Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública
📖 O que é Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública? Significado e conceito
A regra de que a Administração Pública, em princípio, não responde pelos débitos trabalhistas de empresas terceirizadas contratadas por licitação, foi reafirmada pelo STF no julgamento da ADC 16, que declarou constitucional a norma segundo a qual a inadimplência do contratado não transfere à Administração a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas (regra hoje prevista no art. 121, caput e §1º, da Lei nº 14.133/2021, que substituiu a antiga Lei nº 8.666/1993).
Só que essa regra não é absoluta. A Súmula 331, V, do TST, consolidou o entendimento de que a Administração Pública responde subsidiariamente quando fica demonstrada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações do contrato de terceirização — especialmente na fiscalização da execução do contrato — sem que, com isso, se caracterize responsabilidade objetiva (automática). É a chamada culpa in vigilando: o ente público não é responsabilizado por ser dono do contrato, mas por ter falhado em fiscalizar a empresa que contratou.
A Lei nº 14.133/2021, art. 121, §2º, positivou essa lógica: nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada.
O ponto mais controvertido hoje é sobre quem deve provar essa falha: se cabe ao trabalhador demonstrar que o ente público não fiscalizou, ou se cabe ao próprio ente público provar que fiscalizou corretamente. O tema foi tratado pelo STF em repercussão geral nos Temas 246 e 1.118, e decisões de tribunais trabalhistas têm sido revistas, em juízo de retratação, à medida que esse entendimento evolui.
📋 Requisitos
- Existência de contrato de terceirização de serviços entre a Administração Pública e uma empresa privada
- Inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada em relação a seus empregados
- Comprovação de falha da Administração na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando)
- Esgotamento (ou tentativa frustrada) da cobrança contra a empresa terceirizada antes de avançar contra o ente público
📝 Procedimento
- Trabalhador terceirizado ajuíza reclamação trabalhista contra a empresa empregadora e, subsidiariamente, contra o ente público tomador dos serviços
- Durante a instrução, discute-se se houve ou não fiscalização adequada do contrato pelo ente público (relatórios, notificações, aplicação de penalidades contratuais)
- Sentença define a responsabilidade subsidiária, caso reconhecida a falha na fiscalização
- Na fase de execução, primeiro se busca o patrimônio da empresa terceirizada; frustrada essa busca, avança-se sobre o ente público
- Cabe recurso, com discussão frequente sobre a aplicação dos Temas 246 e 1.118 do STF
💡 Exemplos
- O TST, em juízo de retratação, deu provimento a agravo do Estado da Bahia para afastar sua responsabilidade subsidiária, em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral do STF (TST).
- O TST, em caso envolvendo o Estado do Rio Grande do Sul, analisou condenação amparada na ausência de prova de fiscalização do contrato de terceirização, à luz dos Temas 246 e 1.118 do STF (TST).
- O TST manteve responsabilidade subsidiária da Administração Pública, limitada às parcelas relacionadas a saúde, segurança, higiene e salubridade, em razão de atividade insalubre em grau máximo (TST).
📚 Base legal
- Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), art. 121, caput e §1º — regra geral de que a inadimplência da contratada não transfere responsabilidade automática à Administração — **fonte: tabela `leis`**
- Lei nº 14.133/2021, art. 121, §2º — responsabilidade subsidiária trabalhista e solidária previdenciária da Administração em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, se comprovada falha na fiscalização — **fonte: tabela `leis`**
