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ProvidoTST·7ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas contratadas

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas que ela contrata. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência, e não basta apenas a empresa não ter pago as verbas. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas da empresa contratada quando amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente do poder público, conforme Tema 1.118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 5º, LXXVIII da CFTema 1.118 do STFart. 1.030, II do CPCADC 16 do STFRE 760.931/DFTema 246 do STFRE 1.298.647/SP

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando acórdão regional que a imputou com base no mero inadimplemento da contratada e na inversão do ônus da prova. O TST, em juízo de retratação, alinhou-se ao Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público pelo reclamante.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/gto I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Diante dos princípios da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF), apesar de não haver omissão, contrariedade ou obscuridade propriamente ditas, acolhem-se os embargos de declaração, para se examinar o agravo sob a ótica do entendimento firmado pelo e. STF no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118). Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada e no ônus da prova a ele atribuído. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada e no ônus da prova a ele atribuído. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20077-75.2020.5.04.0007 , em que é Recorrente(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S EQS ENGENHARIA LTDA. e [RÉ] . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista a interposição de recurso extraordinário pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. Em razão do julgamento do tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram para possível juízo de retratação. Registre-se que a retratação está adstrita ao tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública – ônus da prova”, razão pela qual, em relação à primeira reclamada, EQS ENGENHARIA LTDA, mantêm-se o acórdão de seq. 12, contra o qual não foram interpostos recursos por esta reclamada.

É o relatório.

VOTO I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço . 2 – MÉRITO 2.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Sustenta o ente público, nas razões de seus embargos de declaração, que a r. decisão embargada restou omissa, uma vez que deixou de reconhecer a natureza constitucional da decisão, com repercussão geral já reconhecida pelo e. STF no Tema 1.118. Analiso. Diante dos princípios da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF), apesar de não haver omissão, contrariedade ou obscuridade propriamente ditas, acolhem-se os embargos de declaração , para se examinar o agravo de instrumento sob a ótica do entendimento firmado pelo e. STF no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118). Acolhidos, assim, os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para se examinar o agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . 2 – MÉRITO 2.1 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EQS ENGENHARIA LTDA. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DEMONSTRADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296 DO TST. JULGAMENTO COM SUPORTE NA PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818, II, DA CLT E 373, II, DO CPC.

2. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PARTE RECLAMADA NÃO CUMPRIU ENCARGO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRECEITOS LEI FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246).

II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

III. No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior – restritas à questão probatória – no julgado paradigma nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281.

