Adicional de Periculosidade: TST Mantém Entendimento para Motoristas com Tanques Acima de 200 Litros
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que garante o adicional de periculosidade para motoristas de caminhão que possuem tanques de combustível extras com mais de 200 litros. A empresa tentou reverter essa decisão, mas o TST negou o recurso, explicando que a discussão sobre esse tipo de periculosidade não tem relevância constitucional para ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral para a discussão sobre o direito ao adicional de periculosidade de empregados que laboram com inflamáveis, inclusive motoristas com tanques de combustível suplementar superior a 200 litros, por se tratar de matéria infraconstitucional
📖 Resumo técnico
O STF, no Tema 356, reconheceu a natureza infraconstitucional da discussão sobre o adicional de periculosidade para empregados que trabalham em prédios com inflamáveis, aplicando a ausência de repercussão geral. Dessa forma, a análise de casos de motoristas com tanques suplementares superiores a 200 litros não justifica o seguimento de Recurso Extraordinário.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. APLICAÇÃO DO TEMA 356 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 356 do ementário temático de repercussão geral (AI 818688, transitado em julgado em 09/05/2011), consolidou o entendimento no sentido de que: "A questão do direito ao recebimento da vantagem pecuniária ‘Adicional de Periculosidade’ pelo empregado que labora em prédio vertical onde está armazenado inflamável, líquido ou gasoso, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 " (destaques acrescidos). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e é AGRAVADO [AUTOR] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. APLICAÇÃO DO TEMA 356 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, quanto ao tópico " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS ". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 3ª Turma GMJRP/cdp/mm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade não importando se originais ou adaptados. O adicional de periculosidade é devido em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total do tanque, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da NR-16 do MTE. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, em que é AGRAVANTE EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e é [AUTOR]. A reclamada interpõe agravo (Id.afb8b3d) contra a decisão monocrática da lavra deste Relator (Id.46d7231), por meio da qual o seu agravo de instrumento em recurso de revista teve o provimento negado. A agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas em Id.f4bf9bc.
É o relatório.
VOTO Conforme relatado, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Eis o teor da decisão agravada, no que interessa: No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Alega violação legal, bem como divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(…) Pela Norma Regulamentadora acima citada, todo o transporte de material inflamável em quantidade superior a 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos é considerado atividade perigosa, gerando ao trabalhador o direito de receber o adicional correspondente. A regulamentação estabeleceu, ainda, que não seriam computados no limite acima as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos. Neste sentido, é o teor do item 16.6.1: ‘16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma’. Logo, se um veículo, em condições normais, está carregado de 150 litros de material inflamável, e o seu tanque de combustível original de fábrica se encontra cheio com 100 litros de óleo diesel, não se evidencia, pelos limites definidos na Norma Regulamentadora, situação ensejadora do pagamento do adicional de periculosidade. Embora os veículos da ré, dirigidos pelo autor, tenham sido fabricados com dois tanques, conforme especificado acima, a situação retratada nos autos não se encaixa na regra exceptiva prevista no item 16.6.1 da NR-16. Ora, se a Norma Regulamentadora definiu que qualquer quantidade superior a 200 litros de líquidos inflamáveis gera sérios riscos à integridade física do trabalhador, inconcebível acreditar que a instalação de dois tanques, totalizando capacidade de 500 litros e 720 litros, não represente igual ou maior perigo para a vida do trabalhador. Com efeito, embora destinado para consumo próprio do veículo, a presença do tanque suplementar, com capacidade de armazenamento de combustível superior ao limite estabelecido pela NR/16, cria situação de perigo que merece ser equiparada ao transporte de combustível para efeitos de caracterização do ambiente perigoso, na forma prevista no item 16.6 da Norma Regulamentar, pouco importando se os tanques foram instalados no ato de fabricação do veículo. Registra-se que o entendimento esposado acima segue a atual e iterativa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, para o qual o empregado Motorista que transporta veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, ainda que original de fábrica, tem direito ao adicional de periculosidade. Neste sentido, os recentes julgados assim ementados: ‘[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL ADICIONAL SUPERIOR A 200 LITROS.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático- probatório dos autos, concluiu que "por dirigir veículo com tanque adicional de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que os reservatórios sejam originais de fábrica e destinados ao consumo próprio, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade". Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Isso porque a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, na sessão de 18/10/2018, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial subitem 16.6.1, firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em razão de fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, seja ele original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido’ (Ag-RRAg-963- 09.2019.5.12.0058, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA EXISTENTES NO PRÓPRIO VEÍCULO COM CAPACIDADE DE 440 LITROS CADA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. ADICIONAL DEVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade não importando se originais ou adaptados. O adicional de periculosidade é devido em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total do tanque, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da NR - 16 do MTE. Agravo desprovido ’ (Ag-AIRR- 10738-76.2020.5.15.0075, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Registre-se que nem mesmo a alteração na norma inserindo-se o item 16.6.1.1 (Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente) afasta o direito ao adicional no caso tratado nos autos, pois o subitem foi inserido em 09/12/2019, pela Portaria SEPRT nº 1.357, ou seja, após o encerramento do contrato do autor, situação que também o TST já analisou em outros autos em que concedido o adicional mesmo com tanques originais de fábrica: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. ALTERAÇÃO DA NR- 16 PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1 PELA PORTARIA 1.357/2019 1 -A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência, deu provimento ao agravo de instrumento e, sucessivamente, ao recurso de revista interpostos pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade com repercussão nas demais parcelas salariais. 2 - A reclamada alega que o acórdão embargado padece de omissão, na medida em que deixou de se manifestar acerca da alteração promovida na NR-16 pela inclusão do item 16.6.1.1 por meio da Portaria SEPRT nº 1.357/2019. 3 - Conquanto o acórdão embargado não padeça de erro material, contradições e omissões, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. 4 - A análise da alteração regulamentar promovida pela Portaria SEPRT nº 1.357, de 9/12/2019, revela-se inócua nos presentes autos. 5 - Trata-se de fato incontroverso no presente processo que o contrato de emprego do reclamante perdurou de 18/8/2014 a 7/3/2019 (fls. 1.161 e 1.529), período, portanto, anterior à alteração do regulamento referida. 6 - Consoante os termos do acórdão embargado, o julgamento proferido vai ao encontro do entendimento da Subseção I da Seção Especializada dm Dissídios Individuais do TST, no sentido de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável (art. 193 da CLT), conforme interpretação dada ao item 16.6 da NR-16 Portaria nº 3.214/78 do MTE. 7 - Assim, à luz da legislação vigente à época dos fatos, resultou caracterizada a atividade perigosa pelo transporte de inflamáveis. 8 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo' (ED-RRAg-106-36.2019.5.08.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/06/2021). Logo, a despeito da conclusão lançada no laudo pericial, verifica-se que o reclamante estava sujeito a elevado risco em seu ambiente de trabalho, por conduzir com tanque suplementar de combustível, com capacidade superior ao limite máximo de 200 litros definido pela Norma Regulamentadora, equiparando-se à situação de transporte de combustível para efeitos de caracterização do ambiente perigoso. Merece, pois, reforma a r. sentença, para que seja deferido ao autor o adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário básico, com reflexos em saldo de salário, FGTS + multa de 40%, férias + 1/3, 13º salário e horas extras pagas durante o contrato de trabalho. Indevidos os reflexos postulados sobre DSR, por interpretação analógica da OJ 103 da SBDI-I do C. TST; e sobre prêmios e bonificações e PLR, por não demonstrado tal pagamento nos contracheques. Invertido o ônus da sucumbência, os honorários periciais serão de responsabilidade da reclamada. Dou provimento parcial, na forma da fundamentação supra." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reformar a sentença para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade ao fundamento de que restou demonstrado, através da perícia, a exposição do reclamante a elevado risco no ambiente de trabalho, em razão de tanque de combustível suplementar, com capacidade superior ao limite máximo de 200 litros, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: 2.2.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base na prova pericial, a MM. Juíza de Primeiro Grau indeferiu o pedido, verbis: "Aduz o reclamante que iniciou a prestação de serviços para a reclamada a partir de junho de 2018 na função de carreteiro, realizando o transporte de eucalipto, em carreta tritem (9 eixos) e carreta bitrem (7 eixos), sendo que nos últimos 3 meses do vínculo empregatício, trabalhou dirigindo caçamba (7 eixos), realizando o transporte de adubo. Menciona que pilotou os seguintes modelos de caminhão: VOLVO 540 e SCANIA 440, veículos que possuem, além do tanque de combustível original, um tanque de combustível suplementar, com capacidade de 350 litro cada um, totalizando 700 litros cada um, extrapolando o limite de 200 litros, conforme o item 16.6 da NR 16. Postula o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Segundo o laudo pericial: "O reclamante trabalhou com os caminhões que possuem as seguintes características: # Scania 440, ano 2018. O veículo possui dois tanques de armazenamento combustível que são originais de fábrica, com capacidade