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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento e decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não basta apenas inverter a obrigação de provar. Essa decisão segue uma tese importante do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em caso de terceirização se a decisão for amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pela parte autora da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II do CPC/2015Súmula 331, V do TSTart. 818 da CLTart. 71, § 1º da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A decisão, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando entendimento anterior. Isso porque a responsabilidade não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo trabalhador da negligência do ente público. A tese do Tema 1118 do STF foi aplicada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Trata-se de processo devolvido à Quinta Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF.

2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento do segundo Reclamado, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, uma vez que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.

3. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 13/02/2025, apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário 129864/SP para fixar a seguinte tese: " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ".

4. Nesse contexto, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, vislumbra-se possível a ofensa ao artigo 818 da CLT, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, com o consequente provimento do agravo de instrumento. Agravo de Instrumento provido.

II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”.

2. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), fixou a tese de que “ não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .”.

3. No caso presente, o Tribunal Regional destacou que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, concluindo, diante do contexto de ausência de provas, configurada a culpa in vigilando da tomadora. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, resta demonstrada a ofensa ao artigo 818 da CLT, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100819-61.2017.5.01.0206 , em que é Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridas PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária da entidade pública, sob o fundamento de que não comprovou a fiscalização do contrato de prestação de serviços. O ente público, ora agravante, interpôs agravo de instrumento em face de decisão mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão o segundo Reclamado interpôs recurso extraordinário. O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, às fls., em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral (Tema 1.118 do Ementário do STF), determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento do segundo Reclamado, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, uma vez que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Quanto ao debate proposto, cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 13/02/2025, apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (RE 1.298.647) para fixar a seguinte tese: " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ".

