Administração Pública é responsável por dívidas trabalhistas em terceirização se for negligente na fiscalização
📌 Em resumo
Um tribunal superior decidiu que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mas só se for comprovado que ela falhou em fiscalizar o contrato. O trabalhador precisa provar essa falha, e não é a Administração que tem que provar que fiscalizou. Essa decisão reforça a necessidade de comprovar a negligência do órgão público.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada a sua culpa in vigilando na fiscalização do contrato de terceirização, sem que se configure a inversão do ônus da prova para o ente público.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
Não há retratação da decisão que responsabilizou subsidiariamente a Administração Pública, pois a culpa in vigilando foi efetivamente demonstrada pela parte autora, conforme exigido pelo STF (Tema 246). A decisão regional não se baseou na inversão do ônus da prova, afastando a aplicação do Tema 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/als/rg JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF.
1. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “ Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, aplicando a este o ônus de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços.
2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando ), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF).
3. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando ). Logo, a responsabilidade subsidiária foi determinada em face da comprovação de culpa (Súmula 126 do TST), e não por presunção, mero inadimplemento ou uso das regras de julgamento quanto ao ônus da prova.
4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização . E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita. C omo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 20718-70.2015.5.04.0029 , em que é Agravante e Recorrente MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Agravadas e Recorridas [RÉ][NOME] e [NOME] . Esta 2ª Turma, em decisão anterior, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. O ente público, então, interpôs recurso extraordinário. Não houve manifestação das partes contrárias. Em juízo de admissibilidade, o Ministro Vice-Presidente do TST, com fulcro nos arts. 1.030, III, do CPC e 328- e 328-A do RISTF, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 246 de Repercussão Geral. Considerando o julgamento do Tema pelo STF, determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto de recurso extraordinário a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação. Por entender que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços se deu em razão da constatação pelo Tribunal Regional de existência de culpa, a Turma decidiu não exercer o juízo de retratação, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para prosseguimento no exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Novamente, em juízo de admissibilidade, o Ministro Vice-Presidente do TST, com fulcro nos arts. 1.030, III do CPC e 328 e 328-A do RISTF, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral. Considerando o julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Vice-Presidência do TST determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto de recurso extraordinário a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF Esta 2ª Turma, por meio do acórdão às fls. 439/447, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE . Eis a ementa da decisão referenciada, in verbis : (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA CARACTERIZADA. A norma do art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n.º 16 do STF e da Súmula n.º 331 do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (...) O ente público defende a impossibilidade de sua condenação subsidiária em razão do disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Analiso. Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não se conforma o Município com a decisão que o condenou a responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas na presente demanda, pela aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Alega que o pedido visando à responsabilização da Administração Pública não tem condições de procedência, nos limites da recente decisão do STF, na ADC n° 16, sobre a constitucionalidade do art. 71, §1°, da Lei 8666/93, e nos termos da Súmula Vinculante n° 10. Sustenta que não mais existe a possibilidade jurídica de se engendrar qualquer condenação com base no verbete da Súmula 331, IV, do TST, uma vez que foi arredada do sistema pela decisão do STF. Aduz que tais aspectos se encontram consolidados, e assim vêm sendo enfrentados pelo STF em sucessivos julgamentos de incidentes processuais, reordenando a atuação e a linha de decidir das Cortes Inferiores, de modo a impedir a condenação sucessiva do ente público (Informativo 610, STF). Assevera que a rigorosa observância pelos entes públicos dos procedimentos legais imperativos que regem as contratações da administração pública afasta a sua margem de escolha. Da mesma forma, aduz ser descabida a tentativa de impor-se condenação ao Município por força da teoria da responsabilidade objetiva que se aplica aos entes públicos, eis que esbarraria na natureza da relação examinada, que, se insere no âmbito essencialmente contratual. Quanto à culpa "in vigilando" , diz que na hipótese dos autos houve fiscalização e - nos estritos limites legais permissivos à realização de atos fiscalizatórios - não pode o ente público imiscuir-se na administração da empresa. Ressalta que os atos de