VadeLab
Não ProvidoTST·4ª Turma·

Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas de terceirizadas, decide TST

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a administração pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, é preciso provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato. Neste caso, como não houve essa prova, os entes públicos foram excluídos do processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da administração pública por terceirização de serviços quando não comprovada a culpa in vigilando no acompanhamento da execução do contrato

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoSúmula 331 TST

Dispositivos

Súmula 331, V, do TSTADC 16 do STFRE 760.931 do STFTema 1.118 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Petrobras e Transpetro (administração pública) por ausência de prova da culpa, em conformidade com a Súmula 331, V, do TST e entendimento do STF. O agravo do reclamante foi desprovido por não apresentar argumentos que infirmassem essa decisão, mantendo-se a exclusão dos entes públicos da lide.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma IGM/jmm AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS PETROBRAS E TRANSPETRO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA

DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO.

1. A decisão ora agravada deu provimento aos agravos de instrumento e aos recursos de revista da Petrobras e da Transpetro , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST (à luz da exegese que lhe deu o STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 , bem como do Tema 1.118 ), para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária dos Entes Públicos, excluindo-os do polo passivo da demanda.

2. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO , PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS .

RELATÓRIO Contra a decisão na qual foi dado provimento aos agravos de instrumento e aos recursos de revista da Petrobras e Transpetro para afastar a responsabilidade subsidiária das Reclamadas (págs. 1.873-1.875), o Reclamante interpõe o presente agravo , sustentando que a decisão agravada merece reforma (págs. 1.919-1.927).

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)

RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do [EMPRESA] no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, por óbice do art. 896, §§ 1º-A, I e 9º, da CLT , as Reclamadas interpõem agravo de instrumento, no intuito de rediscutir os temas da responsabilidade subsidiária da administração pública, do ônus da prova, da assistência judiciária gratuita e dos honorários advocatícios. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Impende salientar que, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal . Para deslinde do caso, convém traçar um rápido escorço histórico da evolução da jurisprudência quanto à matéria. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010 , o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretória Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva , em casos de culpa in vigilando ou in elegendo . Com isso o TST , em 2011 , alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V , para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931 , leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017 , a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. Finalmente, em 2025 , o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1118 , em seu item primeiro: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” . Note-se que a descrição do Tema 1118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a “recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público” (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246 , todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF , se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). No caso dos autos, o TRT assentou que: [...] Uma vez traçados este contornos, dada à relevância de se observar a fiscalização por parte do administrador público, a primeira questão com a qual nos deparamos diz respeito ao ônus da prova, notadamente no que toca à culpa in vigilando. Tema dos mais polêmicos no debate travado no STF, quando se concluiu pela absoluta necessidade de ser a mesma provada, averiguada, e não meramente presumida - como, segundo alguns ministros, estava ocorrendo em julgamentos trabalhistas que invocavam a redação da Súmula 331 do TST. Concluíram, então, os ilustres ministros da Corte Superior, que no processo trabalhista deve ser analisado se ocorreu a fiscalização ocorreu de fato - e que essa prova cabe à Administração Pública. Exigir do trabalhador que produza prova de fato negativo, isto é, da ausência de fiscalização da execução de serviços prestados com base em contrato de terceirização, seria o mesmo que lhe impor encargo processual de que não teria condições materiais de se desvencilhar a contento. Pouco razoável, portanto . [...] Em suma, não resta dúvida, a esta altura, acerca do ônus probatório, que cabe ao ente público reclamado - pelo que extrai do próprio julgado do C.STF . [...] In casu , passando à análise da prova documental, constato que a efetiva fiscalização e a adoção de medidas necessárias não se verificaram. Os documentos trazidos aos autos não demonstram que houve a efetiva fiscalização realizada pelas recorrentes. Além disso, restou comprovado no presente caso que a 1ª reclamada descumpria habitualmente suas obrigações oriundas do contrato outrora mantido com o trabalhador, notadamente no que se refere aos depósitos do FGTS, por evidenciado o inadimplemento reiterado da parcela, o que seria facilmente constatado por meio de uma fiscalização diligente - fl 1127-1128 dos autos em "pdf". E, diante dos descumprimentos contratuais, em razão da ausência de comprovação mensal de quitação de parcelas trabalhistas, sem que tivesse sido aplicada qualquer penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931. Portanto, no caso ora examinado, conclui-se que o 2º réu deixou de adotar os atos e medidas efetivos de fiscalização da execução do contrato com o objetivo de evitar os prejuízos suportados pelos terceirizados em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas mínimas perpetrado pela empresa contratada. [...] Nestes termos, impõe-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública - segunda e terceira reclamadas -, tendo por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados nos respectivos recursos. Nego provimento (Págs. 1.434-1.439 – grifos nossos). Como se percebe, o Regional, além de inverter o ônus da prova , também extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, conforme se verifica do trecho acima transcrito. Assim sendo, tem-se que a decisão regional contrariou as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF (precedente vinculante) e da Súmula 331, V, do TST , razão pela qual reconheço a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento aos agravos de instrumento da Petrobras e da Transpetro, conheço dos seus recursos de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dou-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária Petrobras e da Transpetro em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-as do polo passivo da demanda, ficando prejudicada a discussão em dos temas remanescentes do apelo da Transpetro. III) CONCLUSÃO Nesses termos, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento aos agravos de instrumento da Petrobras e da Transpetro, conheço dos seus recursos de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dou-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras e da Transpetro em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-as do polo passivo da demanda, ficando prejudicada a discussão em dos temas remanescentes do apelo da Transpetro. Como se pode observar, a decisão não desafia reforma , uma vez que, no mérito, houve a fiel aplicação do entendimento vinculante do STF , no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública. Note-se que o Regional inverteu o ônus da prova , extraindo a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, conforme se verifica da decisão acima transcrita. Ademais, apesar de ter afirmado que, de certa forma, houve fiscalização por parte da Petrobras e da Transpetro , reputou tal fiscalização não eficiente em razão dela não ter evitado o inadimplemento das verbas perseguidas pelo Obreiro na presente ação. Portanto, correta a decisão monocrática que deu provimento aos agravos de instrumento das Reclamadas e, uma vez admitidos os recursos de revista, deu-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes havia sido imposta, nos termos dos precedentes da [EMPRESA], não tendo o presente agravo infirmado os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo do Reclamante. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal aceitou que a responsabilidade subsidiária da administração pública só ocorre se houver prova de sua culpa na fiscalização do contrato de terceirização, conforme a Súmula 331, V, do TST e o entendimento do STF.
  • O Tribunal considerou que o trabalhador não apresentou argumentos novos capazes de mudar a decisão anterior que afastou a responsabilidade dos entes públicos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Tribunal rejeitou o argumento do trabalhador de que a decisão anterior, que afastou a responsabilidade dos entes públicos, deveria ser reformada, por não ter apresentado fundamentos que a infirmassem.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade de entes da administração pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois não foi comprovada a culpa deles na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um processo contra uma empresa terceirizada e também contra entes da administração pública (Petrobras e Transpetro), que eram os contratantes dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não dar provimento ao agravo do trabalhador, mantendo a exclusão dos entes públicos da responsabilidade. Isso ocorreu porque não foi demonstrada a culpa da administração pública na fiscalização do contrato de terceirização, conforme o entendimento do TST e do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 331, V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária, e o entendimento do STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246), que reforçam a necessidade de prova da culpa da administração pública.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de prova de que a administração pública falhou em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, o que é conhecido como culpa 'in vigilando'.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a responsabilização dos entes públicos, e favorável à administração pública (Petrobras e Transpetro), que foram excluídas do processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a administração pública, não basta o mero inadimplemento da empresa contratada para responsabilizar o órgão público; é preciso provar que houve falha na fiscalização por parte do ente público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, a ausência de prova da culpa da administração pública na fiscalização foi determinante para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, as decisões judiciais podem ser passíveis de recurso, dependendo da fase processual e das regras específicas. No entanto, para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.