Administração Pública não é culpada por dívidas de terceirizadas sem prova de negligência do trabalhador, decide
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser obrigado a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou o contrato. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa comprovar que houve uma falha ou negligência clara por parte do poder público. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público
📖 Resumo técnico
A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas de empresa terceirizada com base apenas na inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, firmou que cabe ao reclamante comprovar a culpa da Administração. O recurso foi provido para afastar a condenação subsidiária.
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RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/pac/ihj RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados.
2. Conforme se observa no acórdão regional, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi resolvida exclusivamente com base em regra de distribuição do ônus da prova relativa ao cumprimento das normas de contratação e à adequada fiscalização do contrato pelo Poder Público. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema n.º 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF.
4. Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou tese segundo a qual “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” 5. Uma vez que o acórdão regional está fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato à Administração Pública, que dele não se desincumbiu, não havendo elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei n.º 8.666/93, em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93, na ADC n.º 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação do Reclamado como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA [NOME] , são RECORRIDOS [NOME] e HEDGE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região que deu provimento parcial ao recurso da Reclamante para condenar a segunda reclamada a responder subsidiariamente pela integralidade dos direitos reconhecidos à autora, mantendo os demais termos da sentença. O recurso foi recebido por possível contrariedade à Súmula n.° 331, V, do TST, em relação ao tema "Responsabilidade Subsidiária do Ente Público", em razão de a decisão recorrida estar amparada na inversão do ônus da prova. Contrarrazões não foram apresentadas. Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pela inexistência de interesse público (fls. 1233/1235).
É o relatório.
VOTO RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e sendo desnecessário o preparo – passo ao exame dos requisitos intrínsecos. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO . ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF 1.1 - CONHECIMENTO A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. O acórdão regional impugnado se fundamenta da seguinte forma (fls. 1073/1081): RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da Ilegitimidade Passiva e Da Responsabilidade Subsidiária Insurge-se, a reclamante, contra a r. sentença que julgou improcedente sua pretensão de condenação subsidiária do segundo reclamado, Fazenda do Estado de São Paulo - Centro Estadual de Educação Tecnológica [NOME], pelas parcelas que lhe foram deferidas em razão deste julgado. Com razão. Ab nitio, é de se pontuar que, com base na teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Assim, se na inicial, a reclamante afirma que a 2ª reclamada se beneficiou de sua força de trabalho, resta caracterizada a legitimidade desta para integrar o polo passivo da lide. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Rejeito. E, no caso, além de legitimadas a figurar no polo passivo, a 2ª reclamada também é responsável subsidiária., ressaltando-se que não há pedido de responsabilidade solidária da segunda ré, na petição inicial. A segunda reclamada arguiu, em defesa, questões sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilização subsidiária dos entes públicos sofreu significativa mudança com o julgamento pelo Plenário do RE 760.931 e consequente fixação de tese jurídica no Tema 246 de Repercussão Geral e que não há provas, nos autos, de conduta culposa quanto à fiscalização de referido contrato, bem como abordou questões relativas ao artigo 71, da Lei 8.666/93 (Id. nº 0fec1b0). Ante os termos da inicial e defesa da segunda ré, não controverte nos autos a admissão da reclamante pela primeira reclamada ([AUTOR] - EPP) para prestar serviços na qualidade de vigilante em favor do segundo reclamado (Fazenda do Estado de São Paulo - Centro Estadual de Educação Tecnológica [NOME]) no curso de toda a contratualidade, uma vez que a segunda reclamada não nega a prestação dos serviços da autora em seu favor. Nos casos em que a Administração Pública é tomadora de serviços, tal qual na hipótese destes autos, a questão deve ser analisada à luz do parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, de seguinte teor: A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A análise literal do referido dispositivo legal induz à conclusão de que, caso efetivado regular procedimento licitatório, a Administração Pública não teria qualquer responsabilidade quanto a eventuais obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado. Contudo, o entendimento predominante na Justiça do Trabalho sempre foi o de que, mesmo nesses casos, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços - no caso, a Administração Pública - persiste diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços, eis que restaria caracterizada a sua culpa in vigilando e in eligendo, acarretando a aplicação dos dispositivos do Diploma Civil. Diante da controvérsia enfocada, o C. STF, ao julgar a ADC 16-DF, declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, não havendo mais qualquer dúvida sobre a sua plena eficácia. Destarte, considerar que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado pela Administração Pública acarreta a automática responsabilização subsidiária dessa última, contraria a decisão proferida pelo plenário do STF no julgamento da referida ADC 16-DF, o que não se admite, em razão do caráter vinculante da decisão (parágrafo 2º, do artigo 102, da Constituição Federal). No entanto, embora seja inconteste a plena aplicabilidade do parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, tal circunstância não impede a condenação subsidiária da Administração Pública, com fundamento na culpa in vigilando e in eligendo. Consoante explanado pelo Ministro Cesar Peluzo, relator da ADC 16-DF, o reconhecimento da constitucionalidade do referido dispositivo legal não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa. Aliás, a própria Lei nº 8.666/93 prevê, no inciso XIII, do artigo 55, que é obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e, por outro lado, que a Administração Pública tem a prerrogativa de fiscalizar a execução do contrato, consoante estabelece o inciso III, do artigo 58. Como se não bastasse, o artigo 67, da mesma Lei, estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, sendo manifesto que a Administração Pública tem o poder / dever de fiscalizar o contratado permanentemente, no que concerne à sua condição econômica e à sua regularidade fiscal e trabalhista. Além do mais, a função primordial do trabalho é social e constitui um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal), a ser prestigiado principalmente pelo Poder Público. O procedimento licitatório não abona o dever do Poder Público em fiscalizar o escorreito adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados contratados por empresa interposta (inciso XIII, do artigo 55, inciso III, do artigo 58, e artigo 67, todos da Lei nº 8.666/93). O C. TST, inclusive, alterou o teor da Súmula 331, ao acrescentar o item V, adotando-se o entendimento acima referido, consoante abaixo mencionado: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" Portanto, conforme entendimento consagrado pela Suprema Corte e seguido pelo C. TST, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, somente quando demonstrado, no caso concreto, sua conduta omissiva no que se refere ao dever de fiscalização das obrigações do contratado. Traçadas as premissas acima, e diante do que dispõem o inciso XIII, do artigo 55, o inciso III, do artigo 58, e artigo 67, todos da Lei nº 8.666/93, cabe à Administração Pública, quando demandada em Juízo, demonstrar a regular fiscalização das obrigações trabalhistas dos seus prestadores de serviços. Logo, o ônus probatório é da Administração Pública e não da parte reclamante, que sequer tem acesso à documentação repassada entre as reclamadas. In casu, a segunda reclamada não observou as competências e obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a empresa que contratou para lhe prestar os serviços executados pela autora. A recorrente colacionou aos autos vasta documentação (fls. 75/438), tais como: contrato de prestação de serviços, guias de recolhimento de GPS e FGTS (geral), certidões negativas da empregadora, holerites e comprovantes de pagamentos, dentre outros. Contudo, tais documentos não comprovam, por si só, o acompanhamento o integral de cumprimento quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada no que tange ao contrato de trabalho da autora da presente ação. Ainda, o acordo realizado nos autos envolve o pagamento de férias + 1/3, multa do artigo 467 e aviso prévio indenizado (fls. 1019), o que, por certo, caracteriza a responsabilidade da tomadora dos serviços da reclamante. Portanto, os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar a fiscalização das obrigações trabalhistas, de modo que não há indício material positivo capaz de afastar a sua responsabilidade secundária, estando evidenciada a conduta culposa omissiva do ente público no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a contratualidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. O Excelso STF, em decisão proferida em 11/12/2020 nos autos do RE 1.298.647, reconheceu repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova nos casos em que se discute a responsabilidade subsidiária da administração pública - tema 1118 de repercussão geral, sem determinação de suspensão geral. E o C. TST, em julgamento proferido em 10/09/2020, fixou o seguinte entendimento sobre o tema: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020). Assim, a despeito da repercussão geral do tema reconhecida pelo STF, sem determinação de suspensão geral dos feitos que dele tratem, prevalece, por ora, o entendimento fixado pelo C. TST, sendo certo que a responsabilidade do ente público foi analisada em razão das provas produzidas e tendo em vista o entendimento fixado pelo Excelso STF no julgamento da ADC 16 (tema 246 de repercussão geral). Nesse sentido, ademais, o precedente do C. TST em face de ente público, que ora se colaciona e se utiliza como razão de decidir: "RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
1. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva.
