Administração Pública é Responsabilizada por Falha na Fiscalização de Terceirizados, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um órgão público pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, mas apenas se for comprovado que o órgão falhou em fiscalizar o contrato. Não basta que a empresa não tenha pago; é preciso provar a negligência do poder público. Essa decisão está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada sua culpa in vigilando na fiscalização do contrato de terceirização, conforme o Tema 246 do STF, não sendo suficiente o mero inadimplemento da empresa contratada
📖 Resumo técnico
A Administração Pública foi responsabilizada subsidiariamente por culpa na fiscalização de empresa terceirizada, e não por mero inadimplemento. A decisão está alinhada ao Tema 246 do STF, que exige a comprovação da culpa para a responsabilização. O Tema 1.118 (ônus da prova) foi considerado inaplicável, pois a culpa foi comprovada pelo conjunto probatório.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/caa/rmc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 100711-32.2017.5.01.0206 , em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados [AUTOR] e PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia expressamente não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública.
Pelo exposto, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada.
- A decisão está alinhada ao Tema 246 do STF, pois não houve condenação por mero inadimplemento da contratada.
- O conjunto probatório foi suficiente para comprovar a conduta culposa da Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do órgão público para reformar ou reconsiderar a decisão anterior foi rejeitado.
- A controvérsia não foi resolvida com base nas regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118 do STF), pois a culpa já havia sido comprovada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a condenação de um órgão público por responsabilidade subsidiária, devido à sua falha em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas de uma empresa terceirizada.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão público (o Estado do Rio de Janeiro).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso do órgão público, mantendo a condenação. A decisão se baseou na comprovação de que o órgão público teve culpa na fiscalização da empresa terceirizada, e não apenas no fato de a empresa não ter pago os encargos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 246 do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização, e o Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O Tema 1.118 do STF (sobre ônus da prova) foi mencionado, mas considerado inaplicável ao caso concreto.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação da culpa do órgão público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, o que justificou sua responsabilização subsidiária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois o recurso do órgão público foi negado, mantendo sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizados, mas é fundamental comprovar que houve falha na fiscalização por parte do órgão público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O conjunto probatório, ou seja, todas as provas apresentadas no processo, foi fundamental para comprovar a conduta culposa do órgão público na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especializado para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
