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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é culpada automática por dívidas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja considerado culpado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o órgão não provou que fiscalizou, é preciso apresentar evidências da falha.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas da empresa contratada quando a condenação se ampara exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do Poder Público ou nexo de causalidade

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

art. 1.030, II do CPCTema 1.118 do STFRE 760931/DFart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93RE 1.298.647art. 5º-A, § 3º da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º da Lei nº 14.133/2021

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública porque a condenação se baseou na inversão do ônus da prova, o que é vedado pela tese do Tema 1.118 do STF. Para que haja responsabilidade, o trabalhador deve comprovar a negligência do ente público ou o nexo causal, não bastando a ausência de prova de fiscalização pela contratante.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/PX/NPS/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Logo, afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos o provimento dado ao recurso de revista do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. Agravo não provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 11652-85.2021.5.15.0082 , em que é Agravante [AUTOR] e são Agravados ALT-TEC SERVIÇOS TÉCNICOS EM GERAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO . A 5ª Turma do TST deu provimento ao agravo interposto pela reclamante para não conhecer do recurso de revista do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroverso nos autos que a recorrente contratou a primeira reclamada para prestação de serviços de asseio e conservação predial em ambiente escolar (fls. 235). Insta salientar que o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do §1° do artigo 71 da Lei 8.666/93, a chamada Lei de Licitações. Referida decisão foi tomada nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face da Súmula 331 do TST, que responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a Indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atua como contratante de qualquer serviço terceirizado. Mas o disposto no artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93 somente poderia ser invocado se a empresa contratada houvesse agido dentro da lei, e a Administração contratante houvesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas, seu dever legal e contratual, o que não ocorreu satisfatoriamente nesta hipótese, já que o ente público não apresentou prova eficaz da fiscalização. O argumento relativo à presunção de legalidade do procedimento licitatório não garante isenção ao tomador, pois a aprovação dos dados cadastrais da empresa contratada quando da formalização do contrato não se confunde com eventuais descumprimentos no curso da relação jurídica. Ora, é a própria Lei n. 8.666/93 que, em seus artigos 58, III, 67 e 76, expressamente disciplina o poder de fiscalização da entidade pública, relativamente a seus contratados, conferindo-lhe, também, a prerrogativa de rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado. Assim, se por um lado, a decisão de declarar a constitucionalidade do aludido dispositivo indica que não pode haver generalização do reconhecimento da responsabilização subsidiária da entidade pública, é fato que os casos trazidos à apreciação do Judiciário Trabalhista têm de ser atentamente analisados, como deixou claro o Ministro Relator da ADC. Nesse sentido, julgar apenas com base na literalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, seria fazer letra morta os demais artigos pertinentes à matéria, que continuam válidos e eficazes, o que não pode ocorrer, devendo utilizar o julgador da interpretação sistemática. O segundo réu tinha a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento do contrato firmado por ele, não apenas relativamente aos serviços efetivamente prestados, mas também no que toca às obrigações com os empregados, que contratou para a realização dos trabalhos, sob pena de incorrer em culpa "in vigilando". No caso em exame, o município recorrente anexou farta documentação acerca da fiscalização das obrigações legais da contratada, tais como o contrato de prestação de serviços decorrentes do processo licitatório, certidões mensais de regularidade dos débitos fiscais, previdenciários, trabalhistas, e de FGTS da empresa contratada, boletim mensal de prestação de serviços, notas fiscais, folhas e recibos de pagamento dos salários, guia de recolhimentos dos encargos trabalhistas e previdenciárias, vale alimentação, controle de frequência - exigidos antes do pagamento de cada fatura mensal -, além da exigência de regularização das obrigações pela contratada, a designação de funcionários para fiscalização e da rescisão unilateral do contrato com aplicação de multa e suspensão temporária de contratação com a administração pública (fls. 1404/1413). Nada obstante, não foram suficientes para impedir as irregularidades suportadas pela autora, o que demonstra que a fiscalização do contrato não foi eficiente a ponto de obstar a violação de direitos trabalhistas por parte da primeira reclamada em relação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o interregno contratual. Também foi deferido o adimplemento dos haveres rescisórios como saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS sobre verbas rescisórias e indenização de 40% do FGTS. Outrossim, pelo princípio da aptidão para a produção da prova, caberia ao ente público a prova de que, de fato, fiscalizou o contrato de prestação de serviços. Este ônus é imputado à Administração em razão de se entender ser inacessível ao trabalhador este tipo de prova, uma vez que os documentos referentes não se encontram em seu poder. Sobre o tema relativo ao ônus da prova da entidade pública tomadora, assim segue a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA], julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA], julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, [EMPRESA], julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA], julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido.. (PROCESSO Nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281. CLÁUDIO BRANDÃO, Ministro Relator. Acórdão publicado em 22/05/2020). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (RR-62-40.2017.5.20.0009 - Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro - Publicação: 20/10/2020) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V , DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA.