Ante o exposto e verificando-se que a conclusão alcançada por este Colegiado mostra-se dissonante da orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/ 73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/ 2015). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2. MÉRITO 2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica oriunda do TRT 3ª Região (Id. db3aacd - Pág. 11), o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 9º da Lei Estadual nº 6.043/2011; art. 25, parágrafo único da Lei Estadual nº 6.043/2011; artigo 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011. Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Cabe destacar que a eventual celebração de contrato de gestão não é óbice à responsabilização pretendida. Ressalta-se que não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT. Além disso, também não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. Salienta-se, por oportuno, que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa in vigilando. NEGO seguimento, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, apenas quanto ao tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova" . (...) (fls. 755/756) O Ente Público sustenta, em síntese, que é indevida sua condenação subsidiária. Afirma que não pode ser responsabilizado pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa contratada. Alega que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização da entidade pública com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Dentre outras alegações, indica ofensa ao artigo 818 da CLT. Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional destacou que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, concluindo, diante do contexto de ausência de provas, configurada a culpa in vigilando do tomador. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1298647/SP, em 13/02/2025, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), fixou a tese de que “ não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .” Por essas razões, afigura-se possível a tese de ofensa ao artigo 818 da CLT, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Diante desse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). III - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) O ente público recorre ordinariamente, em resumo, negando que foi tomador dos serviços do autor, suscitando que seria dele o ônus de prova em contrário. Alega, ademais, que não pode ser responsabilizado por mera inadimplência do empregador, diante da decisão do STF no RExt 760.931 e na ADC nº 16 acerca da declaração de constitucionalidade do art. 71, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/93. Aponta que o polo ativo não comprovou que a Administração teria incorrido em culpa in vigilando ou in eligendo e sustenta que seria dele o ônus de prova. De todo modo, aduz que teria realizado licitação em observância aos ditames legais, bem como inexistente culpa, por entender impossível a fiscalização de verbas rescisórias eis que devidas com o término da fruição da mão de obra. Por fim, pondera que não lhe poderiam ser imputadas as multas dos artigos 467 (acenando com o parágrafo único deste dispositivo legal) e 477 (a seu ver seria personalíssima e portanto aplicável tão só ao empregador) da CLT. A insurgência do recorrente, todavia, não encontra amparo para prosperar. Vale rememorar, de introito, os fundamentos basilares da responsabilização do tomador de serviços. Na terceirização, a relação que se estabelece é triangular, se formando entre a empresa interveniente, o prestador de serviços e o tomador de serviços. Com efeito, a terceirização é um gênero amplo, tendo inúmeras espécies e desvirtuamentos, como a subcontratação (quarteirização), o aproveitamento de pessoal de empresas do mesmo grupo econômico, o cooperativismo simulado, celebração de convênios para a prestação de serviços, etc. O que sobressai e há de comum em todos é o aproveitamento do labor pelo tomador de serviços, de nada importando a nomenclatura utilizada em tais pactos. Mesmo caso se trate a empresa prestadora de serviços de uma entidade privada qualificada como Organização Social, para fins de parceria com o Estado (contrato de gestão ou convênio para a prestação de serviços nas mais diversas áreas, como da saúde, etc.), ainda assim a responsabilização subsidiária do tomador pode se fazer presente. Pouco importa que o ente não tenha sido o empregador, pois é efetivamente o tomador dos serviços do empregado pelo período de seu contrato de trabalho. De nada importa a roupagem, nomenclatura ou natureza do contrato entre as rés, pois o que interessa para o deslinde da questão e serve como amparo para a responsabilização limita-se à tomada dos serviços de trabalhador por intermédio de pessoa jurídica interposta. Até porque, o art. 116 da Lei nº 8.666/93 prevê a aplicação de suas disposições aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Além disso, ressalta que sua celebração depende de aprovação de plano de trabalho proposto pela organização interessada, que deverá conter plano de aplicação dos recursos financeiros e cronograma de desembolso. Ainda, prevê o dispositivo legal que as faturas somente serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação, devendo permanecer retidas, até o saneamento das impropriedades ocorrentes, como, v. g., a irregular aplicação das verbas (averiguável por fiscalização in loco), práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do contrato, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas (disposições previstas nos incisos do parágrafo 3º daquele artigo legal). Neste prisma, derrocada a tese defensiva eventualmente arguida escorando-se no princípio da legalidade, afirmando que não haveria Lei impondo a fiscalização necessária a ser realizada pela Administração Pública em terceirizações. Assim, de forma diversa do que ocorre com a modalidade de responsabilização solidária, para que seja caracterizada a responsabilidade subsidiária prescinde-se de previsão legal ou contratual, visto que fundamentada na capacidade de gozo ou exercício. Não obstante, acresço o entendimento majoritário jurisprudencial e doutrinário no sentido de que a subsidiariedade possui base legal através da aplicação analógica do regramento do contrato de subempreitada, constante no artigo 455 da CLT. Neste viés, a responsabilização de quem se beneficia diretamente do trabalho tem como fundamento exatamente esse aproveitamento do labor despendido, sendo irrelevante a natureza jurídica da relação entre as pessoas jurídicas, porquanto irresponsabilizar-lo traduzir-se-ia numa conivência com o enriquecimento ilícito. Como citado, até mesmo em caso de cooperativa desvirtuada, à título exemplificativo, se origina a responsabilização subsidiária de ente, regra que se extrai da Súmula nº 01 deste E. TRT, in verbis: "SÚMULA Nº 1. COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações." É inquestionável que se admite no nosso ordenamento jurídico a contratação de mão de obra por meio de terceiro, possibilidade advinda do Decreto Lei nº 200/67 que trouxe às relações do trabalho sensíveis mudanças. É o denominado fenômeno da terceirização, termo assim definido pelo insigne jurista [NOME]: "Terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica juristrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estenda a este os laços trabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente." (Curso de Direito do Trabalho / [NOME] 2ª Ed. São Paulo: Ltr, 2003, pág. 424.) Inegável, todavia, e disso nos dão notícias as milhares de ações que tramitam nessa Especializada, que o modelo econômico não logrou êxito. Isso porque, via de regra, as empresas que contratam a mão de obra, são constituídas sem lastro financeiro, do que resulta que os trabalhadores