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Reitera-se que a retratação está adstrita ao tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública – ônus da prova”, razão pela qual, em relação à primeira reclamada, [EMPRESA], mantêm-se o acórdão de seq. 12, contra o qual não foram interpostos recursos por esta reclamada, em sua integralidade. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. CONHECIMENTO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Nos termos da sentença, a ausência de prova quanto à efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada encontra-se na ausência de juntada de documentos exigindo da empregadora comprovação do correto e tempestivo adimplemento das rubricas devidas aos empregados que lhe prestariam serviços por meio dos contratos firmados. Ponderou que mera juntada de Certidões Negativas dos órgãos públicos não elide a obrigação fiscalizatória. A segunda reclamada invoca o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931 e diz que foi afastada a possibilidade de responsabilidade objetiva do entre pública. Invoca a prova documental e diz que há prova da fiscalização da empresa reclamada. Aduz, então, que a ate autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na fiscalização por parte da autarquia recorrente. Analiso. Não há controvérsia de que o autor prestou serviços em favor da segunda reclamada ao longo de todo o período do contrato, em razão de contrato de prestação de serviço firmado entre as demandadas (ID 645691c e seguintes). Destaco, por relevante, que a situação dos autos é diversa daquela de dono da obra. Trata-se de prestação de serviços de reparos em favor da Universidade. Logo, o tomador dos serviços, mesmo sendo ente público, é responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora, na hipótese de inidoneidade econômicofinanceira desta, desde que comprovada sua culpa, conforme a Súmula nº 331, itens IV e V, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral, a partir do julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26-04-2017, nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Os termos da Súmula 331 resguardam o valor social do trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, com amparo nos arts. 1º, inc. IV, e 7° da Constituição Federal. Assim, embora a tese fixada pela Suprema Corte, que ressalta a exclusão da responsabilidade do ente público diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada relativamente a empregado que ofereceu sua força de trabalho à entidade pública tomadora, com base no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, persiste o dever de fiscalizar a contratada. Incorre em culpa o ente público que, fiscalizando de forma precária e ineficiente, permite o descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada diante de seus empregados prestadores de serviço. A previsão de exclusão de responsabilidade do referido dispositivo legal somente é cabível quando o ente público contratante preenche todos os requisitos ao regular desenvolvimento dos contratos administrativos firmados sob sua égide. A deficiência na fiscalização, todavia, atrai a incidência dos arts. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Ao ente público cumpria fiscalizar não somente a execução dos serviços, mas também a regularidade da empresa contratada e suas obrigações, em decorrência, também, do art. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93. Destaco haver deficiência na fiscalização pelo ente público, na hipótese, diante do descumprimento pela empregadora do pagamento de horas extras e reflexos e de prêmio assiduidade. A ausência de fiscalização ou a precariedade desta no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada restou demonstrada, caracterizando a culpa in vigilando. Houve inegável cometimento de ato ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais, no que se inclui o ente público recorrente, com amparo nos dispositivos legais e constitucionais antes destacados. Assim sendo, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. O tomador incorreu em culpa com a fiscalização falha da execução do contrato firmado entre os demandados, relativamente às obrigações trabalhistas, conforme a Súmula nº 331, itens IV e V, do TST. Por fim, registro que a presente decisão não afronta os dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente o art. 37, § 6º da CF/88, art. 71, §1ª da Lei 8.666/93, arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 371 do CPC, art. 482-A da CLT, art.1-F da Lei 9494/97, assim como Súmula 331, itens IV e V, do TST, assim como OJ 7 do Pleno do TST, os quais tenho por prequestionados. Nego provimento.” Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho incorreu em devida inversão do ônus da prova, ao atribuir a recorrente o dever de demonstrar a ausência de culpa in vigilando . Sustenta que “ o Regional aplicou a responsabilidade subsidiária ao ente público com fundamento na súmula 331 do TST, (1) sem comprovação nos autos da culpa in vigilando, (2) com a indevida inversão do ônus da prova, além de (3) acrescentar elemento não previsto no citado enunciado, que vem a ser a "suficiência" ou "integralidade" da fiscalização ”. Assim, aduz que houve violação à Súmula nº 331, V, do TST, o art. 37 § 6º, da CF, o art. 71, § 1º da Lei nº 8666/1993, os arts. 186 e 927 do Código Civil, 818 da CLT e o decidido pelo e. STF no RE 760.931/DF. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Desta forma, conheço do recurso de revista por violação a Súmula nº 331, V, do TST. MÉRITO A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão Geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 ( Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)) , em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada e no ônus da prova a ele atribuído, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração, ante os princípios da economia e celeridade processuais, com efeitos modificativos, para examinar o agravo de instrumento; II – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa do ente público.
  • A decisão regional que atribuiu responsabilidade com base no mero inadimplemento da contratada e na inversão do ônus da prova está em dissonância com o Tema 1.118 do STF.
  • O juízo de retratação é cabível para alinhar a decisão do TST ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.118.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitada.
  • A atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas contratadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um órgão da Administração Pública (uma universidade federal).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, reformando uma decisão anterior. O motivo foi que a decisão anterior contrariava o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 do STF (Recurso Extraordinário 1.298.647/SP), que trata do ônus da prova da culpa da Administração Pública, e o Tema 246 do STF (Recurso Extraordinário 760.931/DF), que já exigia a comprovação da culpa. Também foi citado o artigo 1.030, II, do CPC, sobre o juízo de retratação, e o artigo 5º, LXXVIII, da CF, sobre economia e celeridade processuais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pelo simples fato de a empresa contratada não ter pago as verbas trabalhistas. É fundamental que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente em sua fiscalização ou na escolha da empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (a universidade federal), que era a parte que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em uma situação parecida, significa que não basta apenas alegar que a empresa contratada não pagou. Será preciso reunir provas de que a Administração Pública falhou em fiscalizar ou escolher a empresa, demonstrando sua culpa para que haja responsabilidade subsidiária.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos ou provas concretas deste caso, mas enfatiza que é imprescindível a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente do poder público. Isso significa que o trabalhador precisa apresentar evidências da falha da Administração Pública.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, ainda podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria envolvida, mas as possibilidades são mais restritas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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