VadeLab
Não ProvidoTST·4ª Turma·

Adicional de Periculosidade: TST Garante Direito a Quem Trabalha Perto de Tanques de Inflamáveis em Prédios

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O TST decidiu que trabalhadores em prédios com tanques de líquidos inflamáveis não enterrados têm direito ao adicional de periculosidade. A Corte entende que a presença desses tanques, mesmo que pequenos, já configura risco. Essa regra vale mesmo que o trabalhador não atue diretamente com os inflamáveis, desde que esteja na mesma construção vertical.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em construção vertical onde há tanques de líquidos inflamáveis não enterrados, independentemente do volume, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST.

Temas

Adicional de PericulosidadeInflamáveisConstrução VerticalNR 20

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017OJ 385 da SBDI-1NR 20 do MTE

📖 Resumo técnico

A empresa interpôs agravo contra decisão que reconheceu o adicional de periculosidade. O TST manteve a condenação, aplicando a OJ 385 da SBDI-1, pois os tanques de inflamáveis estavam na mesma construção vertical do trabalho do reclamante e não eram enterrados, configurando risco. Para o TST, tanques não enterrados geram periculosidade, independente do volume.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/dpf/dd AGRAVO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO – INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PRÉDIO VERTICAL – INFLAMÁVEIS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 1. Conforme registrado na decisão agravada, os tanques de líquidos inflamáveis localizavam-se na mesma construção vertical em que o Reclamante laborava, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1.