são obrigados a recorrer ao Judiciário, em busca dos seus direitos. A não idoneidade das empresas interpostas se manifesta por um modo curioso. Posto que não se tenham dados estatísticos, a experiência tem mostrado que muitas das vezes aquelas empresas são julgadas à revelia, ou ainda vezes outras se verifica que tiveram sua falência decretada. Criou-se assim uma situação crucial com a penalização da parte mais fraca da relação, qual seja, o trabalhador, que não pode cobrar daquela que o contrata, tampouco daquela para a qual presta serviços, que lavam as mãos, procurando se isentar de qualquer responsabilidade, negando a existência de vínculo, acenando com a existência de um contrato firmado com a empresa interveniente, que fora rigorosamente cumprido, e ainda, quando se trate de contratação por ente da Administração Pública, como é o caso dos autos, a invocação da malfadada Lei nº 8.666/93. O entendimento adotado pela Súmula nº 331 do TST, especificamente nos itens IV e V não viola quaisquer dos princípios ou normas constitucionais, eis que, como se verá adiante a responsabilidade tem respaldo legal, não derivando a condenação de mera interpretação jurisprudencial, tratando a súmula da questão com rara sensibilidade: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Já se viu que a falibilidade do modelo é manifesta, levando à discussão de quem seria o responsável pelos créditos trabalhistas, in casu. O inegável é que não se pode imputar ao trabalhador o pagamento da conta da terceirização. Assim, louvável o entendimento supra. Há responsabilidade do tomador de serviços ente público, em casos de culpa in eligendo, por não ter selecionado, de forma meticulosa, a empresa prestadora dos serviços, informando-se acerca de sua idoneidade e capacidade de proceder à quitação das obrigações decorrentes do exercício daquela atividade; ou nos casos de não cumprir com o poder-dever de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos deveres da contratada, incorrendo, pois, em culpa in vigilando. Não sensibiliza a alegação de alguns, de que a responsabilidade do tomador de serviços não está prevista no ordenamento jurídico pátrio. A hipótese está prevista no artigo 455 da CLT, o qual responsabiliza o empreiteiro principal nos contratos de subempreitada. Tem-se, no caso, a perfeita aplicação do artigo 8º da CLT, que permite se recorra à analogia, à falta de disposição legal. Também o artigo 16 da Lei nº 6.019/74 estabelece a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços, tanto pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, como pela remuneração e indenização lá referidos, com relação ao período em que aquela empresa se beneficiou da prestação de serviços, em casos de falência da empresa de trabalho temporário. Neste contexto, a responsabilidade, configurando-se uma das hipóteses de culpa, ainda que de modo subsidiário, é da tomadora de serviços, seja da Administração Pública direta, seja indireta. Disso não há de fugir. Quando a questão envolve ente da Administração Pública, a solução é a mesma, ainda que invocado § 1º do art. 71, da Lei nº 8.666/93. Insta ressaltar que, não obstante a declaração de constitucionalidade do dispositivo supracitado da lei de licitações, na ADC nº 16, ainda assim a responsabilização do ente poderá se fazer presente no caso concreto, como bem restou destacado nas razões proferidas no debate quando do julgamento pelo Pretório Excelso. Mister a indicação dos principais pontos do debate, ipsis literis: "Min. Cezar Peluso (Presidente e Relator) - Em relação a isso não tenho dúvida nenhuma, eu reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça Trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração. (...) O que, segundo me parece, o Tribunal (TST) fez, e fez com acerto? Ele reconheceu que a mera inadimplência - é isso que o artigo 71, § 1º, diz - do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, etc, não transfere essa responsabilidade para a Administração. A inadimplência do contratado não a transfere. O que o Tribunal e a Justiça do Trabalho têm reconhecido? (...) Ela tem decidido que a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade, nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então, esse dispositivo é constitucional. E proclama: mas isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria." "Min. Cármem Lúcia - (...) Quer dizer, alguma coisa está muito errada. E, se está errada nesse nível, acho que há outras consequências, inclusive mandar apurar a responsabilidade desse que não fiscalizou, desse que licitou mal." "Min. Gilmar Mendes - é bem verdade que os pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles responsáveis pelas contas do município, que haja realmente a fiscalização, porque, realmente, o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração, mas não cumpriu os deveres elementares. Então, essa questão continua posta e foi o que o TST, de alguma forma, tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da lei e resgatar a ideia da súmula, para que haja essa culpa "in vigilando", fundamental. Nós tivemos esses casos aqui mesmo na administração do Tribunal e tivemos de fiscalizar, porque pode ocorrer que a empresa terceirizada receba, como sói acontecer, em geral, o Poder Público é adimplente, pelo menos no plano federal essa questão não se coloca, mas não cumpre esses deveres elementares. (...)" "Min. Cezar Peluso (Presidente e Relator) - (...) Isso é que gera responsabilidade que vem sendo reconhecida pela Justiça do Trabalho. Não é a inconstitucionalidade da norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei." "Min. Gilmar Mendes - O que estava acontecendo, Presidente, é que, na quadra que se desenhou, a Justiça do Trabalho estava aceitando, de forma irrestrita, a responsabilidade do ente estatal." "Min. Cezar Peluso (Presidente e Relator) - Agora há de ser no sentido de que ela vai ter de examinar os fatos. Estou de acordo. Vai ter de examinar os fatos." "Min. Gilmar Mendes - Nós temos de mudar, portanto, a nossa postura em relação à não admissibilidade dos recursos. Até pode ocorrer - Ministra Cármem já ressaltou -. Num quadro, sei lá, de culpa "in vigilando", patente, flagrante, que a Administração venha a ser responsabilizada porque não tomou as cautelas de estilo." (destaques meus) Nestes termos, o E. STF declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da lei 8.666/93, ressalvando que apenas se ratifica o estrito limite insculpido em tal dispositivo legal, que declara que o descumprimento, ipso facto, do contratado, não transfere a responsabilidade do pagamento das obrigações trabalhistas à Administração Pública. Destaco, por outro lado, que esse reconhecimento não obsta aos julgadores, caso a caso, que responsabilizem os entes públicos quando se evidenciar culpa in eligendo ou in vigilando nas execuções dos contratos seus de terceirização, como bem asseverado pelo novo texto do item V da Súm. 331 do E.TST, adaptação coerente da súmula em vista também das razões já expostas pelos ministros da Corte Suprema. Desse modo, conforme supra explanado, a súmula do TST sobre terceirização não afronta o art.71, § 1º, da Lei 8.666/93. Pelos mesmos motivos não há afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, referente à cláusula de reserva de plenário, pois não há declaração de inconstitucionalidade desta norma, tampouco afastamento da incidência da Lei de Licitações e sim a aplicação de enunciado sumular do TST em situação não abarcada pelo referido dispositivo legal, conforme apontamentos dos próprios Exmos. Ministros da Corte Suprema, como se infere do debate suso colacionado. Acrescento, ainda, outro aspecto relevante: o crédito trabalhista é privilegiado, mais privilegiado do que o crédito tributário consoante disposição do