Administração Pública é Responsável por Dívidas Trabalhistas se Falhar na Fiscalização de Terceirizada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que um órgão público pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso acontece quando fica provado que o órgão falhou em fiscalizar se a empresa estava pagando corretamente seus funcionários. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação dessa falha na fiscalização.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada sua culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, nos termos do Tema 246 do STF
📖 Resumo técnico
A Administração Pública foi responsabilizada subsidiariamente por culpa na fiscalização de empresa terceirizada. A decisão está alinhada ao Tema 246 do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público, não bastando o mero inadimplemento da contratada. Não houve discussão sobre o ônus da prova (Tema 1.118 do STF), que não foi objeto do recurso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/tv/rmc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 17800-57.2009.5.04.0303 , em que é Agravante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Agravados [NOME] , SANTOS & ALVES-SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e UNIÃO (PGU) . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO A Vice-Presidência, considerando a conclusão do julgamento do RE 760931 e a fixação da tese de repercussão geral no Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido para o exercício de eventual juízo de retratação quanto ao objeto do recurso extraordinário - responsabilidade subsidiária da Administração Pública . Consoante se depreende do acórdão então prolatado, a Turma deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246, uma vez que fixou tese expressa sobre a conduta culposa da Administração Pública nos autos , determinando, por este fundamento, a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. Efetivamente consta, no julgado regional, que não se trata de condenação por mero inadimplemento, nos termos da ADC 16, mas de ausência de fiscalização do contrato de trabalho , conforme comprovado nos autos. Dessa forma, considerando o caso concreto em que as decisões proferidas nos autos efetivamente não firmam tese baseada no mero inadimplemento do prestador de serviços para fins de declaração da responsabilidade subsidiária do ente público, verifico que a decisão não contraria a tese de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Por fim, ressalta-se que o caso dos autos não tem aderência com o Tema 1.118 da Repercussão Geral, pois o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos .
Ante o exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas.
- A decisão está alinhada ao Tema 246 do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público, não bastando o mero inadimplemento da contratada.
- A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, sendo insuscetível de reforma ou reconsideração.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a responsabilidade subsidiária de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, devido à sua culpa na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão público (o Estado do Rio Grande do Sul) estavam envolvidos no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso do órgão público, mantendo sua responsabilidade subsidiária, pois ficou comprovada a culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, conforme o Tema 246 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 246 do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública, e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que aborda a não transferência automática de responsabilidade. Também foram mencionados artigos do CPC/2015 sobre recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação de que o órgão público teve culpa por não fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a responsabilidade do órgão público pelo pagamento das dívidas trabalhistas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se um órgão público contratar uma empresa e não fiscalizar o pagamento dos direitos trabalhistas, ele pode ser obrigado a pagar essas dívidas caso a empresa não o faça.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a culpa na fiscalização foi 'comprovada nos autos', indicando que provas foram apresentadas para demonstrar a falha do órgão público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que nega um agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