de 500 litros no total, um dos tanques possui 300 litros de capacidade e o outro possui 200 litros. # Volvo 540, ano 2017. O veículo possui dois tanques de armazenamento combustível que são originais de fábrica, com capacidade de 720 litros no total, ambos os tanques possuem 360 litros de capacidade. Estas informações foram levantadas durante a diligência pericial e não houve divergências entre as partes Reclamante e Reclamada. Vamos analisar as informações levantadas de acordo com a legislação indicada: 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis ontidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Os tanques de armazenamento de combustíveis das carretas operadas pelo Reclamante são originais de fábrica e não houveram instalação de tanque suplementar com o objetivo de aumentar a capacidade de armazenamento de óleo diesel. O abastecimento dos caminhões era feito uma vez ao dia e esta atividade era realizada pelo frentista. Durante o abastecimento o Autor permanecia a uma distância de no mínimo 15 metros do local do abastecimento. Diante dos fatos apurados, as atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de periculosidade, uma vez que não existiram exposições aos Inflamáveis - Anexo 2 da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas). Enquadramento técnico legal dado pela NR-16, anexo 2, itens 16.6, 16.6.1 e 16.6.1.1 redação dada pela Portaria 3.214/78." A hipótese descrita na norma representa exatamente a situação fática apurada e descrita pelo perito nos presentes autos, como não ensejadora do direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada no pagamento do adicional de periculosidade de 30%." Recorre o autor, defendendo que "é entendimento pacífico nos Tribunais do Trabalho que o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16" e que "restou claro que o Reclamante dirigia caminhões com dois tanques de combustíveis, ambos com capacidade superior a 200 litros." À análise. Segundo consta no laudo pericial produzido pelo I. Expert de confiança do Juízo (Id 1a58ffd): "O Reclamante trabalhou com os caminhões que possuem as seguintes características: Scania 440, ano 2018. O veículo possui dois tanques de armazenamento combustível que são originais de fábrica, com capacidade de 500 litros no total, um dos tanques possui 300 litros de capacidade e o outro possui 200 litros. Volvo 540, ano 2017. O veículo possui dois tanques de armazenamento combustível que são originais de fábrica, com capacidade de 720 litros no total, ambos os tanques possuem 360 litros de capacidade. Estas informações foram levantadas durante a diligência pericial e não houve divergências entre as partes Reclamante e Reclamada. [...] Os tanques de armazenamento de combustíveis das carretas operadas pelo Reclamante são originais de fábrica e não houveram instalação de tanque suplementar com o objetivo de aumentar a capacidade de armazenamento de óleo diesel. O abastecimento dos caminhões era feito uma vez ao dia e esta atividade era realizada pelo frentista. Durante o abastecimento o Autor permanecia a uma distância de no mínimo 15 metros do local do abastecimento. Diante dos fatos apurados, as atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de periculosidade, uma vez que não existiram exposições aos Inflamáveis - Anexo 2 da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas). Enquadramento técnico legal dado pela NR-16, anexo 2, itens 16.6, 16.6.1 e 16.6.1.1 redação dada pela Portaria 3.214/78." Ao final, concluiu: "13. Conclusão * Não é recomendado que seja deferido o adicional de periculosidade ao Reclamante, uma vez que o mesmo não permaneceu exposto a OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS (Anexo 2 da NR-16). Enquadramento técnico legal dado pela NR-16, anexo 2, itens 16.6, 16.6.1 e 16.6.1.1 redação dada pela Portaria 3.214/78." Ocorre que, muito embora se reconheça o valoroso trabalho desenvolvido pelo i. Expert, não se pode concordar com a conclusão lançada em seu laudo pericial e acolhida pela MM. Magistrada de Origem. Estabelece o item 16.6 da NR-16 do MTE que: 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. Pela Norma Regulamentadora acima citada, todo o transporte de material inflamável em quantidade superior a 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos é considerado atividade perigosa, gerando ao trabalhador o direito de receber o adicional correspondente. A regulamentação estabeleceu, ainda, que não seriam computados no limite acima as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos. Neste sentido, é o teor do item 16.6.1: "16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Logo, se um veículo, em condições normais, está carregado de 150 litros de material inflamável, e o seu tanque de combustível original de fábrica se encontra cheio com 100 litros de óleo diesel, não se evidencia, pelos limites definidos na Norma Regulamentadora, situação ensejadora do pagamento do adicional de periculosidade. Embora os veículos da ré, dirigidos pelo autor, tenham sido fabricados com dois tanques, conforme especificado acima, a situação retratada nos autos não se encaixa na regra exceptiva prevista no item 16.6.1 da NR-16. Ora, se a Norma Regulamentadora definiu que qualquer quantidade superior a 200 litros de líquidos inflamáveis gera sérios riscos à integridade física do trabalhador, inconcebível acreditar que a instalação de dois tanques, totalizando capacidade de 500 litros e 720 litros, não represente igual ou maior perigo para a vida do trabalhador. Com efeito, embora destinado para consumo próprio do veículo, a presença do tanque suplementar, com capacidade de armazenamento de combustível superior ao limite estabelecido pela NR/16, cria situação de perigo que merece ser equiparada ao transporte de combustível para efeitos de caracterização do ambiente perigoso, na forma prevista no item 16.6 da Norma Regulamentar, pouco importando se os tanques foram instalados no ato de fabricação do veículo. Registra-se que o entendimento esposado acima segue a atual e iterativa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, para o qual o empregado Motorista que transporta veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, ainda que original de fábrica, tem direito ao adicional de periculosidade. Neste sentido, os recentes julgados assim ementados: "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL ADICIONAL SUPERIOR A 200 LITROS.