Administração Pública não é culpada automaticamente em terceirização: trabalhador precisa provar a falha
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha ou negligência específica na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o órgão não fiscalizou, nem que a empresa terceirizada não pagou.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização se a condenação se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, exigindo-se a comprovação de culpa pela parte autora
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não decorre automaticamente do inadimplemento da contratada, nem da mera ausência de prova de fiscalização. A parte autora deve comprovar a culpa do ente público, não sendo permitida a inversão do ônus da prova para esse fim. O recurso foi provido para afastar a responsabilidade subsidiária do município.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10772-10.2015.5.01.0045 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S FIBRA INSTITUTO DE GESTÃO E SAÚDE e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo do segundo reclamado (fls. 376/386). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 389/400. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 427/431, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 444/451).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação (fls. 427/431), sob os seguintes fundamentos: “No caso, verifica-se que o acórdão desta Turma (págs. 376-386), em face do qual o ente público interpôs o recurso extraordinário, está em consonância com a jurisprudência firmada no precedente de repercussão geral. Com efeito, eis os termos do v. acórdão regional, no particular: ‘(...) No caso em comento, o recorrente anexou ao processo o contrato de gestão firmado com a primeira reclamada, sob o ID 1d1e792, bem como os documentos de ID 360bc48, que alega serem a prova da fiscalização do contrato. Do exame dos documentos de ID 360bc48, constato que se tratam de relatórios de acompanhamento dos contratos com as organizações sociais, insuficientes como prova de efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas do reclamante.
Diante do exposto, não demonstrada a atuação da municipalidade na vigilância eficaz do contrato, capaz de impedir o inadimplemento da primeira reclamada, resta configurada a culpa in vigilando e a responsabilidade do recorrente sobre a quitação dos direitos do autor. Frise-se que, embora a ausência de fiscalização seja fato constitutivo do direito da autora, e, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do NCPC (artigo 333, I do CPC revogado), seja ônus do reclamante comprová-la, inverte-se o ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso XVIII do CDC, por se tratar de fato negativo, de difícil comprovação, e considerando-se a hipossuficiência do obreira, a verossimilhança da alegação e o teor da Súmula 41 deste Egrégio Tribunal : ‘Súmula n. 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.’ Assim, correto o juízo de origem ao condenar o recorrente a responder pelo total da condenação, sem qualquer exceção, uma vez que a responsabilidade subsidiária não fica adstrita às verbas de natureza salarial, abrangendo todas as verbas decorrentes do contrato, inclusive as de natureza indenizatória, previdenciária, fiscal e de FGTS. Cabe lembrar que a primeira reclamada foi julgada à revelia, de forma que inexiste controvérsia quanto às verbas rescisórias ou quanto à ausência de seu pagamento dentro do prazo legal, cabendo a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que também se inserem dentro da responsabilidade subsidiária, de acordo com o item VI da Súmula 331 do C.TST, acima reproduzido, e com a Súmula 13 deste Egrégio Tribunal (...)’ (págs. 182-183, grifamos). Realmente, extrai-se da transcrição acima, notadamente a parte grifada, que o ente público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Ressalte-se, por fim, que o acórdão desta Turma se amolda à decisão da e. SBDI-1/TST, proferida no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020), que tratando do ônus da prova, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, não visualizo situação apta a ensejar o juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Assim, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ente público, como entender de direito.” (destaques no original) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pelo inadimplemento da empresa contratada.
- É essencial que o trabalhador comprove a culpa do ente público, e não apenas a ausência de fiscalização.
- A condenação do ente público não pode se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.
- A mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar o Poder Público.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a mera ausência de prova de fiscalização por parte do ente público seria suficiente para configurar sua culpa foi rejeitado.
- A premissa de que a condenação poderia se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas em terceirização. É necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público, e não apenas a ausência de fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um município, que era o tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do município, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseou apenas na ausência de prova de fiscalização, e o TST entendeu que é preciso que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, que trata da não transferência automática de responsabilidade à Administração Pública, e as teses dos Temas nº 246 e nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF). Estes temas estabelecem que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e exige a comprovação de sua culpa pelo trabalhador.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela simples falta de fiscalização. O trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou culpa, e não que o ônus da prova seja invertido para o ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao município (o órgão público), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que, ao processar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta alegar a falta de pagamento ou a ausência de fiscalização. É fundamental reunir provas concretas de que o órgão público foi negligente ou teve culpa na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
No caso específico, foram apresentados o contrato de gestão e relatórios de acompanhamento. No entanto, o tribunal considerou esses relatórios insuficientes para comprovar a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas. Para casos futuros, é crucial apresentar provas robustas da negligência do ente público na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são limitadas, restringindo-se a questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal (STF) ou embargos em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
