Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa na fiscalização do contrato, e não apenas o mero descumprimento da empresa contratada. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da culpa do poder público.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se a condenação for baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento da prestadora, sendo imprescindível a comprovação da conduta culposa do ente público pela parte autora
📖 Resumo técnico
O STF consolidou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não decorre do mero inadimplemento da contratada, nem da inversão do ônus da prova. A condenação exige comprovação pelo trabalhador da negligência culposa do ente público na fiscalização do contrato.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RECIFE) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RECIFE) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 18600-49.2009.5.06.0006 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RECIFE e são Recorrido(s)S ESSENCIAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. e [RÉ][NOME] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado (fls. 498/507). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 510/538. Esta Oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 594/596, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 601/602). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 605) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. A segunda reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Reitera suas alegações de violação dos artigos 37, II e §§ 2º e 6º, da Constituição e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Na fração de interesse, o Regional consignou: “De início, com a devida venia, tenho por improsperável a tese apresentada pela recorrente envolvendo violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. É que a hipótese tratada nos presentes autos não se coaduna com a de reconhecimento de vínculo empregatício com ente público, sem o prévio requisito da aprovação em certame público. Cuida-se, ao revés, apenas de situar o nível de responsabilidade do tomador dos serviços, frente ao desrespeito às obrigações derivadas dos contratos de trabalho dos empregados da empresa prestadora. Sob esse pálio, portanto, resta inteiramente preservado o regramento contido no dispositivo legal retromencionado. Ultrapassado esse aspecto, indiscutível que a condenação do MUNICÍPIO DE RECIFE, pessoa jurídica de direito público interno, em moldes subsidiários, encontra amparo na Súmula nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, com a redação ora em vigor, in verbis: (...) A questão posta é resolvida de acordo com a teoria civilista das culpas in eligendo e in vigilando, segundo a qual o tomador dos serviços responde pelos créditos dos empregados da prestadora, quando não escolhe empresa com idoneidade financeira ou não fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme jurisprudência dos Pretórios Trabalhistas cristalizada no verbete sumular acima transcrito. Registre-se que a Súmula nº 331 do C. TST, ao adotar, no seu item IV, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, incluiu, expressamente, qualquer ente da administração pública, direta ou indireta, sendo alterada a sua redação original através da Resolução nº 96, de 11.09.00, em razão do incidente de uniformização de jurisprudência nº IUJ-RR- 297.751/96, cuja ementa tem o seguinte teor: (...) Em sendo assim, considero que dispositivos das Leis nºs 8.666/93 e 9.032/95, que são anteriores a essa resolução, não vedam a incidência do preceito sumular em evidência. Observe-se que a Lei nº 8.666/93 foi editada visando regulamentar o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição, instituindo normas para licitações e contratos da administração pública, incluindo contratação de serviços. É certo que, em seu artigo 71, trata da responsabilidade relacionada a encargos trabalhistas decorrentes desses contratos, definindo-os como ônus daquele que contratar com o ente público. Todavia, tal dispositivo, isoladamente, não pode prevalecer sobre o conjunto de regras do ordenamento jurídico positivo. Ainda deve ser destacado que, também, na Lei nº 8.666/93, encontra-se regra de que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a teor dos artigos 58, inciso III, e 67, a ponto de suspender pagamento de parcelas do convênio ao contratado inadimplente (§ 3º, do art.116), sob pena de arcar com a culpa in vigilando, se não o fizer. Todas essas razões permitem concluir que a ordem legal vigente respalda a condenação subsidiária da litisconsorte. As regras da Lei nº 8.666/93, com nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, partem do princípio de que houve regularidade na contratação e na execução dos serviços, restando inócua eventual discussão acerca da validade do ajuste firmado entre a prestadora e o tomador dos serviços. É de se observar que parte da doutrina, inclusive, ultrapassa o conceito jurídico de culpa, para efeito de definir a responsabilidade do tomador dos serviços, situando-a na órbita da responsabilidade objetiva do contratante. Nesse cenário, inclui-se o eminente [NOME], que, em sua obra ‘A Responsabilidade pelos Créditos Trabalhistas’ ([EMPRESA], págs. 285/286), assim preleciona: (...) Nesse contexto, confirmo a sentença recorrida, declarando incólumes os arts. 37, inciso II; art. 5º, inciso II; artigo 22, inciso I; arts. 48 e 97 da CF/88; art. 71 da Lei nº 8666/93. Acrescente-se, ainda, que não há que se falar em inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST, por afronta ao Princípio da Legalidade, pois a questão já foi pacificada pelo E. TST, particularmente, quando alterou a redação do item IV da multicitada súmula, cujo voto condutor da lavra do eminente Min. José Simpliciano Fernandes (RR 632145), passo a transcrever parcialmente: (...) Correta, portanto, a sentença guerreada, que condenou, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DO RECIFE ao adimplemento das parcelas reconhecidas no comando sentencial: horas extras; verbas rescisórias (despedida sem justa causa); multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e juros de mora. A condenação nas verbas em epígrafe decorreu da confissão ficta atribuída à primeira reclamada em razão da sua ausência à audiência inicial, nos termos do art. 844 da CLT.” (fls. 339/347) Os embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DO RECIFE ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DO RECIFE ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação da culpa do ente público na fiscalização do contrato.
- A mera ausência de provas de fiscalização não é suficiente para responsabilizar o Poder Público, cabendo ao trabalhador provar a conduta culposa.
- A condenação da Administração Pública não pode se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento da empresa contratada.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública seria automaticamente responsável pelo mero inadimplemento da empresa contratada foi rejeitado.
- A premissa de que a inversão do ônus da prova seria suficiente para responsabilizar o ente público foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública (o município), que era o tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do município, revertendo a decisão anterior. Decidiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pelo mero inadimplemento da empresa contratada ou pela inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação da culpa do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática; é essencial que o trabalhador prove a negligência ou culpa do ente público na fiscalização do contrato, conforme as decisões vinculantes do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública (o município), que era o recorrente no TST.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas da falha ou negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de a parte autora comprovar a conduta culposa do ente público, ou seja, provas de negligência ou falha na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação da Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.
