Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, decide
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento em um caso envolvendo a responsabilidade de um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Agora, para que a Administração Pública seja responsabilizada, não basta a inversão do ônus da prova; é preciso comprovar que houve culpa dela na fiscalização do contrato. Essa decisão segue uma tese importante fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da culpa da Administração pela má fiscalização do contrato.
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, reconheceu a transcendência política e deu provimento ao agravo de ente público. Afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa contratada, aplicando a tese do Tema 1.118 do STF, que veda a responsabilização automática baseada na inversão do ônus da prova, exigindo prova de culpa da Administração.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/lmx I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. Adotou-se o entendimento pacificado à época pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que cabia ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Ante o que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação para reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo para seguir no reexame do recurso de revista do ente público. Agravo a que dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “ não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o [EMPRESA] reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Nesse sentido consignou: “Nesse sentido consignou: “Inexistem documentos nos autos capazes de averiguar a forma de escolha da primeira reclamada para o contrato de terceirização, impossibilitando a análise da observância de todos os dispositivos legais e sua idoneidade, não se podendo afastar, por conseguinte, sequer a culpa in elegendo”; “Os documentos de Ids. 2736dc8 e 4d30f9f não demonstram prova de efetiva fiscalização administrativa do contrato de gestão”; “Com efeito, a não apresentação, pelo Estado do Rio de Janeiro, da referida prova documental, estabelece a presunção de que não houve qualquer fiscalização objetivando coibir o descumprimento, pela contratada, dos encargos trabalhistas do reclamante. Não cuidou a Administração de produzir uma prova hábil sequer, seja documental ou testemunhal, a comprovar a imprescindível fiscalização do cumprimento pela condenada principal dos direitos trabalhistas do recorrido”. O [EMPRESA] consignou ainda que: “Reitere-se que a condenação imposta à primeira reclamada evidencia o descumprimento de obrigações trabalhistas durante toda a vigência do contrato de trabalho”. Nesse contexto, o acórdão do Regional se revela em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 100724-32.2020.5.01.0204 , em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s)S IABAS - INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE e [NOME] . O ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra acórdão da 6ª Turma, que manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em observância ao decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral).
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O acórdão da Sexta Turma, objeto do recurso extraordinário, consigna os seguintes fundamentos:
2. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: (...) II - RECURSO DE REVISTA TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. CONHECIMENTO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou os seguintes excertos do acórdão do Regional no recurso de revista (fls. 783/789): Insta ressaltar que, não obstante a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações, conforme decidido na ADC nº 16, ainda assim a responsabilização do ente poderá se fazer presente no caso concreto, como bem restou destacado nas razões proferidas no debate quando do julgamento pelo Pretório Excelso. O STF, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da lei 8.666/1993, ressalvou que apenas ratificava o estrito limite do nele estabelecido, ou seja, o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, ipso facto , não transfere a responsabilidade de seu pagamento à Administração Pública. A declaração de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da lei 8.666/1993 não obsta aos julgadores, contudo, que responsabilizem os entes públicos, bastando para tanto que se evidencie as culpas in eligendo e/ou in vigilando nas execuções dos contratos seus de terceirização, como bem asseverado pelo novo texto do item V da Súmula 331 do TST, adaptação coerente da súmula em vista também das razões já expostas pelos ministros da Corte Suprema. Nesse contexto, a súmula do TST sobre terceirização não afronta o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Pelos mesmos motivos, não há afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, referente à cláusula de reserva de plenário, pois não há declaração de inconstitucionalidade desta norma, tampouco afastamento da incidência da Lei de Licitações e sim a aplicação de enunciado sumular do TST em situação não abarcada pelo referido dispositivo legal. Contratando prestação de serviços com a primeira