Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Não basta que a empresa contratada não tenha pago os funcionários ou que não haja prova de fiscalização. É preciso que o trabalhador comprove que o órgão público agiu com negligência ou culpa para que ele seja responsabilizado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se a condenação se basear exclusivamente no inadimplemento da empresa contratada ou na ausência de prova de fiscalização, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou culposa do ente público
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização não se configura automaticamente pelo inadimplemento da contratada ou pela mera ausência de prova de fiscalização. É imprescindível que o advogado da parte autora comprove a conduta culposa da Administração Pública, conforme Temas 246 e 1.118 do STF, afastando a responsabilização automática.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 , impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora, bem como a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100565-77.2018.5.01.0263 , em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [RÉ] e PROL STAFF LTDA. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo (fls. 529/532). O 2º reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 535/558. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 570/571).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Esta Turma, mediante o acórdão de fls. 529/532, negou provimento ao agravo interposto pelo segundo reclamado, quanto ao tópico devolvido para apreciação, sob a seguinte fundamentação: “Consonante já salientado na decisão agravada, o Tribunal Regional concluiu ser devida a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa in vigilando, ao registro de que “com base nos documentos acostados aos autos não é possível inferir que tenha havido uma fiscalização efetiva do segundo reclamado em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada, pelo contrário, já que o que se depreende dos referidos documentos é que o inadimplemento de obrigações trabalhistas ocorreu ao longo de tempo mais do que o razoável, sem que o tomador houvesse tomado providências efetivas” (Súmula 126 do TST). Desse modo, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, no caso, não decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, mas em razão da ausência de comprovação da fiscalização do contrato por parte do ente público tomador de serviços, em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a decisão exarada pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, este Tribunal Superior ao entender que é do ente público o ônus da prova acerca da fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, não está descumprindo as referidas decisões do STF. Logo, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST”. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “À exordial (ID. 78f47c9 - Págs. 2/3), alegou o reclamante haver sido contratado pela primeira reclamada (Prol Staff Ltda.), em 11.5.2016, para prestar serviços como vistoriador em favor do segundo reclamado (DETRAN), e dispensado em 4.8.2017. Sustentou não haver recebido diversas verbas trabalhistas contratuais e rescisórias. Em defesa (ID. c2afaa2 - fls. 43/51), o segundo reclamado não negou a prestação de serviços do reclamante em seu benefício, tendo apresentado as mesmas alegações ora renovadas em tese de recurso ordinário. Diante das provas produzidas, restou comprovada a prestação de serviços do reclamante em favor do segundo reclamado e o inadimplemento da primeira reclamada em relação às verbas deferidas. A SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA. Adoto o entendimento já assentado por esta Corte Regional: "SÚMULA Nº 41: Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Deveria o recorrente comprovar que fiscalizou o cumprimento do contrato, como tomador de serviços, e desse não se ônus se desincumbiu. O segundo reclamado deixou de comprovar nos autos a realização de fiscalização efetiva sobre a prestadora de serviços. Os documentos juntados, tal como o de ID. 5cef3b7 (fls. 78/80), por exemplo, demonstram que o segundo reclamado estava ciente desde 2016, de que a empresa prestadora de serviços descumpria suas obrigações, mas nenhuma atitude foi tomada a fim de que a situação se regularizasse de fato, muito embora o reclamante só tenha sido dispensado em agosto/2017. No mais, verifica-se que a maior parte dos documentos e notificações acostados aos autos referem-se apenas à fiscalização quanto ao cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços celebrado entre os reclamados e não quanto ao cumprimento da legislação trabalhista pela prestadora de serviços em relação aos empregados que prestavam serviços em favor do segundo reclamado. Assim sendo, com base nos documentos acostados aos autos não é possível inferir que tenha havido uma fiscalização efetiva do segundo reclamado em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada, pelo contrário, já que o que se depreende dos referidos documentos é que o inadimplemento de obrigações trabalhistas ocorreu ao longo de tempo mais do que o razoável, sem que o tomador houvesse tomado providências efetivas . Dessa forma, tendo sido reconhecido, na sentença, o descumprimento, pelo prestador, das diversas obrigações relativas ao contrato do empregado (com duração de 15 meses), quanto a verbas contratuais (horas extras e diferenças de FGTS) e rescisórias, configura-se a ausência de fiscalização da tomadora, o que redunda em se ter por provadas a culpa in vigilando e in eligendo . Assim, no presente caso, o segundo reclamado deveria ter fiscalizado se a prestadora dos serviços estava cumprindo com as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com seus empregados. Se não o fez, deve responder, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas inadimplidas" (g.n.). A ausência ou insuficiência de provas a respeito da fiscalização eficiente não enseja a responsabilização subsidiária do ente público, pois decisão nesse sentido acaba por ratificar a tese de que o ônus probatório é da administração pública, o que contraria o posicionamento fixado pelo STF. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Além disso, no julgamento do Tema 1.118, a Suprema Corte definiu que: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo" (g.n.). Demonstrada, portanto, possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir o segundo reclamado ( DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC), por maioria: I) dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista interposto pelo segundo reclamado; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo reclamado ( DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura automaticamente pelo mero inadimplemento ou pela ausência de prova de fiscalização.
- É imprescindível que a parte autora comprove a conduta culposa ou negligente do ente público para que haja responsabilização subsidiária.
- A tese do STF (Temas 246 e 1.118) afasta a responsabilização automática da Administração Pública baseada apenas na inversão do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública pode ser fundamentada na mera ausência de comprovação da fiscalização do contrato foi rejeitado.
- A premissa de que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora é suficiente para induzir a responsabilidade do Poder Público foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pelo não pagamento ou pela falta de prova de fiscalização. É necessário comprovar a culpa ou negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um órgão público (o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro) e uma empresa prestadora de serviços (Prol Staff Ltda.), além de um trabalhador que buscava a responsabilização.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, revertendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a responsabilização automática da Administração Pública, sem prova de culpa, contraria as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas nº 246 e nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirizações.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilização da Administração Pública não pode ser automática. É indispensável que o trabalhador prove que o órgão público agiu com negligência ou culpa na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa terceirizada não pagou as verbas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (o Departamento de Trânsito), que teve seu recurso provido, afastando a responsabilidade subsidiária que havia sido imposta anteriormente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente ou falhou em sua fiscalização, e não apenas que a empresa não pagou.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que a decisão anterior se baseou na ausência de fiscalização efetiva. Para o TST, a prova da conduta culposa do ente público é imprescindível, cabendo à parte autora (o trabalhador) apresentá-la.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação da Constituição Federal, mas cada caso tem suas particularidades.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade subsidiária.