2. Ademais, infere-se que os tanques não se encontravam enterrados. O entendimento desta Eg. Corte Superior, a partir da análise da NR nº 20 do MTE, é no sentido de que o armazenamento de tanques de líquidos inflamáveis, quando não enterrados, por si só, acarreta situação de risco, independentemente do volume dos tanques. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é Agravado [NOME]. Trata-se de Agravo da Reclamada (fls. 1.596/1.615) interposto à decisão monocrática (fls. 1.580/1.582) que deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante. A parte Agravada manifesta-se às fls. 1.621/1.651.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, foi dado provimento ao Recurso de Revista do Reclamante para restabelecer a r. sentença, nos seguintes termos: O Eg. TRT reformou a r. sentença para indeferir o pedido de adicional de periculosidade, aos seguintes fundamentos: A caracterização da periculosidade, por força do artigo 195, § 2º, da CLT, deve se basear em prova técnica a cargo de perito habilitado, médico ou engenheiro do trabalho. No caso dos autos, o perito de confiança do juízo constatou que (id. 40158d6 - fl. 1181): "(...) o Reclamante, no exercício da função de "COORDENADOR", atua no setor de TRIAGEM E TRANSBORDO do CTE-SAÚDE, no entreposto de veículos leves, carga e descarga, se incumbindo preponderantemente das conferencia das cargas e descargas dos veículos (vans e caminhões) com a utilização de APP para leitura de QR code, sendo que também se incumbia do embarque de insumos (CDL) para as agências, além de atuar em eventuais intercorrências, dentre outras atividades administrativa acessórias ; O setor onde o Reclamante laborou, localiza-se no térreo, distante mais de 80 metros da sala do GMG de emergência (no subsolo ), na área de carga e descarga (5 docas), local que possui rota de fuga facilitada, com acesso direto para área externa; No subsolo da edificação foi constatada a instalação de um GMG de emergência de 625KVA, alimentado por 4 tanques PP de 250l / cada, dotados de bacia de contenção de vazamento, entre outras salvaguardas, sendo que o Reclamante NÃO frequentava a sala do GMG ; Cumpre esclarecer que trata-se de uma edificação de 3 pavimentos (térreo, 1o. e subsolo) , cuja principal rota de fuga se encontra a poucos metros do local de trabalho do Reclamante; Além disso o local dispõe de salvaguardas que garantem adequado e suficiente controle técnico (inclusive rede de sprinklers); Portanto qualquer evento que ocorresse na sala do GMG dificilmente prosperaria, e, mesmo falhando todas as salvaguardas, NÃO prejudicaria as rotas de fuga disponíveis ao Reclamante; Por outro lado as atividades exercidas pelo Reclamante não se enquadram no rol daquelas definidas como perigosas nos anexos da NR- 16. Portanto fica DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, em conformidade com a NR-16 e seus anexos, da portaria 3.214/78. (...)" É certo que o juiz não está adstrito às conclusões apostas no laudo pericial. Entretanto, é importante destacar que a prova pericial se destina a trazer ao juízo elementos de convicção sobre matérias que dependam de conhecimentos técnicos ou científicos, dos quais o juízo não domine o conhecimento. Na hipótese vertente, do entendimento esposado data venia pela origem e da farta irresignação do recorrido inserta em contrarrazões de apelo, fato é que não foram capazes de convencer esta Turma julgadora de que o laudo do perito judicial esteja eivado de falha capaz de infirmar sua conclusão. Ademais, perfilho do entendimento que ao caso, não se aplica a NR-20, cujo item 20.2.1, expressamente consigna a finalidade de prevenção e controle dos riscos no trabalho , remetendo à NR- 16 para fins de caracterização com inflamáveis e combustíveis de atividades ou operações perigosas. Já a sobredita Norma Regulamentadora, em seu Anexo 2, item 2, III, define como armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: . quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques; . arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados. Como se vê, o rol acima elencado, de caráter taxativo, distingue as atividades com tanques daquelas relacionadas a vasilhames (tambores ou latas). Isso porque os equipamentos mencionados na alínea b são móveis, caracterizando, portanto, como área de risco toda a área interna do recinto (item 3, alínea s ) Os tanques, por sua vez, são equipamentos estacionários, de sorte que a respectiva área de risco está restrita à bacia de segurança (item 3, alínea d ), aqui compreendida como o espaço interno da sala em que estão instalados. Bem por isso, entendo que não se aplica à hipótese o posicionamento consolidado na OJ nº 385 da SDI-I do TST. Nesse raciocínio, em que pese tenha o perito constatado o armazenamento de óleo diesel em quatro tanques com capacidade de 250 litros / cada, não há que se falar no pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que o trabalhador não desenvolveu suas atividades dentro da bacia de segurança e a mera existência de tanque de combustível no subsolo do edifício não caracteriza condição de perigo nos termos do Anexo 2 da NR-16. Destarte, opto por prestigiar a conclusão técnica. Razão pela qual dou provimento ao apelo, para escoimar da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e todos os reflexos daí decorrentes. Provejo . (fls. 1.380/1.381 - destaquei) O Recorrente sustenta que possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade, porquanto trabalhava em área de armazenamento de tanques destinados à alimentação de geradores de energia elétrica. Alega que a prova emprestada juntada por ele comprova que a unidade da Reclamada é um ambiente periculoso, em razão da existência de tanques de armazenamento de líquido inflamáveis no subsolo, instalados em desacordo com a norma técnica (NR 20). Afirma que havia o armazenamento de 1.000 (mil) litros de combustível, uma vez que eram quatro tanques de 250 litros interligados. Indica violação aos arts. 1º, III, e 7º, XXIII, da Constituição da República; 193, I e § 1º, e 195 da CLT; 422 e 437 do CPC. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Colaciona julgados. A Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, assim dispõe: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. (destaquei) No julgamento dos E-RR-970-73.2010.5.04.0014, a C. SBDI-1 deste TST firmou o entendimento de que o deferimento do adicional de periculosidade está condicionado à observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Nesse sentido, o armazenamento de líquido inflamável em tambores ou bombonas confeccionadas em materiais como aço, alumínio, plástico ou outros metais, quando em quantidade superior a 250 (duzentos e cinquenta) litros, justifica o pagamento do adicional ao empregado que desempenha suas atividades em área considerada de risco, em consonância com o disposto na NR nº 16, prevista na Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ademais, no caso dos autos, infere-se que os tanques não se encontravam enterrados. O entendimento desta Eg. Corte Superior, a partir da análise da NR nº 20 do MTE, é no sentido de que o armazenamento de tanques de líquidos inflamáveis, quando não enterrados, por si só, acarreta situação de risco, independentemente do volume dos tanques, conforme se verifica no julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NÃO ENTERRADO.

ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A OJ Nº 385 DA SBDI-1/TST. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 333 DO TST.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. No caso, constou do acórdão regional a premissa fática de que havia na construção vertical tanques de armazenamento de combustíveis inflamáveis não enterrados.

III. Ocorre que, o entendimento desta Corte Superior, a partir da análise da Norma Regulamentadora nº 20 do MTE, é no sentido de que, independentemente do volume dos tanques para armazenamento de inflamáveis, quando esses se encontram instalados no interior de prédio e não estão enterrados, tal circunstância acarreta situação de risco, ensejando o pagamento de adicional de periculosidade.

IV. Diante dessa situação, todo o interior do edifício vertical deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST.