reclamada, o Estado do Rio de Janeiro praticou ato de direito privado, ou seja, sem a realização de ato de império, sendo aplicáveis, portanto, a esse contrato as normas de direito privado. A propósito, a lição de [NOME], que vislumbra no § 6º do art. 37 da Constituição da República a consagração da responsabilidade objetiva da administração pública, sendo desta a obrigação de reparar o prejuízo causado a terceiro independentemente da prova da prática do ato culposo ou doloso: " No tocante à responsabilidade em contextos terceirizantes não excepcionou o Estado e suas entidades (inciso IV da referida súmula). E não poderia, efetivamente, acolher semelhante exceção - que seria grosseiro privilégio antissocial - pelo simples fato de que tal exceção não se encontra autorizada pela Carta Maior do País (ao contrário da expressa vedação de vínculo empregatício ou administrativo irregular: art. 37, II e § 2º, CF/88). Mais ainda: tal exceção efetuada pela Lei de Licitações desrespeitaria, frontalmente, clássico preceito constitucional responsabilizatório das entidades estatais (a regra da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, insculpida já há décadas na história das constituições brasileiras). Semelhante preceito constitucional responsabilizatório não só foi mantido pela Carta de 1988 (art. 37, §6º, CF/88) como foi inclusive ampliado pela nova constituição, abrangendo até mesmo as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (§ 6º, CF/88)". (Curso de Direito do Trabalho / [NOME] - 2ª Ed. - São Paulo: Ltr, 2003, pp. 448/449). Conclui o eminente Jurista e Magistrado: "(...) mesmo que se entenda não caber a incidência, no presente caso, da regra da responsabilidade objetiva do Estado, não se pode negar a validade da incidência da responsabilidade subjetiva da entidade estatal terceirizante (responsabilidade própria a qualquer pessoa jurídica e que não foi excluída do Estado pela Carta Magna - ao contrário, a Constituição, como visto, aprofundou a responsabilidade dos entes estatais. Assim, quer em face da responsabilidade objetiva do Estado, quer em face de sua responsabilidade subjetiva, inerente a qualquer pessoa jurídica, as entidades estatais respondem, sim, pelos valores resultantes dos direitos trabalhistas devidos pelos empregadores envolvidos em contratos terceirizantes". (ob. cit., páginas 448/449.) No mesmo sentido, qual seja, o da responsabilidade do tomador de serviços, é o entendimento do eminente jurista e magistrado [NOME] ao comentar o item IV da Súmula nº 331 do TST: "(...) É que em sendo tomadora da força da mão-de-obra, terá responsabilidade subsidiária com suporte na culpa in vigilando e in eligendo (art. 159 do Código Civil), já que o credito trabalhista é superprivilegiado. E se assim não for, o trabalhador ficará completamente desprotegido e será parte prejudicada, enquanto a empresa interposta recebe a paga e não a repassa e a tomadora engloba no seu patrimônio a força do trabalho. A irresponsabilidade poderia levar ao incentivo de conluio entre a empresa tomadora e a fornecedora da mão-de-obra. Tem-se aqui a aplicação analógica do art. 455 da CLT (...)". ([NOME]. Comentários aos Enunciados do TST, 5ª ed. rev. e atual. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2001, pág. 878). A responsabilidade subsidiária decorre da participação do ente público na relação processual estabelecida, bem como de eventual constatação de sua culpa quanto à contratação e/ou fiscalização de empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária visa a resguardar o direito da trabalhadora contratada pela empresa interposta, na hipótese de inadimplência desta. (destaques pela parte). No que concerne à inversão do ônus da prova, por ser ente público, privilegiado pela presunção de veracidade e legitimidade dos seus atos, melhor sorte não assiste ao Estado do Rio de Janeiro, pois, a matéria em discussão é de direito e não de fato, sendo irrelevante tal argumento. O repasse dos valores dos serviços prestados pela empresa intermediária somente deve ser liberado pelo Ente Público após efetiva comprovação dos adimplementos das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe estão prestando serviços. Assim, não fazendo prova o Estado do Rio de Janeiro de que efetivamente exerceu seu dever fiscalizatório, devida a sua condenação de forma subsidiária, quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada. Logo, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, cabia ao Estado do Rio de Janeiro comprovar que atuou com diligência, não incorrendo em culpas in eligendo e in vigilando , não havendo falar em ser cargo exclusivo da fiscalização do Ministério do Trabalho. Note-se que a trabalhadora sequer tem condições de comprovar a culpa do ente público tomador de serviços, pois é este que detém, sob sua guarda, a documentação apta a comprovar o acompanhamento da higidez de seus contratos. A jurisprudência não destoa, como se depreende dos termos da Súmula nº 41 deste TRT da 1ª Região, a seguir: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Ainda a respeito do ônus da prova quanto às culpas in eligendo e in vigilando, nos termos do v. acórdão proferido nos autos do RE 760931 / DF, com