TST mantém deserção de recurso e nega embargos de declaração por falta de vícios legais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) feito por uma entidade filantrópica. A entidade queria reverter a decisão que considerou seu recurso anterior "deserto" (não pago corretamente), mas o TST entendeu que não havia erros ou omissões na decisão original, apenas um inconformismo da parte.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios previstos em lei, mesmo em casos de deserção de Recurso de Revista de entidade filantrópica, com aplicação de temas de repercussão geral do STF
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a embargos de declaração, mantendo a deserção de um Recurso de Revista interposto por entidade filantrópica. Não foram demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e a decisão aplicou precedentes do STF sobre a matéria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lla EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 41-20.2020.5.11.0006 , em que é Embargante SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e é Embargado(a) [RÉ] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contrariedade no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que não houve pronunciamento expresso acerca do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nem sobre o argumento jurídico referente à necessidade de concessão de oportunidade para a complementação do preparo, além de sustentar a existência de vício de contrariedade na decisão que considerou deserto o recurso interposto sem o devido recolhimento do preparo. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , registrou-se que o acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, aplicou o entendimento consubstanciado no artigo 884 da CLT e da Súmula 128, II, do TST, que culminou na incidência do óbice processual da deserção. Nesse contexto, o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte, aplicando ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 do ementário de repercussão geral, tendo em vista que o STF consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Ressaltou-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios previstos em lei.
- A decisão embargada não apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- A insurgência da parte é mero inconformismo com a decisão anterior, que aplicou os Temas 181 e 660 do STF.
- O exame de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, conforme entendimento do STF.
- A decisão está devidamente fundamentada, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão e contrariedade na decisão embargada foi rejeitada por falta de demonstração dos vícios.
- O argumento de que não houve pronunciamento expresso sobre o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal foi recusado, pois a decisão estava motivada.
- A necessidade de concessão de oportunidade para a complementação do preparo não foi considerada um vício para fins de embargos de declaração.
- A sustentação de vício de contrariedade na decisão que considerou o recurso deserto foi entendida como tentativa de rediscutir o mérito.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou os embargos de declaração, mantendo a deserção de um recurso anterior de uma entidade filantrópica, por entender que não havia vícios na decisão questionada.
Quem entrou no processo?
Uma entidade filantrópica entrou com os embargos de declaração contra uma decisão anterior que a prejudicava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o pedido da entidade, pois considerou que a decisão anterior estava bem fundamentada e não apresentava os vícios de omissão, contradição ou obscuridade exigidos para esse tipo de recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 de repercussão geral do STF, que tratam de pressupostos de admissibilidade de recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão ou para expressar mero inconformismo, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão ou contradição, que não foram encontrados no caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à entidade filantrópica que opôs os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, para ter sucesso em embargos de declaração, é preciso demonstrar claramente um vício legal na decisão (como omissão ou contradição), e não apenas o descontentamento com o resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na fundamentação da decisão anterior e na ausência de vícios processuais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as opções de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria envolvida. É fundamental verificar as possibilidades com um profissional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