art. 186 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966). Além disto a Lei nº 8.036/90, em seu art. 15, § 1º, responsabiliza o tomador dos serviços pelo recolhimento do FGTS. E a sua natureza, conforme reconhecimento majoritário, é de verba trabalhista e não de tributo, como alguns intentam fazer crer. Ressalto que a Lei nº 8.666/93 contém dispositivos que preveem a obrigação de o ente público acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (art. 58, inciso III e art. 67), podendo até ser suspenso o pagamento de parcelas à contratada inadimplente (art. 116, § 3º). Nem a falência suspende ou impede a execução trabalhista, conforme art. 449, § 1º, da CLT e art. 5º da lei de execução fiscal (Lei nº 6830/80), esta aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 889 do texto consolidado. Induvidoso que, nas hipóteses de terceirização, o tomador dos serviços, embora não seja o empregador formal, obtém proveito da atividade desenvolvida pelo trabalhador contratado pela empresa interposta. A responsabilidade subsidiária resulta da terceirização e do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. A propósito, a lição do já citado [RÉ] que vislumbra no § 6º do art. 37 da CF, a consagração da responsabilidade objetiva da administração pública, sendo desta a obrigação de reparar o prejuízo causado a terceiro independentemente da prova da prática do ato culposo ou doloso: "No tocante à responsabilidade em contextos terceirizantes não excepcionou o Estado e suas entidades (inciso IV da referida súmula). E não poderia, efetivamente, acolher semelhante exceção - que seria grosseiro privilégio anti-social - pelo simples fato de que tal exceção não se encontra autorizada pela Carta Maior do País (ao contrário da expressa vedação de vínculo empregatício ou administrativo irregular: art. 37, II e § 2º, CF/88). Mais ainda: tal exceção efetuada pela Lei de Licitações desrespeitaria, frontalmente, clássico preceito constitucional responsabilizatório das entidades estatais (a regra da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, insculpida já há décadas na história das constituições brasileiras). Semelhante preceito constitucional responsabilizatório não só foi mantido pela Carta de 1988 (art. 37, § 6º, CF/88) como foi inclusive ampliado pela nova constituição, abrangendo até mesmo as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (§ 6º, CF/88)". (obra citada, páginas 448/449). Conclui o eminente Jurista e Magistrado: "Mesmo que se entenda não caber a incidência, no presente caso, da regra da responsabilidade objetiva do Estado, não se pode negar a validade da incidência da responsabilidade subjetiva da entidade estatal terceirizante (responsabilidade própria a qualquer pessoa jurídica e que não foi excluída do Estado pela Carta Magna) - ao contrário, a Constituição, como visto, aprofundou a responsabilidade dos entes estatais. Assim, quer em face da responsabilidade objetiva do Estado, quer em face de sua responsabilidade subjetiva, inerente a qualquer pessoa jurídica, as entidades estatais respondem, sim, pelos valores resultantes dos direitos trabalhistas devidos pelos empregadores envolvidos em contratos terceirizantes". (ob. cit., páginas 448/449.) No mesmo sentido, qual seja, o da responsabilidade pelo tomador de serviços, é o entendimento do eminente jurista e magistrado [NOME] ao comentar o item IV da supracitada súmula: "(...) É que em sendo tomadora da força da mão-de-obra, terá responsabilidade subsidiária com suporte na culpa in vigilando e in eligendo (art. 159 do Código Civil), já que o credito trabalhista é superprivilegiado. E se assim não for, o trabalhador ficará completamente desprotegido e será parte prejudicada, enquanto a empresa interposta recebe a paga e não a repassa e a tomadora engloba no seu patrimônio a força do trabalho. A irresponsabilidade poderia levar ao incentivo de conluio entre a empresa tomadora e a fornecedora da mão-de-obra. Tem-se aqui a aplicação analógica do art. 455 da CLT, (...)". ([NOME]. Comentários aos Enunciados do TST, 5ª ed. rev. e atual. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2001, pág. 878). A responsabilidade subsidiária em apreço decorre da participação do ente público na relação processual estabelecida, bem como de eventual constatação de incorrer em culpa, e sua atribuição visa a resguardar o direito do reclamante, em caso de impossibilidade de pagamento por parte da primeira reclamada. A Administração contratou a primeira ré e esta, por sua vez, admitiu o reclamante. O ente se beneficiou ao realizar tal contrato, pois é certamente mais vantajoso financeiramente do que manter a sua própria mão de obra. Não há quebra do princípio da isonomia pelo fato de a garantia de pagamento ser decorrente do reconhecimento da responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária é um instituto jurídico que possibilita o pagamento do credor em caso de não pagamento pelo devedor principal, pressupondo o esgotamento dos atos de execução em face deste. A garantia de pagamento, pelo devedor secundário, não significa maior proteção de trabalhador em comparação com os demais. Estes recebem seu crédito de devedores principais que respondem normalmente à ação, comparecendo a audiências ou que têm patrimônio garantindo a execução. A experiência demonstra que trabalhadores de empresas prestadoras de serviços estão em desvantagem perante os demais, pois é fato corrente que essas empresas, quando acionadas, muitas vezes não são encontradas ou se encontram em estado de insolvência. É falacioso o argumento de que o trabalhador fica em situação mais vantajosa do que os demais pelo só fato da responsabilidade subsidiária. Injustiça há em caso de trabalhador contratado para ter sua força de trabalho terceirizada (em benefício de entidade de direito público), nada recebendo, estando nisso o fundamento da interpretação dada pelo E. TST ao art. 71 da Lei nº 8.666/03. Assim, a interpretação dada pelo E. TST ao art. 71 da Lei nº 8.666/93 privilegia os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho consagrados na CF (artigo 1º, incisos I e III). Nesse sentido, assim decidiu o E.TST em aresto proferido após o julgamento da ADC nº 16, pelo STF, que declarou constitucional o referido dispositivo, in verbis: "Assim, esse entendimento é perfeitamente compatível com a decisão proferida em 24/11/2010 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em que, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e reconheceu que isso não significa que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado exclua a sua responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato resultante da licitação. Destaca-se, ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na sessão de 03/02/2011, nos julgamentos dos Processos nos E-RR-27100-54.2007.15.0126 e Ag-E-RR-6700-51.2009.5.06.0012, da relatoria dos Ex.mos Ministros [NOME] e [NOME][RÉ], respectivamente, manteve a condenação de ente público à responsabilidade subsidiária pelos créditos de trabalhador terceirizado, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 16, que declarou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e concluiu pela sua observância também nesta esfera trabalhista, mas que, repita-se, também admitiu que os entes públicos não serão excluídos da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas das fornecedoras de trabalhadores terceirizados por eles contratadas, em todos os casos concretos em que se verificar terem agido com culpa in eligendo e/ou in vigilando, como ocorreu neste feito."