Administração Pública e Terceirização: TST decide sobre responsabilidade subsidiária e o peso da revelia
📌 Em resumo
O TST analisou um caso em que a Administração Pública foi cobrada por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A decisão reforça que o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente, mas a falta de defesa da Administração (revelia) pode ajudar a presumir essa culpa. Isso segue o entendimento do STF sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público
📖 Resumo técnico
A ementa analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz do Tema 1.118 do STF. Firmou-se que não basta a inversão do ônus da prova para configurá-la; é imprescindível que o trabalhador comprove a conduta negligente do ente público, exceto em casos de inércia após notificação formal ou descumprimento de deveres específicos de fiscalização e garantia de condições de trabalho.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma CMB/ge/mf/rfs AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo .
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior .” ( g.n ). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano , quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. Não é demais ressaltar que as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. E é, justamente, este último cenário que aqui se expõe, uma vez que, declarada a revelia da parte ré, são presumidos como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, por força do dispõe o artigo 344 do CPC: “ Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ”. Nem se alegue, ainda, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Administração Pública, tendo em vista que no processo em epígrafe o Poder Público figura, meramente, como responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, não atuando na defesa de interesse primário, de caráter indisponível, o que afasta, de logo, a exceção do inciso II do artigo 345 do CPC. Sucede que , na presente situação, as alegações produzidas na peça de ingresso não evidenciam qualquer conduta concreta da parte ré que possa levar à conclusão de que houve atuação direta desta na ocorrência do dano sofrido pelo empregado (nexo de causalidade) - enquanto fato constitutivo do seu direito -, pois se restringem à afirmação genérica de culpa in vigilando ou eligendo , o que não se mostra suficiente para a configuração de sua responsabilidade. Pensar de modo contrário seria estabelecer, ainda que de forma indireta, a condenação automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO e são Recorrido(s)S [RÉ] e REAK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. . A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 628/635, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
VOTO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 28/06/2021, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 02/12/2021. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista , é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “ RECURSO DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS INEXISTÊNCIA DE REVELIA Alegam o Estado de São Paulo e o DER que apresentaram defesa escrita sustentando que a matéria é exclusivamente de direito e de prova documental (responsabilidade subsidiária), que não tem provas a produzir em audiência e não possuem proposta de acordo, tendo em vista a sua impossibilidade de transigir no presente caso. Aduzem que deveria ter sido observada a Recomendação CGJT nº 01/2019, de 07 de junho de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Requerem a reforma da r. sentença para se afastar os efeitos da revelia e para se analisar a matéria defensiva exposta na contestação. Exame do processado revela que as recorrentes protocolizaram defesa (fls. 287/312 e 313/338) e não compareceram à audiência designada, como observo pelo exame da ata de fls. 347/349, na qual restou consignado que: ‘Considerando que a(s) ré(s) foi(ram) devidamente citada(s), inclusive no sentido de que esta Vara não adotava as Recomendações CR nº 47/2008 e CR nº 64/2014 (inclusive já REVOGADAS pela Portaria CR nº 13/2017),não havendo amparo legal na pretensão dos entes públicos, no sentido de serem dispensados do comparecimento. Registro que ausência de norma estabelecendo tratamento diferenciado ao ente público implica em privilégio, e não em prerrogativa, demandando esta previsão legal. Acrescento que não se aplica o disposto no art. 844, parágrafo 5º, da CLT ao presente caso, já que não está presente qualquer patrono da 2ª e 3ª rés, razões pelas quais reputo a 1ª, 2ª e 3ª rés revéis. Considerando que as defesas não estão sendo recebidas por este Juízo, deixo de conceder prazo para réplica.’ Porém, considerando o teor da Recomendação CGJT nº 01/2019, de 07 de junho de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e que os recorrentes apresentaram defesa na forma do parágrafo único do art. 847 da CLT, afasto a revelia que lhes foi aplicada, eis que restou demonstrado o ânimo de defesa. Todavia, resta mantida a confissão ficta, eis que os recorrentes, apesar de citados com a seguinte observação ‘Ciência às Procuradorias acerca da revogação das Recomendações CR nº 47/2008 e 64/2014 do TRT 2ª Região (inclusive não adotadas por esta Vara quanto à dispensa de comparecimento em audiência), pela Portaria CR n.º 13/2017, sendo obrigatória a vossa presença em audiência, sob pena de aplicação de confissão e revelia’, não compareceram à audiência a que se refere a ata de fls. 347/349, conforme aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Regional . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Insurgem-se a Fazenda Estadual e o DER contra a sentença primígena que declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª ré até março /2017 e da 3ª ré de abril/2017 até a rescisão contratual. Alegam, em síntese, que o ônus de provar a conduta culposa era do reclamante, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, debatendo temas acerca da fiscalização e constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, Sem razão, contudo. (...) In casu, os recorrentes não lograram comprovar que a contratação foi precedida de regular licitação, tampouco a regular fiscalização do contrato, eis que as defesas vieram desacompanhada de documentos. Assim, não há nos autos documentos que comprovem a fiscalização da adimplência dos haveres trabalhistas, tampouco foi comprovado que a primeira reclamada revel atendeu aos requisitos da licitação, cumprindo as obrigações legais da Lei n. 8.666/93. E, nesse passo, houvessem os recorrentes fiscalizado a execução do contrato a contento, como lhe incumbe por expressa previsão contida nos artigos 54, 58 III e 67 da Lei 8.666/93, eventuais irregularidades praticadas pelo contratado em relação aos trabalhadores postos à disposição do ente público seriam prontamente identificadas e a circunstância afastaria a responsabilidade, tal como prevê o artigo 71 da Lei em comento. Porém, no caso dos autos, houve a prática de irregularidades trabalhistas por parte do prestador de serviços sem a eficiente fiscalização dos recorrentes, que não juntaram aos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva fiscalização do contrato, atraindo a incidência do item V da Súmula 331 do C. TST , in verbis : (...). Não se pode perder de vista que, sendo o reclamante hipossuficiente na relação jurídica havida e tendo prestado sua força de trabalho, merece por ela ser remunerado. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade quanto à matéria de fato alegada na inicial, razão pela qual deve ser confrontada com as provas produzidas nos autos (Súmula 74, I, do C. TST). Ademais, os documentos de fls. 271/276 comprovam que o reclamante se ativou para a 3ª reclamada. Assim, diante da inexistência de prova de regular procedimento licitatório e de fiscalização do contrato firmado entre as corrés, resta comprovada a conduta culposa dos recorrentes, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária declarada na origem. Ressalto que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 em nada altera a conclusão destes autos, na medida em que a condenação subsidiária aqui reconhecida decorre da confissão dos recorrentes. Nesse passo, mantenho a r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária dos recorrentes”. (fls. 486/489) destaquei Considerando que a presente discussão, em tese, se amolda ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa , a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa, no particular . TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Transcreve jurisprudência. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando , por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res . 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à [EMPRESA] que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova . Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647 , editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I ) de plano , quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II ) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: “ Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa , a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo , aptos a revelar o procedimento culposo do ente público . É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova , com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos , de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la.” (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova . Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições [NOME]: “Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará . Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo : diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual”. (grifei) E é, justamente, este último cenário que aqui se expõe, uma vez que, declarada a revelia da parte ré, são presumidos como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, por força do dispõe o artigo 344 do CPC: “ Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ”. Nem se alegue, ainda, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Administração Pública, tendo em vista que no processo em epígrafe o Poder Público figura, meramente, como responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, não atuando na defesa de interesse primário, de caráter indisponível, o que afasta, de logo, a exceção do inciso II do artigo 345 do CPC. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "(...) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese, o ente da Administração Pública foi confesso quanto à matéria de fato, atraindo a aplicação do art. 344 do CPC: “ se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Considerando que os pleitos formulados na presente ação não se inserem na exceção do art. 345 do CPC, é forçoso concluir que a presunção de veracidade a que alude o citado art. 344 do CPC, decorrente da revelia do ente público, supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, especialmente o item I do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se a conclusão de não conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. " (RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2025). Sucede que, na presente situação, as alegações produzidas na peça de ingresso não evidenciam qualquer conduta concreta da parte ré que possa levar à conclusão de que houve atuação direta desta na ocorrência do dano sofrido pelo empregado (nexo de causalidade) - enquanto fato constitutivo do seu direito -, pois se restringem à afirmação genérica de culpa in vigilando ou eligendo , o que não se mostra suficiente para a configuração de sua responsabilidade. Pensar de modo contrário seria estabelecer, ainda que de forma indireta, a condenação automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento. Demonstrada, portanto, possível má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, dou provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 628/635, determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conforme já analisado, constata-se possível má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, “a”, da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto aos recorrentes, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora, beneficiária da Justiça gratuita , ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§3º e 4º, do CPC), observada, contudo, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 628/635, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema “ TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL ”. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “ TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL ”. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema “ TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL ”, por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, “a”, da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto aos recorrentes, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Ante o princípio da causalidade, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça gratuita , ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§3º e 4º, do CPC), observada, contudo, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador, conforme o Tema nº 1.118 do STF.
- O TST aceitou que a revelia da Administração Pública pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, incluindo a conduta culposa.
- O TST aceitou que a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública não é premissa suficiente para sua responsabilização subsidiária, seguindo o entendimento do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitado, em conformidade com o Tema nº 1.118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST esclareceu que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mesmo quando é revel, desde que o trabalhador comprove a culpa do órgão público, o que pode ser facilitado pela presunção de veracidade dos fatos.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscou o reconhecimento de dívidas trabalhistas e a responsabilização de uma empresa prestadora de serviços e da Administração Pública, que era a tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública. Isso significa que a Corte Superior alinhou seu entendimento ao do STF (Tema 1.118), reafirmando que o trabalhador deve provar a culpa do órgão público, e não o contrário, embora a revelia possa influenciar essa prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral do STF, a Súmula nº 331, V, do TST (considerada mal aplicada anteriormente), o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a necessidade de seguir o entendimento do STF no Tema nº 1.118, que exige que o trabalhador comprove a culpa da Administração Pública por negligência na fiscalização do contrato, não bastando a inversão do ônus da prova, mas considerando que a revelia pode presumir a veracidade dos fatos alegados.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (a parte ré que recorreu), no sentido de que o ônus da prova da culpa não pode ser invertido automaticamente contra ela, mas deve ser comprovado pelo trabalhador, embora a revelia possa influenciar essa comprovação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas da negligência do órgão público. Contudo, se a Administração Pública não se defender no processo (revelia), isso pode facilitar a presunção de que os fatos alegados pelo trabalhador são verdadeiros.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a necessidade de comprovação da conduta negligente da Administração Pública pelo trabalhador. Embora não liste documentos específicos, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, foi um ponto importante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em recurso de revista, as possibilidades de recurso são mais limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional. No entanto, cada caso tem suas particularidades.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas, especialmente diante de temas complexos como a responsabilidade da Administração Pública.
