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ProvidoTST·3ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, decide

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas que prestam serviços terceirizados. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência por parte da Administração. Essa decisão segue um entendimento recente e vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada, sendo imprescindível a comprovação, pelo autor, de comportamento negligente do ente público e do nexo de causalidade com o dano

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

Súmula 331, V do TSTTema 1.118 da Repercussão Geral do STFart. 71, § 1º da Lei 8.666/93art. 896-A, § 1º, II da CLTTema 246 da Repercussão Geral do STFADC 16/DF

📖 Resumo técnico

A decisão reverteu provimentos anteriores para alinhar-se à tese do STF no Tema 1.118, firmando que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática. É exigida a comprovação, pelo reclamante, da negligência do ente público e do nexo causal para a sua configuração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/fe AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista . RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).

2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” .

3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.

4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ”.

5. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): “ 1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” .

6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que, “ ante a condição de tomador e real beneficiário, cabia ao 2º reclamado o encargo de comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª reclamada ”. Nesse sentido, consignou que, “apesar de alegar, o recorrente não comprovou ter efetuado a devida fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada ”. Ressaltou, assim, que o ente público “ não juntou nenhum documento apto a comprovar o cumprimento de seu dever fiscalizatório ”, concluindo ser “ inafastável a imputação da responsabilidade ao Estado de São Paulo ” (p. 299 – destaques acrescidos).

7. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços.

8. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ESTADO DE SAO PAULO , são AGRAVADOS [NOME] e TORRES VIANA FOOD LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo Interno interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), em face da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Pugna o agravante pela reforma da decisão. Sustenta que a sua responsabilização não foi amparada em conduta específica e concreta da Administração Pública, quanto ao efetivo descumprimento das obrigações previstas na Lei n.° 8.666/90, notadamente relacionadas à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. Ressalta caber à parte reclamante o ônus da prova quanto à suposta ausência de fiscalização. Alega, assim, ter sido responsabilizada por presunção de conduta culposa, em inobservância ao que restou decidido no julgamento da ADC n.º 16 e no Tema n.° 216 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, de forma afrontar os artigos 5º, II, e 37, XXI e 6º, 97 e 102, §2º, da Constituição da República e 71, §1º, da Lei n.° 8.666/90. Invoca o Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e requer o afastamento de sua condenação subsidiária. Não foi apresentada contraminuta. A douta Procuradoria-Geral do Trabalho, em manifestação de p. 437, oficiou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO AGRAVO INTERNO I – CONHECIMENTO O Agravo Interno é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do Agravo. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Por meio da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, no âmbito da 3ª Turma, às pp . 376/379, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), mediante os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):

DECISÃO O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa in vigilando . Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931 , que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93. (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa in vigilando , in eligendo ou in omittendo . Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos:

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 . Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da atividade-fim - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização , existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento . ‎ Pugna o agravante pela reforma da decisão. Sustenta que a sua responsabilização não foi amparada em conduta específica e concreta da Administração Pública, quanto ao efetivo descumprimento das obrigações previstas na Lei n.° 8.666/90, notadamente relacionadas à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. Sustenta que cabe à parte reclamante o ônus da prova quanto à suposta ausência de fiscalização. Alega, assim, ter sido responsabilizada por presunção de conduta culposa, em inobservância ao que restou decidido no julgamento da ADC n.º 16 e no Tema n.° 216 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, de forma a afrontar os artigos 5º, II, e 37, XXI e 6º, 97 e 102, §2º, da Constituição da República e 71, §1º, da Lei n.° 8.666/90. Invoca o Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e requer o afastamento de sua condenação subsidiária. Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, cuida-se de controvérsia referente à caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública. A decisão agravada, se utilizando da técnica de motivação per relationem , negou provimento ao Agravo de Instrumento do segundo reclamado, consignando, assim, pela consonância do acórdão recorrido com a Súmula n.º 331, V, do TST e com o posicionamento da Suprema Corte ao julgar o Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral. No caso em exame, no entanto, verifica-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária do ente público diante da ausência de comprovação quanto à efetiva fiscalização do contrato. Por atribuir ao segundo reclamado o ônus de comprová-la, do qual registra não ter se desincumbido, considerou demonstrada a sua culpa in vigilando . Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral , nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato . Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. No presente caso, o acórdão recorrido registrou que, “ ante a condição de tomador e real beneficiário, cabia ao 2º reclamado o encargo de comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª reclamada ”. Nesse sentido, consignou que, “a pesar de alegar, o recorrente não comprovou ter efetuado a devida fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada ”. Ressaltou, assim, que o ente público “ não juntou nenhum documento apto a comprovar o cumprimento de seu dever fiscalizatório”, concluindo ser “inafastável a imputação da responsabilidade ao Estado de São Paulo” (p. 299 – destaques acrescidos). Dessarte, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira , em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento , faz-se necessário, portanto, o provimento do presente Agravo Interno para melhor exame da matéria.