(AIRR - 2048-68.2010.5.14.0000, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 11/03/2011) Portanto, inexiste qualquer vício da referida súmula 331. É importante destacar que o E. TST tem atribuição legal para editar enunciados de suas súmulas com fundamento em decisões reiteradas. O embasamento legal é o art. 4º, alínea "b", da Lei nº 7.701/88. O Regimento interno do E. TST dispõe sobre o assunto em seu art. 30, inciso I, alínea "b". Portanto, não se pode falar em inconstitucionalidade. Jurisprudência não é fonte formal de direito. Mas é o modo pelo qual os Pretórios Trabalhistas aplicam o direito. Nesse sentido é o entendimento que adotava o saudoso [NOME] (in COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, Saraiva, SP, 28ª edição, 2003, página 64). Nem se poderia negar a utilidade da jurisprudência em face do disposto no art. 8º da CLT, onde está a permissão para o emprego da mesma em decisões proferidas por Juízes e autoridades administrativas. Sua importância é tão relevante que o Recurso de Revista serve como meio de uniformização, conforme o disposto no art. 896, alínea "a", da CLT. O E. TST não desrespeitou a sua competência funcional pelo fato de ter editado a Súmula nº 331, pelo contrário, respeitou como sempre o princípio da separação dos poderes, até porque não aprovou ato com eficácia ou força normativa. Não se pode confundir Súmula de jurisprudência com os antigos prejulgados que estavam previstos no art. 902 da CLT, dispositivo este revogado pela Lei nº 7.033/82. Os prejulgados tinham força normativa e por isto o art. 902 da CLT foi declarado inconstitucional. Esse dispositivo legal contrariava a democrática Constituição da República de 1946. Com a revogação do art. 902 da CLT os prejulgados foram aproveitados como Súmulas mas sem força normativa. Apenas o prejulgado nº 56 não foi aproveitado como Súmula, mas sim adotado pelo TST como Instrução I conforme a Resolução nº 102/82. Ademais, é notória a prevalência do mandamento contido na OJ nº 382, da SDI-I do E. TST, e da Súmula nº 24 deste E. TRT da 1ª Região, porquanto a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F, da lei 9.494/97, quando condenada subsidiariamente por obrigações trabalhistas. Com maior razão ainda hodiernamente, já que tal dispositivo legal foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo E. STF ao julgar as ADIs 4357 e 4425. Além disso, a existência de decisões pontuais e monocráticas do Egrégio STF em sentido contrário já não tinham o condão de afastar a pacificação do tema nos termos da OJ e súmula supra citadas, pois o próprio Tribunal Supremo definiu que a matéria está restrita ao nível infra-constitucional (conforme decisão consolidada pelo RExt 696.101/DF), não sendo passível de apreciação pela Corte Constitucional. Em primeiro lugar, refuto de plano a argumentação genérica do recorrente de que não teria sido tomador dos serviços do autor. O ente, apesar do que dispõe o Princípio da Carga Dinâmica da Prova (ônus probandi a quem possui melhores condições de produzir a prova), não apresentou relação de seus trabalhadores terceirizados prestadores de serviços durante o interregno vindicado e controles de frequência e, ademais, ao revés da alegação de defesa, restou inconteste o contrato de serviços entre as rés e os contracheques carreados aos autos confirmam o labor da reclamante em favor do Hospital Estadual [NOME] localizado na Av. Washington Luiz, s/n, em Duque de Caxias. Pois bem, a fiscalização dos serviços deve incluir o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. De acordo com o princípio da aptidão para a prova, cabe à Administração Pública comprovar que atuou com diligência, não incorrendo em culpa in eligendo e in vigilando, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência não destoa, como se depreende dos termos da súmula nº 41 deste E. TRT da 1ª Região, a seguir: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Assim, não se sustenta a tese da ré de que seria o polo ativo que deveria comprovar a culpa do ente público. Até porque não teria como fazê-lo, pois é a Administração Pública que possui toda a documentação a demonstrar o acompanhamento da higidez de seus contratos. Contudo, não demonstrou o ente que adotou as medidas fiscalizatórias necessárias e efetivas a fim de se coibir a transgressão dos direitos trabalhistas da obreira. Despropositado também o aceno, por vezes realizado pelos entes públicos, com a tese firmada no âmbito do STF quando do julgamento do RExt 760.931. Em consulta ao andamento processual no sítio da internet da Corte Suprema, à data de 26/4/2017 consta a seguinte decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"". Ou seja, não há qualquer tese fixada no âmbito daquele tribunal impondo ao obreiro o ônus probatório da culpa in eligendo ou in vigilando por parte do beneficiário da mão de obra. Tampouco a responsabilização do ente se perfaz na presente hipótese por mero descumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa contratada, mas sim pois não provou a Administração Pública a realização da imprescindível fiscalização de que a primeira cumpria com aqueles. De mesmo infortúnio padece a tese defensiva, por vezes empregada, de que entender só haver devida fiscalização se não ocorrer dano ao trabalhador seria sepultar a decisão da ADC nº 16. Isso porque, ao contrário, entender que cabe ao obreiro o encargo probandi da falta de fiscalização eficaz, aí sim seria sedimentar a irresponsabilidade da Administração, diante da ausência de meios para que o trabalhador realize tal prova, conforme explanado no parágrafo anterior, consubstanciando-se em prova nominada pela doutrina e jurisprudência como impossível ou diabólica. Em verdade, o resguardo de qualquer ente público é tão simples e de fácil manejo, tanto que desnorteia a dúvida gerada de por que não assim procede a Administração em toda terceirização: pode liberar as faturas à contratada apenas após a comprovação de quitação de todos os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, inclusive rescisórios. Cai por terra assim também a tese de presunção de legalidade e legitimidade que, muitas vezes ao ver do ente, poderia afastar o seu ônus probandi de que teria realizado devida fiscalização. Com efeito, não se vislumbra uma fiscalização durante a execução do contrato entre as rés (não apresentados relatórios de fiscalização, etc.) e de forma efetiva a coibir o descumprimento pela contratada dos encargos trabalhistas da reclamante (ausentes advertências, multas, suspensão de faturas, etc). Ao revés das alegações de defesa, em verdade não cuidou a Administração de produzir uma prova hábil sequer, seja documental ou testemunhal, a comprovar a imprescindível fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas da recorrida, mão de obra da qual se aproveitou. Tampouco encontra guarida a tese de que verbas resilitórias, por serem devidas quando já não mais prestados os serviços, não poderiam ser objeto de fiscalização. O ente pode reter faturas por descumprimentos da contratada por haveres trabalhistas inclusive rescisórios, exatamente também possibilitando o pagamento desses créditos com tais valores. Estes pagamentos podem ser efetuados até mesmo diretamente ao trabalhadores, como se constata de acórdão do TCU (código internet: AC-1214-17/13-P), formulado em decorrência de representação pela extinta Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento (SLTI/MP). O citado Tribunal, através do referido acórdão, se posiciona favorável e sustenta o reforço da fiscalização da Administração Pública em seus contratos de terceirização, através de diversas medidas efetivas, dentre elas, a possibilidade de pagamento de salários aos empregados diretamente, além das contribuições previdenciárias e FGTS, quando não honrados pelas empresas. À guisa exemplificativa, enumera-se aqui algumas mais adoções indicadas pelo TCU: retenção de valores para depósito junto à Justiça do Trabalho para garantia dos créditos trabalhistas inadimplidos; multas punitivas