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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas em terceirização: trabalhador

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Quando uma empresa terceirizada não paga os direitos trabalhistas, a Administração Pública (como a Petrobras, no caso) não é automaticamente responsável por essas dívidas. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte da Administração. Não basta apenas alegar que a fiscalização não foi feita; é preciso demonstrar a culpa do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços, se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização, mesmo com a Lei 13.467/2017, não pode ser automática pela ausência de fiscalização. É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta culposa da Administração Pública, conforme as teses do STF (Temas 246 e 1.118), sendo revertida a decisão que a presumiu.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /bbs/ RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA.

DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. ” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora da ação a comprovação da conduta culposa do ente público tomador e do nexo causal. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS e é [AUTOR] . Trata-se de recurso de revista interposto pelo segundo reclamado (PETROBRAS) contra acórdão oriundo do TRT da 2ª Região, o qual foi recebido pelo despacho de fls. 494/505, por possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Houve apresentação de contrarrazões pela parte autora. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA.

DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 O segundo reclamado insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Destaca, em síntese, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE nº 760.931 (Tema nº 246) e afirma que o acórdão regional viola as referidas decisões vinculantes, que vedam a responsabilização automática do ente público tomador, ou seja, em razão do mero inadimplemento, com base em culpa presumida. Alega que, na fixação do Tema nº 1.118, do julgamento do RE 1298647 de repercussão geral e força vinculante, o Supremo Tribunal Federal definiu não ser possível atribuir eventual culpa à Administração Pública sem comprovação da ausência de fiscalização, ônus que recai sobre a parte reclamante. Ou seja, ficou estabelecido que é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Afirma, nesse sentido, que a Administração Pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato e não de forma automática. Ademais, foi fixada como premissa necessária para a configuração da responsabilidade subsidiária do ente público comprovação da notificação prévia quanto ao inadimplemento contratual pela empresa prestadora, restando configurada a negligência descrita no referido Tema quando a administração não adota qualquer medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações. Indica contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como violação dos artigos, 818 da CLT e 373, I, do CPC e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Transcreve arestos. Ao exame. Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: “É de se notar que, muito embora tenha o Plenário do E. STF declarado, em 24/11/2010, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, restou pontuado que isso não impede a Justiça Laboral, com base nas circunstâncias de cada caso concreto, de aferir a culpa do ente público e consequente responsabilidade de cunho trabalhista. De tal modo, tendo a ora recorrente celebrado contrato de prestação de serviços com empresa que não observou rigorosamente a legislação trabalhista e social, deve arcar com o risco inerente a tal pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos violados dos empregados da contratada, entre os quais o reclamante. Trata-se da modalidade de culpa in vigilando , em virtude da omissão do tomador de serviços quanto ao seu imperativo dever - imposto tanto aos entes privados quanto, em especial, aos integrantes da Administração Pública, Direta ou Indireta - de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador. Anote-se que a Excelsa Corte, ao julgar o RE 760.931, que teve a repercussão geral reconhecida, decidiu, in verbis : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 26.4.2017. (Grifei) Inequívoco que a não transferência automática da responsabilidade significa que esta pode ser reconhecida em determinadas situações. Assim, a interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (legislação reguladora das contratações do Poder Público, vigente no curso da relação jurídica aqui examinada, e substituída pela nova Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), deve ser feita sistematicamente com outros dispositivos da mesma lei que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, em especial no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. A responsabilidade do tomador não se exaure com a promoção do certame licitatório ou a constituição de comissões para acompanhamento contratual, sendo necessário que realize fiscalização permanente e eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte da empresa contratada, inclusive quanto aos direitos devidos na rescisão do empregado. A esse propósito, os artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93 expressamente impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Emana, portanto, da própria Lei de Licitações o encargo de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela pessoa jurídica contratada, as quais, de forma evidente, abarcam a integralidade das parcelas alusivas à legislação laboral. Sob esse ângulo, e diversamente do que propõe a recorrente, é da Administração o onus probandi concernente à apresentação de elementos indicativos da concreta fiscalização do contrato, à luz do art. 818, II da CLT, c.c art. 373, II, do CPC. A singela exigência de comprovação pela prestadora de serviços, no momento da habilitação no certame licitatório, da sua regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV, da Lei nº 8.666/93), não atende satisfatoriamente a tal dever imperativo de fiscalização. Saliente-se que, até pelo prisma da maior aptidão para a prova, o ônus processual em questão deve tocar ao ente administrativo, incumbido de demonstrar em Juízo que exerceu a eficiente fiscalização do contrato administrativo, em especial sob o viés do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Tal entendimento está consagrado na esfera do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se vê da seguinte ementa, de caráter paradigmático: (...) A ora recorrente não se desincumbiu do encargo processual em comento, nem remotamente, pois deixou de apresentar qualquer documento relacionado à fiscalização do cumprimento dos direitos do recorrido por parte da 1ª reclamada. Após instada pelo Juízo de primeiro grau, a 2ª reclamada limitou-se à apresentação do controle de acesso do reclamante às suas dependências (ID. c50785e, fls. 317/319 do PDF) e extrato do "SISPAT" (ID. b2ffbcd, fls. 320/326 do PDF). Cabe consignar que, embora o E. STF tenha reconhecido nos autos do recurso extraordinário nº 1.298.647/SP a repercussão geral da questão relativa à distribuição do ônus probatório quanto à falha na fiscalização do tomador de serviços (Tema nº 1.118), tem-se que tal decisão não se aplica ao caso vertente, pois a tese firmada deve ser aplicada pelos magistrados somente a partir da publicação da certidão de julgamento do leading case , ou seja, a partir de 13/02/2025 (vide RE 1.016.615/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 843 de Repercussão Geral), já que a instrução processual da presente demanda foi encerrada aos 06/11/2024, ou seja, antes da referida data, não podendo haver decisão surpresa (CPC, art. 10). Conclui-se que agiu o tomador público com culpa in vigilando , na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, e em conformidade igualmente com a mencionada Súmula nº 331, V, do C. TST, devendo assim sofrer os efeitos pecuniários da condenação. Por consequência, assoma impositiva a responsabilização da 2ª reclamada, não em razão do mero inadimplemento da contratada, mas em virtude da conduta omissiva do ente estatal, devidamente configurada nos autos. Saliente-se, no mais, que a responsabilidade subsidiária é abrangente de todo o conteúdo econômico da condenação, a teor do item VI da Súmula nº 331, do C. TST, incluindo eventuais multas e indenizações, com exceção apenas de obrigações personalíssimas do empregador, como anotação da Carteira de Trabalho e entrega de guias para levantamento de benefícios sociais. O litisconsórcio passivo aqui é unitário (Tema n. 18 do TST). Nego provimento.” (g.n) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF fixou, por maioria, tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao empregado, in verbis : "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. ” (publicado no DJE em 24/2/25) Nesse contexto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o RE 760.931 (Tema 246) e o RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou balizas claras, vedando a responsabilidade automática, a culpa presumida e a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação cabal da conduta negligente e do nexo causal pela parte autora . No presente caso , o Tribunal Regional, afastando a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento, ou seja, com base em culpa presumida, porque, amparado na inversão do ônus da prova, consignou a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71da Lei nº. 8.666/93. Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA.

DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 Reconhecida a transcendência da causa e conhecido do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº. 8.666/93, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº. 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação de culpa.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de culpa da Administração Pública pela ausência de fiscalização do contrato.
  • A condenação automática do ente público baseada apenas na inversão do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É necessário que o trabalhador prove a culpa ou negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (o ente público tomador de serviços, neste caso a Petrobras).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da Administração Pública. Isso significa que a decisão anterior, que havia condenado o ente público, foi revertida porque a condenação se baseou apenas na ausência de prova de fiscalização, o que contraria as teses do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente os Temas 246 e 1.118. O Tema 246 trata da necessidade de verificar a culpa da Administração, e o Tema 1.118 reforça que a responsabilidade não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova. A decisão também faz referência à Lei nº 13.467/2017 e à Súmula 331 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática. É essencial que o trabalhador comprove a negligência ou culpa do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas a ausência de prova de fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (o segundo reclamado, a Petrobras), que recorreu. Foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará reunir provas concretas da negligência ou falha do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso. Contudo, a decisão enfatiza que é crucial que o trabalhador apresente provas da conduta culposa ou negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato, e não apenas a ausência de fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Recurso de Revista, que é uma instância elevada. Em geral, após o TST, as possibilidades de recurso são mais restritas, podendo haver recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias para defender seus direitos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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