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "por dirigir veículo com tanque adicional de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que os reservatórios sejam originais de fábrica e destinados ao consumo próprio, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade". Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Isso porque a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, na sessão de 18/10/2018, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial subitem 16.6.1, firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em razão de fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, seja ele original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-RRAg-963-09.2019.5.12.0058, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA EXISTENTES NO PRÓPRIO VEÍCULO COM CAPACIDADE DE 440 LITROS CADA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. ADICIONAL DEVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade não importando se originais ou adaptados. O adicional de periculosidade é devido em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total do tanque, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da NR - 16 do MTE. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10738-76.2020.5.15.0075, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Registre-se que nem mesmo a alteração na norma inserindo-se o item 16.6.1.1 (Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente) afasta o direito ao adicional no caso tratado nos autos, pois o subitem foi inserido em 09/12/2019, pela Portaria SEPRT nº 1.357, ou seja, após o encerramento do contrato do autor, situação que também o TST já analisou em outros autos em que concedido o adicional mesmo com tanques originais de fábrica: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. ALTERAÇÃO DA NR-16 PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1 PELA PORTARIA 1.357/2019 1 -A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência, deu provimento ao agravo de instrumento e, sucessivamente, ao recurso de revista interpostos pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade com repercussão nas demais parcelas salariais. 2 - A reclamada alega que o acórdão embargado padece de omissão, na medida em que deixou de se manifestar acerca da alteração promovida na NR-16 pela inclusão do item 16.6.1.1 por meio da Portaria SEPRT nº 1.357/2019. 3 - Conquanto o acórdão embargado não padeça de erro material, contradições e omissões, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. 4 - A análise da alteração regulamentar promovida pela Portaria SEPRT nº 1.357, de 9/12/2019, revela-se inócua nos presentes autos. 5 - Trata-se de fato incontroverso no presente processo que o contrato de emprego do reclamante perdurou de 18/8/2014 a 7/3/2019 (fls. 1.161 e 1.529), período, portanto, anterior à alteração do regulamento referida. 6 - Consoante os termos do acórdão embargado, o julgamento proferido vai ao encontro do entendimento da Subseção I da Seção Especializada dm Dissídios Individuais do TST, no sentido de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável (art. 193 da CLT), conforme interpretação dada ao item 16.6 da NR-16 Portaria nº 3.214/78 do MTE. 7 - Assim, à luz da legislação vigente à época dos fatos, resultou caracterizada a atividade perigosa pelo transporte de inflamáveis. 8 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (ED-RRAg-106-36.2019.5.08.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/06/2021). Logo, a despeito da conclusão lançada no laudo pericial, verifica-se que o reclamante estava sujeito a elevado risco em seu ambiente de trabalho, por conduzir com tanque suplementar de combustível, com capacidade superior ao limite máximo de 200 litros definido pela Norma Regulamentadora, equiparando-se à situação de transporte de combustível para efeitos de caracterização do ambiente perigoso. Merece, pois, reforma a r. sentença, para que seja deferido ao autor o adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário básico, com reflexos em saldo de salário, FGTS + multa de 40%, férias + 1/3, 13º salário e horas extras pagas durante o contrato de trabalho. Indevidos os reflexos postulados sobre DSR, por interpretação analógica da OJ 103 da SBDI-I do C. TST; e sobre prêmios e bonificações e PLR, por não demonstrado tal pagamento nos contracheques. Invertido o ônus da sucumbência, os honorários periciais serão de responsabilidade da reclamada. Dou provimento parcial, na forma da fundamentação supra. (...) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
2. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA
DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”.
4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017).
5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido.
1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido.
1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes.