V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-188-92.2017.5.05.0014, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024 - destaquei) O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência dominante desta Eg. Corte Superior, razão pela qual verifico a transcendência política da matéria.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC c / c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista do Reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, e dou -lhe provimento para restabelecer a sentença em sua integralidade. (fls. 1.580/1.582 – destaques no original) A Agravante insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que o Reclamante laborava, localizando-se na parte externa da projeção principal. Sustenta a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, tendo em vista que os inflamáveis eram armazenados em tanques localizados em construção própria e contígua ao local de trabalho do empregado. Afirma que, ainda que as edificações sejam interligadas pelo subsolo, esse fato não compromete a independência estrutural de cada uma. Invoca os arts. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT. Colaciona julgados. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. Inicialmente, cumpre ressaltar que o tema foi afetado à sistemática dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, ainda sem decisão definitiva (Tema 154). Na hipótese, restou consignado no acórdão regional a conclusão pericial no sentido de que o setor em que o Reclamante laborou localizava-se no térreo e a sala onde eram armazenados os tanques de inflamáveis, no subsolo. Ficou esclarecido que se trata de uma edificação de três pavimentos (subsolo, térreo e 1º andar) e que “ no subsolo da edificação foi constatada a instalação de um GMG de emergência de 625KVA, alimentado por 4 tanques PP de 250l / cada, dotados de bacia de contenção de vazamento, entre outras salvaguardas, sendo que o Reclamante NÃO frequentava a sala do GMG; .” (fl. 1.380). Diante desse cenário, a Corte de origem entendeu que “ os tanques, por sua vez, são equipamentos estacionários, de sorte que a respectiva área de risco está restrita à bacia de segurança (item 3, alínea d), aqui compreendida como o espaço interno da sala em que estão instalados. Bem por isso, entendo que não se aplica à hipótese o posicionamento consolidado na OJ nº 385 da SDI-I do TST .” (fl. 1.381). Concluiu que “ a mera existência de tanque de combustível no subsolo do edifício não caracteriza condição de perigo nos termos do Anexo 2 da NR-16.” (fl. 1.381). As premissas fáticas dispostas no acórdão regional vão de encontro com a alegação da Reclamada de que os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que laborava o Reclamante, ficando na parte externa da projeção principal. Como visto, o perito informou que o prédio em que o Reclamante trabalhava era composto por subsolo (onde eram armazenados os tanques), térreo e primeiro andar. Desse modo, constata-se que os inflamáveis ficavam na mesma construção vertical, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. Consoante assentado na decisão agravada, no julgamento dos E-RR-970-73.2010.5.04.0014, a C. SBDI-1 deste TST firmou o entendimento de que o deferimento do adicional de periculosidade está condicionado à observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Nesse sentido, o armazenamento de líquido inflamável em tambores ou bombonas confeccionadas em materiais como aço, alumínio, plástico ou outros metais, quando em quantidade superior a 250 (duzentos e cinquenta) litros, justifica o pagamento do adicional ao empregado que desempenha suas atividades em área considerada de risco, em consonância com o disposto na NR nº 16, prevista na Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ademais, no caso dos autos, infere-se que os tanques não se encontravam enterrados. O entendimento desta Eg. Corte Superior, a partir da análise da NR nº 20 do MTE, é no sentido de que o armazenamento de tanques de líquidos inflamáveis, quando não enterrados, por si só, acarreta situação de risco, independentemente do volume dos tanques, conforme se verifica no julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-188-92.2017.5.05.0014, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 1º/7/2024 - destaquei) Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os tanques de líquidos inflamáveis localizavam-se na mesma construção vertical em que o trabalhador laborava.
  • Os tanques de líquidos inflamáveis não se encontravam enterrados.
  • O armazenamento de tanques de líquidos inflamáveis, quando não enterrados, por si só, acarreta situação de risco, independentemente do volume dos tanques, conforme a OJ nº 385 da SBDI-1 e a NR nº 20 do MTE.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A conclusão do laudo pericial que descaracterizou a periculosidade não prevalece diante da jurisprudência do TST.
  • O fato de o trabalhador não frequentar a sala do GMG não afasta o risco de periculosidade em construção vertical.
  • A existência de rota de fuga facilitada e salvaguardas não impede o reconhecimento da periculosidade.
  • A NR-20 é aplicável para a análise da situação de risco de armazenamento de inflamáveis, e não apenas a NR-16.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o direito de um trabalhador ao adicional de periculosidade, pois ele laborava em uma construção vertical onde havia tanques de líquidos inflamáveis não enterrados.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a condenação ao adicional de periculosidade. A decisão se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, que considera risco a presença de tanques de inflamáveis não enterrados em construções verticais, independentemente do volume.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST e a NR nº 20 do MTE, que trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os tanques de líquidos inflamáveis estavam na mesma construção vertical onde o trabalhador atuava e não eram enterrados, o que, para o TST, gera risco de periculosidade independentemente do volume dos tanques.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores em prédios com tanques de inflamáveis não enterrados podem ter direito ao adicional de periculosidade, mesmo que não lidem diretamente com os produtos e o volume dos tanques seja pequeno.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial constatou a existência dos tanques de inflamáveis no subsolo da edificação, mas o TST se afastou da conclusão do perito ao aplicar sua própria jurisprudência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do TST em Agravo em Recurso de Revista geralmente representam a última instância na Justiça do Trabalho, mas em casos muito específicos, pode haver a possibilidade de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os detalhes da situação e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.