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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso que o trabalhador prove que o órgão público agiu com negligência ou omissão na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou as verbas. A decisão reforça que o trabalhador tem o dever de comprovar essa culpa, sem que o ônus da prova seja invertido contra a Administração.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base apenas no inadimplemento, sendo indispensável a comprovação da conduta negligente ou omissiva do ente público pelo trabalhador, sem a inversão do ônus da prova contra a Administração

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1118 do STFADC 16 do STFLei nº 8.666/1993RE 760931 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993RE 1298647 do STFart. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974

📖 Resumo técnico

A ementa afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, reafirmando que o mero inadimplemento da prestadora não a gera. É necessária a comprovação da culpa da Administração por negligência, com base nas teses do STF (ADC 16, RE 760931, RE 1298647), excluindo-se a inversão do ônus da prova contra o ente público.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA

DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. LEI 13467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do ente público para afastar sua responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática para o ente público tomador de serviços da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator Cezar Peluso da ADC nº 16, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora do STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No caso concreto, conforme ressaltado na decisão monocrática, extrai-se que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base no inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, consignou o seguinte: “face à condenação em primeiro grau de parcelas trabalhistas comprovadamente inadimplidas pela 1ª reclamada, fica demonstrado que o recorrente não fiscalizou a empresa prestadora de serviços no cumprimento daqueles deveres, sendo os poucos documentos juntados com a defesa insuficientes para afastar a responsabilidade que lhe foi imputada pela origem, radicando sua culpa da conduta omissiva prevista no artigo 186 do Código Civil.”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em sentido contrário às teses vinculantes do STF, prevalecendo, portanto, a decisão monocrática que acertadamente reformou o acórdão do TRT para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/hgv/lmx AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA

DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. LEI 13467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do ente público para afastar sua responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática para o ente público tomador de serviços da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator Cezar Peluso da ADC nº 16, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora do STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No caso concreto, conforme ressaltado na decisão monocrática, extrai-se que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base no inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, consignou o seguinte: “face à condenação em primeiro grau de parcelas trabalhistas comprovadamente inadimplidas pela 1ª reclamada, fica demonstrado que o recorrente não fiscalizou a empresa prestadora de serviços no cumprimento daqueles deveres, sendo os poucos documentos juntados com a defesa insuficientes para afastar a responsabilidade que lhe foi imputada pela origem, radicando sua culpa da conduta omissiva prevista no artigo 186 do Código Civil.”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em sentido contrário às teses vinculantes do STF, prevalecendo, portanto, a decisão monocrática que acertadamente reformou o acórdão do TRT para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA . A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para, na sequência, conhecer e dar provimento ao recurso de revista e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. A parte reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. Houve apresentação de contraminuta.