fiscalização obedecem aos limites da legalidade, não podendo a administração fiscalizar mais do que permite a lei. Sem razão. Não há controvérsia quanto ao fato de que a autora foi empregada da primeira reclamada, [AUTOR], admitida em 22-07-2013, no cargo de auxiliar de serviços gerais, e despedida sem justa causa em 30-04-2015 (rescisão indireta), tendo prestado serviços em favor do Município de Porto Alegre. O tomador do serviço é responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora na hipótese de inidoneidade econômico financeira desta, conforme a previsão constante da Súmula nº 331, V, do TST, responsabilidade esta que se limita à subsidiariedade, tal como reconhecido na origem. Registro que a ausência de fiscalização efetiva do ente público no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada mostra-se evidente, na medida em que não constatou a inadimplência da empregadora em relação às verbas rescisórias, por exemplo, caracterizando, assim, a sua culpa "in vigilando" e "in eligendo" , atraindo o previsto nos artigos 186 e 927, "caput" , do Código Civil, sendo inegável o cometimento de ato ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais, conforme a previsão constante do artigo 942 do mesmo diploma, que trata do dever legal de reparação do dano. Inclusive, no caso, a versão da primeira reclamada alinhada em sua contestação foi no sentido de que: (destaquei) "(...) cumpre informar que a reclamada está passando por sérios problemas financeiros, sendo que atualmente atingiu um patamar insustentável, pois a segunda reclamada além de rescindir o contrato de trabalho com a empregadora, está inadimplente, o que impossibilitou que a reclamada desse continuidade a relação empregatícia e efetuasse o pagamento das verbas rescisórias da reclamante.(...) Salienta-se que a reclamada inclusive já protocolou administrativamente a cobrança dos valores devidos pela segunda reclamada, consoante demonstra documentos anexados aos autos.(...) Logo, em decorrência de sua falta de recursos financeiros a reclamada até a presente data não pôde adimplir as verbas rescisórias da reclamante, sendo que assim que tiver disponibilidade econômica irá repassá-las à mesma.(...) Importante destacar que a reclamada sempre cumpriu rigorosamente com suas obrigações trabalhistas, sendo que somente a partir de maio do corrente ano, em decorrência do já noticiado aos autos, não pode mais dar continuidade as relações empregatícias e consequentemente adimplir as verbas rescisórias, ante o descumprimento contratual da segunda reclamada." Nessa medida, resta evidenciada de forma cabal a inidoneidade econômica da primeira reclamada, empresa contratada pelo Município. (destaquei) Ademais, o art. 71, "caput" , da Lei nº 8.666/93, prevê a responsabilidade da contratada pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, responsabilidade que, no caso, é do contratante de forma apenas subsidiária. Adoto o entendimento constante da Súmula nº 11 deste Regional. A responsabilidade do recorrente abrange todas as parcelas devidas e não satisfeitas pela real empregadora, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST. De outra parte, quanto à Súmula vinculante nº 10 do STF, esclareço que este verbete não impede a responsabilização subsidiária do ente público, tanto que, recentemente, o TST, a partir da orientação do STF, quando do julgamento da ADC nº 16, alterou a redação do item IV da Súmula nº 331, bem como acrescentou os itens V e VI. Logo, não vinga o recurso, não restando configurada violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo recorrente, os quais, de todo o modo, são prequestionados para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do TST, ainda que não expressamente abordados (OJ nº 118 da SDI-1 do TST). Nego provimento. (...) Pois bem. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a seguinte tese: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, aplicando a este o ônus de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou in vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). No caso em exame , especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público na fiscalização contratual, o Tribunal Regional consignou que: (...) Registro que a ausência de fiscalização efetiva do ente público no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada mostra-se evidente, na medida em que não constatou a inadimplência da empregadora em relação às verbas rescisórias, por exemplo, caracterizando, assim, a sua culpa "in vigilando" e "in eligendo" , atraindo o previsto nos artigos 186 e 927, "caput" , do Código Civil, sendo inegável o cometimento de ato ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais, conforme a previsão constante do artigo 942 do mesmo diploma, que trata do dever legal de reparação do dano. Inclusive, no caso, a versão da primeira reclamada alinhada em sua contestação foi no sentido de que: (destaquei) "(...) cumpre informar que a reclamada está passando por sérios problemas financeiros, sendo que atualmente atingiu um patamar insustentável, pois a segunda reclamada além de rescindir o contrato de trabalho com a empregadora, está inadimplente, o que impossibilitou que a reclamada desse continuidade a relação empregatícia e efetuasse o pagamento das verbas rescisórias da reclamante.(...) Salienta-se que a reclamada inclusive já protocolou administrativamente a cobrança dos valores devidos pela segunda reclamada, consoante demonstra documentos anexados aos autos.(...) Logo, em decorrência de sua falta de recursos financeiros a reclamada até a presente data não pôde adimplir as verbas rescisórias da reclamante, sendo que assim que tiver disponibilidade econômica irá repassá-las à mesma.