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO I – CONHECIMENTO Foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço . II – MÉRITO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional da 15ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público . O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa in vigilando . Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93. (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa in vigilando , in eligendo ou in omittendo . Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos:

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 . Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da atividade-fim - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização , existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta o recorrente que a decisão agravada não merece prosperar. Alega que, ainda que o pronunciamento faça referência à existência de entendimento pacificado no âmbito desta Corte superior, a controvérsia ainda não foi pacificada, conforme precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST indicados, com posicionamento diverso em relação ao detentor do encargo probatório referente à fiscalização do contrato. Assevera que a atribuição de tal ônus à Administração Pública tomadora dos serviços afronta os artigos 102, §2º, da Constituição da República, 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, 373, I e 927, I e III, do Código de Processo Civil. Invoca o julgamento, pela Suprema Corte, da ADC n° 16 e do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, concluindo ser da parte autora o ônus de demonstrar a conduta culposa do ente público. Ao exame. O Tribunal Regional, considerando ser da Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do contrato, manteve a sua responsabilidade subsidiária, ao fundamento (destaques acrescidos):

2. Da responsabilidade subsidiária Em relação à responsabilidade subsidiária do recorrente Estado de São Paulo, decidiu a sentença (Id e4c0dbb): In casu, ficou evidenciada a culpa in vigilando do ente público, uma vez que NÃO foram juntados aos autos os comprovantes de regularidade relativos à primeira reclamada, sem qualquer comprovação de efetiva fiscalização do referido contrato efetivado, tendo anuído com as irregularidades cometidas pela primeira reclamada, admitindo-se labor irregular pela Autora, ante permissão de labor sem o pagamento sequer dos salários. Assim conclui-se que o segundo reclamado contratou e manteve empresa inidônea, sem garantir o cumprimento mínimo dos direitos trabalhistas, o que denota manifesta culpa na fiscalização do cumprimento contratual. Assinale-se, ainda, que a negativa geral da defesa, em alguns aspectos da defesa, demonstra que, realmente, o segundo reclamado não fiscalizava todos os aspectos objeto desta lide . Inconformado, o segundo reclamado se insurge contra a decisão. Pois bem. Os autos demonstram que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, TORRES E VIANA FOOD LTDA, para exercer a função de cozinheira geral, tendo atuado em benefício do 2º reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO. Em relação à responsabilidade subsidiária do tomador, estabeleceu o E. STF no RE 760.931, Tema 246 com repercussão geral, nos seguintes termos: Tema 246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 1º, da Lei nº 8.666/93 (http://www.stf.jus.br / portal/jurisprudenciaRepercussao / verAndamentoProcesso.asp incidente=4434203 numeroProcesso=760931 classeProcesso=RE numeroTema=246#). Consigne-se que, conforme decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais AG.REG.RCL40.652, 40.759 e 36.958 (Relatora Min. Rosa Weber), em conformidade com o decidido pelo STF no TEMA 246 e na ADC 16, para a imputação de responsabilidade subsidiária é preciso restar comprovado o comportamento negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade entre a conduta do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. O segundo reclamado apresentou contestação contendo impugnação genérica dos fatos, não juntando nenhum documento apto a comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a 1ª reclamada . Quanto ao ônus da prova , decidiu a SBDI-1 do C. TST, in verbis: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 1º, da Lei nº 8.666/93 . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg.em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. Em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min.Rosa Weber, 1ª T., julg. Em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. Em11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificara existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu 1º; e dos artigos 54, 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional . Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Assim sendo, no julgamento dos TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 246 da repercussão geral), a SBDI-I firmou a tese de que, com base no princípio da aptidão para a prova, cabe ao ente público tomador o encargo de comprovar que atendeu às exigências legais quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços que contratou. Portanto, ante a condição de tomador e real beneficiário, cabia ao 2º reclamado o encargo de comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª reclamada, ilação que se extrai da leitura dos artigos 58, III e 67, ambos da Lei 8.666/93, in verbis: Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes . No caso dos autos, apesar de alegar, o recorrente não comprovou ter efetuado a devida fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, pois, apesar de ter apresentado contestação, não juntou nenhum documento apto a comprovar o cumprimento de seu dever fiscalizatório . Destarte, inafastável a imputação de responsabilidade ao Estado de São Paulo nos termos da lei e da jurisprudência firmada pelo E. STF, porque não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à comprovação de ter procedido à efetiva fiscalização da 1ª reclamada, quanto ao regular cumprimento das obrigações legais trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, restando configurada a culpa in vigilando, por negligência, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93 e artigo 186 do Código Civil, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária imputada pela Origem, em conformidade com a diretriz estabelecida pelo E. STF no julgamento da ADPF 324, in verbis:

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 Importante ponderar que não se pode confundir obrigação com responsabilidade, institutos jurídicos que contêm conceitos distintos. Assim sendo, a responsabilidade subsidiária imputa ao recorrente o encargo de responder pela totalidade da condenação. Destarte, decido negar provimento ao recurso, nesses termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento. Conforme se infere do acórdão recorrido, cuida-se de controvérsia referente à caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública. No caso em exame, verifica-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária do ente público diante da ausência de comprovação quanto à efetiva fiscalização do contrato. Por atribuir ao segundo reclamado o ônus de comprová-la, do qual registra não ter se desincumbido, considerou demonstrada a sua culpa in vigilando . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. Resulta claro que o Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ”. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato . Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte . Na presente hipótese, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira , em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus, calcando-se, ainda, no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. O acórdão recorrido registrou que, “ ante a condição de tomador e real beneficiário, cabia ao 2º reclamado o encargo de comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª reclamada ”. Nesse sentido, consignou que, “a pesar de alegar, o recorrente não comprovou ter efetuado a devida fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada ”. Ressaltou, assim, que o ente público “ não juntou nenhum documento apto a comprovar o cumprimento de seu dever fiscalizatório”, concluindo ser “inafastável a imputação da responsabilidade ao Estado de São Paulo” (p. 299 – destaques acrescidos). Nesses termos, tendo em vista que a decisão proferida revela dissonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, suficiente a assegurar o processamento do Recurso de Revista.

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último. RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, relativamente à tempestividade e à representação processual. 2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST . TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional, considerando ser da Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do contrato, manteve a sua responsabilidade subsidiária, ao fundamento (destaques acrescidos):

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 Importante ponderar que não se pode confundir obrigação com responsabilidade, institutos jurídicos que contêm conceitos distintos. Assim sendo, a responsabilidade subsidiária imputa ao recorrente o encargo de responder pela totalidade da condenação. Destarte, decido negar provimento ao recurso, nesses termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento. Nas razões de Recurso de Revista, o segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), alega que a sua condenação subsidiária não merece prosperar, por violar o artigo 71, cabeça e §1º, da Lei n.° 8.666/93 e contrariar o entendimento da Suprema Corte, ao julgar a ADC n.° 16 e o Tema n.º 246 da Tabela de Repercussão Geral. Alega a impossibilidade de se atribuir à Administração Pública o ônus de comprar a ausência de culpa quanto à fiscalização do contrato, indicando ofensa aos artigos 373, I e 927, III, do Código de Processo Civil e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Conclui, assim, ser da parte autora o ônus de demonstrar a conduta culposa do tomador dos serviços e aponta arestos a cotejo de teses. Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, cuida-se de controvérsia referente à caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária da Administração Pública diante da ausência de comprovação quanto à efetiva fiscalização do contrato. Por atribuir ao segundo reclamado o ônus de comprová-la, do qual registra não ter se desincumbido, considerou demonstrada a sua culpa in vigilando . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. Resulta claro que o Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ”. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos):

1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

2 . Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato . Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte . Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, na presente hipótese, a Corte de origem atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira , em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. No presente caso, o acórdão recorrido registrou que, “ ante a condição de tomador e real beneficiário, cabia ao 2º reclamado o encargo de comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª reclamada ”. Nesse sentido, consignou que, “a pesar de alegar, o recorrente não comprovou ter efetuado a devida fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada ”. Ressaltou, assim, que o ente público “ não juntou nenhum documento apto a comprovar o cumprimento de seu dever fiscalizatório”, concluindo ser “inafastável a imputação da responsabilidade ao Estado de São Paulo” (p. 299 – destaques acrescidos). Considerando a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.

Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Conhecido o recurso por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é medida que se impõe. Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DE SÃO PAULO, julgando improcedente, em relação a ele, a pretensão deduzida em juízo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento e, passando de imediato ao seu exame, reconhecendo a transcendência política da causa, dar provimento ao apelo, para determinar o processamento do Recurso de Revista . A cordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DE SÃO PAULO, julgando improcedente, em relação a ele, a pretensão deduzida em juízo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a transcendência política da causa, alinhando-se à tese vinculante do STF no Tema n.º 1.118.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • O Supremo Tribunal Federal definiu que a negligência da Administração Pública se configura pela inércia após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É preciso que o trabalhador comprove a negligência do ente público e o nexo de causalidade com o dano.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de uma empresa contratada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu decisões anteriores para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118. A decisão foi provida para reconhecer que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, exigindo a comprovação de sua negligência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, a Súmula n.º 331, V, do TST, e o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a recente fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.118, que exige a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade da Administração Pública.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, pois afastou a responsabilidade subsidiária automática, exigindo prova de negligência do trabalhador para sua configuração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará reunir provas concretas da negligência do ente público em fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que cabe ao trabalhador a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Isso pode incluir notificações formais à Administração Pública sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e do tipo de decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias processuais.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST e STF: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública | VadeLab