portanto mais 3 vezes 200 litros. Sub-total da confecção havia uma diferença a menos de 210 litros. Portanto o total mínimo desta época é de 1909 litros ”.

4. Também consigna o TRT que , “ a partir de julho de 2007, no prédio auto, existia quantidade total de líquidos inflamáveis em container anti-explosão de 170L e, em recipientes comuns é de 132,5L, sendo que no setor de semi-prontos circulam dois containeres de 50litros e permanece a vasca em cada trafila 8+8, 10+10 e 8+10 com capacidade para 55 litros cada. (verso da fl. 355). Refere que todos os inflamáveis citados estão dentro do mesmo pavilhão ”.

5. Enfatiza a Corte a quo que “ o ambiente de risco se caracteriza pela quantidade total dos inflamáveis líquidos existentes no ambiente de trabalho, não importando se os recipientes que os contenham tenham capacidade inferior a 150 litros se considerados individualmente ”. E, mais adiante, afasta a alegação de que, após 2011, as emboiacadeiras teriam passado a funcionar a base de água, explicitando que “ há se considerar a periculosidade decorrente da utilização de ‘bunker’, mormente porque não há qualquer prova de que a ré tenha usado medidas para a eliminação da periculosidade ”.

6. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata a ofensa e contrariedades apontadas.

7. A decisão regional, tal como proferida, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-93-24.2011.5.04.0233, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamado para excluir o adicional de periculosidade da condenação, sob o fundamento de que não foram ultrapassados os limites de armazenamento de combustível determinados pelas NR 16.

2. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido - laudo pericial produzido nos autos, que a reclamante permanecia em área considerada de risco, conforme estabelecido na alínea "b" do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR-16, por desenvolver atividades na edificação Prédio Prata; que há tanques não enterrados no prédio em que a reclamante exerce suas atividades, e a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR 16 (Portaria3214/1978).

3. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em dissonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". E segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). Os julgados citados trazem tese que leva em conta situações idênticas à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O trabalhador atuava em condições de periculosidade, conforme Art. 193 da CLT e Anexo 2 da NR 16.
  • Foi constatado o armazenamento de líquidos inflamáveis em volume total que ultrapassa o limite de 250 litros em recinto fechado.
  • O adicional de periculosidade é devido quando o volume total de líquidos inflamáveis armazenado ultrapassa 250 litros, independentemente da capacidade individual dos recipientes.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A pretensão da empresa de demonstrar o desacerto da decisão monocrática que deferiu o adicional de periculosidade foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que o adicional de periculosidade é devido quando o volume total de líquidos inflamáveis armazenado em recinto fechado ultrapassa 250 litros, sendo irrelevante a capacidade individual dos recipientes.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscou o reconhecimento do adicional de periculosidade e uma empresa que contestava o pagamento.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior que deferiu o adicional de periculosidade. O motivo foi que o volume total de líquidos inflamáveis armazenados no local de trabalho ultrapassava o limite de 250 litros, conforme comprovado por perícia.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Artigo 193 da CLT e o Anexo 2 da NR 16, que tratam das condições de trabalho perigosas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que o volume total de líquidos inflamáveis armazenados no local de trabalho excedia 250 litros, caracterizando a condição de periculosidade, independentemente do tamanho de cada recipiente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve o direito ao adicional de periculosidade mantido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você trabalha em um local com armazenamento de líquidos inflamáveis e o volume total ultrapassa 250 litros, você pode ter direito ao adicional de periculosidade, mesmo que os recipientes sejam de diferentes tamanhos ou capacidades individuais menores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Laudos periciais e prova fotográfica foram importantes para comprovar o armazenamento dos líquidos inflamáveis e o volume total existente no local.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais e específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e verificar seus direitos, especialmente em questões de periculosidade.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.