É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do STF. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 25/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/07/2024 - id. d131322). Regular a representação processual,id. 1c3410d; 740997c. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços / Ente Público. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, doTribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referidadecisão: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (ERR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se) Com esteio no referido precedente, a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024- 64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,incide o óbice previsto na Súmula 333, doTST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530- 63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado , nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Em suas razões de agravo de instrumento, a parte insurge-se em relação à responsabilidade subsidiária. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte excerto do acórdão do Regional no recurso de revista: Da responsabilidade subsidiária - ente público Nada há para ser modificado, neste ponto, no r. julgado de origem. Importa consignar, inicialmente, que o instituto da subsidiariedade resulta na obrigatoriedade de o tomador de serviços responder pelos direitos do empregado que lhe prestou serviços através de empresa contratada. Nestes casos, responde o empregador de forma direta e, somente quando este não honrar os direitos do empregado, o tomador pode ser responsabilizado. Referido princípio parte do pressuposto de que o tomador de serviços, embora seja livre para contratar quem lhe interessar, deve na sua escolha verificar a idoneidade daquele com quem realiza o contrato, decorrendo sua responsabilização da integração analógica do art. 455 da CLT para os casos em que a empresa prestadora não honre com as obrigações trabalhistas no curso do contrato de trabalho. Esse entendimento fundamenta a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que, conquanto não exista qualquer irregularidade ou concurso de fraude com objetivo de lesar direito do empregado prestador de serviço, a responsabilidade do tomador a quem o trabalho beneficiou é subsidiária, derivando do simples fato de a contratante lançar mão de empresa interposta sem idoneidade financeira para fazer frente às obrigações decorrentes do contrato de trabalho. No caso concreto, emerge como fato incontroverso que o ora recorrente foi beneficiário da força de trabalho do reclamante e, por essa razão, deve responder subsidiariamente com a primeira reclamada pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, porque, ao contrário do que sustenta no arrazoado, era sua responsabilidade fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas desta para com seus empregados. Neste passo, face à condenação em primeiro grau de parcelas trabalhistas comprovadamente inadimplidas pela 1ª reclamada, fica demonstrado que o recorrente não fiscalizou a empresa prestadora de serviços no cumprimento daqueles deveres, sendo os poucos documentos juntados com a defesa insuficientes para afastar a responsabilidade que lhe foi imputada pela origem, radicando sua culpa da conduta omissiva prevista no artigo 186 do Código Civil. Nessa conjuntura, nada obstante se trate de empresa pública, deve o recorrente, na condição de tomador de serviços, responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas referentes à mão de obra que se utilizou por conta de contrato de terceirização de serviços celebrado, sendo irrelevante o fato de referida contratação ter sido precedida de procedimento licitatório. Sobre a matéria incide o entendimento assentado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula n. 331, que enuncia: "331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte d empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)." O entendimento jurisprudencial em questão resta, assim, perfeitamente aplicável na espécie, sobretudo porque, em se tratando de ente público, jamais poderia o recorrente gozar de prerrogativa de contratar pessoa jurídica sem zelar pela idoneidade da empresa contratada, para quem terceiriza seus serviços. Por sua condição, aliás, de pessoa jurídica da administração pública indireta, maior rigor deveria adotar em suas contratações, coibindo fraudes e sonegação de direitos dos trabalhadores. Ressalte-se, por oportuno, que não se cuida de declarar a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93. Trata-se, sim, de afirmar sua inaplicabilidade, de modo que a empresa pública também assuma subsidiariamente a responsabilidade trabalhista, na esteira do entendimento majoritário da Corte Superior Trabalhista. Há que se destacar que nosso ordenamento jurídico impede a exploração do trabalho humano, atendendo ao princípio universal e constitucional da dignidade humana, inserto no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. O respeito aos direitos do trabalhador há de ser observado, ainda mais em se tratando de ente público que tem por competência e obrigação zelar pela observância da lei. No que concerne à decisão do E. STF no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade n. 16/DF cumpre acrescentar que o art. 71 da Lei n. 8.666/93 tem como objetivo exonerar a administração pública da responsabilidade principal ou primária atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de reconhecimento de relação de emprego em desacordo com o art. 37, II, da Constituição Federal. O dispositivo legal em questão, contudo, não exclui a responsabilidade subsidiária do ente público quando contrata empresa prestadora de serviços inidônea ou se descuida na sua fiscalização. Sua responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende de conduta culposa ou omissiva do ente público na efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, a qual, consoante já ressaltado, restou devidamente configurada nos autos. Não se pode desconsiderar que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação jurídica de emprego e, nessa condição, há de ser devidamente remunerado pela força de trabalho despendida em benefício, ainda que indireto ou não imediato, da recorrente. Seria um despropósito concluir que o beneficiário da força de trabalho pudesse ficar à margem das consequências trabalhistas, a pretexto de ser lícito o contrato de terceirização que invariavelmente contém cláusula expressa excluindo toda e qualquer responsabilidade da contratante por encargos trabalhistas. Esclareça-se, por fim, que a responsabilidade do tomador de serviços somente se dá de forma excepcional, ou seja, quando o devedor principal não puder responder pelos direitos do trabalhador, situação que, ademais, assegura ao tomador o direito de regresso contra a empresa prestadora de serviços. Desse modo, escorreita a r. sentença que condenou o recorrente a responder de forma subsidiária pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1ª reclamada. Mantenho. A parte recorrente interpõe recurso de revista, com pretensão à reforma dessa decisão. Aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST, entre outras fundamentações jurídicas. À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Pleno do STF, na ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.

Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: “Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa”; “A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada” (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220);“comprovação é demonstração mesmo e não referências”; “Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito” (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". O TRT consignou o seguinte: “face à condenação em primeiro grau de parcelas trabalhistas comprovadamente inadimplidas pela 1ª reclamada, fica demonstrado que o recorrente não fiscalizou a empresa prestadora de serviços no cumprimento daqueles deveres, sendo os poucos documentos juntados com a defesa insuficientes para afastar a responsabilidade que lhe foi imputada pela origem, radicando sua culpa da conduta omissiva prevista no artigo 186 do Código Civil.”. No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa "in vigilando" do ente público a partir do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, em desacordo com a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como consequência lógica do conhecimento do recurso e revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. CONCLUSÃO Pelo exposto, I - Com amparo nos arts. 932, V e VIII, do CPC; 118, X, do RITST, reconheço a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL." e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e II - Conheço do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.", por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a decisão monocrática está equivocada. Diz que desconsiderou a soberania as instâncias ordinárias em determinar os fatos relevantes. Afirma que a decisão monocrática contraria a Súmula 331, V, do TST. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso e revista do ente público para afastar sua responsabilidade subsidiária. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O Pleno do STF, na ADC 16 de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.

Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” Constou no voto do Ministro Relator Cezar Peluso, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: “Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa”; “A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada” (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); “comprovação é demonstração mesmo e não referências”; “Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito” (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Cumpre registrar que o acórdão que fixou o Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1298647) transitou em julgado em 29/04/2025, sem modulação dos efeitos da decisão. Portanto, seu efeito vinculante e erga omnes não sofre limitação temporal e se aplica a todos os processos pendentes de análise de mérito, como é o caso dos autos. No caso concreto , conforme registrado na decisão monocrática, extrai-se que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base no inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, consignou o seguinte: “face à condenação em primeiro grau de parcelas trabalhistas comprovadamente inadimplidas pela 1ª reclamada, fica demonstrado que o recorrente não fiscalizou a empresa prestadora de serviços no cumprimento daqueles deveres, sendo os poucos documentos juntados com a defesa insuficientes para afastar a responsabilidade que lhe foi imputada pela origem, radicando sua culpa da conduta omissiva prevista no artigo 186 do Código Civil.”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em sentido contrário às teses vinculantes do STF, prevalecendo, portanto, a decisão monocrática que acertadamente reformou o acórdão do TRT para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e excluí-lo do polo passivo da lide.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
  • É indispensável a comprovação da culpa da Administração Pública por negligência ou omissão na fiscalização do contrato.
  • O ônus da prova da culpa da Administração Pública recai sobre o trabalhador, sem inversão contra o ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada seria suficiente para gerar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, reafirmando que o mero não pagamento das verbas pela empresa não gera essa responsabilidade automaticamente.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública e a empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque a decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) havia se baseado apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa, sem a comprovação da culpa do ente público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses do Supremo Tribunal Federal (STF) da ADC 16, do RE 760931 e do RE 1298647, que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, além do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e o art. 186 do Código Civil.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática e exige a comprovação, pelo trabalhador, de que houve negligência ou omissão do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas o não pagamento das verbas pela empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que é fundamental reunir provas da negligência ou omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato, e não apenas do não pagamento das verbas pela empresa terceirizada, para conseguir a responsabilização do ente público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que poucos documentos juntados pela defesa da Administração Pública foram insuficientes para afastar a responsabilidade, indicando a importância de provas robustas da fiscalização ou da ausência dela. A decisão também sugere que a notificação formal à Administração sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pode ser uma prova de negligência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões judiciais podem ser passíveis de recursos, dependendo da fase processual e das regras específicas do tribunal. No entanto, o texto não informa se ainda cabem recursos neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especializado em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública: TST decide | VadeLab