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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve culpa ou negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que não houve fiscalização; a prova da falha é essencial para a responsabilização.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na mera ausência de prova de fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pelo autor, da culpa do ente público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 71

📖 Resumo técnico

A ementa decide que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresa terceirizada. É necessário que o empregado prove a conduta culposa ou negligente do ente público na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização para imputar a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA (UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 118541-19.2007.5.17.0011 , em que é Recorrente(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES e são Recorrido(s)S [RÉ] , MUNICÍPIO DE VITÓRIA e SOCIEDADE AMIGOS DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTÔNIO MORAES - SAHUCAM . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo da 2ª reclamada (fls. 215/222). A 2ª reclamada (UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES) interpôs recurso extraordinário. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 359/362, não exerceu o juízo de retratação e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação (fls. 359/362), sob os seguintes fundamentos: “Na hipótese, observa-se que o TRT registrou, de forma expressa, a culpa in vigilando da Administração Pública. Nesse contexto, a conclusão desta Turma não contraria o entendimento firmado pelo STF no RE 760.931 - leading case -, Tema 246 da tabela de repercussão geral, uma vez que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não é o caso de exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST.” Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo a parte autora o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso, o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “Quanto à responsabilidade da segunda reclamada, é fato que a autora prestou serviços dentro do [EMPRESA] das Clínicas, cuja mantenedora é a Universidade, tendo esta, indubitavelmente, se beneficiado da força de trabalho para à consecução de sua finalidade. No que se refere ao Município, ao transferir para a primeira reclamada ([EMPRESA]), por meio de convênio, o encargo de assegurar a coletividade o direito à saúde consagrado pela Constituição Federal, assume a responsabilidade perante terceiros, pois se beneficia, ainda que por linha transversa, do fruto do trabalho dos indivíduos que foram contratados para atuar nos serviços de prestação de saúde Aplica-se, in casu, o Enunciado 331, item IV, do Colendo TST, porquanto o tomador dos serviços detém a responsabilidade por culpa in eligendo e culpa in vigilando Cumpre insistir, que o inadimplemento de encargos trabalhistas não transfere a responsabilidade do vínculo ao tomador do serviço, isentando o fornecedor da mão-de-obra Continua este como primeiro responsável e como empregador, mas o que se beneficiou diretamente do labor do recorrente não poderá se eximir do ônus da responsabilidade subsidiária, pois a lei o ampara, permitindo que utilize interposta pessoa, mas não abre espaço para que seja imprevidente na escolha e acompanhamento dos serviços prestados pela empresa.” No caso, o que se verifica é que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-a de forma automática, com base em culpa presumida. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não gera, por si só, a responsabilização do ente público, cabendo à parte autora o encargo de comprovar a efetiva conduta culposa do ente tomador. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, a 2ª reclamada logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL A consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir a 2ª reclamada ( UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista da 2ª reclamada (UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES) , por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
  • A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ou na mera ausência de prova de fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador prove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador buscando a responsabilização, uma empresa terceirizada e um ente público (uma Universidade Federal) como tomador de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Universidade Federal, decidindo que a mera ausência de prova de fiscalização não é suficiente para responsabilizar o ente público. A decisão se baseou nas teses do STF (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação da culpa da Administração Pública.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e nº 1.118 de Repercussão Geral. O Tema 1.118, em especial, estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada apenas na ausência de prova de fiscalização, exigindo a comprovação da culpa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a necessidade de o trabalhador comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, conforme as teses do STF, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização para imputar a responsabilidade.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Universidade Federal (ente público), que era a recorrente, pois seu recurso foi provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o ente público foi negligente ou falhou em sua fiscalização, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados no caso concreto. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes provas que demonstrem a conduta culposa ou negligente do ente público na fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em juízo de retratação, aplicando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em geral, após o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões constitucionais específicas para o STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, verificar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da AP em Terceirização | VadeLab