Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas de terceirizada, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve culpa na fiscalização do contrato. A simples falta de prova de fiscalização ou a inversão do ônus da prova não bastam para condenar o ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se a condenação se ampara exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na mera ausência de fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa do ente público.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não é automática. É preciso que a parte reclamante comprove a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização ou a inversão do ônus da prova para configurar a negligência do tomador de serviços.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 3º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 3º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 21090-08.2017.5.04.0204 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE CANOAS e são Recorrido(s)S ALIMENG REFEIÇÕES COLETIVAS E CONGELADOS LTDA. - EPP , GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA e [NOME] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do terceiro reclamado (fls. 503/509). O terceiro reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 514/552. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 679/680). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 721/722) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. O terceiro reclamado insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Reitera suas alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. A transcrição realizada às fls. 412/415, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “O reclamante manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada [EMPRESA] de 04/04/2014 à 18/03/2017, na função de Motorista de Furgão, percebendo remuneração de R$1.240,00. Quanto a responsabilidade do segundo e terceiro reclamados, assim dispõe a sentença (ID. 8672995 - Pág. 3): (...) A sentença comporta reforma. Observa-se que o Município de Canoas (terceiro reclamado) firmou contrato de prestação de serviços em dezembro de 2016 com o GAMP- Grupo de Apoio a Medicina Preventiva e a Saúde (segundo reclamado) conforme ID. 4eb8101, para o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do [EMPRESA] e Unidades de atendimento Psicossocial (CAPS) e esta terceirizou os serviços de alimentação para a [EMPRESA] (primeira reclamada), conforme Instrumento Particular de Sucessão Contratual ID. 3cc7fb3 - Pág.
1. Por outro lado, certo que o [EMPRESA] sucedeu a [EMPRESA], antes responsável pela gestão das CAPS do município, respondendo o sucessor pelo período anterior, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT. Ressalta-se que o contrato firmado entre a primeira e o segundo reclamados contém descrito no objeto que o serviço será de fornecimento de refeições para os funcionário e pacientes do Hospital de Pronto Socorro de Canoas. Sendo evidente a terceirização da atividade a responsabilização subsidiária relativamente as parcelas objeto da condenação se faz necessária, pois não pode os tomadores eximirem-se das parcelas salariais devidas ao reclamante. A Súmula nº 331 veio elucidar esse tema: (...) Por fim, ressalta-se que a responsabilidade subsidiária restou incólume nos recentes julgados do STF sobre terceirização. A matéria delineada neste autos é demasiadamente conhecida deste Colegiado, já tendo sido firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de terceirização de serviços, o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que integrante da Administração Pública, caso evidenciada falha na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados, conforme disciplina a Súm. 331, itens IV e V do TST. Desta feita, se a Administração Pública deixa de cumprir com o seu dever de fiscalização, previsto legalmente (art. 67, caput, da Lei 8.666/93), deverá ser responsabilizada subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, relativamente ao lapso em que se beneficiou dos serviços prestados. Neste sentido, decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16/2010. No caso, não constam dos autos documentos que demonstrem fiscalização no cumprimento do dever de vigilância (parágrafo 1º do artigo 67 da Lei de Licitações), tanto que deferidos no primeiro grau diversos direitos à parte autora, como horas extras impagas ao longo do contrato (e não fiscalizadas), salários em atraso, cestas básicas não fornecidas, entre outros (além das próprias parcelas rescisórias). A atuação da segunda e terceira reclamadas, notoriamente, não se mostrou suficientemente hábil a impedir a violação dos direitos trabalhistas do autor, o que evidencia a falha na fiscalização. Em sendo assim, não há como ser afastada a responsabilidade subsidiária dos tomadores demandados, garantindo-se, em caso de inadimplência do devedor principal, a satisfação dos direitos trabalhistas do obreiro. Incide, na espécie, a Súmula 11 deste Regional. Quanto à tese de repercussão firmada no julgamento do RE 760931, é certo que, inobstante o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela prestadora de serviços não seja suficiente para caracterizar automaticamente a existência de culpa "in vigilando" da administração pública, é certo que tal culpa pode ser averiguada no caso concreto, hipótese em que o ente público poderá ser responsabilizado nos termos da Súmula 331, item V, do TST. Esclareça-se, desde logo, que o entendimento aqui adotado (Súmulas 331, V, do TST e 11 deste Tribunal) está amparado em "decisum" do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho datado de 11/09/2000 (Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20/09/2000), enquanto que o art. 71 da Lei 8.666/93 foi introduzido na Lei de Licitações pela Lei 9.032/1995. Ainda, como visto, não se nega validade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e nem se está a declarar sua inconstitucionalidade, mas condiciona-se sua aplicação à observância dos demais requisitos exigidos por essa lei, entendendo-se não ter incidência neste caso concreto por ter o ente público sido negligente na fiscalização do contrato. Ressalta-se, por derradeiro, que a responsabilidade subsidiária imposta, nos termos da Súmula 331, VI do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal, abrange todas as parcelas objeto da condenação, inclusive multas (ainda que prevista em norma coletiva), honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, ainda que o ente público, como é o caso dos autos, seja mero tomador dos serviços prestados. A simples ausência de vínculo de emprego entre a parte reclamante e a tomadora, não afasta a responsabilidade pela satisfação das verbas decorrentes da relação de emprego. Cabe citar precedente deste Tribunal envolvendo terceirização de fornecimento de alimentação nos moldes ora citados pela empresa ALIMENG: (...) Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o segundo (GAMP) e terceiro reclamados (MUNICÍPIO DE CANOAS) como responsáveis subsidiários das parcelas deferidas na sentença.”. (fls. 399/402 - destaques acrescidos) Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento, com base em culpa presumida, porque, amparada na inversão do ônus da prova, consignou a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DE CANOAS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DE CANOAS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não é automática.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser imposta com base exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- A mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato induz à responsabilização do Poder Público.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua culpa pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa terceirizada e um Município (ente público).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do Município, seguindo as teses do STF (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação da culpa da Administração Pública, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização ou a inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e exige que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização do contrato, conforme decidido pelo STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Município (ente público), que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência ou culpa do órgão na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes para o caso concreto, mas enfatiza a necessidade de comprovação da conduta culposa do ente público pela parte autora.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recurso extraordinário ao STF em casos específicos de matéria constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