trânsito em julgado em 01/10/2019, decidiu o E. STF que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" Ou seja, não há qualquer tese fixada no âmbito daquele tribunal impondo ao obreiro o ônus probatório da culpa in eligendo ou in vigilando por parte do beneficiário da mão de obra. Diante da aptidão para esta prova necessária, cabia ao Estado do Rio de Janeiro produzi-la, o que não fez de forma efetiva, não havendo nos autos elementos de convicção hábeis à demonstração de ter adotado medidas eficazes para coibir lesões aos direitos dos empregados alocados pela primeira reclamada na consecução do contrato de gestão, dentre eles o reclamante. O Estado do Rio de Janeiro, contudo, não demonstrou ter adotado medidas fiscalizatórias necessárias e efetivas a fim de coibir a transgressão dos direitos trabalhistas do reclamante. Inexistem documentos nos autos capazes de averiguar a forma de escolha da primeira reclamada para o contrato de terceirização, impossibilitando a análise da observância de todos os dispositivos legais e sua idoneidade, não se podendo afastar, por conseguinte, sequer a culpa in eligendo . Os documentos de Ids. 2736dc8 e 4d30f9f não demonstram prova de efetiva fiscalização administrativa do contrato de gestão. Com efeito, a não apresentação, pelo Estado do Rio de Janeiro, da referida prova documental, estabelece a presunção de que não houve qualquer fiscalização objetivando coibir o descumprimento, pela contratada, dos encargos trabalhistas do reclamante. Não cuidou a Administração de produzir uma prova hábil sequer, seja documental ou testemunhal, a comprovar a imprescindível fiscalização do cumprimento pela condenada principal dos direitos trabalhistas do recorrido. Inexistem documentos nos autos para se admitir uma efetiva fiscalização. A fiscalização exercida pelo segundo reclamado, adotando expressão histórica, foi apenas "para inglês ver". Reitere-se que a condenação imposta à primeira reclamada evidencia o descumprimento de obrigações trabalhistas durante toda a vigência do contrato de trabalho. E nem se diga que verbas resilitórias, por serem devidas quando já não mais prestados os serviços, não poderiam ser objeto de fiscalização. O ente pode reter faturas da contratada em razão do descumprimento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, que lhe permite quitar aquelas verbas. Os valores retidos em razão de fiscalização administrativa do contrato de gestão prestam-se a garantir os créditos trabalhistas dos terceirizados. Se o tomador de serviços não o faz, configura-se enriquecimento sem causa de sua parte, pois se beneficiou da mão de obra, não sendo razoável que os trabalhadores fiquem sem receber a sua contraprestação pecuniária. Note-se que esses pagamentos podem ser efetuados até mesmo diretamente aos trabalhadores, como se constata de acórdão do TCU (código internet: AC-1214-17/13-P), formulado em decorrência de representação pela extinta Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento (SLTI/MP). À guisa exemplificativa, enumera-se aqui algumas medidas indicadas pelo TCU visando o resguardo dos direitos dos trabalhadores terceirizados: retenção de valores para depósito junto à Justiça do Trabalho para garantia dos créditos trabalhistas inadimplidos; multas punitivas por descumprimento do contrato administrativo; cláusula de garantia de pagamento de obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada; fixação de falta grave o não-recolhimento dos haveres trabalhistas, inclusive acessórios, contribuições previdenciárias e FGTS, que poderá ensejar rescisão do contrato, além de multa e impedimento para licitar com a Administração (art. 7º, Lei 10.520/02); retenção de 11% da fatura nos termos do art. 31 da Lei 8.212/93; exigência de apresentação mensal de certidão de regularidade do FGTS; determinação de cumprimento de diversas exigências como condição de habilitação econômico-financeira para contratação a fim de se garantir a solidez financeira da contratada e a solvabilidade de seus débitos, como, v. g., um patamar percentual mínimo de patrimônio líquido em consideração ao valor da contratação; etc. Desse modo, por qualquer ângulo que se vislumbre, configurada encontra-se a culpa do Estado do Rio de Janeiro. Destarte, é clara sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada . (destaques pela parte). Nas razões em exame, o ente público insurge-se contra sua condenação subsidiária. Afirma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária, em vista do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC nº 16/DF e RE 760.931. Assevera que, na presente demanda, a responsabilidade atribuída ao Estado do Rio de Janeiro decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, com presunção de culpa do Estado do Rio de Janeiro. Aduz que o ônus de alegar e comprovar suposta conduta da Administração Pública incumbia a parte reclamante. Aponta violação dos arts. 2º, 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição Federal; 818 da CLT; 373, I, do CPC; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST e colaciona arestos. À análise. Atendidos os pressupostos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 tem a seguinte redação: Art.
