Administração Pública não é culpada automaticamente em terceirização, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi realmente negligente ou que sua falha causou o problema. Não basta a empresa contratada não pagar, nem se pode presumir a culpa do poder público, seguindo uma importante regra do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou do nexo causal, não se admitindo inversão do ônus da prova ou presunção automática de culpa.
📖 Resumo técnico
O Tribunal Regional Federal (TRF) exerceu juízo de retratação para reformar a decisão anterior e afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A reforma ocorreu porque a parte autora não comprovou a negligência do ente público ou o nexo causal, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF, que veda a presunção automática de culpa ou inversão do ônus da prova contra a Administração.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10661-17.2015.5.03.0030 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE CONTAGEM e são Recorrido(s)S AMPLA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e [RÉ] [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: O ônus probatório, no particular, competia ao Ente Público, na medida em que se trata de fato impeditivo do direito obreiro, além de a Administração possuir maior aptidão para a prova. [...] E a recorrente não se desvencilhou do seu encargo probatório. Veja-se que, na presente hipótese, entre as infrações constatadas, tem-se a irregularidade da concessão do tão necessário vale-transporte. E a recorrente não apresentou qualquer prova apta a elidir sua responsabilização. Ficou, pois, evidenciada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, devendo, assim, responder subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre o reclamante e a 1ª ré, pois negligenciou seu dever e permitiu que o reclamante trabalhasse em seu proveito, sem receber, o indispensável e oneroso vale-transporte. Nem se diga que o entendimento aqui esposado viola a Súmula Vinculante nº 10 do Excelso STF e esvazia a força vinculante da ADC 16, uma vez que a decisão da mais alta Corte não teve por escopo excluir a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública, mas, sim, orientar a jurisprudência no sentido de que, para a responsabilização, o Julgador deve perquirir se o Ente Público agiu com esmero, de forma a fiscalizar, com eficácia, o contrato de prestação de serviços, no caso concreto. Não se está negando aplicação a dispositivo de lei, mas, somente, conferindo interpretação, em conformidade com o recente entendimento do STF. Por tais razões, com fulcro no disposto nos artigos 186 e 927 do CCB e observados os termos da Súmula 331, V e VI, do c. TST, é de se manter a decisão recorrida que impôs a responsabilização subsidiária do 2ª réu pelo pagamento das parcelas deferidas. Incólumes os dispositivos invocados, sobretudo os artigos 2º, 37, II, da CR/88, 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015. Nego provimento . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que a parte reclamante não comprovou a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.
- O TST aplicou o Tema 1118 do STF, que veda a responsabilidade subsidiária da administração pública quando há inversão do ônus da prova, ausência probatória de fiscalização ou presunção automática de culpa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O TST rejeitou o entendimento anterior de que o ônus da prova da fiscalização caberia à Administração Pública.
- O TST não aceitou a conclusão de que a culpa in vigilando da tomadora de serviços estava evidenciada sem a comprovação da negligência ou nexo causal pela parte reclamante.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização, reformando uma decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e um município (Administração Pública) que contratou os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do município, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque o trabalhador não conseguiu provar que o município agiu com negligência ou que sua conduta causou os problemas, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão do TST foi fundamentada no Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). O acórdão regional anterior, que foi reformado, havia mencionado dispositivos como os artigos 186 e 927 do Código Civil e a Súmula 331, V e VI, do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não comprovou a negligência do município ou o nexo causal entre a conduta do poder público e o dano, conforme as diretrizes do Tema 1118 do STF, que proíbe a presunção automática de culpa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao município (Administração Pública), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas, é essencial que o trabalhador apresente provas concretas da negligência do órgão público ou de que sua conduta causou o problema, não bastando apenas o não pagamento pela empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, a decisão enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo causal por parte da Administração Pública.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão indica que o TST exerceu juízo de retratação após determinação do STF. Em geral, após uma decisão do TST que segue uma tese de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas cada caso deve ser analisado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