(...) Importante destacar que a reclamada sempre cumpriu rigorosamente com suas obrigações trabalhistas, sendo que somente a partir de maio do corrente ano, em decorrência do já noticiado aos autos, não pode mais dar continuidade as relações empregatícias e consequentemente adimplir as verbas rescisórias, ante o descumprimento contratual da segunda reclamada." Nessa medida, resta evidenciada de forma cabal a inidoneidade econômica da primeira reclamada, empresa contratada pelo Município. (destaquei) (...) Conforme se verifica, foi expressamente consignada pelo [EMPRESA] a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa (Súmula 126 do TST), e não de mera presunção, inadimplemento ou de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu exclusivamente da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização . Por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita à tese firmada nesse precedente, pois, repisa-se, não houve julgamento com base nas regras de distribuição do ônus probante. Citam-se os recentes julgados desta Corte quanto ao tema em exame: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF.
1. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que “ Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços.
2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF).
3. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando ).
4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim , o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, constata-se a perfeita adequação entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e a tese fixada pelo STF no Tema 246, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de o ente público não ter cumprido o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando. Significa dizer que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, V, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/04/2025). AGRAVO DO ESTADO DO ACRE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. FRAUDE CARACTERIZADA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Foi registrado pelo eg. TRT que " Como se vê, ocorrera a utilização indevida da figura do cooperativismo para mascarar a existência de relação de emprego e burlar os direitos do reclamante, cuja efetivação de tal mecanismo fraudulento só foi possível em virtude da conduta omissiva do Estado do Acre e do Município de Rio Branco, que se furtaram ao dever de fiscalizar a entidade contratada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, caracterizando a culpa in vigilando, na espécie. ". Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido. AGRAVO DO MUNICIPIO DE RIO BRANCO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido. (Ag-Ag-E-ED-Ag-AIRR-204-86.2020.5.14.0403, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/03/2025). - Destaquei. Assim, tendo em vista que o acórdão do Tribunal Regional foi proferido em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixo de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação que não se exerce. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A culpa in vigilando da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização foi efetivamente demonstrada pelo trabalhador.
- A responsabilidade subsidiária não foi declarada com base na inversão do ônus da prova para o ente público.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do ente público de que a decisão anterior deveria ser retratada por contrariar os Temas 246 ou 1.118 do STF foi recusado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois ficou comprovado que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de dívidas trabalhistas, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública (um município) como tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não se retratar de sua decisão anterior, mantendo a responsabilidade subsidiária do órgão público. Isso ocorreu porque a culpa do órgão na fiscalização do contrato foi efetivamente demonstrada, e não houve inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirização e do ônus da prova. Também foram mencionadas a Súmula 126 do TST, sobre a impossibilidade de reexaminar fatos e provas, e a Súmula 331, V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação da culpa do órgão público por não fiscalizar adequadamente o contrato com a empresa terceirizada (culpa in vigilando), conforme exigido pelo STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a responsabilidade subsidiária do órgão público pelo pagamento das dívidas trabalhistas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público em casos de terceirização, é essencial que o trabalhador consiga provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte desse órgão. A simples falta de pagamento pela empresa terceirizada não é suficiente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas indica que a culpa do órgão público na fiscalização foi 'consignada' e 'comprovada' pelo Tribunal Regional. Em casos assim, documentos que mostrem a falta de fiscalização ou a omissão do órgão seriam cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão menciona que o recurso extraordinário do município foi sobrestado para aguardar o julgamento de temas de repercussão geral pelo STF. Após a análise do juízo de retratação, os autos retornam para prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso extraordinário, indicando que o processo ainda pode ter etapas recursais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias para buscar seus direitos.
