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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, decide

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, é preciso que o trabalhador prove que houve culpa ou negligência da Administração na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que não houve fiscalização ou inverter o ônus da prova para condenar o poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização com base exclusiva na ausência de prova de fiscalização ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa do ente público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema nº 246 do Ementário de Repercussão GeralTema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral§ 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93ADC-16/DFRE-760931/DF

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática pelo inadimplemento da contratada. É necessário que a parte autora comprove a conduta culposa da administração pública, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização ou a inversão do ônus da prova para a condenação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100157-29.2019.5.01.0012 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [RÉ][RÉ] e INSTITUTO DE INTEGRACAO E DESENVOLVIMENTO ESTUDANTIL-PROFISS . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (fls. 309/314). O reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 319/344. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls.357).

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 309/314), sob os seguintes fundamentos: “Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal de qual(is) ato(s) omissivo(s) da Administração Público autorizaria(m) a sua responsabilidade subsidiária, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Nego provimento.” Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. O Regional decidiu: “Cabe à Administração, quando contrata com a iniciativa privada a prestação de serviços, demonstrar a licitude do procedimento licitatório, bem como a regular fiscalização quanto ao cumprimento, pela contratada, de todas as cláusulas pactuadas, inclusive, as relacionadas com o adimplemento dos encargos e obrigações trabalhistas, sociais e fiscais, não podendo transferir o ônus à Autora, que outro contrato não pactua, a não ser o de trabalho. O Município-Réu aduna documentos referentes ao contrato efetuado, Id. 438af5b, mas não demonstra de forma inequívoca a efetiva fiscalização, haja vista a condenação imputada à 1ª Ré ao pagamento de obrigações trabalhistas, como por exemplo: pagamento dos salários retidos de março, abril e maio de 2018; saldo de salário de 26 dias de junho de 2018; aviso prévio; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais do período 2017/2018, acrescidas de 1/3; multa compensatória de 40% e pagamento de vale transporte, conforme sentença proferida pelo juízo a quo , sujeitando-se à responsabilidade declarada na referida decisão e ora confirmada por esta instância revisora. E são vários os processos envolvendo este mesmo ente público nos quais fica configurada a culpa in vigilando no trato com a coisa pública, vale dizer, com o Erário. Não se trata, aqui, de inverter o ônus da prova, mas sim de exigir-se do ente público contratante a comprovação quanto à fiscalização imposta no próprio contrato, de onde decorre, inclusive, a previsão de aplicação de sanções pecuniárias e administrativas. Pois, como aplicar as referidas sanções, sem uma regular e competente fiscalização quanto ao cumprimento de todas as cláusulas pactuadas, inclusive, as relacionadas com as obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores, pela empregadora, contratada? Cabe ao ente público contratante, portanto, comprovar, em primeiro lugar, a fiscalização quanto ao cumprimento, pela contratada, das cláusulas contratuais assumidas, mediante as quais compromete-se a adimplir os encargos e obrigações trabalhistas, relativamente aos trabalhadores ativados na execução do pactuado. É esta fiscalização que é exigida da Administração Pública e que, por certo, não pode ser atribuída ao trabalhador, simples prestador de serviços, cujo único contrato é o de trabalho. Quem assume compromissos contratuais, principalmente, à custa do Erário, deve cumpri-los à risca não podendo, para eximir-se da responsabilidade, atribui-los a outrem, no caso, o trabalhador, que nada contrata a não ser a própria força de trabalho, com a empregadora. O reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido, autoriza a conclusão de que o tomador de serviços - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - não fiscaliza o contrato, no tocante ao cumprimento pela empregadora, das cláusulas relativas aos encargos e obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias, haja vista não apresentar comprovantes incontestes e, especificamente, relacionados com as obrigações trabalhistas, acerca dos seguintes itens: a) aplicação de advertências; b) aplicação de multas e c) retenção de créditos da 1ª Ré. E, caso tenha aplicado alguma multa à contratada, ou mesmo promovido alguma forma de retenção de créditos, não prova ter efetuado diretamente aos trabalhadores, o pagamento de todos os direitos inadimplidos pela empregadora / contratada, inclusive, das verbas postuladas na presente demanda, julgadas parcialmente procedentes. A terceirização do trabalho tem custos financeiros e sociais que devem ser arcados, também, pela Administração, quando contrata com terceiros a prestação de serviços que entende necessária para a consecução da finalidade pública a que se dedica, dos quais não pode pretender ser isentada quando concorreu para o prejuízo financeiro causado à Autora, deixando de fiscalizar o contrato, na forma da Lei de Licitações e do próprio pactuado. Portanto, em perfeita consonância com a atual e iterativa jurisprudência do STF, do C. TST e deste Eg. TRT / RJ, resta configurada a culpa in vigilando do Município, justificando a condenação subsidiária fundamentada na Súmula nº 331, V do C. TST e sujeitando-o a responsabilidade prevista nos artigos 58, II, III e IV; 67, 77 e 78, I e II, da Lei de Licitações Públicas - Lei nº 8.666/93, e a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, de qualquer natureza, do trabalhador, consoante a Súmula nº 331, V e VI do C. TST e as Súmulas 13, 41 e 43 deste Eg. TRT, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial do C. TST, ressalvando-se, apenas, as obrigações de fazer. A tese jurídica mantenedora da responsabilidade subsidiária declarada na sentença é: o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido no processo revela a culpa "in vigilando" do tomador de serviços, que não promove a fiscalização eficiente, suficiente e eficaz, no tocante à obrigação da 1ª Ré de responsabilizar-se pelo regular adimplemento dos encargos e obrigações trabalhistas dos trabalhadores ativados na execução enos termos do pactuado, e no estrito cumprimento de TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS, donde a culpa in vigilando suficiente para, sem qualquer presunção de culpabilidade ou mera transferência de responsabilidades, justificar a responsabilidade subsidiária do ente público contratante, sem qualquer afronta à jurisprudência do STF, ou da Corte Superior do Trabalho.” No caso, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito , dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pelo inadimplemento da empresa contratada.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa do ente público para sua responsabilização.
  • A mera ausência de prova de fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
  • A inversão do ônus da prova não é suficiente para fundamentar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a mera ausência de prova de fiscalização do contrato seria suficiente para responsabilizar o Poder Público foi rejeitado.
  • A premissa de que a inversão do ônus da prova bastaria para a condenação da Administração Pública foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um ente público (o Município do Rio de Janeiro) como recorrente e empresas prestadoras de serviço como recorridas, além do trabalhador que buscava a responsabilização.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, revertendo uma decisão anterior. A decisão se baseou nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação da conduta culposa da Administração Pública para sua responsabilização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova de fiscalização ou pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo trabalhador, da culpa do ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (o Município do Rio de Janeiro), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, será necessário apresentar provas concretas da culpa ou negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização ou a inadimplência da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso. Em situações similares, seriam importantes documentos que comprovem a omissão ou negligência do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, ainda pode ser possível recorrer ao Supremo Tribunal Federal em casos que envolvam questões constitucionais, mas cada caso tem suas particularidades e requisitos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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