3. A [EMPRESA], após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento.
4. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a contratação regular, nos moldes da Lei nº 8.666/1993, tampouco a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-961.360/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Recurso de revista não conhecido" (RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/08/2020).(negritei) Nesta esteira, verifica-se a culpa in vigilando da segunda reclamada, que tinha o poder / dever de fiscalizar a entidade contratada, inclusive na extinção do contrato de trabalho de seus empregados, no que concerne à sua atuação e aos resultados atingidos, estando essa sujeita, inclusive, aos mecanismos de controle social previstos na legislação vigente. Considerando a conduta culposa do Poder Público, há que se manter a r. sentença, no tópico em que declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com fundamento no inciso XIII, do artigo 55, o inciso III, do artigo 58, todos da Lei nº 8.666/93, c / c artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como inciso V, da Súmula 331, do C. TST. Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI, na Súmula 331 do C. TST (DeJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade da segunda reclamada: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], Fazenda do Estado de São Paulo - Centro Estadual de Educação Tecnológica [NOME], [RÉ] decisão que o condenou subsidiariamente, alegando que o acórdão regional atribuiu responsabilidade subsidiária automática à Administração Pública sem comprovação de culpa e inverteu o ônus da prova, contrariando o entendimento do STF no RE n.º 760.931 e ADC n.º 16, que exigem prova concreta da conduta culposa do ente público. Sustenta que a decisão diverge da jurisprudência de outros TRTs, que entendem que o ônus de provar a culpa é do reclamante. Aponta violação aos arts. 373, I, e 927, III, do CPC, 818, I, da CLT, 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/93 e 102, §2.º, da CF19/88, além de contrariedade à Súmula n.º 331 do TST e divergência jurisprudencial de outros TRTs. Ao exame. Ao exame. O debate acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados possui transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, em razão da existência de precedente do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Conforme se observa no acórdão regional, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi resolvida exclusivamente com base em regra de distribuição do ônus da prova relativa ao cumprimento das normas de contratação e à adequada fiscalização do contrato pelo Poder Público. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica, que não depende do reexame de fatos e provas, de forma a não incidir o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A Suprema Corte, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n. 760.931), fixou tese jurídica nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. A Corte deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não afasta totalmente a responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, reconhecendo-a se comprovada a culpa in vigilando do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Nesse cenário, a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo STF nos autos do RE 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pelo STF ao fixar o alcance do Tema n.º 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Posteriormente, contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema n.º 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF, com o seguinte teor: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou as seguintes teses:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Por consequência, o precedente do STF torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há nos autos elementos de prova suficientes à comprovação de culpa da Administração, a fim de respaldar sua condenação subsidiária, que não poderá se amparar somente na atribuição do ônus da prova ao ente público. Nesse sentido, os recentes julgados proferidos pelo TST: I - DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), impõe-se o reconhecimento da transcendência (jurídica e política) e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços.
2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.
3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.
4 . A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.
5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo / comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025 ); (...) C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESUNÇÃO DA CULPA E ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 818, I, da CLT, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública e na presunção de culpa. Agravo de instrumento do Município Reclamado provido. D) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESUNÇÃO DE CULPA - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO TEMA 1.118 - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 E 818, I, DA CLT - PROVIMENTO.
1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que “ a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese ” (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (n.° 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando , verbis : “Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir” (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).
4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova” (item 1 da tese).
5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida se extraiu a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova.
6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal.
7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município de São Paulo, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista do Município Reclamado provido (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/03/2025 ). Uma vez que o acórdão regional está fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato à Administração Pública, que dele não se desincumbiu, não havendo elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei n.º 8.666/93, em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, na ADC n.º 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação do Reclamado como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Portanto, conheço do Recurso de Revista por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. 1.2 - MÉRITO A consequência lógica do conhecimento do Recurso de Revista, por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, é dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Centro Estadual de Educação Tecnológica [NOME] e excluí-lo do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema “terceirização / responsabilidade subsidiária da Administração Pública”, conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema “terceirização / responsabilidade subsidiária da Administração Pública” por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Centro Estadual de Educação Tecnológica [NOME] e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que a parte autora comprove a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A ausência de provas indubitáveis da conduta culposa do ente público na fiscalização afasta sua condenação subsidiária.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente apenas por não ter se desincumbido do ônus de provar a fiscalização do contrato foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A Administração Pública não é responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação for baseada apenas na inversão do ônus da prova. O trabalhador precisa comprovar a culpa do órgão público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública. O Ministério Público do Trabalho também participou como fiscal da lei.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua condenação. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova, contrariando o entendimento do STF no Tema 1.118.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral n.º 1.118 do STF, que trata do ônus da prova, e o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, que foi declarado constitucional na ADC n.º 16.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida. É essencial que o trabalhador prove a negligência ou a falha do órgão público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que recorreu para não ser responsabilizado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização de um órgão público por dívidas da empresa terceirizada precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados no caso concreto. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a falta de fiscalização ou a negligência do órgão público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em situações específicas, como para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