71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O Pleno do STF, na ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma . Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". Em razão da decisão do STF na ADC 16, o Pleno deu a atual redação da Súmula nº 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O Pleno do TST editou a Súmula no exercício da sua competência regimental, legal e constitucional, observando o princípio da separação de poderes (a Corte Superior não legislou sobre a matéria, mas, sim, em âmbito jurisprudencial, interpretou a legislação que rege a matéria). Na Súmula há tese sobre a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e não sobre a sua constitucionalidade, a qual foi declarada pelo STF na ADC 16. A responsabilidade subsidiária do ente público, tratada na Súmula, diz respeito à hipótese de terceirização lícita, e não de terceirização ilícita. A responsabilidade subsidiária a que se refere a Súmula é aquela na qual o ente público figura na relação jurídica como tomador de serviços, e não como empregador. Nos termos da Súmula, a culpa do ente público, quando reconhecida, não é automática e não decorre do mero inadimplemento da empregadora. É dizer: quando reconhecida, a culpa é subjetiva (e não objetiva). A culpa do ente público é reconhecida quando ocorre o descumprimento dos deveres (e não da faculdade) previstos na Lei nº 8.666/1993, a qual exige a escolha de empresa prestadora de serviços idônea e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora. A Súmula nº 331, V, do TST cita "especialmente" (e não exclusivamente) a fiscalização, com a finalidade de sinalizar que pode haver caso em que seja demonstrada a irregularidade na licitação (ou na dispensa de licitação), o que também permite o reconhecimento da culpa do ente público. No Agravo Regimental em Reclamação 16.094, Relator Ministro Celso de Mello, 19/11/2014, também o Pleno do STF proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) - ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA "IN VIGILANDO" QUANTO DE CULPA "IN ELIGENDO" OU "IN OMITTENDO") - DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE BEM SELECIONAR E DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR - SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO - ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL - CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO - PRECEDENTES - NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO - DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Na fundamentação do Agravo Regimental em Reclamação 16.094, constou o seguinte: (...) não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 - por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática , em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese de inadimplência da empresa contratada -, enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa 'in omittendo', 'in eligendo' ou 'in vigilando' do Poder Público . Essa visão em torno do tema tem sido observada - é importante destacar - por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (...), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública. Vale referir, bem por isso, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão que o eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA proferiu no âmbito da Rcl 12.925/SP, de que foi Relator: '(...) ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações. No presente caso, a autoridade reclamada, embora de forma sucinta, a partir do conjunto probatório presente nos autos da reclamação trabalhista, analisou a conduta do ora reclamante e entendeu configurada a sua culpa 'in vigilando'.(...) Se bem ou mal decidiu a autoridade reclamada ao reconhecer a responsabilidade por culpa imputável à reclamante, a reclamação constitucional não é o meio adequado para substituir os recursos e as medidas ordinária e extraordinariamente disponíveis para correção do alegado erro.(...)' Cumpre assinalar, por necessário, que o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67) , sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário. (...) Fundamental, no ponto, é o reconhecimento, por parte das instâncias ordinárias (cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória), da ocorrência, na espécie, de situação configuradora da responsabilidade subjetiva da entidade de direito público, que tanto pode resultar de culpa 'in eligendo' quanto de culpa 'in vigilando' ou 'in omittendo' . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE nº 760.931 sobre a necessidade de prova concreta: "Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando "; " a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa "; " A responsabilização da [EMPRESA] é a exceção e, portanto, precisa ser provada " (Min. Luís Roberto Barroso, fls. 219/220). No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador ". (Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o [EMPRESA] consignou que “ Inexistem documentos nos autos capazes de averiguar a forma de escolha da primeira reclamada para o contrato de terceirização, impossibilitando a análise da observância de todos os dispositivos legais e sua idoneidade, não se podendo afastar, por conseguinte, sequer a culpa in elegendo”; “Os documentos de Ids. 2736dc8 e 4d30f9f não demonstram prova de efetiva fiscalização administrativa do contrato de gestão”; “Com efeito, a não apresentação, pelo Estado do Rio de Janeiro, da referida prova documental, estabelece a presunção de que não houve qualquer fiscalização objetivando coibir o descumprimento, pela contratada, dos encargos trabalhistas do reclamante. Não cuidou a Administração de produzir uma prova hábil sequer, seja documental ou testemunhal, a comprovar a imprescindível fiscalização do cumprimento pela condenada principal dos direitos trabalhistas do recorrido”. O [EMPRESA] registrou ainda que “Reitere-se que a condenação imposta à primeira reclamada evidencia o descumprimento de obrigações trabalhistas durante toda a vigência do contrato de trabalho”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.". Em suas razões de agravo, a parte afirma que o posicionamento preponderante afastou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público quando fundamentada apenas na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização e na inversão desse ônus probatório em favor do empregado terceirizado ; tem-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público se condiciona à demonstração efetiva da sua conduta culposa no cumprimento do dever de fiscalização, ônus da prova que compete ao empregado terceirizado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito . (destaques pela parte). Assevera que em momento algum, as instâncias ordinárias ou o próprio Tribunal Superior do Trabalho apontaram fato concreto que evidencie a culpa in vigilando que justificaria o afastamento da aplicação da norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 ; Note-se, ainda, que o STF já consolidou entendimento no sentido da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova na presente hipótese . (destaques pela parte). Reitera as alegações do recurso de revista no sentido de que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária, em vista do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC nº 16/DF e RE 760.931. Aduz que, na presente demanda, a responsabilidade atribuída ao ente público decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e pela indevida inversão do ônus da prova. Aponta violação dos arts. 2º, 5°, II, XLV, LIV, 37, caput , §6°, 97, 173 e 195, § 3º, da Constituição Federal; 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Colaciona arestos para o confronto de teses. Ao exame. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. Desse modo, conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a [EMPRESA] retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. Conforme já registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Colaciono o seguinte julgado da SDI-1 do TST: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena , decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos " (E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020 ¿ destaques acrescidos). No caso concreto, o [EMPRESA] foi categórico ao afirmar que “Inexistem documentos nos autos capazes de averiguar a forma de escolha da primeira reclamada para o contrato de terceirização, impossibilitando a análise da observância de todos os dispositivos legais e sua idoneidade, não se podendo afastar, por conseguinte, sequer a culpa in elegendo”; “Os documentos de Ids. 2736dc8 e 4d30f9f não demonstram prova de efetiva fiscalização administrativa do contrato de gestão”; “Com efeito, a não apresentação, pelo Estado do Rio de Janeiro, da referida prova documental, estabelece a presunção de que não houve qualquer fiscalização objetivando coibir o descumprimento, pela contratada, dos encargos trabalhistas do reclamante. Não cuidou a Administração de produzir uma prova hábil sequer, seja documental ou testemunhal, a comprovar a imprescindível fiscalização do cumprimento pela condenada principal dos direitos trabalhistas do recorrido”. O [EMPRESA] consignou ainda que “Reitere-se que a condenação imposta à primeira reclamada evidencia o descumprimento de obrigações trabalhistas durante toda a vigência do contrato de trabalho”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Como se vê, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. Adotou-se o entendimento pacificado à época pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que cabia ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Ante o que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação para reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo para seguir no reexame do recurso de revista ente público . Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT: Insta ressaltar que, não obstante a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações, conforme decidido na ADC nº 16, ainda assim a responsabilização do ente poderá se fazer presente no caso concreto, como bem restou destacado nas razões proferidas no debate quando do julgamento pelo Pretório Excelso. O STF, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da lei 8.666/1993, ressalvou que apenas ratificava o estrito limite do nele estabelecido, ou seja, o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, ipso facto , não transfere a responsabilidade de seu pagamento à Administração Pública. A declaração de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da lei 8.666/1993 não obsta aos julgadores, contudo, que responsabilizem os entes públicos, bastando para tanto que se evidencie as culpas in eligendo e/ou in vigilando nas execuções dos contratos seus de terceirização, como bem asseverado pelo novo texto do item V da Súmula 331 do TST, adaptação coerente da súmula em vista também das razões já expostas pelos ministros da Corte Suprema. Nesse contexto, a súmula do TST sobre terceirização não afronta o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Pelos mesmos motivos, não há afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, referente à cláusula de reserva de plenário, pois não há declaração de inconstitucionalidade desta norma, tampouco afastamento da incidência da Lei de Licitações e sim a aplicação de enunciado sumular do TST em situação não abarcada pelo referido dispositivo legal. Contratando prestação de serviços com a primeira reclamada, o Estado do Rio de Janeiro praticou ato de direito privado, ou seja, sem a realização de ato de império, sendo aplicáveis, portanto, a esse contrato as normas de direito privado. A propósito, a lição de [NOME], que vislumbra no § 6º do art. 37 da Constituição da República a consagração da responsabilidade objetiva da administração pública, sendo desta a obrigação de reparar o prejuízo causado a terceiro independentemente da prova da prática do ato culposo ou doloso: " No tocante à responsabilidade em contextos terceirizantes não excepcionou o Estado e suas entidades (inciso IV da referida súmula). E não poderia, efetivamente, acolher semelhante exceção - que seria grosseiro privilégio antissocial - pelo simples fato de que tal exceção não se encontra autorizada pela Carta Maior do País (ao contrário da expressa vedação de vínculo empregatício ou administrativo irregular: art. 37, II e § 2º, CF/88). Mais ainda: tal exceção efetuada pela Lei de Licitações desrespeitaria, frontalmente, clássico preceito constitucional responsabilizatório das entidades estatais (a regra da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, insculpida já há décadas na história das constituições brasileiras). Semelhante preceito constitucional responsabilizatório não só foi mantido pela Carta de 1988 (art. 37, §6º, CF/88) como foi inclusive ampliado pela nova constituição, abrangendo até mesmo as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (§ 6º, CF/88)". (Curso de Direito do Trabalho / [NOME] - 2ª Ed. - São Paulo: Ltr, 2003, pp. 448/449). Conclui o eminente Jurista e Magistrado: "(...) mesmo que se entenda não caber a incidência, no presente caso, da regra da responsabilidade objetiva do Estado, não se pode negar a validade da incidência da responsabilidade subjetiva da entidade estatal terceirizante (responsabilidade própria a qualquer pessoa jurídica e que não foi excluída do Estado pela Carta Magna - ao contrário, a Constituição, como visto, aprofundou a responsabilidade dos entes estatais. Assim, quer em face da responsabilidade objetiva do Estado, quer em face de sua responsabilidade subjetiva, inerente a qualquer pessoa jurídica, as entidades estatais respondem, sim, pelos valores resultantes dos direitos trabalhistas devidos pelos empregadores envolvidos em contratos terceirizantes". (ob. cit., páginas 448/449.) No mesmo sentido, qual seja, o da responsabilidade do tomador de serviços, é o entendimento do eminente jurista e magistrado [NOME] ao comentar o item IV da Súmula nº 331 do TST: "(...) É que em sendo tomadora da força da mão-de-obra, terá responsabilidade subsidiária com suporte na culpa in vigilando e in eligendo (art. 159 do Código Civil), já que o credito trabalhista é superprivilegiado. E se assim não for, o trabalhador ficará completamente desprotegido e será parte prejudicada, enquanto a empresa interposta recebe a paga e não a repassa e a tomadora engloba no seu patrimônio a força do trabalho. A irresponsabilidade poderia levar ao incentivo de conluio entre a empresa tomadora e a fornecedora da mão-de-obra. Tem-se aqui a aplicação analógica do art. 455 da CLT (...)". ([NOME]. Comentários aos Enunciados do TST, 5ª ed. rev. e atual. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2001, pág. 878). A responsabilidade subsidiária decorre da participação do ente público na relação processual estabelecida, bem como de eventual constatação de sua culpa quanto à contratação e/ou fiscalização de empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária visa a resguardar o direito da trabalhadora contratada pela empresa interposta, na hipótese de inadimplência desta. (destaques pela parte). No que concerne à inversão do ônus da prova, por ser ente público, privilegiado pela presunção de veracidade e legitimidade dos seus atos, melhor sorte não assiste ao Estado do Rio de Janeiro, pois, a matéria em discussão é de direito e não de fato, sendo irrelevante tal argumento. O repasse dos valores dos serviços prestados pela empresa intermediária somente deve ser liberado pelo Ente Público após efetiva comprovação