Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja responsabilizado, é preciso que o trabalhador comprove que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte da Administração. A simples falta de pagamento da empresa terceirizada não basta para transferir a dívida, e a decisão não pode se basear apenas na inversão do ônus da prova.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada sem comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, sendo vedada a fundamentação exclusiva na inversão do ônus da prova
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados não se presume, exigindo-se prova da culpa do ente público na fiscalização, não bastando a inversão do ônus da prova. O agravo foi desprovido porque o caso se alinha aos Temas 246 e 1118 do STF, que afastam a responsabilidade subsidiária sem comprovação de conduta negligente ou nexo causal, sem que o acórdão de origem tenha fundamentado sua decisão em inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/tm/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) No caso dos autos , a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida, em virtude da ausência de provas da conduta culposa do ente público na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por não se constatar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, a decisão recorrida alinha-se ao Tema 246 de repercussão geral do STF. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-ED-RR - 105400-48.2009.5.21.0011 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados [NOME] e GIUSTI & CIA. LTDA. . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamante. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118).
Pelo exposto, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g. n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) No caso dos autos , a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida, em virtude da ausência de provas da conduta culposa do ente público na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por não se constatar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, a decisão recorrida alinha-se ao Tema 246 de repercussão geral do STF. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume, exigindo-se prova da culpa do ente público na fiscalização.
- A decisão recorrida está alinhada ao Tema 246 do STF, que afasta a responsabilidade subsidiária sem comprovação de conduta negligente ou nexo causal.
- Não houve discussão sobre a inversão do ônus da prova nas razões de decidir, conforme o Tema 1118 do STF, que veda a fundamentação exclusiva nessa premissa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada apenas no inadimplemento da empresa terceirizada foi rejeitada.
- Qualquer argumento que buscasse fundamentar a responsabilidade subsidiária exclusivamente na inversão do ônus da prova foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial a comprovação de sua negligência na fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e uma empresa pública (a Administração Pública), sendo que a decisão final foi sobre a responsabilidade desta última.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso (agravo) que buscava reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão foi mantida porque não houve provas de que o ente público agiu com culpa ou negligência na fiscalização da empresa terceirizada, alinhando-se aos entendimentos do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade da Administração Pública, e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que aborda a não transferência automática de responsabilidade.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de provas de que a Administração Pública agiu de forma negligente ou que houve um nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador, não sendo possível presumir essa culpa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, pois afastou sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, é crucial apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar o inadimplemento da empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a importância da comprovação da conduta negligente da Administração Pública. Exemplos de provas seriam notificações formais enviadas ao ente público sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, focando em questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas existentes e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