por descumprimento do contrato administrativo; cláusula de garantia de pagamento de obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada; fixação de falta grave o não-recolhimento dos haveres trabalhistas, inclusive acessórios, contribuições previdenciárias e FGTS, que poderá ensejar rescisão do contrato, além de multa e impedimento para licitar com a Administração (art. 7º, Lei 10.520/02); retenção de 11% da fatura nos termos do art. 31 da Lei 8.212/93; exigência de apresentação mensal de certidão de regularidade do FGTS; determinação de cumprimento de diversas exigências como condição de habilitação econômico-financeira para contratação a fim de se garantir a solidez financeira da contratada e a solvabilidade de seus débitos, como, v. g., um patamar percentual mínimo de patrimônio líquido em consideração ao valor da contratação; etc. Diga-se, outrossim, que o argumento no sentido de que todas as despesas públicas devem ter base orçamentária carece de consistência pois, se assim fosse, o Poder Judiciário estaria impedido de impor condenação aos entes públicos por qualquer motivo (uma vez que toda condenação implica despesa que, naturalmente, não estaria prevista no orçamento da Administração, no momento em que fosse proferida decisão judicial). Além do mais, é comezinho que tais pagamentos são realizados por sistema próprio constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, tratado no art. 100 da Carta Magna. Desse modo, configurada, pois, restou a culpa in vigilando do recorrente por não comprovar efetiva fiscalização. Nem mesmo foi juntado aos autos a documentação atinente a forma de escolha da primeira ré, impossibilitando a averiguação de que realizada com cumprimento de todos os dispositivos legais e de forma totalmente idônea, por conseguinte não se podendo afastar sequer a culpa in eligendo. Destarte, é clara a responsabilidade subsidiária do ente quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada. Por outro lado, o fundamento da condenação subsidiária é a garantia do pagamento do crédito consolidado no inadimplemento ou mora do devedor principal. O devedor subsidiário trabalhista põe-se de permeio na relação jurídica entre o empregado e o efetivo empregador exatamente como o fiador na demanda entre o credor e o devedor de qualquer outra obrigação civil. O tratamento jurídico é rigorosamente o mesmo. A relação jurídica entre o devedor principal e o subsidiário - seja decorrente de lei, contrato ou sentença - é res inter alios para o credor, que tem, no devedor subsidiário, mero garantidor do pagamento da dívida. A dívida trabalhista é sempre exigível por inteiro, de sorte que o devedor subsidiário nem pode pretender pagar apenas parte dela, imputando a responsabilidade pela outra parte ao devedor principal. Ressalto ainda que, com exceção das anotações na Carteira de Trabalho e da entrega das guias para saque do Fundo de Garantia, por se tratarem de obrigações personalíssimas, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços compreende o pagamento da totalidade das verbas decorrentes do contrato de trabalho, multas e indenizações pela resilição unilateral do contrato por iniciativa da empregadora direta. Não há, afinal, limitação da responsabilidade do tomador de serviços às verbas de natureza salarial, inclusive no tocante às contribuições previdenciárias, às multas pelo retardamento da quitação e indenizações (arts. 467 e 477 da CLT), incluindo a de dano moral e substitutiva do seguro desemprego, bem como, quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e sua multa de 40 por cento, vale-transporte, etc., parcelas diretamente decorrentes da mencionada relação de emprego. Neste sentido, corroboram os itens IV e V, já apresentados, combinados com o item VI, da Súmula nº 331 do C. TST, in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Do mesmo modo, este E. TRT da 1ª Região já também consolidou este entendimento através dos termos da súmula nº 13, a seguir: "COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Vale lembrar que nem mesmo subsiste o parágrafo único do art. 467 da CLT, que isentava a Administração Pública do disposto neste artigo, tendo vigência pela Medida Provisória nº 2.180/2001. Outrossim, há tempos o texto do art. 467 é outro, com redação dada pela lei 10.272/2001, sequer havendo mais parágrafo em tal dispositivo legal. Por fim, cumpre esclarecer que a presente hipótese não se trata de contratação irregular de servidor público. Friso que a reclamante não postula o reconhecimento de vínculo de emprego com o ente. O que a autora pretende em relação a este, como tomador dos seus serviços, é, apenas, a sua condenação como responsável subsidiário pelas obrigações inadimplidas pela primeira reclamada, não se tratando portanto de hipótese prevista pela Súmula nº 363 do E. TST. Dessarte, na qualidade de tomador de serviços, o recorrente responde subsidiariamente pelo inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela primeira ré, empregadora da autora, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, de aplicação supletiva ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente público. (...) (fls. 708/720 – grifos nossos) O ente público sustenta ser indevida a sua condenação subsidiária. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização da entidade pública com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Aponta, dentre outros, ofensa ao artigo 818 da CLT. À análise. No caso presente , o Tribunal Regional destacou que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, concluindo, diante do contexto de ausência de provas, configurada a culpa in vigilando do tomador. Consignou que, “ de acordo com o princípio da aptidão para a prova, cabe à Administração Pública comprovar que atuou com diligência, não incorrendo em culpa in eligendo e in vigilando, ônus do qual não se desincumbiu ” (fl. 716). Registrou que “ não se sustenta a tese da ré de que seria o polo ativo que deveria comprovar a culpa do ente público. Até porque não teria como fazê-lo, pois é a Administração Pública que possui toda a documentação a demonstrar o acompanhamento da higidez de seus contratos. Contudo, não demonstrou o ente que adotou as medidas fiscalizatórias necessárias e efetivas a fim de se coibir a transgressão dos direitos trabalhistas da obreira .” (fl. 717). Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Inegavelmente, a dinâmica das relações produtivas e o desenvolvimento da sociedade capitalista, fomentados pela busca incessante da redução de custos e de maior produtividade, fizeram com que determinadas atividades meio do processo produtivo passassem a ser delegadas a outras empresas, no que se convencionou chamar de "terceirização". A situação posta nos autos envolve, sem sombra de dúvidas, o fenômeno da terceirização lícita, concebida como forma de melhor realizar tarefas, com redução dos custos. Essa situação está disciplinada na Súmula 331, IV e V, do TST. Verificado o fenômeno da terceirização de atividades, restando incontroversa a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida e constatada a atuação ou omissão culposa, a responsabilidade subsidiária do tomador há de ser reconhecida, sob pena de lesão ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. O item V da Súmula 331/TST preconiza que: V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Após a alteração da Súmula 331 desta Corte - mediante a qual foi conferida nova redação ao item IV e inseridos os itens V e VI -, a questão alusiva à responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi objeto de novo debate perante a [EMPRESA] que, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. A ementa da mencionada decisão foi lavrada com o seguinte teor: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.