dos adimplementos das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe estão prestando serviços. Assim, não fazendo prova o Estado do Rio de Janeiro de que efetivamente exerceu seu dever fiscalizatório, devida a sua condenação de forma subsidiária, quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada. Logo, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, cabia ao Estado do Rio de Janeiro comprovar que atuou com diligência, não incorrendo em culpas in eligendo e in vigilando , não havendo falar em ser cargo exclusivo da fiscalização do Ministério do Trabalho. Note-se que a trabalhadora sequer tem condições de comprovar a culpa do ente público tomador de serviços, pois é este que detém, sob sua guarda, a documentação apta a comprovar o acompanhamento da higidez de seus contratos. A jurisprudência não destoa, como se depreende dos termos da Súmula nº 41 deste TRT da 1ª Região, a seguir: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Ainda a respeito do ônus da prova quanto às culpas in eligendo e in vigilando, nos termos do v. acórdão proferido nos autos do RE 760931 / DF, com trânsito em julgado em 01/10/2019, decidiu o E. STF que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" Ou seja, não há qualquer tese fixada no âmbito daquele tribunal impondo ao obreiro o ônus probatório da culpa in eligendo ou in vigilando por parte do beneficiário da mão de obra. Diante da aptidão para esta prova necessária, cabia ao Estado do Rio de Janeiro produzi-la, o que não fez de forma efetiva, não havendo nos autos elementos de convicção hábeis à demonstração de ter adotado medidas eficazes para coibir lesões aos direitos dos empregados alocados pela primeira reclamada na consecução do contrato de gestão, dentre eles o reclamante. O Estado do Rio de Janeiro, contudo, não demonstrou ter adotado medidas fiscalizatórias necessárias e efetivas a fim de coibir a transgressão dos direitos trabalhistas do reclamante. Inexistem documentos nos autos capazes de averiguar a forma de escolha da primeira reclamada para o contrato de terceirização, impossibilitando a análise da observância de todos os dispositivos legais e sua idoneidade, não se podendo afastar, por conseguinte, sequer a culpa in eligendo . Os documentos de Ids. 2736dc8 e 4d30f9f não demonstram prova de efetiva fiscalização administrativa do contrato de gestão. Com efeito, a não apresentação, pelo Estado do Rio de Janeiro, da referida prova documental, estabelece a presunção de que não houve qualquer fiscalização objetivando coibir o descumprimento, pela contratada, dos encargos trabalhistas do reclamante. Não cuidou a Administração de produzir uma prova hábil sequer, seja documental ou testemunhal, a comprovar a imprescindível fiscalização do cumprimento pela condenada principal dos direitos trabalhistas do recorrido. Inexistem documentos nos autos para se admitir uma efetiva fiscalização. A fiscalização exercida pelo segundo reclamado, adotando expressão histórica, foi apenas "para inglês ver". Reitere-se que a condenação imposta à primeira reclamada evidencia o descumprimento de obrigações trabalhistas durante toda a vigência do contrato de trabalho. E nem se diga que verbas resilitórias, por serem devidas quando já não mais prestados os serviços, não poderiam ser objeto de fiscalização. O ente pode reter faturas da contratada em razão do descumprimento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, que lhe permite quitar aquelas verbas. Os valores retidos em razão de fiscalização administrativa do contrato de gestão prestam-se a garantir os créditos trabalhistas dos terceirizados. Se o tomador de serviços não o faz, configura-se enriquecimento sem causa de sua parte, pois se beneficiou da mão de obra, não sendo razoável que os trabalhadores fiquem sem receber a sua contraprestação pecuniária. Note-se que esses pagamentos podem ser efetuados até mesmo diretamente aos trabalhadores, como se constata de acórdão do TCU (código internet: AC-1214-17/13-P), formulado em decorrência de representação pela extinta Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento (SLTI/MP). À guisa exemplificativa, enumera-se aqui algumas medidas indicadas pelo TCU visando o resguardo dos direitos dos trabalhadores terceirizados: retenção de valores para depósito junto à Justiça do Trabalho para garantia dos créditos trabalhistas inadimplidos; multas punitivas por descumprimento do contrato administrativo; cláusula de garantia de pagamento de obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada; fixação de falta grave o não-recolhimento dos haveres trabalhistas, inclusive acessórios, contribuições previdenciárias e FGTS, que poderá ensejar rescisão do contrato, além de multa e impedimento para licitar com a Administração (art. 7º, Lei 10.520/02); retenção de 11% da fatura nos termos do art. 31 da Lei 8.212/93; exigência de apresentação mensal de certidão de regularidade do FGTS; determinação de cumprimento de diversas exigências como condição de habilitação econômico-financeira para contratação a fim de se garantir a solidez financeira da contratada e a solvabilidade de seus débitos, como, v. g., um patamar percentual mínimo de patrimônio líquido