2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (Id.46d7231). Na minuta de agravo, a reclamada renova os argumentos trazidos em seu agravo de instrumento quanto ao tema do adicional de periculosidade, insistindo na violação aos arts. 5º, inciso II, 21, inciso XXIV, 22, inciso I e 97 da CF. Afirma que “a NR 16, em seu item 16.6.1, que autoriza o transporte de combustível em valor superior a 200 litros desde que para consumo próprio” (Id.afb8b3d). No tocante ao adicional de periculosidade, cinge-se a controvérsia acerca do direito do reclamante,motoristade caminhão, ao pagamento doadicional em razão da utilização detanque de combustívelsuplementar. No que se refere ao transporte de tanques extras de combustível, o entendimento desta Corte superior vem se firmando no sentido de que a utilização detanque de combustívelsuplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivoadicional de periculosidade. Isso porque o item 16.6.1 da NR nº 16 do MTE não exclui tal possibilidade, mas apenas determina que o combustível contido no tanque para uso próprio não será considerado para fins de apuração do montante mínimo exigido para aplicação da norma,in verbis: "16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma." Contudo, o item 16.6 da mencionada norma classifica como atividade perigosa o transporte de líquidos inflamáveis em quantidades superiores a 200 (duzentos) litros: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos." Destacam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte superior nesse sentido: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. TANQUE RESERVA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. O armazenamento de combustível em tanque reserva de caminhão, se, somada a capacidade do tanque principal, ultrapassa os limites mínimos estabelecidos na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (200 litros), gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado condutor do veículo.
2. Conquanto se destine ao consumo próprio, a presença de tanque reserva, em semelhante circunstância, equipara-se a transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco. Previsão expressa no item 16.6. e no Anexo 2, Quadro nº 3, item "j", da NR 16. Precedentes da SbDI-1 do TST.
3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.- (E-RR-981-70.2011.5.23.0004, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 6/8/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/9/2015) "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. TANQUE SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. A exposição do reclamante ao fator de risco - transporte de tanque suplementar de 300 litros de combustível e abastecimento - revela a exposição do obreiro a agente perigoso, cuja configuração caracteriza o trabalho em condição de risco acentuado, de modo a justificar o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193 da CLT e dos itens j e m do Quadro n.º 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-I. Recurso de embargos não conhecido. (...)" (E-RR-651133-48.2000.5.03.5555, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, SBDI-1, data de publicação: 30/4/2009) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. TANQUE SUPLEMENTAR.
1. A teor do art. 193, da CLT, o direito ao adicional de periculosidade pressupõe a classificação da atividade perigosa na relação contida na NR-16 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, cujo item -j- do Quadro nº 03 prevê como atividade de risco o -transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade igual ou superior a 200 litros-.
2. Não viola, pois, o art. 896, da CLT, acórdão turmário que mantém adicional de periculosidade a motorista que, de acordo com os elementos fáticos descritos no acórdão regional, transporta tanque suplementar de combustível de 300 litros, para abastecimento do próprio caminhão.
3. Embargos não conhecidos." (ERR-732992-52.2001.5.03.5555, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1, data de publicação: 21/10/2005) Nesse mesmo sentido, ainda, os seguintes precedentes de Turmas desta Corte: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. O entendimento desta Corte superior vem se firmando no sentido de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Isso porque o item 16.6.1 da NR nº 16 do MTE não exclui tal possibilidade, mas apenas determina que o combustível contido no tanque para uso próprio não será considerado para fins de apuração do montante mínimo exigido para aplicação da norma. Contudo, o item 16.6 da mencionada norma classifica como atividade perigosa o transporte de líquidos inflamáveis em quantidades superiores a 200 (duzentos) litros: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos." No caso dos autos, a Corte regional consignou no acórdão que -as impugnações do reclamante relativamente à existência de dois tanques extras de combustível no veículo, com capacidade cada um de 250 litros de óleo diesel, não merecem ser acolhidas- porque -o perito informou que os tanques extras tinham legalização do INMETRO- e que -embora não lhe tenha sido exibido o laudo do INMETRO, os veículos eram inspecionados pelo DETRAN, após a legalização dos tanques feita pelo INMETRO de Caxias do Sul-. Recurso de revista conhecido e provido”. (RR-22100-65.2008.5.04.0281, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 29/10/2014, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 7/11/2014) “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. O entendimento desta Corte superior vem se firmando no sentido de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Isso porque o item 16.6.1 da NR nº 16 do MTE não exclui tal possibilidade, mas apenas determina que o combustível contido no tanque para uso próprio não será considerado para fins de apuração do montante mínimo exigido para aplicação da norma. Contudo, o item 16.6 da mencionada norma classifica como atividade perigosa o transporte de líquidos inflamáveis em quantidades superiores a 200 (duzentos) litros: -16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.- No caso em análise, a Corte regional consignou no acórdão que -... os 2 tanques originais de 300 litros de óleo diesel do caminhão são substituídos por 2 tanques de 500 litros-, assim o de cujus realizava transporte em quantidade muito superior ao limite fixado na NR nº 16. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido” (RR-114800-03.2008.5.04.0203, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 7/5/2014, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 16/5/2014) "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. Na esteira do entendimento desta Corte, é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1458-93.2011.5.23.0004, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, data de publicação: 21/2/2014) "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL - CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS - CONSUMO PELO PRÓPRIO VEÍCULO - CONFIGURAÇÃO DE TRANSPORTE INFLAMÁVEL. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que configura labor em condição de risco acentuado, na forma do art. 193 da CLT e dos itens -j- e -m- do Quadro nº 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a hipótese de transporte de tanque suplementar com capacidade de armazenamento superior a 200 litros de combustível, porquanto se equipara a transporte de inflamável e não mais para consumo próprio, o que afasta a incidência da regra de exceção prevista no item 16.6.1 da NR 16. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante conduzia veículo composto de tanque suplementar com capacidade de armazenagem de 450 litros de combustível, que era transferido para o tanque principal quando findo o combustível deste. Dessarte, diante das referidas premissas fático-probatórias fixadas no acórdão regional, as quais são impassíveis de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, conclui-se, na esteira da jurisprudência atual e iterativa desta Corte, que o reclamante tem direito à percepção do adicional de periculosidade, ainda que o combustível armazenado no tanque reserva seja para consumo próprio. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-982-55.2011.5.23.0004, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, data de publicação: 14/2/2014) "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que exerce atividade de risco o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)" (RR-1354-04.2011.5.23.0004, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, data de publicação: 7/1/2014) "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. À luz da jurisprudência desta Casa, em hipóteses como a dos autos, em que o empregado conduz caminhão com tanque suplementar de combustível de 450 litros, é devido o pagamento de adicional de periculosidade. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 90400-23.2010.5.23.0009, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, data de publicação: 1°/3/2013) "RECURSO DE REVISTA. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE. ADICIONAL DE COMBUSTÍVEL. A Corte Regional reformou a sentença para deferir ao Reclamante o pagamento de adicional de periculosidade. Conforme decisões provenientes da SBDI-I, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Assim, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência da SBDI-I desta Corte, inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial e por ofensa ao art. 193 da CLT e à Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula 333/TST, Orientação Jurisprudencial nº 336/SBDI-I/TST e art. 896 da CLT). Recurso de revista de que não se conhece." (RR-369400-50.2007.5.09.0020, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, data de publicação: 2/9/2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 193 DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
1. Este Tribunal Superior tem entendimento de que o empregado motorista que transporta veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade.
2. Em tal circunstância, não há falar mais em transporte de combustível para consumo próprio - a qual não é considerada como atividade e operação perigosa, nos termos do item 16.6.1 da na NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho -, e sim no transporte de inflamável, o que enseja o recebimento da mencionada verba. Precedentes da SBDI-1.
3. Demonstrado que o autor conduzia caminhão no qual se encontrava acoplado tanque de combustível de 300 litros, incensurável a decisão regional que reconheceu o seu direito ao adicional de periculosidade. Incidência da Súmula nº 333.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-12625-84.2010.5.04.0000, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, data de publicação: 6/5/2011) "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE SUPLEMENTAR EM VEÍCULO DE CARGA. A existência de tanque de combustível suplementar, para o consumo próprio de veículo de carga (caminhão), ainda que de capacidade superior a 200 litros, não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. A situação típica, no caso, não se configura segundo a regulamentação contida na NR nº 16, item 16.6.1, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e decorrente do art. 193 da CLT. Também não se pode considerar de periculosidade a operação de transferência do conteúdo de um tanque para o outro, feita pela intervenção direta do motorista do veículo, porque ausente, na hipótese, o contato permanente com o combustível, como exige a norma legal citada. Recurso admitido e provido." (RR-427006-98.1998.5.03.5555, Relator Juiz Convocado João Ghisleni Filho, 5ª Turma, data de publicação: 1°/10/2002) Dessa forma, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Cumpre consignar, ainda, que os dispositivos invocados na petição de agravo de instrumento foram analisados na decisão monocrática, cujo afastamento se reitera nesta oportunidade pelo Colegiado. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. BrasÃ‧lia, 24 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator A controvérsia nos autos diz respeito ao recebimento do adicional de periculosidade por motorista de caminhão, cuja capacidade de seus tanques suplementares supera 200 litros. A respeito da discussão acerca do cabimento ou não da concessão de adicional de periculosidade, hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 356 do ementário temático de repercussão geral – é a de que " A questão do direito ao recebimento da vantagem pecuniária "Adicional de Periculosidade" pelo empregado que labora em prédio vertical onde está armazenado inflamável, líquido ou gasoso, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 .", entendimento consubstanciado no processo AI-818688, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2009. A ementa foi firmada nos seguintes termos: Agravo de Instrumento contra inadmissão de recurso extraordinário.1. Pedido de adicional de periculosidade.2. Trabalho exercido em prédio vertical onde se encontra armazenado combustível em um de seus andares.3. Matéria disciplinada pelo art. 193 da CLT e por normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