1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” ([NOME]. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).

2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores.

3. Histórico científico: [NOME], “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.

4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”.

5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.

6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores.

7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.

8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.

9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Como se percebe, a tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da Súmula 331, na medida em que não houve, na tese jurídica fixada pela Suprema Corte, indicação da impossibilidade de transferência da responsabilidade em qualquer circunstância aos entes públicos ou se essa transferência dependeria da comprovação objetiva e efetiva, a cargo do autor da ação ou da própria Administração, do descumprimento do dever legal de fiscalização dos contratos. Por conseguinte, para sanar as dúvidas suscitadas acerca do exato alcance da decisão proferida no RE 760931, faz-se necessário analisar os motivos que foram expostos ao longo dos debates travados entre os [NOME]. Aliás, nesse exato sentido, o novo CPC de 2015 é taxativo no sentido de que se mostra necessário considerar as circunstâncias de fato analisadas por ocasião da construção de teses consubstanciadas em súmulas, o que confirma a compreensão de que os fatos são relevantes para a apreensão do exato sentido dessas prescrições jurisprudenciais (CPC, artigo 926). Na sessão do dia 26/4/2017, quando concluído o julgamento do RE 760931, os debates travados entre os Ministros foram bastante elucidativos, cumprindo reprisar o teor da proposta inicialmente apresentada pela Ministra Carmem Lúcia, ao início da retomada daquele julgamento. Disse Sua Excelência: “ Na sessão do dia 30 de março, nós deliberamos que fixaríamos a tese geral, numa outra assentada, e para isso estamos agora nos debruçando. Naquela assentada, tinha sido apresentado, acho que com a anuência de alguns ministros ou pelo menos com inicial proposta de alguns ministros, a seguinte tese: Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros. Apenas queria dizer que, em conversas com alguns ministros - Ministro Toffoli, Ministro Gilmar, enfim -, na tentativa, sempre, de tornarmos clara e direta, para evitar, como afirma o Ministro Marco Aurélio, que as nossas teses de repercussão geral tenham pontos de interrogação que possam ensejar novos questionamentos, também foi apresentada - e fui uma das que apresentou - a seguinte tese paralela àquela: Salvo comprovação cabal de culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas. Mas, a primeira foi a tese que até o Ministro Alexandre de Moraes dava aquiescência. ” (fl. 334 do acórdão). Em seguida, o Ministro Luiz Fux registrou: “ E, aí, exatamente para nós elaborarmos uma redação imune de dúvidas, o que aqui se discutiu? Se discutiu que a Administração Pública não tem os encargos trabalhistas transferidos por força do inadimplemento da parte contratada. Foi isso que se discutiu. Entendemos constitucional, já em outro julgado, o § 1º do artigo 71. Então, a tese mais seca que eu propunha era a seguinte: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71 § 1º da Lei 8.666. ” (fls. 3334/335). Dissentindo dessa compreensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Luis Roberto Barroso e a Ministra Rosa Weber ponderaram que a possibilidade de imputação da responsabilidade havia sido proclamada por ocasião do julgamento da ADC 16, segundo se observa da manifestação da Ministra Weber: “ Senhora Presidente, com todo o respeito, a discussão não foi bem essa, porque já havia uma decisão precedente, desta Suprema Corte, na ADC 16, quando se examinou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, em que se proclamou que não havia transferência automática de responsabilidade. E, a partir de inúmeros votos proferidos, se ressalvou, como de resto não se poderia deixar de fazer, que, na existência de culpa, a Administração poderia vir a ser responsabilizada. ” (fl. 336). E prosseguiu: “ A conclusão aqui, pelo que entendi, foi no sentido de que o ônus da prova é sempre do reclamante e que se exige prova robusta nessa linha. Essa, segundo entendi, a solução emprestada pela Suprema Corte ao tema em debate; com todo respeito, foi o que eu compreendi. ” (fl. 337). Endossando a preocupação com o sentido da tese a ser editada no julgamento em questão, o Min. Marco Aurélio assentou: “ Potencializada a responsabilidade subsidiária, fica parecendo que, na eleição da tese, estamos revelando existir essa responsabilidade. O que fixamos é que não há responsabilidade. Caso a caso, o Judiciário apreciará se houve culpa ou não, sob pena de, não sendo assim, grassar o subjetivismo e continuarmos tendo a vinda dessa matéria ao Supremo, mediante processos de capa rosa, ou seja, reclamações. ” (fl. 337). Ainda em meio aos debates, com proposições e questionamentos apresentados pelos Ministros, sobreveio nova manifestação do Min. Barroso, bastante elucidativa: “ O que nós entendemos, pelo menos foi isso que compreendi, é que esta responsabilização não pode ser automática, muito menos genérica, como vinha fazendo em muitas decisões o Tribunal Superior do Trabalho, que dizia assim: se há inadimplência trabalhista, há responsabilidade. Não é assim. Agora, eu acho que, comprovada a desídia do ente público... Quando é que eu acho que há desídia? Quando, comunicado da existência de uma falha em relação ao cumprimento da legislação trabalhista, nada providencia, ou se não exercer nenhum tipo de fiscalização. Mas eu me contento com uma fiscalização por amostragem minimamente séria. De modo que, a meu ver, Presidente, o que nós decidimos é que não há responsabilização automática, mas, demonstrada não de forma genérica, porém de forma cabal e específica a culpa, aí sim, pode ser caracterizada. ” (fls. 339/340). Apesar do sentido em que se orientava a definição da tese, com a expressa admissão da responsabilização da Administração Pública, nas situações em que configurada a culpa, decorrente da falta ou ineficiente fiscalização dos contratos de prestação de serviços terceirizados, o Ministro Luiz Fux pontuou acerca do real sentido da decisão prevalecente no julgamento em questão: “ Agora, Senhora Presidente, a minha preocupação, como eu fui autor do voto divergente, eu gostaria que a tese tivesse fidelidade. Porque não adianta deliberar o Colegiado e vencer na tese, porque fica uma coisa dissonante. Em segundo lugar, quanto mais se acrescenta à tese, mais se abre oportunidade para que venham os acórdãos para dizer que, na verdade, nesse caso, se enquadra; e a repercussão geral não serviu para absolutamente nada. Então, o Ministro Marco Aurélio tem razão quando diz: o minimalismo nessa hora resolve. Por quê? Porque nós também não vamos poder conhecer matéria de fato, se comprovou culpa ou se não comprovou culpa. Isso é matéria não cognoscível em sede de recurso extraordinário. Então, essa redação defende - não é defende no sentido genérico da jurisprudência defensiva - o instituto da repercussão geral. Aqui não volta mais isso. Agora, se tiver uma prova lá, que eles próprios avaliem e possam aferir a prova, isso é um problema que não compete a nós. Eles têm que se basear que não podem mais carimbar com isso aqui. Não há transferência dessa... ” (fls. 339/340). Essa mesma compreensão acerca da necessidade de prova foi reafirmada na subsequente manifestação do Ministro Lewandwski: “ Com a recente aprovação do projeto, agora transformado em Lei, que ampliou muito as hipóteses de terceirização, nós temos que ser especialmente cuidadosos nesse tema. E realmente nós poderíamos deixar o trabalhador terceirizado ao desamparo. A Administração Pública vai ampliar muito, assim como as empresas privadas, a utilização de empregados terceirizados. É preciso que eles tenham o mínimo de garantia. Pelo que eu me lembro dos debates, da discussão nasceu um consenso e esse consenso foi fabricado na medida em que vários de nós cedemos em alguns pontos de vista para que pudéssemos chegar a essa conclusão. E salvo melhor juízo, se a culpa da Administração ficar inequivocamente comprovada, ela tem que responder. Eu acho que isso é que resultou dos debates. ” (fl. 340). Avançando nas discussões, o Ministro Alexandre de Moraes reafirmou a convicção de que “ O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional, conforme declarado no ADC 16, e somente a comprovação de um comportamento culposo em relação aos terceirizados permite a responsabilização do poder público, havendo a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Isso porque, desta forma, a conduta comissiva ou omissiva também abarca o que o Ministro BARROSO mencionou quanto à falta de fiscalização ou de uma providência errada. E nós colocaríamos, na tese, a necessidade de comprovação do comportamento culposo. ”. Ressaltou, ainda, que “ os densos votos até aqui proferidos, embora com algumas variações de fundamentação, buscaram solucionar o dissídio pelo acréscimo de duas coordenadas de decisão, ambas excludentes entre si. A primeira, balizada pelo exauriente voto da Ministra ROSA WEBER, com os complementos do Ministro ROBERTO BARROSO, postula que o ônus de comprovar a fiscalização dos contratos recaia sobre a Administração Pública, podendo o seu cumprimento adequado ser demonstrado inclusive por aplicação de metodologias de amostragem. Linha interpretativa antagônica, defendida por igual número de Ministros, rejeita a possibilidade de que a Administração Pública venha a responder por verbas trabalhistas de terceiros a partir de qualquer tipo de presunção, somente admitindo que isso ocorra caso a condenação esteja inequivocamente lastreada em elementos concretos de prova da falha na fiscalização do contrato. ”. No voto escrito anexado aos autos, o Min. Alexandre de Moraes assim resolveu a questão: “ Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. (...) Voto, portanto, pedindo vênias a eminente Relatora, com a divergência inaugurada pelo Min. LUIZ FUX, conheço parcialmente do recurso extraordinário da [EMPRESA] e voto pelo seu provimento. Aponto, ainda, que acompanho, como tese com repercussão geral, a sugerida pela Ilustre Presidente, Ministra CÁRMEN LÚCIA: ‘ante a ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros’ ”. Nada obstante, persistindo dúvidas acerca da possibilidade de transferência da responsabilidade, à luz do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Ministra Carmen Lúcia reafirmou que não há possibilidade de transferência automática pelo só inadimplemento das verbas trabalhistas, sendo necessária a demonstração de que a Administração Pública “ não cumpriu seu dever de fiscalização. ” (fl. 342). No curso dos debates, em resposta à advertência de adequada definição da compreensão da Excelsa Corte acerca do que se considera culpa da Administração, formulada pelo Min. Barroso (fl. 342), uma vez mais o Min. Marco Aurélio insistiu na tese de que “ não há a responsabilidade ”, sem embargo de que “ Os casos excepcionais serão demonstrados e se poderá concluir de forma diversa. ” (fl. 343). Ainda uma vez realçando a necessidade de que a Suprema Corte fixasse parâmetros para balizar o exame da questão pelas demais instâncias de jurisdição, o Min. Barroso esclareceu: “ (...) eu quero dizer que eu concordo também, para evitar o impasse, mas gostaria de registrar que, se nós não explicitarmos, ainda que em obiter dictum, o tipo de comportamento que se exige da Administração Pública, o problema vai continuar. Portanto, eu diria, pelo menos em obiter dictum, que a fiscalização adequada por amostragem satisfaz o dever de fiscalização e eu diria que a inércia diante de inequívoca denúncia de violação de deveres trabalhistas gera responsabilidade. Diria isso como obiter dictum, para que nós sinalizemos para a Justiça do Trabalho o que que nós achamos que é comportamento inadequado. Eu concordo que não fique na tese, mas se nós não dissermos isso, o automático significa: bom, então tá, não é automático; eu verifiquei que ela não fiscalizou todos os contratos. E eu acho que exigir a fiscalização de todos os contratos é impedir a terceirização. De modo que eu procuraria explicitar, pelo menos em obiter dictum, se o Relator estiver de acordo, o que que a gente espera que o Poder Público faça. Mas à tese, em si, eu estou aderindo. ” (fl. 347). Mas o punctum saliens dos debates ocorreu já ao final do julgamento, quando se discutiu a responsabilidade pelo ônus da prova da fiscalização do contrato pela Administração. Suscitada a questão pelo Min. Dias Toffoli (fls. 349/350), o Min. Fux esclareceu: “ Suponhamos que o reclamante promova uma demanda alegando isso. Então, ele tem que provar o fato constitutivo do seu direito: deixei de receber, porque a Administração largou o contratado para lá, e eu fiquei sem receber. Na defesa, caberá... Porque propor a ação é inerente ao acesso à Justiça. O fato constitutivo é preciso comprovar na propositura da ação. E cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Então, a Administração vai ter que chegar e dizer: ‘Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins’. E tudo isso vai se passar lá embaixo, porque aqui nós não vamos mais examinar provas ”. Como se percebe, é plenamente possível impor à Administração Pública a responsabilidade por dívidas trabalhistas, embora em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.66693). Vale destacar que, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), fixou a tese de que “ não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .” (grifo nosso). Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, resta demonstrada a ofensa ao artigo 818 da CLT e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao artigo 818 da CLT 2. MÉRITO 2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 818 da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC (art. 1.030, II, do CPC/2015); II – dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122) ; e, III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A decisão anterior do Tribunal Regional, que responsabilizou o ente público por ausência de prova de fiscalização, contraria o entendimento do STF no Tema 1118.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, sem a premissa fática de conduta culposa, foi rejeitado como base para a responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública em juízo de retratação, porque a responsabilidade subsidiária não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova, conforme o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, II, do CPC de 2015, o artigo 818 da CLT, o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a Súmula 331, V, do TST e o Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a importância da comprovação, pela parte autora (o trabalhador), da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões judiciais podem ser passíveis de recurso, dependendo da fase processual e das regras específicas de cada tribunal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade subsidiária AP: TST aplica Tema 1118 STF | VadeLab