em consideração ao valor da contratação; etc. Desse modo, por qualquer ângulo que se vislumbre, configurada encontra-se a culpa do Estado do Rio de Janeiro. Destarte, é clara sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada . Nas razões em exame, o ente público insurge-se contra sua condenação subsidiária. Afirma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária, em vista do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC nº 16/DF e RE 760.931. Assevera que, na presente demanda, a responsabilidade atribuída ao Estado do Rio de Janeiro decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, com presunção de culpa do Estado do Rio de Janeiro. Aduz que o ônus de alegar e comprovar suposta conduta da Administração Pública incumbia a parte reclamante. Aponta violação dos arts. 2º, 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição Federal; 818 da CLT; 373, I, do CPC; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST e colaciona arestos. À análise . O Pleno do STF, na ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “ não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: “ Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa ”; “ A responsabilização da [EMPRESA] é a exceção e, portanto, precisa ser provada ” (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); “ comprovação é demonstração mesmo e não referências ”; “ Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito ” (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o [EMPRESA] reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Nesse sentido consignou: “Inexistem documentos nos autos capazes de averiguar a forma de escolha da primeira reclamada para o contrato de terceirização, impossibilitando a análise da observância de todos os dispositivos legais e sua idoneidade, não se podendo afastar, por conseguinte, sequer a culpa in elegendo”; “Os documentos de Ids. 2736dc8 e 4d30f9f não demonstram prova de efetiva fiscalização administrativa do contrato de gestão”; “Com efeito, a não apresentação, pelo Estado do Rio de Janeiro, da referida prova documental, estabelece a presunção de que não houve qualquer fiscalização objetivando coibir o descumprimento, pela contratada, dos encargos trabalhistas do reclamante. Não cuidou a Administração de produzir uma prova hábil sequer, seja documental ou testemunhal, a comprovar a imprescindível fiscalização do cumprimento pela condenada principal dos direitos trabalhistas do recorrido”. O [EMPRESA] consignou ainda que “Reitere-se que a condenação imposta à primeira reclamada evidencia o descumprimento de obrigações trabalhistas durante toda a vigência do contrato de trabalho”. Nesse contexto, o acórdão do Regional se revela em desconformidade com a tese vinculante do STF. Assim, conheço do recurso de revista , por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercendo o juízo de retratação, reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo para seguir no reexame do recurso de revista quanto ao tema “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL”; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL”, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada não pode ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
- O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que cabia ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços foi superada pelo entendimento do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de uma empresa contratada, exigindo a comprovação de culpa da Administração pela má fiscalização do contrato, e não apenas a inversão do ônus da prova.
Quem entrou no processo?
Um ente público (a Administração Pública) e um trabalhador (ou a empresa prestadora de serviços). O recurso que gerou a retratação foi do ente público.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao agravo do ente público, exercendo juízo de retratação, porque o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese do Tema 1.118, que veda a responsabilização automática da Administração Pública baseada na inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647), da ADC 16 e do RE 760931 do STF. Também foram mencionadas a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 13.467/2017 e o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118, que exige a comprovação da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a inversão do ônus da prova para sua responsabilização subsidiária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (a Administração Pública), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará provar que a Administração foi negligente ou teve culpa na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a inversão do ônus da prova.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas menciona que é imprescindível a comprovação da culpa da Administração pela parte autora, o que pode incluir notificações formais de descumprimento de obrigações trabalhistas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a instâncias ainda mais altas (como o STF, em casos específicos de matéria constitucional), mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores caminhos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