4. Questão afeta à legislação infraconstitucional que comumente demanda a análise de provas.
5. Violação reflexa à Constituição Federal.6. Inexistência de repercussão geral. (AI 818688 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00196) (g.n.) Do acórdão proferido pela Suprema Corte, verifica-se que a controvérsia não se limita a discutir a natureza infraconstitucional relativa ao armazenamento de combustível em prédio vertical, mas sobre situações que caracterizam perigo relevante para a concessão do adicional disciplinadas pelo art. 193 da CLT e por normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Para melhor esclarecimento da decisão proferida pelo STF, transcrevo o seguinte trecho: A questão a ser analisada diz respeito aos requisitos legais para a concessão de adicional de periculosidade.No caso concreto, o agravante pleiteia referido adicional ao argumento de que labora em prédio vertical onde se encontra armazenado combustível em um de seus andares. O tema em discussão se relaciona com a Constituição Federal apenas de forma mediata, porque a descrição das situações que caracterizam perigo juridicamente relevante para a concessão do adicional são disciplinadas pelo artigo 193 da CLT e por normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Ademais, a análise de eventual desacerto de laudo pericial exige o revolvimento de provas, inviável em sede de recurso extraordinário. Com efeito,é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a discussões acerca do cabimento ou não de concessão de adicional de periculosidade são afetas à legislação infraconstitucional e, portanto, ofendem a Constituição Federal somente de forma reflexa, além de, comumente, demandarem a análise de fatos e provas. (...) (n.g.) Verifica-se, portanto, que a controvérsia do presente recurso extraordinário segue a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do Tema 356 do ementário de repercussão geral. Nesse sentido, é o que infere da seguinte decisão proferida pelo e. STF da lavra do Exmo. Ministro Edson Fachin, no julgamento do ARE 917.351, DJe de 24/06/2016 (destaques acrescidos): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 917.351 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN RECTE.(S) :EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADV.(A/S) :[NOME] E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :[NOME] RECDO.(A/S) :[NOME] RECDO.(A/S) :[NOME] ADV.(A/S) :[NOME] E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 364 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso em análise, o Tribunal Regional consignou que o laudo pericial constatara que as atividades dos reclamantes como fiscais de pátio em aeroporto foram desenvolvidas com exposição e permanência habitual e rotineira em áreas de risco, o que caracteriza a periculosidade. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte uniformizadora, consubstanciada na Súmula nº 364 do TST, segundo a qual: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Diferentemente do que sustenta a reclamada, o [EMPRESA] também destacou que as fotos trazidas aos autos "não deixam qualquer dúvida de que os fiscais de pátio transitam em área de operações inferior à delimitada como de risco, em especial no que se refere ao raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura". Desse modo, entendimento do Regional no sentido de que é devido o adicional de periculosidade não merece reparos e está amparado no exame dos elementos de prova produzidos nos autos, que não estão sujeitos a revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, por violação do princípio do direito ao adicional de remuneração para atividades perigosas. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Quando da análise do AI-RG 818.688, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje de 03.05.2011 (Tema 356), o Plenário deste Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão referente ao cabimento de adicional de periculosidade, por exigir a análise de legislação infraconstitucional que comumente demanda a análise de provas, o que configura violação reflexa à Constituição Federal, como é o caso dos autos .
Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, §8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso de revista. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia nos autos diz respeito ao recebimento do adicional de periculosidade por motorista de caminhão, cuja capacidade de seus tanques suplementares supera 200 litros. A respeito da discussão acerca do cabimento ou não da concessão de adicional de periculosidade, hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 356 do ementário temático de repercussão geral – é a de que " A questão do direito ao recebimento da vantagem pecuniária "Adicional de Periculosidade" pelo empregado que labora em prédio vertical onde está armazenado inflamável, líquido ou gasoso, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 .", entendimento consubstanciado no processo AI-818688, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2009. A ementa foi firmada nos seguintes termos: Agravo de Instrumento contra inadmissão de recurso extraordinário.1. Pedido de adicional de periculosidade.2. Trabalho exercido em prédio vertical onde se encontra armazenado combustível em um de seus andares.3. Matéria disciplinada pelo art. 193 da CLT e por normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
5. Violação reflexa à Constituição Federal.6. Inexistência de repercussão geral. (AI 818688 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00196) (g.n.) Do acórdão proferido pela Suprema Corte, verifica-se que a controvérsia não se limita a discutir a natureza infraconstitucional relativa ao armazenamento de combustível em prédio vertical, mas sobre situações que caracterizam perigo relevante para a concessão do adicional disciplinadas pelo art. 193 da CLT e por normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Para melhor esclarecimento da decisão proferida pelo STF, transcrevo o seguinte trecho: A questão a ser analisada diz respeito aos requisitos legais para a concessão de adicional de periculosidade . No caso concreto, o agravante pleiteia referido adicional ao argumento de que labora em prédio vertical onde se encontra armazenado combustível em um de seus andares. O tema em discussão se relaciona com a Constituição Federal apenas de forma mediata, porque a descrição das situações que caracterizam perigo juridicamente relevante para a concessão do adicional são disciplinadas pelo artigo 193 da CLT e por normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho . Ademais, a análise de eventual desacerto de laudo pericial exige o revolvimento de provas, inviável em sede de recurso extraordinário. Com efeito , é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a discussões acerca do cabimento ou não de concessão de adicional de periculosidade são afetas à legislação infraconstitucional e, portanto, ofendem a Constituição Federal somente de forma reflexa , além de, comumente, demandarem a análise de fatos e provas. (...) (n.g.) Verifica-se, portanto, que a controvérsia do presente recurso extraordinário segue a mesma ratio decidendi , o que atrai a aplicação do Tema 356 do ementário de repercussão geral. Nesse sentido, é o que infere da seguinte decisão proferida pelo e. STF da lavra do Exmo. Ministro Edson Fachin, no julgamento do ARE 917.351, DJe de 24/06/2016 (destaques acrescidos): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 917.351 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN RECTE.(S) :EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADV.(A/S) :[NOME] E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :[NOME] RECDO.(A/S) :[NOME] RECDO.(A/S) :[NOME] ADV.(A/S) :[NOME] E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 364 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso em análise, o Tribunal Regional consignou que o laudo pericial constatara que as atividades dos reclamantes como fiscais de pátio em aeroporto foram desenvolvidas com exposição e permanência habitual e rotineira em áreas de risco, o que caracteriza a periculosidade. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte uniformizadora, consubstanciada na Súmula nº 364 do TST, segundo a qual: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Diferentemente do que sustenta a reclamada, o TRT também destacou que as fotos trazidas aos autos "não deixam qualquer dúvida de que os fiscais de pátio transitam em área de operações inferior à delimitada como de risco, em especial no que se refere ao raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura". Desse modo, entendimento do Regional no sentido de que é devido o adicional de periculosidade não merece reparos e está amparado no exame dos elementos de prova produzidos nos autos, que não estão sujeitos a revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, por violação do princípio do direito ao adicional de remuneração para atividades perigosas. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Quando da análise do AI-RG 818.688, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje de 03.05.2011 (Tema 356), o Plenário deste Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão referente ao cabimento de adicional de periculosidade, por exigir a análise de legislação infraconstitucional que comumente demanda a análise de provas, o que configura violação reflexa à Constituição Federal, como é o caso dos autos .
Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A discussão sobre o direito ao adicional de periculosidade para empregados que laboram com inflamáveis tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme o Tema 356 do STF.
- A decisão que negou o seguimento do Recurso Extraordinário observou as normas processuais aplicáveis (arts. 1.030, I, 'a', e 1.035, § 8º, do CPC/2015).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a questão possuía repercussão geral foi rejeitado pela aplicação do Tema 356 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST negou um recurso da empresa, mantendo o entendimento de que motoristas com tanques de combustível suplementares acima de 200 litros têm direito ao adicional de periculosidade.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão que favorecia um trabalhador, que era o motorista.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa. O motivo principal foi que a discussão sobre o adicional de periculosidade, nesse caso, é considerada uma matéria infraconstitucional, ou seja, não tem repercussão geral para ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o Tema 356.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 356 do STF, que trata da ausência de repercussão geral em casos de periculosidade por inflamáveis, e os artigos 1.030, I, 'a', 1.035, § 8º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que regulam os recursos. Também foram mencionados o art. 193, inciso I, da CLT e o item 16.6 da NR-16 do MTE, que fundamentam o direito ao adicional de periculosidade em si.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a aplicação do Tema 356 do STF, que estabelece que a discussão sobre o adicional de periculosidade para quem trabalha com inflamáveis é de natureza infraconstitucional e, portanto, não justifica a análise de um Recurso Extraordinário.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso (Agravo), e, consequentemente, favorável ao trabalhador, pois manteve o direito ao adicional de periculosidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para casos de motoristas com tanques suplementares acima de 200 litros, o direito ao adicional de periculosidade tende a ser mantido, e recursos que tentem levar essa discussão ao STF provavelmente serão negados por falta de repercussão geral.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas a discussão se baseia na capacidade do tanque de combustível do veículo, que deve ser superior a 200 litros.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aplica um tema de repercussão geral do STF, as chances de novos recursos são muito limitadas, pois a matéria já foi considerada sem relevância constitucional para reexame.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.