1. A C. SBDI-1, no julgamento dos TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (tema nº 246 da repercussão geral), firmou a tese de que, " com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços ".

2. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, matéria de natureza infraconstitucional.

3. Na hipótese, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia, razão por que deve ser mantida a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST (RR 1585-56.2016.5.05.0101 - Orgão Judicante: 8ª Turma - Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - Publicação: 07/01/2020) Assim, no caso concreto, evidencia-se a culpa "in vigilando" do ente público, pois faltou com o dever que lhe cabia. A transferência de parte da atividade para terceiro passou a ser amplamente permitida em nosso ordenamento jurídico, mas não significa que o tomador possa se desvincular e não ser responsabilizado por eventual lesão aos direitos trabalhistas daqueles empregados prestadores que integram sua cadeia produtiva. Portanto, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 331 do C. TST, amparado no art. 5º-A §5° da Lei 6.019/1976, dispondo que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. E diante da expressa previsão legal sobre a responsabilidade do tomador de serviços, é inoportuno eventual debate sobre a superação da Súmula 331 em razão das disposições contidas na Lei 13.467/2017 acerca dos limites dos preceitos jurisprudenciais. Pelas mesmas razões e considerando que não há pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora, não há que se falar em ofensa ao art. 37, II da CF/88. Registre-se que eventual omissão no contrato das reclamadas sobre débitos trabalhistas é fundamento que o recorrente pode invocar contra a prestadora em eventual ação regressiva, não produzindo nenhum efeito contra o(a) empregado(a), sobretudo porque a previsão legal acerca da responsabilidade da tomadora trata-se de norma imperativa que não poderia ser afastada por acordo entre as empresas. Assim, diante da falta de satisfatória comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, nos termos do item V e VIda Súmula 331 do C. TST, responde subsidiariamente o recorrente pelas parcelas constantes da condenação, durante o período em que ocorreu a prestação de serviços, o que inclui eventuais verbas rescisórias, multas e reflexos. Mantenho. (...) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Ressalta-se, o e. TRT consignou que o ente público apresentou documentação acerca da exigência de regularização das obrigações pela contratada, da designação de funcionários para fiscalização e da rescisão unilateral do contrato com aplicação de multa e suspensão temporária de contratação com a administração pública. Assim, conclui-se que a decisão regional encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos o provimento dado ao recurso de revista do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nego provimento ao agravo da parte reclamante. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, negar -lhe provimento . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A condenação subsidiária da entidade pública, baseada apenas na ausência de provas de fiscalização, fere a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a ausência de provas de efetiva fiscalização por parte da Administração Pública seria suficiente para sua condenação subsidiária foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua negligência.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu que o órgão da Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária, pois a condenação anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria a tese do Tema 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1.118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a condenação da Administração Pública não pode se basear apenas na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, pois manteve a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, que havia sido condenada em instâncias anteriores.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a ausência de provas de efetiva fiscalização por parte da Administração Pública foi o ponto central. Para o trabalhador, seria importante comprovar a negligência do ente público ou o nexo de causalidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem do estágio processual e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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