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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja considerado culpado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha real na fiscalização do contrato. Não basta apenas dizer que não há provas de que a fiscalização foi feita, é preciso demonstrar a negligência do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada se a condenação for baseada apenas na ausência de prova de fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa do ente público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da ProvaFiscalização Contratual

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93Tema 246 do Ementário de Repercussão GeralTema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, Município do Rio de Janeiro, em caso de terceirização de serviços. O STF, nos Temas 246 e 1.118, exige que o trabalhador comprove a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização para presumir a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10850-55.2015.5.01.0028 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [RÉ] e VPAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA. . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado (fls. 198/204). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 207/218. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 225/226). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 229) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. O segundo reclamado insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Reitera suas alegações de violação dos artigos 37, § 6º, da Constituição e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, entre outros. A transcrição realizada às fls. 156/158 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Em se tratando de contratos de terceirização firmados com a Administração Pública (direta ou indireta), primeiramente há de estar devidamente comprovado, pelo ente da Administração Pública, que tal contrato efetivamente derivou de licitação pública, por meio dos documentos exigidos pela Lei nº 8.666/93, em seu art. 38, como publicação de Edital e ata comprobatória da entrega de propostas, além do próprio contrato de prestação de serviços. Assim, a comprovação da origem do contrato de terceirização em licitação pública é pressuposto para a subsunção da hipótese na regra contida no §1° do art. 71 da Lei 8.666/93. No caso em exame, o Município não trouxe aos autos nenhum documento que evidenciasse que, de fato, a contratação da prestadora de serviço se efetivou através de processo licitatório, na forma prevista na Lei nº 8.666/93. Ainda que fosse comprovada a escorreita licitação, caberia analisar a culpa in vigilando, ou seja, se a Administração estava ciente ‘do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas’ pela contratada e, ainda assim, ‘permaneceu inerte’. Na Lei 8.666/93 encontra-se regra de que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67), a ponto de suspender pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente (§ 3º do art. 116). Eis o art. 67 da Lei de Licitações: (...) Diz a Lei: ‘deverá’, e não poderá, o que realça o dever de agir da Administração. A omissão nesse acompanhar e fiscalizar a execução do contrato acarreta o dever de reparar o dano, até porque a Lei de Licitações prevê medidas tendentes a assegurar a solvabilidade dos créditos trabalhistas na hipótese de inadimplemento pela contratada. Não há quaisquer elementos nos autos, que evidenciem que a fiscalização tenha ocorrido, quiçá tenha sido eficaz. Se assim fosse, a autora não teria tido que se utilizar do Judiciário para perceber os seus mais comezinhos direitos. No caso, conclui-se seguramente que houve conduta omissiva na fiscalização do contrato. Sem sombra de dúvida, a contratada faltou com seu dever legal - e mesmo contratual - de fiscalização e vigilância, pelo que deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos à parte autora (art. 186 do Código Civil c/c art. 8º da CLT).”. (fls. 132/133 - destaques acrescidos) Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser presumida pela mera ausência de prova de fiscalização.
  • É imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.
  • As teses vinculantes dos Temas 246 e 1.118 do STF exigem a comprovação da culpa da Administração Pública, não bastando a inversão do ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a mera ausência de provas de fiscalização do contrato seria suficiente para responsabilizar o órgão público foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Ela estabeleceu que o trabalhador deve provar a culpa do órgão público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa prestadora de serviços e um órgão público (o Município do Rio de Janeiro, que era o tomador dos serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou apenas na ausência de prova de fiscalização, o que contraria as teses do STF que exigem a comprovação da culpa do ente público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações, que trata da não transferência automática de responsabilidade) e os Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF (que exigem a prova da culpa da Administração Pública).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida apenas pela falta de provas de fiscalização. É essencial que o trabalhador comprove a culpa efetiva do poder público na fiscalização do contrato terceirizado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (o Município do Rio de Janeiro), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, se você é um trabalhador terceirizado e seu empregador não pagou seus direitos, para responsabilizar o órgão público que contratou a empresa, você precisará provar que esse órgão foi negligente ou falhou na fiscalização do contrato. A simples falta de provas de fiscalização não será suficiente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação da Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias para buscar a reparação devida.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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